Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)
Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto
admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres
Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional
a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de
drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).
Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus
para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente
pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao
processo em liberdade.
Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
De acordo com o relator, Min. Gilmar
Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio
constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal,
dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira
abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso
concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar
encarceradora (art. 312, CPP).
Ao proibir expressamente a liberdade
provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como
regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a
Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres
Britto.
O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o
fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já
que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a
liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).
Dentre os votos vencidos está o do Min.
Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a
criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a
medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas
também liberdade provisória.
Também o Min. Marco Aurélio divergiu,
afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes
dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade
prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes,
editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
*LFG –
Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG.
Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e
co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de
Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no
facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter:
@professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada
pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual
penal. Pesquisadora.
http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/trafico-de-drogas-proibicao-%E2%80%9Cin-abstrato%E2%80%9D-da-liberdade-provisoria-incontitucionalidade-stf/
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