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sábado, 15 de outubro de 2016

MODELO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA --° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO SP.












                       JOÃO MANOEL DA SILVA, brasileiro(a), separado(a), agricultora, inscrito(a) no CPF sob nº (...), residente e domiciliado(a) na Rua (...), no município de São Paulo/SP, CEP: (...) - via advogados formalmente constituídos com escritório profissional localizado na Rua (...), CEP: (...), onde recebem intimações e correspondências - vem respeitosamente à presença de V.Exa., com fundamento no Art. 201 e seguintes da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e nos termos dos arts. 319 e seguintes do Novo CPC, no sentido de propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, vinculada ao MPAS, com sede em Brasília/DF e representação legal local através da Gerência Executiva neste Estado, localizada na Rua Pedro Santos Pereira, nº 33, Centro, São Paulo/SP, CEP: 123321-000, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
Dos Fatos

1 – O Requerente nasceu em data do nascimento, tendo completado, portanto, no mês que se passou 65 anos de idade (doc. nº).

2 - Em especificar a data de inscrição na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991 vinculou-se ao Regime Previdenciário Urbano, tornando-se assim segurado da Previdência Social, contando com especificar meses de contribuição meses de contribuição na condição de empregado (doc. nº).

3- O Requerente realizou suas atividades laborais até o dia especificar a data, na empresa Nome da empresa, onde completou o período de carência necessário à concessão do benefício ora pleiteado, conforme comprova a anotação em sua Carteira da Previdência Social (doc. nº).

Do Direito

O Requerente preencheu o requisito da aposentação previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, já que possui a idade nele mencionado: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

Ademais, como o Autor filiou-se à Previdência Social antes de julho de 1991, já atingiu o tempo de contribuição estabelecido no art. 142 da Lei supramencionada, que é de 180 meses.

Sendo assim, não resta alternativa a Vossa Excelência senão conceder o benefício previdenciário requerido pelo Autor, que satisfez os requisitos legais para tal.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

O PEDIDO

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência:

a) a citação do Réu, através de sua Procuradoria Regional, para, querendo, contestar a presente ação;

b) a condenação do Réu na concessão ao Requerente, da aposentadoria por idade, calculada na forma da Lei, e no pagamento das custas processuais e honorários de advogado;

c) a intimação do representante do Ministério Público.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.


          Esclarece o autor, que não tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 319, VII, do Novo CPC). 

Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ _______. 




Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo - SP – 15 de outubro de 2016.
                                    _________________________
ADVOGADO - OAB/SP 000.000

OBS: Se o requerente não tiver se vinculado ao Regime Previdenciário até julho de 1991, deverá cumprir 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, conforme determina o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91

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