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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILI...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILI...: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA  COMARCA DE  _____ESTADO DE _______           ...

MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA  COMARCA DE  _____ESTADO DE _______














          Processo n. ___________








TÍCIO CAIO JÚNIOR, filho de ____ e _______ de Almeida, domiciliado na Rua ________ n. , nesta cidade e comarca de _____por intermédio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para formular pedido de

CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA  EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
com fulcro no art. 318, II do  Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1. DOS FATOS



O requerente foi preso em flagrante no dia ___ pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, nos autos n. _____________ desta Vara Criminal de ______.
E encontra-se até o momento preso na cadeia pública de ____________.
 Ocorre Excelência, que desde a entrada do Requerido nessa Unidade, o mesmo começou a apresentar sérios problemas de saúde, de natureza grave, necessitando de tratamento médico e adequado urgentemente.

Conforme o laudo médico pericial o requerente apresenta comportamento psicótico necessitando de tratamento intensivo (medicamentoso), sem condições de tratamento em Unidade Prisional Convencional.
Apresenta o requerente transtornos de natureza psicológicas, e sua estadia nesta Unidade está acarretando sérios riscos a sua integridade e a dos demais detentos[1]. 


1.1 DA PATOLOGIA DO   REQUERENTE

O Requerente desde o momento em que entrou no cárcere, passou e passa por diversos problemas de saúde de ordem psicológica e psiquiátrica, está totalmente debilitado.

O requerente corre sérios riscos de perder a vida,  pois nessa unidade não há  condições  de tratamento adequado, a qual requer o quadro clínico do requerente.

Também não há vagas no complexo médico penal, também não há vagas em outra unidade com melhores condições.

O quadro clínico do requerente é grave e sem condições de permanência nesta unidade penal.

Excelência,  tão sério é o caso que Médico Psiquiatra desta unidade, atestou[2] que:

“Trata-se de um indivíduo detido há cerca de um mês, viciado em drogas, com comportamento psicótico, sem crítica e sem aceitar intervenção psiquiátrica/psicológica. CID F 19/F25.2 (?). Necessita de tratamento intensivo (medicamentoso), sem condições de Unidade Prisional convencional, tratar desse detento”.

                                       1.2.3  DO DIREITO A RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE
O mencionado artigo 33, §4, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) dispõe:
“§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

E o artigo 44 prescreve:

“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”

Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritiva de direitos”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos da Lei 11.343/2006, ou seja, possibilitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

Pacificando o assunto a resolução n. 05, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Assim sendo, mesmo o requerente condenado, em tese fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Com  isso,  desnecessária se faz a manutenção da prisão do interno.


2. DO DIREITO A CONVERSÃO:

Excelência, como já salientado, o estado de saúde do requerente é grave, e a Cadeia Pública onde se encontra é precária, sem condições adequadas mínimas adequadas para o seu tratamento.
O requerente  tem residência fixa na  Rua _ ______________________[3].

E, considerando as condições precárias da Casa do Estabelecimento Penal, e a necessidade de tratamento do requerente para que sua enfermidade não se transforme em um mal maior, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 12.403/11:

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
O Código de Processo Penal foi reformado para a inclusão da prisão domiciliar nos seguintes termos: 
Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (grifamos).

                                             Nesse sentido temos a seguinte orientação Jurisprudencial:

                                     HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.403/2011.  Diante das condições precárias do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade (pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 12.403/11.  ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. (HC Nº 70046608303, Catarina Rita Krieger Martins, TJ RS). (Grifamos).

                                                       E mais:

                                                PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio, assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".318 II Código de Processo Penal 2. A prisão domiciliar não permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial. HC 75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012). (Grifamos).

                                                     E ainda:

                                                HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇAO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇAO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 318, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PARCIAL CONCESSAO DA ORDEM.318IVCÓDIGO DE PROCESSO PENAL  (7569 MS 2012.007569-5, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2012).


                                               Corroborando a Doutrina com os seguintes ensinamentos:




Isto é, a ratio legis estabelecida pela legislação especial para o asseguramento do direito fundamental à saúde – enquanto “esfera do indecidível”, segundo Luigi Ferrajoli (O direito como sistema de garantias. In OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (Org.) O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997) – impõe lógica absolutamente distinta da ratio iuris adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar apenas será determinada nas hipóteses de comprovação da incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103225).


                                                     De qualquer forma, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar apenas será determinada nas hipóteses de comprovação da incapacidade do estabelecimento penal em suprir as necessidades médicas do interno, ao caso se mostra favorável, eis que o próprio laudo médico atesta  a precariedade da Unidade no tratamento do requerente.   Razão pela qual, a conversão da prisão preventiva se mostra mais oportuna e conveniente.
 


Com efeito, outra alternativa não há que a de deferir a pretensão aqui deduzida, com a aplicação do disposto no artigos 318, II do Código de Processo Penal, levando em consideração as condições de saúde lastimáveis do requerente.
O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito, reclama uma solução urgente e eficaz para o caso que ora se traz a juízo, o que só poderá ser alcançado com a concessão, em caráter especial, da prisão domiciliar ao requerente.

Com efeito, Excelência, quando tomamos conhecimento do referido caso, achamos por bem entrar com este pedido. 

Agora cabe a Vossa Excelência decidir não pela liberdade do Requerente, mas pelo seu destino, por sua vida!.
                                          

2.1. DOS PEDIDOS

Isto posto, considerando a situação lastimável do requerente, comprovada via laudo médico pericial que sua patologia é grave, sem condições de tratamento adequado na Unidade Penal onde se encontra, requer:

a) seja determinada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (comprovante de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo Penal, por ser medida de inteira justiça.

b) seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, o qual, após as formalidades legais, deverá ser imediatamente colocado em liberdade;
d) que seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do requerente no Centro de Atenção Psicossocial da cidade de _________, oficiando-se.



Termos em que,
Pede Deferimento
Londrina, 27 de Junho de 2012.


                                               Carlos Augusto Passos dos Santos

                      OAB/SP 300.243












[1] Comunicado n. 3785/2012.
[2] Laudo Médico Psiquiátrico em anexo.
[3] Comprovante em anexo.