DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (PROGRAMAÇÃO MENTAL).
Discorrendo
sobre esse tema com maestria, a Professora Giselle Câmara Groeninga leciona:
Segundo
Gardner: ‘A Síndrome da Alienação Parental é uma das doenças que
emerge quase que exclusivamente no contexto das disputas pela guarda. Nesta
doença, um dos genitores (o alienador, o genitor alienante, o genitor
PAS-indutor) empreende um programa de denegrir o outro genitor (o genitor
alienado, a vítima, o genitor denegrido). No entanto, este não é simplesmente
uma questão de ‘lavagem cerebral’ ou ‘programação’ na qual a criança contribui
com seus próprios elementos na campanha de denegrir. É esta combinação de
fatores que justificadamente garantem a designação de PAS [...]. Na PAS, os
pólos dos impasses judiciais seriam compostos por um genitor alienador e um
genitor alienado. Como apontado no início deste texto, seria fundamental
considerar as contribuições do contexto judicial para a instalação de dita
síndrome, ou Fenômeno de Alienação Parental, como se defende aqui ser mais
apropriado denominar [...]. O genitor alienante seria, em geral, a mãe que
costuma deter a guarda, e que a exerceria de forma tirânica. Inegável é a
grande influência que a mãe exerce nos filhos pequenos, dada a natural
seqüência de um vínculo biológico para o psíquico e afetivo. O que se observa é
que há mães que utilizam sim de forma abusiva, consciente e inconscientemente,
o vínculo de dependência não só física, mas, sobretudo, psíquica que a criança
tem para com ela [...]. (GROENINGA, 2008, p. 122-123)
Nestes
termos ostenta a Lei N. 12.318 de 26 de agosto de 2010, in literis:
Art. 2o Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas
exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo
juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
I -
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade
parental;
III - dificultar contato de criança ou
adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito
regulamentado de convivência familiar;
(...)
VI - apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente; (grifamos).
Esclarece os dispositivos 3º e 4º da referida Lei
que:
3o
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou
do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de
afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado
indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer
momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá
tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se
for o caso. (grifamos).
Não
obstante, há de se ressaltar que, no âmbito da guarda unilateral, onde um dos
genitores exercem o direito de visita e o outro
a guarda da criança, há muito mais espaço para que um dos genitores,
geralmente a mãe, se utilize dos seus próprios filhos como "arma",
instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude
passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento
amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se
distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida
acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando
graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que
já foi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental,
responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS).
Salienta-se
que a Alienação Parental pode ocorrer em diversos tipos de famílias e grau de
parentesco, pode ocorrer alienação da criança
pela genitora em face dos avós, do criança pelo genitor em face da genitora, da
criança pela genitora em face dos tios e assim por diante, a forma não importa,
o que vai importar sempre, serão as consequência drásticas sobre a personalidade da criança ou adolescente, eis
que a lei em si visa a proteção desses indivíduos, em razão da sua condição de
pessoa em desenvolvimento.