Carlos Augusto Passos dos Santos
No caso em questão e conforme atual mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar mais em preclusão lógica em face da Fazenda Pública. Com isso pode a Fazenda interpor recurso especial ainda que não tenha apelado de sentença que lhe tenha sido desfavorável. Antes do Resp. n. 905.771/CE de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, entendia-se possível o instituto da preclusão lógica em face da Fazenda Pública em casos como estes.
Entretanto a partir do leading case citado o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender pela inviabilidade de aplicação da preclusão lógica em face da Fazenda Pública. Nestes termos trazemos à baila o presente o importante julgado:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N º 1.119.666 - RS (2010/0065294-1). Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 1º/9/2010. (grifo nosso).
Do julgado acima denota-se a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela inaplicabilidade do instituto da preclusão lógica em face da Fazenda Pública em casos de reexame necessário.
Comentando o assunto os Professores Leonardo Cunha e Fredie Didier lecionam que[1]:
Esse é, então, o atual entendimento do STJ: cabe o recurso especial em reexame necessário. Não há qualquer tipo de preclusão na ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão que julga o reexame necessário. É possível, ainda, que o erro de procedimento ou de julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto, óbice à interposição do recurso especial. A falta de interposição do recurso é um ato-fato, ou seja, independe da vontade. Não se avalia a vontade. A parte pode deixar de recorrer por diversos motivos, não importando qual foi a vontade. Não há nenhum ato incompatível com a possibilidade futura de interpor recurso especial. Nem se pode saber qual foi a vontade da Fazenda Pública. (grifo nosso).
Entretanto entende este autor, que o instituto da preclusão lógica com certeza deveria ser aplicado à Fazenda pública, da mesma forma que se aplica ao particular. E mais, conforme dito em aula pelo Professor Cássio Scarpinela Bueno “não se justifica mais no Brasil o uso do instituto do reexame necessário. Com isso não se fazendo mais necessário o uso do reexame com certeza deveria-se aplicar a preclusão lógica mesmo tendo reexame, pois se continua o reexame deveria-se ao menos aplicar-se a preclusão lógica em casos como da questão. Nesse sentido BUENO critica o reexame necessário em artigo jurídico ao falar de Tutela Antecipad[2]a:
Mas não é só de ineficácia da tutela que vive ou que se caracteriza o“Poder Público em Juízo”. Também o sistema recursal de quando é a Fazenda interessada em causa é diverso. Assim o reexame necessário e o pedido de suspensão de segurança. Providências e institutos que, se é que já se justificaram no tempo e na história do direito processual brasileiro, hoje já não se justificam. Não vou polemizar o tema por falta de tempo. Destaco apenas que, enquanto para os particulares descontentes com decisões dos Tribunais relativas a liminares confirmadas ou negadas originariamente ou em grau recursal há o sistema dos recursos extraordinário e especial retidos (CPC, art. 542, § 3º) há, hoje, para as pessoas jurídicas de direito público, o instituto do novo ou segundo pedido de suspensão, um verdadeiro atalho ou trampolim para acesso imediato, fácil e econômico aos Tribunais Superiores para corrigir e revogar decisões das Cortes Estaduais e Regionais, também criado pela que hoje é a Medida Provisória nº 2.180 e que está nos parágrafos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e nos dois novos parágrafos do art. 4º da Lei nº 4.348/64. Sem preocupações relativas ao destrancamento dos recursos retidos, sem preocupações como prequestionamento explícito, implícito, ficto ou numérico; sem problemas relativos à revalorização da prova.
Com isso demonstra brilhantemente o autor, que existe diversos institutos processuais civis posto a disposição da Fazenda Pública, não se justificando historicamente e processualmente a necessidade do reexame necessário.
Ante o exposto conclui-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça entendia não ser possível recurso especial (Resp.) em sede de reexame necessário, quando a fazenda pública não apelava operando o instituto da preclusão lógica. Referido entendimento veio a ser alterado, amoldando-se ao entendimento majoritário na doutrina.
[1] DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Admissibilidade de Recurso Especial em Reexame Necessário : Novo Entendimento do STJ. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 22 set. 2010. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=829>. Acesso em: 14 fev. 2011.
[2] Cássio Scarpinella Bueno: “PODER PÚBLICO EM JUÍZO: UMA PROPOSTA DE SISTEMATIZAÇÃO. Texto revisto e ampliado da conferência proferida pelo autor nas IV Jornadas de Direito Processual Civil no dia 7 de agosto de 2001, em Fortaleza, CE. Publicado originalmente em Universitária: Revista do curso de mestrado em Direito das Faculdades Integradas Toledo, vol. 2, n. 1. Editora da Universidade: Araçatuba, 2001, páginas 53/108.