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terça-feira, 6 de setembro de 2016

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOTEL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS– ESTADO DE SÃO PAULO





RENATA ____________-, brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF N. _______________, ______________., residente e domiciliada na Rua: _______________________N. , Vila Central, na cidade de Assis/SP, por seu advogado e procurador abaixo assinado, respeitosamente vem a presença de Vossa Excelência,  interpor a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face PANÔRAMICO PARK HOTEL, com endereço na Rua: Avenida Comendador Pereira Inácio, 2480 - Jd. Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-005 pelos motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS

Na data do dia 01/04/2016 a requerente fora para Sorocaba-sp juntamente com seu namorado, para participarem de um curso.
A requerente residente em Assis-SP, de forma adianta e programada decidiram fazer reserva no Panôramico Park Hotel, onde ficariam hospedados por dois dias, mas o esperado eram três dias.

Chegando no hotel exigiram o pagamento logo na entrada no valor de R$130,00(cento e trinta reais) a diária totalizando R$260,00 (duzentos e sessenta reais).

Após uma longa viagem de 377,6 km percorridos chegaram no hotel por volta das 20 hrs, o casal, ocasião em que decidiram descansar em seus aposentos, ao deitarem na cama perceberam que havia algo de errado pois sentiam as molas  do colchão grudadas nas costas e na lombar.  
Permaneceram por horas tentando descansar sem sucesso, pois o colchão era duro e parecia que suas molas entravam nas costas da Requerente, que passou a noite em branco com dores  e mais dores, dores estas que assemelhavam se a ferroadas que pioravam cada vez mais.

Foram reclamar na recepção avisando que a requerente tinha problemas na coluna e não conseguia dormir pela dor que sentia, e nada fizeram, nem se quer ofereceram outro quarto, com isso a requerente no outro dia teve suas fortes dores na coluna multiplicadas.

Então seu namorado foi até a recepção pedir novamente para que fossem transferidos de quarto, pois passaram a noite em claro, e a requerente reclamava já de dores pois as molas do colchão pegavam diretamente na coluna, avisaram a recepcionista que teriam que retornar dia 4 de abril para Assis, e precisavam ter  boas noites de sono.

Quando voltavam para o quarto depois  de todo o descaso na recepção, depararam com uma camareira,  a qual perguntaram se o colchão havia algum problema, até que a mesma percebeu que alguma das camareiras haveria colocado o colchão ao contrario, e deixado as molas viradas para cima(doc  ), e como havia lençol por cima ficava imperceptível  de ver que o colchão estava ao contrário.

Foram mais uma vez reclamar, mas de nada adiantou, seu pedido foi negado, e o descaso foi tão grande que mandaram-os se hospedar em outro hotel, entretanto diante das dores sofrida pela requerente que a cada dia piorava, a  viagem de volta que seria no dia 04 uma segunda feira, fora cancelada  e a requerente teve que retornar as pressas um dia antes do programado.

Diante da negligência dos representantes do Hotel que transformaram uma viagem de passeio em uma viagem traumática e  como a requerente sentia muitas dores na coluna pela noite não dormida, que só foi possível dormir aos poucos no dia 02  em razão das dores, na qual no  dia 03 de abril um domingo, conforme dito alhures decidiram retonar as pressas para casa, eis que a requerente sentia muitas dores, mal conseguia ficar sentada ou de pé, e pior, uma viagem longa e cansativa, ainda mais pelo fato de terem passado noites mal dormidas, a dor na coluna da requerente  se agravou e permaneceu durante dias, até que no dia 05 decidiu ir até o hospital onde teve que ser medicada, e atestada pela médica de plantão após diversos exames com suspeita de problemas de bixiga e coluna, após conclusão dos exames a requerente fora diagnosticada com o CID M54.5 Dor lombar baixa (dor na coluna lombar)  (doc.) sendo recomendada alguns dias de  repouso e consequentemente afastamento do trabalho.

A requerente é advogada e depende da Advocacia para sobreviver, sendo que não poderia ficar afastada, pois tem prazos e compromissos com seus clientes, os quais não pode atendê-los, visto que mal conseguia se sentar e locomover se.
.
Além dos danos materiais, a Requerente sentiu-se enganada, ludibriada e estressou-se com a esquivança da empresa ao tratar com descaso a situação, após receber seu dinheiro honesto e sentiu-se tratada com descaso e frieza.


Com efeito, pode-se concluir que além do dano material, sofreu também a requerente danos morais causados pela empresa. Pois não estamos falando aqui apenas do dinheiro que deve ser ressarcido, mas também dos danos subjetivos sofridos pela requerente devidamente comprovada sua extensão através dos documentos médicos colacionados aos autos,  bem como descaso pelo qual foi tratada agravando seu dano moral e piorando suas dores objetivas e subjetivas.


II DOS DIREITOS



Não existem duvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2° e 3° da legislação consumerista.

Pela atitude única e exclusiva da reclamada, a autora acumulou o prejuízo material no valor de R$ 260,00(duzentos e sessenta reais), correspondente ao valor das duas diárias, razão pela qual se faz necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ 520,00(quinhentos e vinte reais) bem como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor correspondente a 10 vezes o valor da compra no montante de R$ 2600,00(dois mil e seiscentos reais).

Segundo o Regulamento Geral Dos Meios de Hospedagem :
 Art. 31 - A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,quantidade, composição, preço, garantia,prazo de validade, origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Das provas em anexo, nota-se que pela foto do colchão tirada pela requerente(doc. ), realmente estava virado ao contrário, com as molas para cima,  demonstrando a total irresponsabilidade e a negligência da requerida, pois por conseqüência disso a autora além de ter passado as  duas noites em claro, teve que retornar da longa viagem até sua cidade com fortes dores na coluna, sendo que após dois disso não suportando mais a dor se encaminhou até o hospital (doc.).

 Diante dos fatos e conforme o Código de Defesa do consumidor, deixa clara a necessidade da requerente ser devidamente indenizada.
  Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que em razão da atividade desenvolvida pelos donos de estabelecimentos de hospedaria e pela vulnerabilidade do consumidor frente a relação jurídica instituída pela prestação do serviço.

Conforme salientado a responsabilidade dos donos de estabelecimentos de hotelaria ou casas de albergue é objetiva, seja por influência do art. 927, parágrafo único do Código Civil, seja pela imposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade objetiva, conforme narrado, não exige a comprovação de culpa do agente para que o mesmo tenha o de ver de indenizar. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 2005, p. 21): " diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade."
Neste sentido, ressalta o mestre Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 11):
"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente."
A principal teoria explicativa da responsabilidade objetiva, e admitida na inteligência do art. 927, parágrafo único, é a Teoria do Risco. Esta se subdivide em várias vertentes, como a teoria do risco criado, do risco administrativo, risco integral e risco-proveito.
Como estas teorias não esgotam a fundamentação da responsabilidade objetiva dos donos de estabelecimentos hoteleiros, embora também justifiquem tal responsabilidade, cumpre-nos realizar apenas um comentário, breve e geral, que não satisfaz, por ora, todas as implicações destas.
A Teoria do Risco se baseia, principalmente, na atividade desenvolvida por aquele fornecedor ou prestador de serviços. Esta atividade deverá por si só representar um risco, uma potencialidade de causar danos, seja por sua própria natureza ou pelos meios pelos quais é executada.
Uma vez mais, explica Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. IV, ed. Saraiva, 19ª Edição, 2002, p. 12):
"A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."


A responsabilidade objetiva adimplida pela codificação consumeirista, além de obter resquícios da teoria do risco, pois considera que toda atividade disponibilizada ao consumidor, possa ter uma potencialidade de dano, leva em conta a hipossuficiência do destinatário final, ou seja, do consumidor.
Considera o consumidor parte vulnerável diante da relação formada, e, por consequinte, permite ao mesmo uma série de prerrogativas para suprir esta suposta "fraqueza".
Conforme explanou Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, 5ª ed., vol. 4, 2005, p.19) " Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumidamente mais vulnerável."
Diante desta vulnerabilidade é que se permite muitas vezes ao consumidor invocar o instituto da inversão dos ônus da prova, tendo em vista a culpa presumida do prestador de serviços, no caso os donos de hotéis, hoteleiros ou casas de albergue, imposta pelo instituto da responsabilidade objetiva, notadamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



O transtorno e os danos provocados pelos reclamados estão inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz necessário, a fim de compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo.
No caso em tela, nos referimos a uma relação de consumo, onde o hoteleiro tem o dever de prestar todas a informações ao seu hospede.
O dever de informação é inerente a todas as atividades de prestação de serviços e uma garantia expressa do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que regula estas relações de consumo, inclusive as atuais. Preconiza seu art. 6º, inciso III, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Deve o proprietário, portanto, prestar todas as informações necessárias de forma clara e contundente para evitar futuras responsabilidades.
Ocorre que avisos excludentes de responsabilidade não são suficientes para elidir suas obrigações. Não podemos confundir obrigações com responsabilidades. Muitas vezes o simples aviso não dispensa a assunção de responsabilidade, ou seja, a obrigação continua existir e seu descumprimento irá gerar responsabilidades.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Desta forma, várias são as obrigações e cautelas a serem observadas pelos donos de estabelecimentos de hospedaria, e algumas as garantias destinadas aos consumidores deste tipo de serviço, que também possuem deveres a serem observados
.
Cumpre a cada parte arcar com sua parcela de responsabilidade para evitar futuros aborrecimentos, e, assim, continuar a manter boas relações, essenciais a esta modalidade de prestação de serviços.

Como dito anteriormente, a requerente e seu namorado foram viajar com o dinheiro “contado”, além de tudo ao retornar a Assis, a autora teve que ser afastar temporariamente do trabalho pois mal conseguia ficar sentada em razão da sua coluna, deixando assim de atender seus clientes.
 
Com efeito, a autora foi vítima da esquivança e desorganização, bem como do descumprimento contratual pela reclamada, que agindo em descompasso aos princípios contratuais consumeristas, não lhe devolveu o dinheiro.

No presente caso, fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, os quais se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.


SÍLVIO DE SALVO VENOSA escreveu:


"Os danos projetados nos consumidores, decorrente da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotado a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, São Paulo, ED. Atlas, 2004, p. 206).

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelos fatos. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retomo à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5a ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).


No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as partes.

Lamentavelmente a autora da ação, sofreu grande desgosto, humilhação, além de danos físicos, sentiu-se desamparada, foi extremamente prejudicada, conforme já demonstrado acima. Nesse sentido, é merecedora de indenização por danos morais, situação explicada pela doutrina, que segue abaixo:

MARIA HELENA DINIZ, dano moral “é a dor, angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Curso de Direito Civil – Reponsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p.92).

“A reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaund, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar a contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral”. (Aguiar Dias, In “A Reparação Civil”, tomo II, pág. 737).


Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos ensejadores da reparação civil - ato ilícito, nexo causal e dano, razão pela qual a Condenação da Requeridas se faz no valor de R$....., correspondente ao valor da hospedagem, razão pela qual se faz necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ ....bem como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor correspondente a 10 vezes o valor montante de R$...... totalizando-se o montante......;


Do exposto, restaram devidamente comprovados os danos sofridos pela requerente, morais e materiais, razão pela qual a procedência da presente demanda se faz necessária.



III - DO PEDIDO


Pelo exposto, REQUER:
a)A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;

b)Seja invertido o ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do Autor perante as empresas; Seja acolhida a inicial e ao final, seja a requerida condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado pela hospedagem ou seja, R$ x 2 = R$; 520,00 (quinhentos e vinte reais)

c) Pela condenação dos danos morais, no patamar de 10 vezes o valor da total hospedagem que perfaz o valor de R$    2.600,00 (dois mil e seiscentos) que somado a repetição do indébito, totalizando o montante de R$  3.120,00 (três mil cento e vinte reais)

Pretende-se provar o alegado através de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confissão, e demais provas em Direito admitidas.

Dá-se à causa o valor total de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais).

Termos em que,
pede e espera deferimento.


Assis, 14 de março de 2016.



CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS
        OAB/SP 300.243








quinta-feira, 1 de setembro de 2016

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ­­­­----------------------------------




(...), brasileiro(a), separado(a), agricultora, inscrito(a) no CPF sob nº (...), residente e domiciliado(a) na Rua (...), no município de Potiretama/CE, CEP: (...) - via advogados formalmente constituídos com escritório profissional localizado na Rua (...), CEP: (...), onde recebem intimações e correspondências - vem respeitosamente à presença de V.Exa., com fulcro nos arts. 1º e 203, incisos IV e V, da Constituição Federal, na Lei nº 10.259/2001 e na legislação previdenciária pertinente,propor

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, vinculada ao MPAS, com sede em Brasília/DF e representação legal local através da Gerência Executiva neste Estado, localizada na ______________________, Centro, ___________/CE, CEP: 60035-000, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir delineadas:



DOS FATOS O(a) Autor(a) é portador(a) de Transtornos dos discos cervicais (CID 10: M-50), patologia que o(a) torna incapacitado(a) para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.
Todavia, o(a) Autor(a) teve o seu pedido de benefício por auxílio-doença de nº 140.424.071-0 indeferido, sob a justificativa de que a doença não o incapacita para o exercício de seus atividades laborativas, após avaliação/perícia médica singela realizada pela autarquia.

No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a V.Exa. se digne em, após a produção da prova médico-pericial, julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

DO DIREITO O benefício de auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.

Já a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47 da mesma Lei, que, segundo a lição de Russomano , "a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência".

Sendo assim, constatada a qualidade de segurado do autor, resta saber se a incapacidade que o acomete é definitiva ou temporária, de forma a ensejar a outorga do benefício do tipo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

Por fim, caso se constate a incapacidade definitiva do autor a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requer a V.Exa. o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, caso se constate que o autor necessite de assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

Portanto, reunidos os requisitos necessários à concessão do benefício, deve o INSS ser condenado a conceder o benefício ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei.

 ISTO POSTO, requer a V. Exa.:
a) A citação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS na pessoa de seu representante legal para responder a presente sob pena de confissão quanto aos fatos articulados nesta peça exordial;

 b) A condenação do Promovido para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, caso seja constatada doença que o(a) incapacite temporariamente para o trabalho e suas atividades habituais, através de exame médico pericial a ser oportunamente elaborado; ou, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroativa à data do requerimento (24.11.2005), inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº 6.899/1981;

 b.1) Caso se verifique que o autor necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, requer que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991;

 c) A produção de prova médico-pericial, essencial à verificação da existência de incapacidade parcial ou definitiva a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

d) Caso seja contestada a presente ação, deve o INSS fazê-lo acompanhado do processo administrativo pertinente, até mesmo para se verificar se houve violação ao devido processo legal no momento da cessação (inversão do ônus da prova), conforme mandamenta o art. 11 da Lei nº 10.259/2001;

e) Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 1.060/1950 c/c o art. 128 da Lei nº 8.213/1991, por ser pobre, não estando em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

f) Caso seja necessário, além da prova técnica, requer a produção de toda e qualquer prova em direito permitida, em especial juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas; O(A) Autor(a) renuncia expressamente em receber quaisquer valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, limite máximo de alçada desse procedimento especial.



Dá-se à causa o valor de R$ 21.000,00. 


Nestes termos,
Pede deferimento.


.........., .... de ............. de ..........
(local e data)


............................
Advogado (nome)
OAB/...... nº ........