EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________________
referência:
Habeas Corpus com pedido de Liminar – URGENTE RÉU PRESO;
Uma preocupação central que
tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo
penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a
Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos
(2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de
232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo
penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e
paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos). (Luís
Vanderley Gazoto, 2009, in
Populismo Penal, Procurador Regional da República).
Carlos Augusto
Passos dos Santos, Assessor de Estabelecimento Penal da Defensoria Pública do
Estado do Paraná, devidamente inscrito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção SP, sob o nº 300.243, vêm
com a devida vênia a Augusta presença de Vossas Excelências, impetrar a
presente ordem Constitucional de Habeas Corpus, com expresso pedido
de liminar, em favor de _________ cidadão brasileiro,
solteiro, filho de __________, atualmente preso na ____________ de __________, por ato coator deflagrado pela MMa. Juíza da Vara de Execuções Criminais ____________.
I – prolegômenos.
“Vivemos num Estado Democrático de
Direito, mas cuja execução de pena sequer adequa-se aos ditames de um Estado de
Direito. A única coisa que posso pedir, em suma, é que observem a Constituição!
Leiam os princípios constitucionais! Chega de tratarmos pessoas de forma tão
cruel que nem mesmo um animal toleraria! Perdoe-me, leitor [Procurador,
Desembargador], por todo esse sentimentalismo conclusivo, mas não posso deixar
de expressar, nesse diminuto espaço, a sensação de nojo que tenho ao manusear
diversos processos de execução penal. Negar o problema é tarefa fácil; difícil
mesmo é indignar-se”
II – resenha ligeira.
O requerente foi absolvido impropriamente, sendo aplicada
medida de segurança de 02 anos de internação hospitalar no Complexo Médico
Penal, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, autos nº 2__________,
perante a ª Vara Criminal da Comarca de __________r.
Ocorre Excelência, que desde o dia de sua absolvição o
paciente encontra-se preso em estabelecimento Penal, ao invés de estar sob tratamento médico. Pois como é sabido, a
Medida de segurança tem caráter curativo, terapêutico e não repressivo.
Excelência, o
paciente encontra-se há mais de 02 anos sob constrangimento ilegal preso em
estabelecimento totalmente inadequado.
Ao caso não há que
se falar do princípio da razoabilidade, eis que a razoabilidade deve ser vista
ao caso em prol do paciente, que há 02 anos encontra-se sob constragimento
ilegal.
a) DA
PERICULOSIDADE
Ao caso existe laudo pericial favorável ao
tratamento ambulatorial do paciente em liberdade (em anexo).
O tratamento a ser
aplicado ao requerente se dá na modalidade de tratamento ambulatorial nos
termos do Exame, com tratamento psiquiátrico, sob medicação e suporte
sociopsicopatológico por meio do Sistema Único de Saúde em liberdade, e não
remoção ao complexo médico legal, sob pena de Constrangimento Ilegal.
Está modalidade de
tratamento se dá em liberdade, caso contrário transforma-se em internação.
b) DA PERMANÊNCIA CARCERÁRIA
O sentenciado foi
preso em / /2009, sendo transferido para esta Unidade Penal em / /2010, onde se
encontra cumprindo sua reprimenda desde então, apresentando BOM comportamento carcerário, consoante
comprova o incluso Atestado de Permanência e Conduta Carcerária do Distrito
Policial da Comarca __________, bem como desta Unidade Prisional.
Ressalta-se
que o requerente encontra-se cumprindo sua medida de segurança em local
inapropriado para o seu tratamento, estando
desde a data da sentença sobre constrangimento ilegal..Razão pela qual,
sua reprimenda se torna cada vez mais rigorosa.
São estes os fatos
a se levar em conta para a presente impetração.
III – razão de impetração.
Investe o writ contra a morosidade do Poder Judiciário em dar
ao Paciente tratamento pelo qual necessita em regime ambulatorial em liberdade.
IV – da coação.
a) Da legalidade
Sendo a execução
penal atividade tipicamente jurisdicional (artigo 2 da Lei 7.210/84),
possuindo o título executivo penal limites, dentre os quais a aplicação do
tratamento correto ao paciente, nesta senda, assegurar ao réu um direito a “tratamento
ambulatorial” e não efetivá-la na prática por pura e simples desestruturação do
sistema penitenciário, é uma questão de patente ilegalidade passível de ataque
pela via do habeas corpus.
No âmbito do
Estado Democrático de Direito (artigo 1º, § único, da CRFB), cercado de
garantias aos acusados, inadmissível que, presentes os requisitos legais, por
fato alheio à vontade e ao mérito do próprio paciente, seja ele punido por uma
deficiência do Estado em não disponibilizar sua inserção estabelecimento médico
adequado ao qual tem direito adquirido.
Como é sabido, a
Medida de Segurança diferencia-se da Pena, pois está tem caráter, pedagógico,
terapêutico, curativo.
Pelo motivo do
desrespeito aos limites do título executivopenal caracterizando ilegalidade
geradora de constrangimento ilegal, sendo plenamente plausível a concessão do habeas
corpus.
Importante
alegar que a ilegalidade aqui questionada, antes de formal é substancial, haja
vista que entre ter direito já reconhecido no título executivo e estar numa Penitenciaria
em regime fechado, há evidente diferença qualitativa mais gravosa no
cumprimento da Medida de Segurança, que não é pena!
Considerando que o
laudo de exame de cessação da periculosidade foi favorável ao tratamento
ambulatorial, requer-se a liberação do requerente;
Considerando que o tratamento ambulatorial
ao caso seria uma forma de progressão, como apregoa a Doutrina.
Excelência no nosso ordenamento admite-se
também a Progressão da medida de segurança.
Para Eduardo Reale Ferrari, o
inimputável ou semi-inimputável terá direito à progressão na medida de segurança,
pois esta é uma garantia constitucional inerente a qualquer cidadão, e se essa
progressão não for admitida seria um contrasenso às finalidades do tratamento.
O Código penal em
seu art. 96 salienta que:
As
medidas de segurança são:
I
– internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Ao caso o
tratamento a ser aplicado ao requerente se dá na modalidade de tratamento
ambulatorial nos termos do Exame, com tratamento psiquiátrico, sob medicação e
suporte sociopsicopatológico por meio do Sistema Único de Saúde em liberdade, e
não remoção ao complexo médico legal, sob pena de Constragimento Ilegal.
Está
modalidade de tratamento se dá em liberdade, caso contrário transforma-se em
internação.
Verifica-se, que o paciente não está sendo
submetido ao tratamento adequado à sua condição de inimputabilidade.
Leciona o festejado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:
" (...) constitui constrangimento ilegal sanável
inclusive pela via do "Habeas Corpus" o recolhimento de pessoa
submetida a medida de segurança em presídio comum. Na absoluta impossibilidade,
por falta de vagas, para internação, deve-se substituir o internamento pelo
tratamento ambulatorial" ("Manual de Direito Penal", 3ª ed.,
parte geral, vol. 1, 10/02/03, p.355).
No mesmo sentido
posiciona-se o Professor Renato Marcão:
“Acometido de moléstia mental, aquele que recebe medida de segurança deveria ser submetido a internação ou tratamento ambulatorial
visando sua “cura”. Ocorre, entretanto, que de regra o tratamento
ambulatorial é falho, e a internação, por sua vez, acaba sendo substituída por
longo período em cárcere comum no aguardo de vaga em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico. Inegável que
a situação é caótica e gera constrangimento ilegal. Não se desconhece a
possibilidade de o agente permanecer recolhido em estabelecimento prisional por
breve período, até que se consiga vaga em estabelecimento adequado, sem que tal
configure constrangimento ilegal. Aliás, nesse sentido até mesmo o art.
59 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, Resolução n. 14 do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de
novembro de 1994 (DOU DE 2-12-1994), prevê que “o doente mental deverá ser
custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em
estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência”. (MARCÃO,
Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 313.).
E mais: “O que não se deve admitir,
entretanto, é a definição quanto ao prazo que se pode permanecer no aguardo de
vaga, pois “constitui constrangimento ilegal o fato de alguém que recebeu
medida de segurança ser mantido em regime fechado por ausência de inexistência
de vagas em hospital específico. (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São
Paulo: Saraiva, 2010. p. 314). (grifo
nosso)
Sobre o tema,
advertem os ilustres Professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique
Pierangeli:
"(...)
Duas são as medidas de segurança previstas na lei penal: 'a internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado' e a 'sujeição a tratamento ambulatorial' (art. 96, I
e II). O art. 99 dispõe que 'o internado será recolhido a estabelecimento
dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.' Este
dispositivo legal impede que o submetido a medida de segurança seja internado
num estabelecimento penal comum (...)". (in Manual de Direito Penal
Brasileiro - Parte Geral - Edt. RT - 4ª Edição. Pág. 856).
Corroborando temos a Jurisprudência pacífica
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO
PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FALTA DE
VAGA EM
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. I - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação,
constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o
motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida
aplicada. II - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento
da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não
podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Habeas Corpus
concedido." (HC 31902 /SP;HABEAS CORPUS 2003/0210263-8 - T5 - QUINTA TURMA
- Rel. Ministro FELIX FISCHER - j. 11/05/2004 - DJ 01.07.2004 p. 230).
(grifamos).
"PENAL.
MEDIDA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA
E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PACIENTE
PRESO EM
DELEGACIA DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1 -
Em se tratando de aplicação de medida de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, tem-se por configurado o constrangimento ilegal quando
o paciente é submetido à prisão em delegacia de polícia, ainda que o motivo
seja a inexistência de vaga no estabelecimento adequado. 2- Ordem
concedida." (HC22916/MG; HABEAS CORPUS 2002/0070023-1 -Sexta Turma - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves - j. 29/10/2002 - DJ 18.11.2002 p. 297).
(grifamos).
E
mais:
"SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. FALTA DE VAGAS. JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGOS 66, INCISO VI, DA LEP E 96, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A medida de segurança imposta na sentença deve informar
a sua execução, não importando, contudo, em constrangimento ilegal, o tempo de
permanência necessário à transferência do inimputável do estabelecimento
próprio da prisão provisória para aquel outro ajustado ao decretado pelo Poder
Judiciário. 2. Tal tempo deve subordinar-se ao princípio da razoabilidade, que
faz injustificável transferência que se retarde por mais de 30 dias. 3. Cumpre
ao juiz das execuções, por outro lado, à luz da norma insculpida no artigo 66,
inciso VI, da Lei de Execuções Penais, que lhe reclama zelo pelo correto
cumprimento da medida de segurança, decidir sobre a questão da inexistência de
vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providências para ajustamento de
sua execução ao comando da sentença. 4. Ordem parcialmente concedida" (STJ
- HC 18803/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 05/03/2002 - DJU
de 24/06/2002, p. 346).
E ainda:
Medida de segurança (aplicação).
Vaga em hospital psiquiátrico (inexistência). Tratamento ambulatorial
(possibilidade).1. Aplicada medida de segurança consistente em internação em
hospital psiquiátrico, configura constrangimento ilegal a manutenção do
paciente em centro de detenção provisória.2. Quando não há vaga em
estabelecimento adequado -hospital psiquiátrico -, deve-se submeter o paciente
a tratamento ambulatorial.3. Habeas
corpus deferido a fim de que seja submetido o paciente a tratamento
ambulatorial até que surja vaga em estabelecimento adequado. Medida de segurança (aplicação). Vaga em
hospital psiquiátrico (inexistência). Tratamento ambulatorial (possibilidade).
(HC 67869 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, T6 - SEXTA TURMA, Publicação DJ 22.10.2007 p.
375).
Assim, tendo em vista que o requerente permaneceu
por todo esse tempo de tratamento nesse estabelecimento penal, sob
constragimento ilegal, sem tratamento adequado, nada mais justo do que sua
Liberação para tratamento ambulatorial, nos exatos termos do laudo.
b) Direito
subjetivo do sentenciado.
A decisão
jurídica concessiva de um determinado regime de cumprimento de pena ou Medida
de segurança vincula o Estado, e especialmente o Judiciário, a somente permitir
que a Medida de Segurança seja cumprida exatamente naquela modalidade, seja no
estabelecimento próprio, seja no estabelecimento disponível com as adequações
necessárias.
O que não pode é admitir que o paciente continue a cumprir medida de
segurança como se fosse pena em regime mais gravoso ao qual faz jus.
Com efeito, integra direito
subjetivo de o sentenciado cumprir a Medida de Segurança sob tratamento
ambulatorial (conforme laudo em anexo) no exato regime que o ordenamento
jurídico lhe assegura, não podendo se admitir o cinismo e a perversidade deste
ser submetido a cumprimento de Medida de Segurança em Prisão, por omissão do
Estado que não lhe compete.
Preenchidos os
requisitos objetivos ou seja certificado por meio de exame de cessação da
periculosidade de que o paciente ostenta baixa periculosidade, tem o
sentenciado direito subjetivo a submeter-se ao tratamento ambulatorial. Uma vez
violado tal entendimento, caracterizada está situação de constrangimento ilegal
passível de sanação via habeas corpus.
c) Da falta de
razoabilidade. Violação explícita à proporcionalidade pelo subprincípio da
“necessidade” (artigo 5º, LV, da CRFB).
Por fim
Excelências, mesmo para quem entende que a melhor solução ao do internado
inserido em prisão tem como pressuposto aguardar a autorização para
implementação na complexo médico penal,
mesmo neste draconiano entendimento, o mínimo que se pode esperar é que haja um
prazo determinado para que tal
providência seja efetivada, sob pena de, definitivamente, ingressarmos no campo
da barbárie, da falta absoluta de controle e respeito jurisdicional com violação
de direitos fundamentais do paciente.
No caso
concreto, ainda que Vossa Excelência pense diferente da tese sustentada por nós
outros, não se pode deixar de considerar que já restou mais do que
extrapolado o prazo razoável para que o Estado tomasse as providências e
assegurasse a inserção do sentenciado no tratamento adequado.
E quem
indenizará esse tempo de tratamento perdido, ao qual deveria ser inserido o
paciente?.
Vale dizer, para
um paciente que obteve direito a internação em sentença em 2009, lá se vão
quase absurdos 03 anos cumprindo medida de segurança como se fosse pena
ilegalmente no fechado por problema absolutamente alheio aos seus. Pergunto Excelências, isto é Justiça? É para isto que se presta a
jurisdição na execução penal?
Não é por acaso
que, sobre a posição do Judiciário na execução penal, crítica pesada já se fez:
“O
arcabouço executivo-penal no Brasil, avesso ao princípio acusatório, ostenta há
muito a marca do totalitarismo (...) o viés totalitário do sistema
penitenciário continua a ser alimentado por um modelo administrativista e
meritocrático que rege todo o aparato normativo em sede de execução penal,
deflagrando em seus moldes atuais, duas nefastas conseqüências: faz do preso
seu refém e do Poder Judiciário seu servo” [3]
Isto tudo em
tempo da razoável duração do processo como direito fundamental do acusado, na
forma do artigo 5º, LXXVII, da CRFB.
Para demonstrar
a falta de respeito ao princípio da proporcionalidade, com ênfase no seu
subprincípio da necessidade, o constrangimento ilegal derivado da
decisão de primeiro grau desrespeitou a ideia de que, na pior das hipóteses, apesar
dos problemas estruturais do Estado do Paraná, imperativo seria reconhecer uma
forma de convivência menos onerosa possível de se conciliar o direito subjetivo
do réu a cumprir a medida de segurança no regime devido com eventual argumento
de defesa social.
d) DAS MEDIDAS ANTIMANICOMIAIS
Com intuito de
impedir injustiças como estas, o Colendo Conselho Nacional de Justiça por meio
da Recomendação n. 35 de 12 de Julho de 2011, resolveu recomendar aos Tribunais
que:
CONSIDERANDO a experiência exitosa
de programas pioneiros no Brasil de atenção a pacientes judiciários adotando a
política antimanicomial,
RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais
que:
I – na execução da
medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível em
meio aberto;
(...)
III – em caso de
internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com
acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com
observância das orientações previstas nesta recomendação. (grifo nosso).
No Mesmo sentido
prescreve a Resolução n. 113 de 2010 também do Colendo Conselho nacional de
Justiça ao dispor que:
Art. 15 Transitada em julgado a sentença que aplicou medida
de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em
duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e
outra ao juízo da execução penal. (...)
Art. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que
possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da
Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. (grifamos)
Com isso, nobre
Relator faz jus o paciente ao tratamento ambulatorial em liberdade, como forma
de Justiça e política antimonicomial.
Não é de agora
que referida política é usada, no século XVIII, Phillippe Pinel, considerado
o pai da psiquiatria, propôs uma nova forma de tratamento aos loucos, libertando-os
das correntes e transferindo-os aos manicômios, destinados somente aos doentes
mentais. Dando início a era das medidas antimanicomiais.
Mais tarde no Brasil por volta do século XX,
inicia-se o movimento da Reforma Psiquiátrica, aliada ao movimento
antimanicomial, baseados na defesa dos direitos humanos e resgate da cidadania
dos que sofrem de transtorno mentais.
VI – da medida liminar guerreada.
a) Do fummus boni iuris.
O writ comporta
deferimento já em sítio liminar, haja vista a presença absoluta dos ícones
informativos das medidas cautelares (fummus
boni iuris e periculum
in mora).
Em relação a
identificação da fumaça do bom direito, devemos sempre examinar a lei. Assim é
que o mandamento legal ínsito ao certame do art. 7º, inciso II, do Pacto de San
José na Costa Rica, em comunhão de conformação com o art. 5º, XLVIII da CF,
impõe ao Estado o dever de proporcionar estabelecimento adequado para
cumprimento das penas impostas (leia-se também medidas de segurança).
Assim é que esta
medida excepcional em face do decurso temporal demonstrado e atacado no writ em
mesa, agride a razoabilidade e, via direta desta consequência, a própria
dignidade da pessoa humana, notadamente pela insuficiência do sistema
penitenciário do Estado do Paraná.
Assim este reino
inconstitucional não pode permanecer cegando o aplicador da lei, data vênia,
uma vez que o paciente preso também faz jus a garantia de cumprir sua medida de
segurança em local adequado, ou seja, conforme o laudo em liberdade,
garantindo-se o mínimo de dignidade apta a lhe conduzir a reintegração social.
Pensamos, nós
outros, bem apontada a fumaça do direito...
b) do periculum in mora.
Teimar além da conta já revela um plusexcepcional – a
data venia. No caso em mesa, a só mantença da irrazoabilidadeno que tange a
demora para a adequação do tratamento do paciente, por si só equivaleria a um
perigo de mora diário – afinal a sua tradução sustenta a possibilidade de se
aviltar a Carta Política um dia a mais...
Deveras e por amor a arte, pensemos na Capela Sistina...
É de sabença histórica que MICHELANGELO extrapolou
(em muitos anos) os prazos para a sua conclusão. Felizmente a Santa Igreja não
lhe encerrou o contrato...
Data vênia, na demora do gênio florentino (que não trouxe
nenhum prejuízo a ninguém nem atentou contra a dignidade do cidadão) não se
vislumbrava qualquer elemento de razoabilidade que, porventura, pudesse
desaguar na excomunhão de suas tintas...
No caso presente, qual o elemento de razoabilidade
sufragaria a mantença do Paciente em regime não terapêutico? Mutatis
mutandis, sob o signo da ciência e não da arte, bem afastados os elementos
sacros convocados, seria razoável tutelar uma lesão constitucional por mais
tempo do que o necessário?
Com Vossas Excelências a resposta!
Diante dos argumentos expendidos, roga a concessão da ordem já
em sítio liminar, de sorte a ordenar a imediata colocação do curatelado sob
tratamento ambulatorial em liberdade, tendo em vista o exame de cessação da
periculosidade em anexo.
VII – da concessão do writ.
Com exame da liminar e após as informações que Vossa
Excelência entender necessárias e o douto parecer do Parquet, suplica o
Paciente a concessão da ordem, para a finalidade de se lhe ordenar a soltura
em atenção ao certame da razoabilidade, em resgate ao devido processo legal
e na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, reconhecendo-se o constrangimento
ilegal que se materializa na sua manutenção em regime prisional diverso de tratamento
médico ambulatorial.
Roga a concessão da ordem.
Londrina, 08 de maio de 2012.
__________________________________
Carlos Augusto Passos
dos Santos
Ass. Est. Penal
Defensoria Pública
OAB
SP 300.243
Documentos
anexados ao writ:
A) EXTRATOS
VEP;
B) APCC
e DADOS GERAIS