Informativo Nº: 0482
Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
QO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESP. VISTA. MP.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COABITAÇÃO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO. MARCA. CÓDIGO TELEFÔNICO.
SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA. COMARCA. PROXIMIDADE. FAMÍLIA.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma |
A Turma, em
questão de ordem, retirou o recurso especial de pauta e enviou os autos
ao Ministério Público uma vez que, na origem, tratava-se de mandado de
segurança. Desse modo, aplicou-se o art. 64, II, do RISTJ, entendendo
que, mesmo em grau de recurso especial, o MP deve ter vista dos autos
nos mandados de segurança. QO no REsp 939.262-AM e no REsp 1.028.086-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 1º/9/2011.
Segunda Turma |
Servidor
público federal lotado no interior do Estado da Paraíba requereu a sua
remoção para a capital do estado ou, alternativamente, a lotação
provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional para acompanhar a esposa, servidora pública
federal, removida de ofício de Campina Grande para João Pessoa. Apesar
de a esposa do autor ter sido removida de ofício, o apelante não faz jus
à remoção para a sede do TRE/PB, visto que o casal não residia na mesma
localidade antes da remoção da esposa. Portanto, o Estado não se omitiu
do seu dever de proteger a unidade familiar, que ocorre quando há o
afastamento do convívio familiar direto e diário de um dos seus
integrantes. AgRg no REsp 1.209.391-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/9/2011.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO.
AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
A
contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à
notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar
que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto
contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros
profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a
nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços
advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao
erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e
a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o
acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo
incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos
cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ
5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.
Terceira Turma |
A quaestio juris
consiste em saber se a propriedade da marca "Disque Amizade 145",
devidamente registrada no INPI, confere a seu titular, ora recorrente, o
direito de obstar que a ora recorrida (concessionária dos serviços de
telecomunicações) altere o código telefônico "145" de acesso ao serviço
oferecido pela recorrente. In casu, esta foi impedida de usar
esse código telefônico por determinação da Anatel, a qual especificava
que os códigos de três dígitos deveriam ser destinados exclusivamente
aos serviços de utilidade pública. Assim, no REsp, a recorrente alega
violação dos arts. 2º, III, e 42, I e II, da Lei n. 9.279/1996.
Inicialmente, destacou o Min. Relator que os mencionados dispositivos
legais não se aplicam ao caso, na medida em que a recorrente é titular
da marca "Disque Amizade 145", esta sim objeto de invenção patenteada,
porém o número de acesso (código telefônico 145) não integra a garantia
marcária. Ressaltou, também, que a proteção decorrente do registro da
marca "Disque Amizade 145" e da patente sobre a
correlata invenção (serviço oferecido) no INPI tem o condão de propiciar
ao seu titular o direito de exploração exclusiva da aludida marca do
serviço e do serviço respectivamente. Entretanto, a proteção à
propriedade industrial dos referidos bens não atribui ao seu titular o
direito sobre o código telefônico "145", de acesso ao serviço.
Consignou, ademais, que a alteração do mencionado código telefônico
consubstancia matéria exclusivamente afeta aos termos do contrato de
concessão entabulado entre as partes, bem como às normas regulatórias do
setor de telecomunicações expedidas pela Anatel, não importando afronta
à utilização exclusiva da marca "Disque Amizade 145" e da
correlata invenção. Dessarte, concluiu que a alteração do código
telefônico (de acesso ao serviço oferecido pela recorrente), por si só,
não infringe qualquer direito protegido pela propriedade industrial. REsp 1.102.190-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/9/2011.
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.
Trata-se,
na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da
maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a
obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade,
devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de
sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve
demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a
continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da
alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que
caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito,
a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não
extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm.
n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e
passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do
CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte,
registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de
receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu,
a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a
receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre
outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC
28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO. NOVA HASTA PÚBLICA.
In casu, a
questão está em verificar a possibilidade de designação de uma terceira
hasta pública para alienação de imóvel penhorado por banco (recorrente),
nos autos de execução extrajudicial, depois que frustrados os dois
primeiros praceamentos. Como consabido, o CPC não faz referência, em
nenhum momento, a uma terceira praça para a alienação de bens imóveis
pertencentes ao devedor, prevendo, em seu art. 686, VI, no máximo, uma
segunda praça. No entanto, conforme destacou o Min. Relator, a omissão
legislativa, por si só, não constitui impedimento para que o julgador,
diante das necessidades do caso concreto, disponibilize ao credor a
técnica processual apta à satisfação de seu direito, pois o principal
objetivo do Direito Processual Civil como um todo e da execução em
particular consiste na tutela do direito material. Entretanto, ressaltou
que a designação de medidas não previstas em lei, como na espécie – uma
terceira praça pública –, dependerá, sempre, da prudente avaliação a
ser realizada pelas instâncias de origem no caso concreto. Dessarte,
deverão ser consideradas, entre outras circunstâncias, a probabilidade
de êxito, ainda que baixa, da praça pública, seu custo em face do valor
da execução, a possibilidade de existirem outros bens em nome dos
devedores, o custo de sua penhora e o comportamento processual das
partes. Assim, na hipótese, remetidos os autos ao juízo de primeiro
grau, caberá a ele determinar ou não, com base nas circunstâncias do
caso, a realização de uma terceira praça pública para a alienação do
imóvel titulado pelos recorridos. Com essas considerações, a Turma
conheceu em parte do recurso e nessa parte deu-lhe provimento.
Precedente citado do STF: RE 90.066-GO, DJ 11/12/1978. REsp 946.660-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese
dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o
patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi
proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as
partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da
paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo,
para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
(construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente
inatividade da construtora, como também da má administração promovida
por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O
tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu
provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância,
por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da
pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine,
a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e
incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, §
5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do
prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias
ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a
entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e
mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente
desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se
dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os
seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse
representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a
caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando
menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância
apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus
de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se,
portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio
curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min.
Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do
interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força
do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição
pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio
do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador.
Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo
exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a
própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e
justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que,
mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para,
finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à
capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre
outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO.
Trata-se de
REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se o juiz deprecado,
diante do ofício expedido pelo cartório de registro de imóveis para
informar a impossibilidade de cumprir a determinação contida na carta
precatória, pode determinar a remessa dos autos ao juiz deprecante,
suspendendo o cumprimento da carta enquanto aguarda a manifestação
daquele juízo. Inicialmente, consignou a Min. Relatora ser pacífico o
entendimento do STJ de que o juízo deprecado pode recusar cumprimento à
carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que
evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC.
Contudo, ressaltou que, na hipótese, o juiz deprecado não recusou o
cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz
deprecante para aguardar sua manifestação sobre as alegações feitas pelo
oficial de justiça e pelo exequente com vista à possibilidade de
cumprir a determinação inserida na carta. Registrou, ademais, que o juiz
deprecado, no exercício da sua função de cooperador, não pode ser
privado da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato
processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e
contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos
princípios constitucionais que informam o processo e seja exercida sem
vícios, evitando-se a decretação de nulidades. Assim, para que essa
atividade realizada por meio da carta precatória seja otimizada, de modo
mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao
juiz deprecante para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação,
informá-lo de algum fato que possa conduzir à nulidade do ato processual
requerido, requerer algum documento importante para a realização da
providência solicitada que não tenha sido encaminhado com a carta,
suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do
juiz da causa para confirmá-la ou não. Observou, nessa situação, não se
tratar de recusa, mas da possibilidade de diálogo e colaboração mútua
entre o juiz deprecante e o deprecado para que o Estado preste
adequadamente a tutela jurisdicional. Diante desses argumentos, entre
outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC
111.968-RJ, DJe 4/3/2011; CC 62.249-SP, DJ 1º/8/2006; CC 63.940-SP, DJ
8/10/2007, e CC 98.420-RJ, DJe 25/8/2009. REsp 1.203.840-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.
Trata-se de
REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de
paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e
ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da
referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando
tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não
tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu
registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela
já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em
vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O
convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos,
terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade.
Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja
inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de
herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese,
conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada
guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes
concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha
adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a
situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo
pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o
casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a
subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a
esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era
perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a
essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem
que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma
para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
Trata-se de
REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução
de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo,
se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A
Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba
honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de
conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de
simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase
de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no
§ 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda
que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não
se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo.
Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão
estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também
incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido
arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba
para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e
deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos
honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da
condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes
citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe
22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ
13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ
19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.
Trata-se de
REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova
ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o
ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do
ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00,
devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de
empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à
execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e
decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao
entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de
agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do
ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela
comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado:
REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.
Quarta Turma |
Trata-se
de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a
ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de
veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da
ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido
de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a
negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo
segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso
do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido
para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como
indenização no valor de três salários mínimos a título de danos
extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma
entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de
risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a
perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou
omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco
contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a
circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter
idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não
poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o
roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no
interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor
ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido
reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do
formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante,
incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido
entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de
risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida
expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.
REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA.
Trata-se de
REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença
de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à
retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram
ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e
casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se
inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos
patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação
da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido,
promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por
entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações
registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos
recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo
para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia
familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na
necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a
obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla
cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra
da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome
e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de
definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas
hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão
judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a
terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do
provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular
quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência
de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os
componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que,
sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual
não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em
litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o
litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO.
O conjunto
fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o
recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após
parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um
hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer
dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o
caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento,
em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de
orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a
situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de
pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive,
acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não
houve contratação apenas por não existir documentação formal da
pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse
previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois,
se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital
e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e
criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do
socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso
especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos
autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na
inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia,
por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição
pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e
pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
CHEQUE. BENEFICIÁRIA. DOMICÍLIO. EXTERIOR. COBRANÇA.
Cinge-se a
questão à possibilidade de, admitindo-se que os cheques sejam de praça
diversa da agência pagadora do sacado pelo fato de a tomadora ser
empresa estrangeira, reconhecer-se que houve o oportuno ajuizamento da
ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial. No caso, cuidou-se,
na origem, de ação de cobrança de cheques no total de R$ 126 mil, não
depositados diante da afirmação do emitente de inexistirem fundos em sua
conta. No REsp, a recorrente sustenta, entre outros temas, violação dos
arts. 33, 59 e 61 da Lei n. 7.357/1985, alegando que os cheques
continuam sendo títulos de crédito, pois foram emitidos em praça
diversa, tendo em vista tratar-se de empresa estrangeira. Inicialmente,
destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito,
submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade,
abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das
exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado
como local de emissão o indicado no título. Ademais, o art. 33 da
referida lei prevê que o cheque possa ser emitido no exterior; não pode,
portanto, servir de justificativa a alegação de que o local consignado
na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida, pelo
fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato
de a tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a
possibilidade de o cheque ter sido recebido na praça constante da
cártula, ainda que por um representante ou preposto da tomadora.
Ressaltou, ainda, que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de
seis meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo
de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça
ou de 60 dias, também a contar da emissão, se consta no título como
sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se
situa a agência pagadora. Registrou, ademais, que, uma vez prescrito o
prazo para a execução do cheque, o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 prevê,
no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de
ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, que, por ostentar
natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
No entanto, expirado o prazo para ajuizamento da ação por
enriquecimento sem causa, o art. 62 da mesma lei ressalva a
possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a
exigir, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do
cheque. In casu, os cheques que embasaram a ação foram emitidos
em 6/12/1998 e 6/1/1999, na mesma praça de pagamento, de modo que o
prazo de apresentação era de apenas 30 dias, após o qual fluiu o prazo
para execução de seis meses, no entanto a ação de natureza cambial de
locupletamento ilícito foi proposta em 3/8/2001, ou seja, mais de dois
anos após a prescrição dos cheques emitidos em dezembro de 1998; após,
portanto, o prazo legal previsto (art. 61 da Lei n. 7.357/1985). Assim,
concluiu que não era cabível a utilização da mencionada ação, sendo
imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme
previsto no art. 62 da aludida lei. Com essas, entre outras
considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados:
REsp 875.161-SC, DJe 22/8/2011, e REsp 237.419-PR, DJ 1º/7/2004. REsp 1.190.037-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
Discute-se
no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a
propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam
os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de
indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais
sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que
esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que
julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar
improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os
fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral
como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência
econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator,
monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter
ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem
menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de
decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu
que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art.
495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/
2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os
absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais
Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento
da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. EFEITO OBSTATIVO.
Ao reformar
acórdão do tribunal a quo, a Turma ratificou a jurisprudência do STJ
sob o fundamento de que a interposição de embargos de declaração, mesmo
que considerados protelatórios, é meio hábil para interromper o trânsito
em julgado da sentença, ainda mais quando foram conhecidos. Para o Min.
Relator, o art. 538, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de
novos recursos interpostos depois do reconhecimento da litigância de
má-fé, portanto não haveria por que o estatuto processual prever essa
possibilidade se, desde então, em razão do indeferimento dos primeiros
embargos declaratórios, a decisão embargada tivesse transitado em
julgado. In casu, o prazo para ajuizamento de ação rescisória deve ser
contado do trânsito em julgado da decisão que, conhecendo do recurso,
indeferiu embargos de declaração opostos contra sentença em decorrência
do seu efeito obstativo. Precedentes citados: REsp 771.818-SP, DJ 5/3/2007, e REsp 171.146-RJ, DJ 5/11/2001. REsp 1.171.682-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
Quinta Turma |
A Turma
reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas
prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar
documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às
instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias
constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente
quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida.
Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos
autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo
Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de
origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões
proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão
contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.
FIXAÇÃO. PENA-BASE. SUPERIOR. MÍNIMO. CABIMENTO.
A Turma
reiterou o entendimento de que, conforme o grau de reprovabilidade da
conduta e a existência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a
fixação de regime mais severo aos condenados à pena inferior a oito anos
desde que devidamente fundamentada a decisão. E considera-se
devidamente fundamentada a sentença que estabeleceu regime fechado para o
cumprimento de pena com base no nível de organização do bando
criminoso, na quantidade de drogas e armamentos apreendidos, na nítida
desproporção entre uma tentativa de homicídio realizada por meios de
explosivos em estabelecimento jornalístico e sua motivação (veiculação
de reportagem cujo conteúdo desagradou a um dos membros do grupo
criminoso), no modus operandis do delito e na especial
reprovação da vingança privada devido à tentativa de cerceamento da
imprensa. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. HC 196.485-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/9/2011.
HC. ATO NORMATIVO. PETIÇÕES. MEIO DIGITAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO.
Segundo
constam dos autos, o TJ, ao substituir o peticionamento por meio físico,
implantou, na vara de execuções penais, o sistema de peticionamento
eletrônico, informando à defensoria estadual que o prazo para sua
adequação seria de 90 dias. Entretanto, tal prazo foi diminuído para
apenas 30 dias, o que levou a defensoria a pugnar pelo elastecimento do
prazo para 60 dias, sendo tal pleito indeferido pela autoridade coatora.
Dessa forma, a defensoria estadual impetrou habeas corpus (HC)
com pedido de liminar para que fosse concedido o prazo necessário para
sua adaptação ao novo sistema judicial, a fim de que fossem preservados e
protegidos os direitos fundamentais de seus assistidos, sendo que tal
pleito foi indeferido sob o fundamento de que o caso não seria matéria
de HC. Assim, no recurso pretende-se prorrogar em 60 dias o prazo para
que a defensoria pública estadual passe a protocolizar petições
exclusivamente por meio eletrônico. Para tanto, sustenta que o prazo
conferido para que a defensoria pudesse adaptar-se ao novo sistema
judicial foi exíguo, causando graves prejuízos aos jurisdicionados, por
negar direitos fundamentais elencados e protegidos pela CF/1988
simplesmente por meras questões de técnicas processuais. Inicialmente,
explicitou a Min. Relatora que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis
a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais
(art. 5º, LXVIII, da CF/1988) deve constituir-se objetivamente, de forma
iminente e plausível, o que não ocorreu na espécie, pois não foram
apontados quaisquer atos concretos que pudessem causar, diretamente ou
indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um
paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, o que
inviabilizou, por si só, a utilização do HC. Acrescentou que, no caso,
em que se impugna um ato normativo em tese, está-se a impugnar sua
constitucionalidade, sendo, portanto, o writ remédio processual
inadequado para esse fim. Assim, ressaltou que, na hipótese, não se
trata de negar direitos fundamentais simplesmente por meras questões de
técnicas processuais, pois não pode este Superior Tribunal substituir-se
ao Constituinte e julgar questão sobre a qual não tem competência,
porque, se assim o fizesse, estaria ultrapassando questões processuais
que não podem ser tidas como mero óbice, sob pena de instalar o caos e,
consequentemente, a insegurança jurídica. Ademais, destacou que o acesso
ao Judiciário não se pode dar de forma indiscriminada, devendo ser
conduzido com ética e lealdade, tendo em vista ser o processo
instrumento de efetivação das normas, com a finalidade primordial de
manutenção do equilíbrio social. Dessa forma, o dever de lealdade
processual deve influenciar todos os envolvidos na condução do processo –
magistrados, membros do Parquet, partes, advogados, peritos,
serventuários da Justiça e testemunhas – (art 14, III e IV, do CPC),
devendo o magistrado competente verificar se os ditames do Princípio da
Lealdade estão sendo observados pelos agentes processuais. Dessarte,
concluiu que, como consectário de tal princípio, está a impossibilidade
de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já
decididas, que contribuam para o abarrotamento dos tribunais, como
ocorrido na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 97.119-DF, DJe 8/5/2009; HC
81.489-SP, DJ 23/11/2007; do STJ: RHC 26.273-SP, DJe 13/10/2009, e HC
195.469-SP, DJe 15/2/2011. AgRg no HC 215.050-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2011.
JÚRI. IMPARCIALIDADE. DESAFORAMENTO.
Não se
olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por
seus pares no distrito da culpa. Contudo, a lei processual possibilita o
desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de
ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do
júri (art. 427 do CPP). No caso, trata-se de réu (ex-integrante da
polícia militar estadual) com forte influência política e social na
região, onde atuou por longos anos como oficial militar, a demonstrar a
efetiva existência de dúvidas acerca da isenção e imparcialidade dos
membros do conselho de sentença. Além disso, há a existência de pedido
de desaforamento pelo Parquet referente ao mesmo réu, nos autos
de outra ação penal (muito semelhante ao caso), que foi acolhido por
este Superior Tribunal, por estar devidamente configurada a necessidade
de desaforamento. Assim, as peculiaridades do caso demonstram a efetiva
existência de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, motivo que
justifica o deslocamento do julgamento para uma cidade na mesma
circunscrição, porém mais afastada. Precedente citado: REsp 823.300-MT,
DJ 9/10/2006. REsp 1.195.265-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/9/2011.
Sexta Turma |
Trata-se de habeas corpus
em que a controvérsia reside em saber se caracteriza constrangimento
ilegal o indeferimento do pedido da paciente (que progredira ao regime
semiaberto) para transferir-se para comarca próxima à sua família. A
Turma denegou a ordem ao entendimento de que, no caso, tanto a decisão
do juízo de primeiro grau quanto do acórdão do tribunal estadual de
negativa de transferência da paciente para estabelecimento prisional em
localidade próxima à família estão devidamente fundamentados, não
havendo que falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que
não existe estabelecimento adequado ao regime semiaberto para que a
paciente possa cumprir pena na comarca pleiteada. Observou-se que a
execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao
meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei
de Execução Penal. Entretanto, o direito do preso de ter suas
reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o
magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a
conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, o que,
como visto, ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 18.599-RS,
DJ 4/11/2002; RHC 25.072-TO, DJe 8/2/2010; HC 100.111-SP, DJe
1º/9/2008; HC 92.714-RJ, DJe 10/3/2008, e REsp 249.903-PB, DJ
12/11/2001. HC 166.837-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/9/2011.
ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. DENÚNCIA INEPTA. PRESCRIÇÃO.
In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 302, caput, c/c o art. 303, caput, por cinco vezes, ambos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), na forma do art. 70 do CP. No habeas corpus,
entre outras alegações, sustenta-se a inépcia da denúncia; pois, a
despeito de imputar crime culposo, não descreveu em que consistiu o ato,
cerceando, assim, o direito de defesa e de contraditório que possui o
paciente. Para o Min. Relator, trata-se, na hipótese, de denúncia
inepta, uma vez que não descreveu qual a conduta praticada pelo paciente
que decorreria de negligência, imprudência ou imperícia, a qual teria
ocasionado a produção do resultado naturalístico. Registrou que não é
típico o fato de o paciente ter perdido o controle da direção e ter, em
consequência, invadido a contramão. A tipicidade, se houvesse, estaria
na causa da perda do controle do veículo. Essa, entretanto, não é
mencionada na peça acusatória. Outrossim, verifica-se que se encontra
extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação
ao delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Isso porque a
pena máxima abstratamente cominada para o delito é de seis meses a dois
anos de detenção. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve
em quatro anos, prazo há muito transcorrido desde a data da ocorrência
dos fatos, em 4/10/2003. Ressaltou, ainda, que o acréscimo decorrente do
concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição,
pela aplicação da regra do art. 119 do CP. Diante disso, a Turma, por
maioria, concedeu a ordem para anular a denúncia, sem prejuízo de
oferecimento de outra devidamente corrigida no tocante ao delito
tipificado no art. 302 do CTB e, por unanimidade, deferiu habeas corpus
de ofício, para declarar extinta a punibilidade em relação aos crimes
tipificados no art. 303 do mesmo código, nos termos do art. 107, IV, c/c
o art. 109, V e o art. 119, do CP. Precedentes citados do STF: HC
86.609-RJ, DJ 23/6/2006; do STJ: HC 91.098-PA, DJe 28/4/2008; HC
8.682-PE, DJ 21/6/1999; REsp 337.747-MG, DJ 16/6/2003, e REsp 73.642-SC,
DJ 16/2/1998. HC 188.023-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º/9/2011.
ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.
Conforme o
juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia
consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada,
demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir
o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III,
do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida
por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o
fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da
conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes
citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe
11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe
3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.