EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)
JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS– ESTADO DE SÃO
PAULO
RENATA ____________-, brasileira, solteira, advogada, portadora
do CPF N. _______________, ______________., residente e domiciliada na Rua: _______________________N. , Vila Central, na cidade de Assis/SP, por seu advogado e
procurador abaixo assinado, respeitosamente vem a presença de Vossa
Excelência, interpor a presente
AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em
face PANÔRAMICO
PARK HOTEL, com endereço na Rua: Avenida Comendador
Pereira Inácio, 2480 - Jd. Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-005 pelos
motivos que passa a expor:
I - DOS FATOS
Na data do dia 01/04/2016 a requerente fora
para Sorocaba-sp juntamente com seu namorado, para participarem de um curso.
A requerente residente em Assis-SP, de
forma adianta e programada decidiram fazer reserva no Panôramico Park Hotel,
onde ficariam hospedados por dois dias, mas o esperado eram três dias.
Chegando no hotel exigiram o pagamento logo
na entrada no valor de R$130,00(cento e trinta reais) a diária totalizando
R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
Após uma longa viagem de 377,6 km percorridos chegaram no
hotel por volta das 20 hrs, o casal, ocasião em que decidiram descansar
em seus aposentos, ao deitarem na cama perceberam que havia algo de errado pois
sentiam as molas do colchão grudadas nas
costas e na lombar.
Permaneceram por horas tentando descansar
sem sucesso, pois o colchão era duro e parecia que suas molas entravam nas
costas da Requerente, que passou a noite em branco com dores e mais dores, dores estas que assemelhavam se
a ferroadas que pioravam cada vez mais.
Foram reclamar na recepção avisando que a
requerente tinha problemas na coluna e não conseguia dormir pela dor que
sentia, e nada fizeram, nem se quer ofereceram outro quarto, com isso a
requerente no outro dia teve suas fortes dores na coluna multiplicadas.
Então seu namorado foi até a recepção pedir
novamente para que fossem transferidos de quarto, pois passaram a noite em
claro, e a requerente reclamava já de dores pois as molas do colchão pegavam
diretamente na coluna, avisaram a recepcionista que teriam que retornar dia 4
de abril para Assis, e precisavam ter boas noites de sono.
Quando voltavam para o quarto depois de todo o descaso na recepção, depararam com
uma camareira, a qual perguntaram se o
colchão havia algum problema, até que a mesma percebeu que alguma das
camareiras haveria colocado o colchão ao contrario, e deixado as molas viradas
para cima(doc ), e como havia lençol por
cima ficava imperceptível de ver que o
colchão estava ao contrário.
Foram mais uma vez reclamar, mas de nada
adiantou, seu pedido foi negado, e o descaso foi tão grande que mandaram-os se
hospedar em outro hotel, entretanto diante das dores sofrida pela requerente
que a cada dia piorava, a viagem de volta
que seria no dia 04 uma segunda feira, fora cancelada e a requerente teve que retornar as pressas
um dia antes do programado.
Diante da negligência dos representantes do
Hotel que transformaram uma viagem de passeio em uma viagem traumática e como a requerente sentia muitas dores na
coluna pela noite não dormida, que só foi possível dormir aos poucos no dia 02 em razão das dores, na qual no dia 03 de abril um domingo, conforme dito
alhures decidiram retonar as pressas para casa, eis que a requerente sentia
muitas dores, mal conseguia ficar sentada ou de pé, e pior, uma viagem longa e
cansativa, ainda mais pelo fato de terem passado noites mal dormidas, a dor na
coluna da requerente se agravou e permaneceu
durante dias, até que no dia 05 decidiu ir até o hospital onde teve que ser
medicada, e atestada pela médica de plantão após diversos exames com suspeita
de problemas de bixiga e coluna, após conclusão dos exames a requerente fora
diagnosticada com o CID M54.5
Dor lombar baixa (dor na coluna lombar) (doc.) sendo recomendada alguns dias de repouso e consequentemente afastamento do
trabalho.
A requerente é advogada e depende da
Advocacia para sobreviver, sendo que não poderia ficar afastada, pois tem
prazos e compromissos com seus clientes, os quais não pode atendê-los, visto
que mal conseguia se sentar e locomover se.
.
Além dos danos materiais, a Requerente
sentiu-se enganada, ludibriada e estressou-se com a esquivança da empresa ao
tratar com descaso a situação, após receber seu dinheiro honesto e sentiu-se
tratada com descaso e frieza.
Com efeito, pode-se concluir que além do
dano material, sofreu também a requerente danos morais causados pela empresa.
Pois não estamos falando aqui apenas do dinheiro que deve ser ressarcido, mas
também dos danos subjetivos sofridos pela requerente devidamente comprovada sua
extensão através dos documentos médicos colacionados aos autos, bem como descaso pelo qual foi tratada
agravando seu dano moral e piorando suas dores objetivas e subjetivas.
II DOS DIREITOS
Não existem duvidas quanto à aplicabilidade
das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem,
indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art.
2° e 3° da legislação consumerista.
Pela atitude única e exclusiva da
reclamada, a autora acumulou o prejuízo material no valor de R$ 260,00(duzentos
e sessenta reais), correspondente ao valor das duas diárias, razão pela qual se
faz necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ 520,00(quinhentos
e vinte reais) bem como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor
correspondente a 10 vezes o valor da compra no montante de R$ 2600,00(dois mil
e seiscentos reais).
Segundo o Regulamento Geral Dos Meios
de Hospedagem :
Art. 31 - A oferta e a apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,quantidade,
composição, preço, garantia,prazo de validade, origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Das provas em anexo, nota-se que pela foto
do colchão tirada pela requerente(doc. ), realmente estava virado ao contrário,
com as molas para cima, demonstrando a
total irresponsabilidade e a negligência da requerida, pois por conseqüência
disso a autora além de ter passado as duas noites em claro, teve que retornar da
longa viagem até sua cidade com fortes dores na coluna, sendo que após dois
disso não suportando mais a dor se encaminhou até o hospital (doc.).
Diante dos fatos e conforme o Código de Defesa
do consumidor, deixa clara a necessidade da requerente ser devidamente
indenizada.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, eis que em razão da atividade desenvolvida pelos donos de
estabelecimentos de hospedaria e pela vulnerabilidade do consumidor frente a relação
jurídica instituída pela prestação do serviço.
Conforme salientado a responsabilidade dos donos de
estabelecimentos de hotelaria ou casas de albergue é objetiva, seja por
influência do art. 927, parágrafo único do Código Civil, seja pela imposição do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva, conforme narrado, não exige
a comprovação de culpa do agente para que o mesmo tenha o de ver de indenizar.
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva,
2005, p. 21): " diz-se que a responsabilidade é
legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e
o nexo de causalidade."
Neste sentido, ressalta o mestre Silvio Rodrigues
(Direito Civil, vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 11):
"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou
dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista
relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do
agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não
culposamente."
A principal teoria explicativa da responsabilidade
objetiva, e admitida na inteligência do art. 927, parágrafo único, é a Teoria
do Risco. Esta se subdivide em várias vertentes, como a teoria do risco criado,
do risco administrativo, risco integral e risco-proveito.
Como estas teorias não esgotam a fundamentação da
responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos hoteleiros, embora
também justifiquem tal responsabilidade, cumpre-nos realizar apenas um
comentário, breve e geral, que não satisfaz, por ora, todas as implicações
destas.
A Teoria do Risco se baseia, principalmente, na atividade
desenvolvida por aquele fornecedor ou prestador de serviços. Esta atividade
deverá por si só representar um risco, uma potencialidade de causar danos, seja
por sua própria natureza ou pelos meios pelos quais é executada.
Uma vez mais, explica Silvio Rodrigues (Direito Civil,
vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 12):
"A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano
para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu
comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada,
objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o
dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por
aquele."
A responsabilidade objetiva adimplida pela codificação
consumeirista, além de obter resquícios da teoria do risco, pois considera que
toda atividade disponibilizada ao consumidor, possa ter uma potencialidade de
dano, leva em conta a hipossuficiência do destinatário final, ou seja, do
consumidor.
Considera o consumidor parte vulnerável diante da relação
formada, e, por consequinte, permite ao mesmo uma série de prerrogativas para
suprir esta suposta "fraqueza".
Conforme explanou Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil,
5ª ed., vol. 4, 2005, p.19) " Em síntese, cuida-se da
responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação
inviabilizaria a indenização para a parte presumidamente mais vulnerável."
Diante desta vulnerabilidade é que se permite muitas
vezes ao consumidor invocar o instituto da inversão dos ônus da prova, tendo em
vista a culpa presumida do prestador de serviços, no caso os donos de hotéis,
hoteleiros ou casas de albergue, imposta pelo instituto da responsabilidade
objetiva, notadamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
O transtorno e os danos provocados pelos
reclamados estão inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz
necessário, a fim de compensar o ato ilícito praticado, bem como pela
inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de
consumo.
No caso em tela, nos referimos a uma
relação de consumo, onde o hoteleiro tem o dever de prestar todas a informações
ao seu hospede.
O dever de informação é inerente a todas as atividades de
prestação de serviços e uma garantia expressa do Código de Defesa do
Consumidor, diploma este que regula estas relações de consumo, inclusive as
atuais. Preconiza seu art. 6º, inciso III, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Deve o proprietário, portanto, prestar todas as
informações necessárias de forma clara e contundente para evitar futuras
responsabilidades.
Ocorre que avisos excludentes de responsabilidade não são
suficientes para elidir suas obrigações. Não podemos confundir obrigações com
responsabilidades. Muitas vezes o simples aviso não dispensa a assunção de
responsabilidade, ou seja, a obrigação continua existir e seu descumprimento
irá gerar responsabilidades.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
Desta forma, várias são as obrigações e cautelas a serem
observadas pelos donos de estabelecimentos de hospedaria, e algumas as
garantias destinadas aos consumidores deste tipo de serviço, que também possuem
deveres a serem observados
.
Cumpre a cada parte arcar com sua parcela de
responsabilidade para evitar futuros aborrecimentos, e, assim, continuar a
manter boas relações, essenciais a esta modalidade de prestação de serviços.
Como dito anteriormente, a requerente e seu
namorado foram viajar com o dinheiro “contado”, além de tudo ao retornar a
Assis, a autora teve que ser afastar temporariamente do trabalho pois mal
conseguia ficar sentada em razão da sua coluna, deixando assim de atender seus
clientes.
Com efeito, a autora foi vítima da
esquivança e desorganização, bem como do descumprimento contratual pela
reclamada, que agindo em descompasso aos princípios contratuais consumeristas,
não lhe devolveu o dinheiro.
No presente caso, fácil reconhecer que o
fato envolve danos morais puros e, portanto, os quais se esgotam na própria
lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova
destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à
impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:
"Os danos
projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos
e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a
responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a
indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da
indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito
Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a
comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelos fatos. Nesse
sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Entendemos, todavia,
que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser
feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a
tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não
teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos
meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retomo à fase da
irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto,
a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na
própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem
pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa
de Responsabilidade Civil, 5a ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
No entanto, não sendo possível a restitutio
in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição,
transforma a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que
a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada,
devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao
comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as
partes.
Lamentavelmente a autora da ação, sofreu
grande desgosto, humilhação, além de danos físicos, sentiu-se desamparada, foi
extremamente prejudicada, conforme já demonstrado acima. Nesse sentido, é
merecedora de indenização por danos morais, situação explicada pela doutrina,
que segue abaixo:
MARIA HELENA DINIZ, dano moral “é a dor, angústia, o
desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de
evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor,
a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer
padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de
um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido
juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva,
18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).
“A reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos
os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade
pronunciaram-se os irmãos Mazeaund, afirmando que não é possível, em sociedade
avançada como a nossa, tolerar a contra-senso de mandar reparar o menor dano
patrimonial e deixar sem reparação o dano moral”. (Aguiar Dias, In “A Reparação
Civil”, tomo II, pág. 737).
Nesse compasso, restaram demonstrado os
elementos ensejadores da reparação civil - ato ilícito, nexo causal e dano,
razão pela qual a Condenação da Requeridas se faz no valor
de R$....., correspondente ao valor da hospedagem, razão pela qual se faz
necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ ....bem
como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor correspondente a 10
vezes o valor montante de R$...... totalizando-se o montante......;
Do exposto, restaram devidamente comprovados
os danos sofridos pela requerente, morais e materiais, razão pela qual a
procedência da presente demanda se faz necessária.
III - DO PEDIDO
Pelo exposto, REQUER:
a)A
citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de
serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344
do Código de Processo Civil;
b)Seja
invertido o ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do Autor perante as empresas;
Seja acolhida a inicial e ao final, seja a requerida condenada ao pagamento em
dobro do valor cobrado pela hospedagem ou seja, R$ x 2 = R$; 520,00 (quinhentos
e vinte reais)
c)
Pela condenação dos danos morais, no patamar de 10 vezes o valor da total
hospedagem que perfaz o valor de R$ 2.600,00
(dois mil e seiscentos) que somado a repetição do indébito, totalizando o
montante de R$ 3.120,00 (três mil cento
e vinte reais)
Pretende-se provar o alegado através de
prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da
requerida, sob pena de confissão, e demais provas em Direito admitidas.
Dá-se à causa o valor total de R$ 3.120,00
(três mil cento e vinte reais).
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Assis, 14 de março de 2016.
CARLOS
AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS
OAB/SP 300.243