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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

LIBERDADE PROVISÓRIA C. C. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________

















Processo Criminal n.º ___________









xxxxxxxxxxxx brasileiro,               qualificado nos autos em epígrafe, atualmente preso e recolhido na _________________, por meio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo) vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de: LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento no art. 310, III do CPP alterado pela Lei 12.403/2011, ou art. 316 do citado código, c/c art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:



 I – Síntese dos Fatos:




 Na data de __ de agosto de 2011 o Requerente foi preso em flagrante delito por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, do Código Penal, na ____________, Centro, nesta motivo pelo qual foi encaminhado ao _________Distrito Policial da Policia Civil do Estado _____________, na qual assinou a nota de culpa (cópia anexa), sendo depois encaminhado para ______________________ – _________________.



Apesar de revestir a forma legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação para efetuar a prisão, faz–se necessário ressaltar, no presente caso, o direito público do requerente à liberdade provisória, ou de ter revogada sua prisão preventiva.



 A Lei 12.403/2011 introduziu mudanças no Código de Processo Penal, modificando e trazendo várias inovações em todo capítulo da prisão preventiva e da liberdade provisória com ou sem fiança.



Diante dos fatos, vem requerer a Liberdade Provisória, ou revogação da prisão preventiva pelas razões a seguir expostas.



  2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS



2.1 LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS.

JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670 ao comentar o antigo art. 3010 do CPP:

“Como, em princípio, ninguém  dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício  de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.

                                                     Mais adiante, comentando o parágrafo único do art.310,  na pág. 672, diz:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções  expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode  decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode  o juiz, reconhecendo que não  há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” Destaquei.

                                                    E mais:

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329).

                                                   Fundamentos esses confirmados e estendidos pela Lei 12.403/11, que alterou do Código de Processo Penal.

                                                   Corroborando o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, ao dizer que:

“LXVI – ninguém será levado à prisão  ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

                                                     No inciso LIV, do mesmo artigo supracitado, temos:

“LIV – ninguém será privado  da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Desta forma ínclito Julgador, a  concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda,  para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.



O art. 322 parágrafo único, alterado pela Lei 12403/11, prevê que a Autoridade Judiciária poderá conceder a liberdade provisória com fiança dentro de 48 horas nos casos que a autoridade policial não conceder.



Neste sentido, pleiteia o Requerente, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.



O artigo 313 da referida Lei traz em seus incisos as hipóteses em que a decretação da prisão preventiva é cabível, hipóteses essas que não se enquadram, em nenhuma das suas formas, à conduta e às peculiaridades do Requerente.



Assim, não se configurando as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, aplicam-se ao presente caso os ditames do art. 310, inciso III, fazendo jus o requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança.



Através da análise dos documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza que o Requerente tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculo familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.



Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o Requerente se furtar à aplicação da lei penal, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.



Importante ressaltar que além da nova Lei, aprovada no sentido de afirmar o entendimento de que a prisão só deve se configurar em última medida, o princípio constitucional da inocência já impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes seus requisitos, fundados em fatores concretos. Dessa forma, há uma harmonização entre os objetivos da Lei e da Constituição Federal.

Excelência, caso entenda não ser possível a liberdade provisória, requer-se a revogação da preventiva, pela nítida e clara ausência dos motivos que justificam a segregação cautelar, nos exatos termos do art. 316 do CPP.



Por outro lado, o acusado sofre de diversos problemas psiquiátricos e necessita de tratamento médico ambulatorial, bem como internação para tratamento em clínica de dependentes.



2.2 LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA FIANÇA. RÉU POBRE.





O art. 350 do CPP determina que nos casos em que couber fiança e, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 



No caso em concreto, o Requerente não tem condição econômica de arcar com o recolhimento da fiança e de objetos de valor, tanto é verídica tal afirmação que os Advogados do Sistema Penitenciário estão atuando em favor da mesma.



Portanto, requer a dispensa da fiança, uma vez que, o Requerente não tem condições de acautelar o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família.





2.3 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

                                    

 O Art. 319 e 320 do Codex Instrumental Penal, prevê as medidas cautelares diversas da prisão.



Caso entenda assim, Excelência, nada impede que seja deferida a liberdade provisória, concedendo-a com algumas condições (medidas cautelares), estampadas na nova Lei 12.403/2011, isto é, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, permanecer distante de determinados locais para evitar o risco de novas infrações, proibição de ausentar-se da Comarca e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.



Portanto, a liberdade provisória poderá ser concedida ao Requerente decretando, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o referido artigo.



2. 4. PRISÃO PREVENTIVA – ULTIMA RATIO.

                          

O art. 282, parágrafos 4º e 6º, dispõe que a prisão preventiva apenas deve ser decretada em último caso e, ainda quando não for cabível  a sua substituição por outra medida cautelar.



É preciso insistir no fato de que o suposto crime não há qualquer violência a pessoa, uma vez que o delito em debate é furto, conforme demonstra o Oráculo devidamente anexado.



A regra agora é o Requerente responder ao processo em liberdade, e só poderá ser preso se preencher os requisitos da prisão preventiva.



Esses dois dispositivos legais deixam claro que a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativa e, ainda em último caso.



Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:



 “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.” ( Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)



Portanto, a prisão preventiva é excepcional e não sendo necessária para a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei poderá ser concedida a liberdade provisória e, só poderá ser decretada ou convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva quando não houverem medidas cautelares suficientes, isto é, necessárias, adequadas e em último caso.  Pela ausência clara dos mnotivos, requer-se a revogação da preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos termos do art. 316 do CPP. Por oportuno:



Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



Por fim, caso Vossa Excelência entenda inadequadas as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, requer-se a aplicação do “Poder Geral de Cautela” estabelecido no artigo 798, CPC, determinando-se o tratamento imediato do acusado em clínica de toxicômacos.




Para Iennaco[1] “o rol é exemplificativo, nada impedindo que o juiz, com base no poder geral de cautela, determine outras medidas, desde que fundadas em critérios análogos aos que informam as hipóteses dos incisos I a IX do artigo 319, do CPP, bem como inspiradas, no plano concreto, nas diretrizes gerais do artigo 282”. No entendimento do autor, a consideração do rol do artigo 319, CPP como taxativo perverteria o intento legislativo de tomar a prisão provisória como media extrema, fazendo com que, em certos casos, onde seria cabível e efetiva uma cautelar inominada para evitar a prisão, assim não se pudesse agir, impondo a prisão sem necessidade e adequação.





3. DOS REQUERIMENTOS



A) Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência, após oitiva da Ilustre representante do Ministério Público a concessão da liberdade provisória ao Requerente, independente de fiança, consoante o que dispõe o art. 310, III, c/c art. 350 da Lei 12.403/2011 .



B) Não sendo este entendimento de Vossa Excelência, requer que seja decretada alguma das medidas cautelares diversas da prisão, que seja necessária e adequada, conforme previsão expressa dos  arts. 319 e 320 Código de Processo Penal, ou seja revogada a prisão preventiva, pela ausência de motivos, nos termos do art. 316  do referido Código.



C) Requer ainda que seja expedido em seu favor o devido Alvará de Soltura, a ser cumprido junto à _________________________



D) Os benefícios da Assistência Jurídica gratuita, nos termos da Lei 1060/50, bem como o art. 350 da Lei 12.403/2011.



Termos em que,

Pede Deferimento.



Assis, 13 janeiro de 2011.



Carlos Augusto Passos dos Santos


         


                      OABSP/300.243






[1] IENNACO, Rodrigo. Reforma do CPP: Cautelares, Prisão e Liberdade Provisória. Disponível em www.direitopenalvirtual.com.br , acesso em 13.01.2012.