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sexta-feira, 9 de novembro de 2012
CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILI...
CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILI...: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ESTADO DE _______ ...
MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _____ESTADO DE _______
Processo n. ___________
TÍCIO CAIO JÚNIOR, filho de ____ e _______
de Almeida, domiciliado na Rua ________ n. , nesta cidade e comarca de _____por
intermédio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo), vem, com o devido
respeito à presença de Vossa Excelência, para formular pedido de
CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
com fulcro no art.
318, II do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 12.403/11, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
expostos:
1. DOS FATOS
O requerente
foi preso em flagrante no dia ___ pela prática do delito descrito no artigo 33
da Lei 11.343/06, nos autos n. _____________ desta Vara Criminal de ______.
E
encontra-se até o momento preso na cadeia pública de ____________.
Ocorre Excelência, que desde a entrada do
Requerido nessa Unidade, o mesmo começou a apresentar sérios problemas de
saúde, de natureza grave, necessitando de tratamento médico e adequado
urgentemente.
Conforme
o laudo médico pericial o requerente apresenta comportamento psicótico
necessitando de tratamento intensivo (medicamentoso), sem condições de
tratamento em Unidade
Prisional Convencional.
Apresenta
o requerente transtornos de natureza psicológicas, e sua estadia nesta Unidade está
acarretando sérios riscos a sua integridade e a dos demais detentos[1].
1.1 DA PATOLOGIA DO REQUERENTE
O
Requerente desde o momento em que entrou no cárcere, passou e passa por
diversos problemas de saúde de ordem psicológica e psiquiátrica, está
totalmente debilitado.
O
requerente corre sérios riscos de perder a vida, pois nessa unidade não há condições
de tratamento adequado, a qual requer o quadro clínico do requerente.
Também
não há vagas no complexo médico penal, também não há vagas em outra unidade com
melhores condições.
O
quadro clínico do requerente é grave e sem condições de permanência nesta
unidade penal.
Excelência,
tão sério é o caso que Médico Psiquiatra
desta unidade, atestou[2]
que:
“Trata-se
de um indivíduo detido há cerca de um mês, viciado em drogas, com comportamento
psicótico, sem crítica e sem aceitar intervenção psiquiátrica/psicológica. CID
F 19/F25.2 (?). Necessita de tratamento intensivo (medicamentoso), sem
condições de Unidade Prisional convencional, tratar desse detento”.
1.2.3
DO DIREITO A RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE
O mencionado artigo 33, §4, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas) dispõe:
Ҥ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.”
E o artigo 44 prescreve:
“Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritiva de
direitos”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos
da Lei 11.343/2006, ou seja, possibilitou a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito.
Pacificando
o assunto a resolução n. 05, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012,
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas
de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Assim
sendo, mesmo o requerente condenado, em tese fará jus à conversão da pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Com isso,
desnecessária se faz a manutenção da prisão do interno.
2. DO DIREITO A CONVERSÃO:
Excelência, como já
salientado, o estado de saúde do requerente é grave, e a Cadeia Pública onde se
encontra é precária, sem condições adequadas mínimas adequadas para o seu
tratamento.
O requerente tem
residência fixa na Rua _ ______________________[3].
E, considerando as
condições precárias da Casa do Estabelecimento Penal, e a necessidade de
tratamento do requerente para que sua enfermidade não se transforme em um mal
maior, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez
ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
O Código de Processo Penal foi reformado
para a inclusão da prisão domiciliar nos seguintes termos:
“Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial. (grifamos).
Nesse
sentido temos a seguinte orientação Jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE
DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA
CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº.
12.403/2011. Diante das condições precárias
do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade
(pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar,
nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.
(HC Nº 70046608303, Catarina Rita Krieger Martins, TJ RS). (Grifamos).
E mais:
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do
paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não
podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu
gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio,
assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave".318 II Código de Processo Penal 2. A prisão domiciliar não
permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial. HC 75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012). (Grifamos).
E ainda:
HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -
REITERAÇAO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇAO
DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 318, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PARCIAL CONCESSAO DA ORDEM.318IVCÓDIGO DE PROCESSO
PENAL (7569 MS 2012.007569-5, Relator: Des. Carlos
Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 18/04/2012).
Corroborando
a Doutrina com os seguintes ensinamentos:
Isto é, a ratio legis
estabelecida pela legislação especial para o asseguramento do direito
fundamental à saúde – enquanto “esfera do indecidível”, segundo Luigi Ferrajoli
(O direito como sistema de garantias. In OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (Org.) O novo em direito e
política. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1997) – impõe lógica absolutamente distinta da ratio iuris adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a prisão domiciliar apenas será determinada nas hipóteses de
comprovação da incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades
médicas do interno(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103225).
De qualquer forma, o posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar apenas será
determinada nas hipóteses de comprovação da incapacidade do estabelecimento
penal em suprir as necessidades médicas do interno, ao caso se mostra
favorável, eis que o próprio laudo médico atesta a precariedade da Unidade no tratamento do
requerente. Razão pela qual, a
conversão da prisão preventiva se mostra mais oportuna e conveniente.
Com efeito, outra
alternativa não há que a de deferir a pretensão aqui deduzida, com a aplicação
do disposto no artigos 318, II do Código de Processo Penal, levando em
consideração as condições de saúde lastimáveis do requerente.
O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento do Estado brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito, reclama uma solução urgente e eficaz para o caso que
ora se traz a juízo, o que só poderá ser alcançado com a concessão, em caráter
especial, da prisão domiciliar ao requerente.
Com
efeito, Excelência, quando tomamos conhecimento do referido caso, achamos por
bem entrar com este pedido.
Agora
cabe a Vossa Excelência decidir não pela liberdade do Requerente, mas pelo seu
destino, por sua vida!.
2.1.
DOS PEDIDOS
Isto
posto, considerando a situação lastimável do requerente, comprovada via laudo
médico pericial que sua patologia é grave, sem condições de tratamento adequado
na Unidade Penal onde se encontra, requer:
a) seja
determinada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (comprovante
de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo
Penal, por ser medida de inteira justiça.
b) seja
determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, o
qual, após as formalidades legais, deverá ser imediatamente colocado em
liberdade;
d) que
seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do
requerente no Centro de Atenção Psicossocial da cidade de _________,
oficiando-se.
Termos em que,
Pede Deferimento
Londrina, 27 de Junho
de 2012.
Carlos Augusto Passos dos Santos
OAB/SP 300.243
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