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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

infosurhoy.com
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).
Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.
O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).
Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.
Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.


 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
 
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/trafico-de-drogas-proibicao-%E2%80%9Cin-abstrato%E2%80%9D-da-liberdade-provisoria-incontitucionalidade-stf/



quinta-feira, 10 de maio de 2012

MODELO HABEAS CORPUS - CONSTRAGIMENTO ILEGAL MEDIDA DE SEGURANÇA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________________


referência: Habeas Corpus com pedido de Liminar – URGENTE RÉU PRESO;











Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos). (Luís Vanderley Gazoto, 2009, in Populismo Penal, Procurador Regional da República).









Carlos Augusto Passos dos Santos, Assessor de Estabelecimento Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção SP, sob o nº 300.243, vêm com a devida vênia a Augusta presença de Vossas Excelências, impetrar a presente ordem Constitucional de Habeas Corpus, com expresso pedido de liminar, em favor de _________ cidadão brasileiro, solteiro, filho de __________, atualmente preso na ____________ de __________, por ato coator deflagrado pela MMa. Juíza da Vara de Execuções Criminais ____________.

I – prolegômenos.

“Vivemos num Estado Democrático de Direito, mas cuja execução de pena sequer adequa-se aos ditames de um Estado de Direito. A única coisa que posso pedir, em suma, é que observem a Constituição! Leiam os princípios constitucionais! Chega de tratarmos pessoas de forma tão cruel que nem mesmo um animal toleraria! Perdoe-me, leitor [Procurador, Desembargador], por todo esse sentimentalismo conclusivo, mas não posso deixar de expressar, nesse diminuto espaço, a sensação de nojo que tenho ao manusear diversos processos de execução penal. Negar o problema é tarefa fácil; difícil mesmo é indignar-se”[1] 

II – resenha ligeira.

O requerente foi absolvido impropriamente, sendo aplicada medida de segurança de 02 anos de internação hospitalar no Complexo Médico Penal, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, autos nº 2__________, perante a ª Vara Criminal da Comarca de __________r.
Ocorre Excelência, que desde o dia de sua absolvição o paciente encontra-se preso em estabelecimento Penal, ao invés de estar  sob tratamento médico. Pois como é sabido, a Medida de segurança tem caráter curativo, terapêutico e não repressivo.
Excelência, o paciente encontra-se há mais de 02 anos sob constrangimento ilegal preso em estabelecimento totalmente inadequado.
Ao caso não há que se falar do princípio da razoabilidade, eis que a razoabilidade deve ser vista ao caso em prol do paciente, que há 02 anos encontra-se sob constragimento ilegal.

a) DA PERICULOSIDADE

Ao caso existe laudo pericial favorável ao tratamento ambulatorial do paciente em liberdade (em anexo).

O tratamento a ser aplicado ao requerente se dá na modalidade de tratamento ambulatorial nos termos do Exame, com tratamento psiquiátrico, sob medicação e suporte sociopsicopatológico por meio do Sistema Único de Saúde em liberdade, e não remoção ao complexo médico legal, sob pena de Constrangimento Ilegal.
Está modalidade de tratamento se dá em liberdade, caso contrário transforma-se em internação.

b)  DA PERMANÊNCIA CARCERÁRIA
                   
                              O sentenciado foi preso em / /2009, sendo transferido para esta Unidade Penal em / /2010, onde se encontra cumprindo sua reprimenda desde então, apresentando BOM comportamento carcerário, consoante comprova o incluso Atestado de Permanência e Conduta Carcerária do Distrito Policial da Comarca __________, bem como desta Unidade Prisional.
Ressalta-se que o requerente encontra-se cumprindo sua medida de segurança em local inapropriado para o seu tratamento, estando desde a data da sentença sobre constrangimento ilegal..Razão pela qual, sua reprimenda se torna cada vez mais rigorosa.
São estes os fatos a se levar em conta para a presente impetração.

III – razão de impetração.

Investe o writ contra a morosidade do Poder Judiciário em dar ao Paciente tratamento pelo qual necessita em regime ambulatorial em liberdade.
IV – da coação.
a) Da legalidade

Sendo a execução penal atividade tipicamente jurisdicional (artigo 2 da Lei 7.210/84), possuindo o título executivo penal limites, dentre os quais a aplicação do tratamento correto ao paciente, nesta senda, assegurar ao réu um direito a “tratamento ambulatorial” e não efetivá-la na prática por pura e simples desestruturação do sistema penitenciário, é uma questão de patente ilegalidade passível de ataque pela via do habeas corpus.
No âmbito do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, § único, da CRFB), cercado de garantias aos acusados, inadmissível que, presentes os requisitos legais, por fato alheio à vontade e ao mérito do próprio paciente, seja ele punido por uma deficiência do Estado em não disponibilizar sua inserção estabelecimento médico adequado ao qual tem direito adquirido.
Como é sabido, a Medida de Segurança diferencia-se da Pena, pois está tem caráter, pedagógico, terapêutico, curativo.
Pelo motivo do desrespeito aos limites do título executivopenal caracterizando ilegalidade geradora de constrangimento ilegal, sendo plenamente plausível a concessão do habeas corpus.
Importante alegar que a ilegalidade aqui questionada, antes de formal é substancial, haja vista que entre ter direito já reconhecido no título executivo e estar numa Penitenciaria em regime fechado, há evidente diferença qualitativa mais gravosa no cumprimento da Medida de Segurança, que não é pena!
Considerando que o laudo de exame de cessação da periculosidade foi favorável ao tratamento ambulatorial, requer-se a liberação do requerente;
Considerando que o tratamento ambulatorial ao caso seria uma forma de progressão, como apregoa a Doutrina. 
Excelência no nosso ordenamento admite-se também a Progressão da medida de segurança. 
Para Eduardo Reale Ferrari, o inimputável ou semi-inimputável terá direito à progressão na medida de segurança, pois esta é uma garantia constitucional inerente a qualquer cidadão, e se essa progressão não for admitida seria um contrasenso às finalidades do tratamento[2].
O Código penal em seu art. 96 salienta que:
As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.                    
Ao caso o tratamento a ser aplicado ao requerente se dá na modalidade de tratamento ambulatorial nos termos do Exame, com tratamento psiquiátrico, sob medicação e suporte sociopsicopatológico por meio do Sistema Único de Saúde em liberdade, e não remoção ao complexo médico legal, sob pena de Constragimento Ilegal. 
Está modalidade de tratamento se dá em liberdade, caso contrário transforma-se em internação.
Verifica-se, que o paciente não está sendo submetido ao tratamento adequado à sua condição de inimputabilidade.

Leciona o festejado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete:
" (...) constitui constrangimento ilegal sanável inclusive pela via do "Habeas Corpus" o recolhimento de pessoa submetida a medida de segurança em presídio comum. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para internação, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial" ("Manual de Direito Penal", 3ª ed., parte geral, vol. 1, 10/02/03, p.355).

                                No mesmo sentido posiciona-se o Professor Renato Marcão:
 “Acometido de moléstia mental, aquele que recebe medida de segurança deveria ser submetido  a internação ou tratamento ambulatorial visando sua “cura”. Ocorre, entretanto, que de regra o tratamento ambulatorial é falho, e a internação, por sua vez, acaba sendo substituída por longo período em cárcere comum no aguardo de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Inegável que a situação é caótica e gera constrangimento ilegal. Não se desconhece a possibilidade de o agente permanecer recolhido em estabelecimento prisional por breve período, até que se consiga vaga em estabelecimento adequado, sem que tal configure constrangimento ilegal. Aliás, nesse sentido até mesmo o art. 59 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, Resolução n. 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994  (DOU DE 2-12-1994), prevê que “o doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência”. (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva,  2010. p. 313.).


 E mais: “O que não se deve admitir, entretanto, é a definição quanto ao prazo que se pode permanecer no aguardo de vaga, pois “constitui constrangimento ilegal o fato de alguém que recebeu medida de segurança ser mantido em regime fechado por ausência de inexistência de vagas em hospital específico. (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva,  2010. p. 314). (grifo nosso)
Sobre o tema, advertem os ilustres Professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:
"(...) Duas são as medidas de segurança previstas na lei penal: 'a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado' e a 'sujeição a tratamento ambulatorial' (art. 96, I e II). O art. 99 dispõe que 'o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.' Este dispositivo legal impede que o submetido a medida de segurança seja internado num estabelecimento penal comum (...)". (in Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral - Edt. RT - 4ª Edição. Pág. 856).
                                   Corroborando temos a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. I - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada. II - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Habeas Corpus concedido." (HC 31902 /SP;HABEAS CORPUS 2003/0210263-8 - T5 - QUINTA TURMA - Rel. Ministro FELIX FISCHER - j. 11/05/2004 - DJ 01.07.2004 p. 230). (grifamos).
"PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PACIENTE PRESO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 1 - Em se tratando de aplicação de medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tem-se por configurado o constrangimento ilegal quando o paciente é submetido à prisão em delegacia de polícia, ainda que o motivo seja a inexistência de vaga no estabelecimento adequado. 2- Ordem concedida." (HC22916/MG; HABEAS CORPUS 2002/0070023-1 -Sexta Turma - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - j. 29/10/2002 - DJ 18.11.2002 p. 297). (grifamos).
E mais:
"SEGURANÇA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. FALTA DE VAGAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGOS 66, INCISO VI, DA LEP E 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A medida de segurança imposta na sentença deve informar a sua execução, não importando, contudo, em constrangimento ilegal, o tempo de permanência necessário à transferência do inimputável do estabelecimento próprio da prisão provisória para aquel outro ajustado ao decretado pelo Poder Judiciário. 2. Tal tempo deve subordinar-se ao princípio da razoabilidade, que faz injustificável transferência que se retarde por mais de 30 dias. 3. Cumpre ao juiz das execuções, por outro lado, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da medida de segurança, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providências para ajustamento de sua execução ao comando da sentença. 4. Ordem parcialmente concedida" (STJ - HC 18803/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 05/03/2002 - DJU de 24/06/2002, p. 346).
E ainda:
Medida de segurança (aplicação). Vaga em hospital psiquiátrico (inexistência). Tratamento ambulatorial (possibilidade).1. Aplicada medida de segurança consistente em internação em hospital psiquiátrico, configura constrangimento ilegal a manutenção do paciente em centro de detenção provisória.2. Quando não há vaga em estabelecimento adequado -hospital psiquiátrico -, deve-se submeter o paciente a tratamento ambulatorial.3. Habeas corpus deferido a fim de que seja submetido o paciente a tratamento ambulatorial até que surja vaga em estabelecimento adequado.  Medida de segurança (aplicação). Vaga em hospital psiquiátrico (inexistência). Tratamento ambulatorial (possibilidade). (HC 67869 SP,  Rel.  Ministro NILSON NAVES,  T6 - SEXTA TURMA, Publicação DJ 22.10.2007 p. 375).

                            
                                 Assim, tendo em vista que o requerente permaneceu por todo esse tempo de tratamento nesse estabelecimento penal, sob constragimento ilegal, sem tratamento adequado, nada mais justo do que sua Liberação para tratamento ambulatorial, nos exatos termos do laudo.

b) Direito subjetivo do sentenciado.
A decisão jurídica concessiva de um determinado regime de cumprimento de pena ou Medida de segurança vincula o Estado, e especialmente o Judiciário, a somente permitir que a Medida de Segurança seja cumprida exatamente naquela modalidade, seja no estabelecimento próprio, seja no estabelecimento disponível com as adequações necessárias.
O que não pode é admitir que o paciente continue a cumprir medida de segurança como se fosse pena em regime mais gravoso ao qual faz jus.
Com efeito, integra direito subjetivo de o sentenciado cumprir a Medida de Segurança sob tratamento ambulatorial (conforme laudo em anexo) no exato regime que o ordenamento jurídico lhe assegura, não podendo se admitir o cinismo e a perversidade deste ser submetido a cumprimento de Medida de Segurança em Prisão, por omissão do Estado que não lhe compete.
Preenchidos os requisitos objetivos ou seja certificado por meio de exame de cessação da periculosidade de que o paciente ostenta baixa periculosidade, tem o sentenciado direito subjetivo a submeter-se ao tratamento ambulatorial. Uma vez violado tal entendimento, caracterizada está situação de constrangimento ilegal passível de sanação via habeas corpus.

c) Da falta de razoabilidade. Violação explícita à proporcionalidade pelo subprincípio da “necessidade” (artigo 5º, LV, da CRFB).                       
Por fim Excelências, mesmo para quem entende que a melhor solução ao do internado inserido em prisão tem como pressuposto aguardar a autorização para implementação na  complexo médico penal, mesmo neste draconiano entendimento, o mínimo que se pode esperar é que haja um prazo  determinado para que tal providência seja efetivada, sob pena de, definitivamente, ingressarmos no campo da barbárie, da falta absoluta de controle e respeito jurisdicional com violação de direitos fundamentais do paciente.
No caso concreto, ainda que Vossa Excelência pense diferente da tese sustentada por nós outros, não se pode deixar de considerar que já restou mais do que extrapolado o prazo razoável para que o Estado tomasse as providências e assegurasse a inserção do sentenciado no tratamento adequado.
E quem indenizará esse tempo de tratamento perdido, ao qual deveria ser inserido o paciente?.
Vale dizer, para um paciente que obteve direito a internação em sentença em 2009, lá se vão quase absurdos 03 anos cumprindo medida de segurança como se fosse pena ilegalmente no fechado por problema absolutamente alheio aos seus. Pergunto Excelências, isto é Justiça? É para isto que se presta a jurisdição na execução penal?
Não é por acaso que, sobre a posição do Judiciário na execução penal, crítica pesada já se fez:

O arcabouço executivo-penal no Brasil, avesso ao princípio acusatório, ostenta há muito a marca do totalitarismo (...) o viés totalitário do sistema penitenciário continua a ser alimentado por um modelo administrativista e meritocrático que rege todo o aparato normativo em sede de execução penal, deflagrando em seus moldes atuais, duas nefastas conseqüências: faz do preso seu refém e do Poder Judiciário seu servo” [3]

Isto tudo em tempo da razoável duração do processo como direito fundamental do acusado, na forma do artigo 5º, LXXVII, da CRFB.
Para demonstrar a falta de respeito ao princípio da proporcionalidade, com ênfase no seu subprincípio da necessidade, o constrangimento ilegal derivado da decisão de primeiro grau desrespeitou a ideia de que, na pior das hipóteses, apesar dos problemas estruturais do Estado do Paraná, imperativo seria reconhecer uma forma de convivência menos onerosa possível de se conciliar o direito subjetivo do réu a cumprir a medida de segurança no regime devido com eventual argumento de defesa social.

d) DAS MEDIDAS ANTIMANICOMIAIS
Com intuito de impedir injustiças como estas, o Colendo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 35 de 12 de Julho de 2011, resolveu recomendar aos Tribunais que:
CONSIDERANDO a experiência exitosa de programas pioneiros no Brasil de atenção a pacientes judiciários adotando a política antimanicomial,
RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível em meio aberto;
(...)
III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das orientações previstas nesta recomendação.  (grifo nosso).
                            
                            No Mesmo sentido prescreve a Resolução n. 113 de 2010 também do Colendo Conselho nacional de Justiça ao dispor que:

Art. 15 Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal. (...)

Art. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. (grifamos)

Com isso, nobre Relator faz jus o paciente ao tratamento ambulatorial em liberdade, como forma de Justiça e política antimonicomial.
Não é de agora que referida política é usada, no século XVIII, Phillippe Pinel, considerado o pai da psiquiatria, propôs uma nova forma de tratamento aos loucos, libertando-os das correntes e transferindo-os aos manicômios, destinados somente aos doentes mentais. Dando início a era das medidas antimanicomiai[4]s.
Mais tarde no Brasil por volta do século XX, inicia-se o movimento da Reforma Psiquiátrica, aliada ao movimento antimanicomial, baseados na defesa dos direitos humanos e resgate da cidadania dos que sofrem de transtorno mentais.
VI – da medida liminar guerreada.
a) Do fummus boni iuris.
O writ comporta deferimento já em sítio liminar, haja vista a presença absoluta dos ícones informativos das medidas cautelares (fummus boni iuris e periculum in mora).
Em relação a identificação da fumaça do bom direito, devemos sempre examinar a lei. Assim é que o mandamento legal ínsito ao certame do art. 7º, inciso II, do Pacto de San José na Costa Rica, em comunhão de conformação com o art. 5º, XLVIII da CF, impõe ao Estado o dever de proporcionar estabelecimento adequado para cumprimento das penas impostas (leia-se também medidas de segurança).
Assim é que esta medida excepcional em face do decurso temporal demonstrado e atacado no writ em mesa, agride a razoabilidade e, via direta desta consequência, a própria dignidade da pessoa humana, notadamente pela insuficiência do sistema penitenciário do Estado do Paraná.
Assim este reino inconstitucional não pode permanecer cegando o aplicador da lei, data vênia, uma vez que o paciente preso também faz jus a garantia de cumprir sua medida de segurança em local adequado, ou seja, conforme o laudo em liberdade, garantindo-se o mínimo de dignidade apta a lhe conduzir a reintegração social.
Pensamos, nós outros, bem apontada a fumaça do direito...
b) do periculum in mora.

Teimar além da conta já revela um plusexcepcional – a data venia. No caso em mesa, a só mantença da irrazoabilidadeno que tange a demora para a adequação do tratamento do paciente, por si só equivaleria a um perigo de mora diário – afinal a sua tradução sustenta a possibilidade de se aviltar a Carta Política um dia a mais...
Deveras e por amor a arte, pensemos na Capela Sistina...
É de sabença histórica que MICHELANGELO extrapolou (em muitos anos) os prazos para a sua conclusão. Felizmente a Santa Igreja não lhe encerrou o contrato...
Data vênia, na demora do gênio florentino (que não trouxe nenhum prejuízo a ninguém nem atentou contra a dignidade do cidadão) não se vislumbrava qualquer elemento de razoabilidade que, porventura, pudesse desaguar na excomunhão de suas tintas...
No caso presente, qual o elemento de razoabilidade sufragaria a mantença do Paciente em regime não terapêutico? Mutatis mutandis, sob o signo da ciência e não da arte, bem afastados os elementos sacros convocados, seria razoável tutelar uma lesão constitucional por mais tempo do que o necessário?
Com Vossas Excelências a resposta!
Diante dos argumentos expendidos, roga a concessão da ordem já em sítio liminar, de sorte a ordenar a imediata colocação do curatelado sob tratamento ambulatorial em liberdade, tendo em vista o exame de cessação da periculosidade em anexo.
VII – da concessão do writ.

Com exame da liminar e após as informações que Vossa Excelência entender necessárias e o douto parecer do Parquet, suplica o Paciente a concessão da ordem, para a finalidade de se lhe ordenar a soltura em atenção ao certame da razoabilidade, em resgate ao devido processo legal e na salvaguarda da dignidade da pessoa humana, reconhecendo-se o constrangimento ilegal que se materializa na sua manutenção em regime prisional diverso de tratamento médico ambulatorial.

Roga a concessão da ordem.
Londrina, 08 de maio de 2012.

__________________________________
 Carlos Augusto Passos dos Santos
Ass. Est. Penal Defensoria Pública
                                           OAB SP 300.243

                                  Documentos anexados ao writ:
A)     EXTRATOS VEP;
B)    APCC e DADOS GERAIS



[1]SCHIMIDT, Andrei Zenkner. A crise de legalidade na Execução Penal. Artigo da obra Crítica à Execução Penal, segunda edição, p. 74. Editora Lumen Juris, 2007.
[2] FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
[3]ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e Prática Histórica da Execução Penal no Brasil. Editora Revan, 2005;
[4] http://www.ccs.saude.gov.br/vpc/reforma.html

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Jornadas de Direito Civil: I,III, IV e V: enunciados aprovados.

Concurseiro,  se você quer diferenciar-se na área de Direito Civil, estude os enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.

segue abaixo um livro digital publicado pelo STJ:

http://www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/jornada

 "Para mim a vida é continuar sempre faminto. O significado da vida não é simplesmente existir, sobreviver, mas seguir em frente, subir, alcançar e conquistar". Arnold Schwarsenegger



Boa Sorte a Todos...


 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo.

DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.


Fonte:  www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Concurso de Juiz Substituto TJPR


 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Concurso Público 2012 - Juiz Substituto - Edital nº 01/2012


http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/tjpr2012/