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terça-feira, 25 de outubro de 2016

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL – CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CPC 1973

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA  DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, RECIFE – PERNAMBUCO








OBS.: PETIÇÃO PELO CPC/1973 NECESSITA SER ATUALIZADA

                        U R G E N T E








FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, autônomo, portador da Cédula de Identidade com RG nº 0.000.000, expedida pela SSP/PE., inscrito no CNPF/MF sob nº 000.000.000-00, Cartão SUS nº 000000000000000, Cartão Hospital das Clínicas nº 0000000-0, residente e domiciliado sito à Rua Xx Xxxxxxx, nº 000, BAIRRO Xxxxxx, Recife-PE., CEP: 00000-000, por suas advogadas que esta subscrevem, constituídas legalmente nos termos do Instrumento de Mandato anexo, com endereço estampado no timbre abaixo, VEM, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL – CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

com fundamento nos artigos 5º, caput; 6º e 196, da Constituição Federal; artigo 159 da Constituição do Estado de Pernambuco; artigo 461-A, do Código de Processo Civil e Portaria nº 34, de 28.09.2007, da Secretaria de Vigilância em Saúde; arts. 7º, 12 e 21, do Código de Ética Médica, contra a

SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representada por seu Secretário, com sede na Praça Oswaldo Cruz, s/nº, Boa Vista, Recife – PE., CEP.: 50050-210 – Tel. (81)3181.6122, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.



1. DAS PRELIMINARES


1.1.        DA DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O AUTOR afirma, conforme declaração de condição econômica em anexo, que não está em condições, no momento, de arcar com as despesas do processo sem privar-se dos meios necessários à própria subsistência e de seus familiares, se enquadrando no que estabelece o artigo 2º, parágrafo único c/c o artigo 4º, da Lei 1.060/1950.

Segundo o mestre Pedro Nunes[1], necessitado é:

“todo indivíduo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispões para a subsistência própria, ou da família”.

Ensina o doutrinador Yussef Said Cahali[2] que:

“o benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação (arts. 11, § 3º, e 12, da Lei 1.060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa”.

Sobre este tema é iterativa a jurisprudência pátria espelhada nos seguintes arestos e sem grifos nos originais:

ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – “Assistência Judiciária – Justiça gratuita – Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seus artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tatum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(STF, 1ª T. RE nº 2004.305-2. Rel. Min. Moreira Alves. J. 05.05.1998. RT 757/182). Destaquei

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benéfico da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 – Assim sendo, esta Corte já afirmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidade da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejerá prejuízo do sustento próprio ou da família. 7- Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (STJ – Resp 682.152 – GO (2004/0105311-6) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini DJU 11.04.2005). Negritei.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DO INTERESSADO – SUFICIÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO ESTRANHO À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – Para a concessão do benéfico da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ademais, presume-se que o advogado escolhido pelo necessitado, fora dos quadros da Defensoria Pública, não está sendo remunerado, embora possa ele contratar honorários prevendo a hipótese de que o sucesso da ação altere a situação econômica do mandante. (TJCE – AC 2000.02936-3 – 1ª C. Civ. – Rel. Des. José Arísio Lopes da Costa – J. 14.08.2002). Destaquei

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. DESIMPORTÂNCIA, DESDE QUE NÃO RECEBA HONORÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Para que se obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. A constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Apelo improvido. (TJDF AC 20030110642263APC – DF. 2ª T. – Relª. Desª. Carmelita Brasil – DJU 19.04.2005). Negritei.  


Em face do exposto, requer desde logo a Vossa Excelência, que conceda os benefícios da justiça gratuita, tudo de acordo com os dispositivos invocados.


1.2.         DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA OS PORTADORES DE HEPATOPATIA GRAVE


O SUPLICANTE invoca o benefício de prioridade na tramitação do processo e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em face de ser portador de doença grave, fazendo prova de sua condição com LAUDO MÉDICO em anexo.

Requer, pois, a Vossa Excelência, que defira a prioridade de tramitação, determinando à Secretaria do Juízo anotar essa circunstância em local visível nos autos do processo, evidenciando-se, dessa forma, o regime de tramitação prioritária, tudo escorado nos artigos 1.211-A e 1.211-B, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.



1.3.        DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O ente público supra mencionado (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SES) é co-responsável pela implementação, execução e manutenção do Sistema Único de Saúde – SUS –, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, logo, o mesmo se encontra legalmente habilitado a figurar no pólo passivo do presente feito.


2. DOS FATOS

O REQUERENTE é portador de grave doença – CIRROSE HEPÁTICA - causada pelo VÍRUS DA HEPATITE C (HCV-RNA) – GENÓTIPO 1, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia,  conforme se pode constatar pelos exames: Pesquisa do Vírus da Hepatite C; histopatológico + declaração firmada pelo médico que o assiste, em anexo.

O Ministério da Saúde através da Portaria SAS/MS Nº 863, de 04/11/2002, normatizou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas,  o qual estabelece a classificação; critérios de inclusão/exclusão; situações especiais para o tratamento da Hepatite Viral Crônica C (CID 10 – B18.2).

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Medicamentos Excepcionais – Hepatite Viral Crônica C – Portaria SAS/MS nº 863, de 04 de novembro de 2002, ensina que:

“O vírus da Hepatite C (HCV) é uma importante causa de cirrose em todo mundo1. Pertence ao gênero Hepacivirus da família Flaviviridae, sendo seu genoma constituído por uma hélice simples de RNA. Possui aproximadamente 9600 nucleotídeos, com uma única região de leitura que produz uma proteína de cerca de 3000 aminoácidos. Essa proteína é após partida por proteases virais e do hospedeiro em pelo menos 10 proteínas estruturais e não estruturais. Existe uma grande variabilidade na seqüência genômica do HCV, sendo que as amostras isoladas em todo o mundo foram agrupadas em 6 genótipos, sendo no Brasil os mais freqüentes os genótipos 1, 2 e 32. Sabe-se que dentre esses, o genótipo 1 caracteriza-se pela maior resistência ao tratamento antiviral1. Não se conhece ao certo a prevalência da infecção pelo HCV no Brasil. Em estudo transversal realizado em bancos de sangue, a prevalência de doadores com anti-HCV positivo foi de 1,23%2. Como nem todos pacientes com o anticorpo portam o vírus, estima-se que a prevalência da infecção crônica pelo HCV esteja ao redor de 1% da população em geral.

Tanto a infecção crônica quanto a infecção aguda pelo HCV são usualmente assintomáticas3,4, estimando-se que apenas um terço dos pacientes com infecção aguda pelo vírus C venham a ter sintomas ou icterícia5. A persistência do HCV-RNA por mais do que seis meses após a infecção caracteriza a infecção crônica pelo HCV. É tema controverso a proporção de pessoas infectadas pelo HCV que desenvolverá infecção crônica, mas calcula-se que esse valor em média deve ficar entre 70 a 80% dos infectados5.

As principais complicações potenciais da infecção crônica pelo vírus C, a longo prazo, são a cirrose, a insuficiência hepática terminal e o carcinoma hepatocelular5. O percentual de pacientes cronicamente infectados que evoluem para cirrose após 20 anos do contágio varia entre diversos estudos, sendo que estudos de base populacional resultaram em taxas de 4 a 10%, enquanto que em estudos realizados em clínicas especializadas em doenças hepáticas a incidência encontrada é de até cerca de 20%6, sendo que provavelmente a taxa correta situe-se entre 10 e 15%7. Entretanto pouco se sabe a respeito da evolução da infecção crônica pelo HCV em períodos mais longos do que duas décadas. Uma vez com cirrose, cerca de 1 a 4% dos pacientes por ano desenvolvem carcinoma hepatocelular”.

São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o Requerente.

A hepatite crônica do tipo “C”, que acomete o SUPLICANTE, evoluiu para cirrose e se não combatida com eficácia, provocará o carcinoma hepatocelular.

Comentando a necessidade do tratamento para os portadores de cirrose registra Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho, que:
“Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirrose constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado”.[3]


2.1. DOS FATOS ANTECEDENTES

Em abril/2007, após exames laboratoriais, foi constatado que o AUTOR era portador do VÍRUS DA HEPATITE C (HCV-RNA) – GENÓTIPO 1.  

Infelizmente, em junho desse mesmo ano (2007), a doença que acomete o AUTOR, evoluiu para CIRROSE HEPÁTICA, conforme resultado do exame histopatológico realizado em um fragmento hepático, o que se pode constatar com a cópia do dito exame que vai em anexo.

Em virtude da necessidade de recebimento de medicamentos excepcionais foi o REQUERENTE, então, encaminhado por seu médico para a Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Estado – NIAS-SES-PE.

Para receber a medicação necessária ao tratamento o SUPLICANTE fez o Cadastro de Medicamentos Excepcionais e a partir daí ficou recebendo a medicação prescrita por seu médico. Em anexo cópia do Cartão - Cadastro de Medicamentos Excepcionais. Dessa forma, o AUTOR foi inserido no Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional da Farmácia de Pernambuco, que distribui fármacos para a hepatite C.

Em 18.06.2007, o SUPLICANTE recebeu os primeiros medicamentos prescritos por seu médico: INTERFERON PEGUILADO + RIBAVIRINA + HEMOX (4.000), o que está evidenciado no Cartão - Cadastro de Medicamentos Excepcionais em anexo.

O tratamento perdurou por quase 2 anos. Em novembro/2008 foi constatado por meio de exame laboratorial para HCV detecção do RNA, resultado negativo:

“viremia ausente ou muito reduzida (abaixo do limite de detecção do teste)”. Em anexo cópia do exame emitido em 24.11.2008.


2.2. DA SITUAÇÃO ATUAL

Em razão da constatação da negativação do vírus o tratamento foi suspenso temporariamente.

Todavia, em virtude da gravidade da doença, que é de ordem infectocontagiosa, o AUTOR permanece em constante monitoramento por seu médico que prescreve exames químicos/bioquímicos mensalmente.

Em Abril/2009, após alguns meses da negativação do vírus, infelizmente, foi constatado por exames RECIDIVA do vírus da hepatite C (HCV-RNA) – genótipo1. 

Em consequência, o profissional médico que assiste o SUPLICANTE – Dr. Marcelo Carvalho Vieira de Melo – CRM 9858 –, prescreveu o medicamento RIBAVIRINA 250 mg – 02 comprimidos de 12/12 horas.

Diante de tal quadro, em virtude da necessidade de nova dispensação de medicamento excepcional o REQUERENTE foi reencaminhado por seu médico para a Farmácia de Medicamentos Excepcionais – NIAS-SES-PE., com receituário/ Requisição de Exames + Laudo para Solicitação de Medicamentos de Dispensação Excepcional – LME – Renovação. O que pode ser verificado pelas cópias de tais documentos em anexo e que abaixo se transcreve:

·         SUS - LAUDO PARA SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL – LME – RENOVAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAUDE (SOLICITANTE)
Nome do Estabelecimento de Saúde: Hospital Otávio de Freitas
IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
Nome do Paciente: Antônio Eduardo Roque Cunha
MEDICAMENTO(S) SOLICITADO(S)
Nome do Medicamento: Ribaverina 250 mg – 02 comp de 12/12 h
CID Principal: B 18.2
1ª Etapa: 120
JUSTIFICATIVA DO(S) MEDICAMENTO(S) SOLICITADO(S)
Observações: Recidiva do vírus C, após tratamento c/ interferon peguilado + ribavirina.

IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE
Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – Medico – CRM 9858.
Data 27/04/2009.

·         RECEITUÁRIO/ REQUISIÇÃO DE EXAMES
À Secretaria Saúde
O Paciente Antônio Eduardo R. Cunha apresentou recidiva do vírus C após tratamento c/ interferon peguilado + ribavirina. Solicito Ribavirina 250 mg – 02 comp. CID: B 18.2
Data 22/04/09 – Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – Médico – CRM 9858.


Ainda assim, a responsável pelo setor de Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado - farmacêutica Sheila, não aceitou os termos do Laudo de Solicitação/Autorização de Medicamentos de Dispensação Excepcional – LME, e NEGOU AO AUTOR A DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO ESSENCIAL, exigindo mais “detalhamento” no Receituário médico, para surpresa inclusive do médico solicitante, que mais uma vez, reenvia através de Receituário/Requisição de Exames o “detalhamento” exigido pela farmacêutica Sheila, conforme documento anexo, nos seguintes termos:


“.... O Paciente Axxxxxx Exxxxxx Rxxxx Cxxxx fez tratamento por 1 ano com Interferon Peguilado + Ribavirina com negativação viral. Apresentou recidiva viral após suspensão com grande aumento das transaminases. Reiniciar Ribavirina com normalização bioquímica. Deverá tomar Ribavirina 500 ml de 12/12 horas. Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – CRM 9858”. (grifamos).


Não obstante, tenha o SUPLICANTE cumprido a exigência da responsável pelo setor de Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado - farmacêutica Sheila, foi informado de que deveria aguardar durante 30 dias, em casa, por uma resposta.

Portanto, mais uma vez a responsável pelo setor de Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado - farmacêutica Sheila, NEGOU A DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO ESSENCIAL PRESCRITA PELO MÉDICO, apesar da gravidade da doença que é infectocontagiosa e de ter o AUTOR Cadastro registrado pela Secretaria.

Transcorridos os 30 dias exigidos, a partir da entrega da segunda Requisição Médica, o SUPLICANTE voltou à FARMÁRCIA DO ESTADO para receber o medicamento prescrito, sendo surpreendido agora, com nova exigência da Farmacêutica Sheila que continuou negando a dispensação ao REQUERENTE do medicamento, exigindo agora, exame “quantitativo do HCV”, em anexo, que revela o seguinte resultado:


“...2.788434 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta e quatro) UI/ml, em 20.07.2009”.


Contudo, para desespero do AUTOR e a contrário senso e do parecer médico, mais uma vez lhe foi negado, pela farmacêutica Sheila, o medicamento essencial para a sua sobrevivência, dizendo friamente para o SUPLICANTE, já tão humilhado por ter que ficar implorando aos agentes/gestores do Estado o cumprimento do que está insculpido na constituição, que:


“o médico para prescrever a medicação deveria analisar o “custo benefício do tratamento”.

Ora, sendo ela uma farmacêutica não está autorizada a dar este tipo de opinião/parecer, pois aumentou ainda mais o desespero do REQUERENTE diminuindo a sua autoestima e ferindo de morte a sua integridade física, se encontrando em iminente risco de vida por negativa injustificada de medicamento para tratamento. Aliás, cada dia sem a medicação é vida roubada ao AUTOR por descaso/indiferença do Estado perpetrada por seus agentes.

O custo mensal deste medicamento (01 cx. com 60 comprimidos) importa em R$ 251,82. O SUPLICANTE, porém, necessita de 120 comprimidos, ou seja, 02 caixas por mês.

A despesa, apenas com a compra de 2 caixas de RIBAVIRINA, ficaria então, por R$ 503,64. Tal gasto fica em torno de 50% da renda mensal auferida pelo AUTOR, só e unicamente só com esta medicação.

Tal valor representa uma quantia exorbitante, para quem, como o REQUERENTE, angaria como autônomo, quando muito, a quantia de R$ 1.300,00 mensais, totalmente necessários para seu sustento e de seus familiares.

Nas condições econômicas do AUTOR, o acesso ao medicamento RIBAVIRINA 250 mg, 02 comprimidos de 12 em 12 horas, que lhe garantiria a preservação da vida, se mostra absolutamente impossível.


Acontece que desde 22.04.2009 o AUTOR cumpria verdadeira via crucis para alcançar seu direito de cidadão, garantido pela Constituição Federal e do Estado de Pernambuco e demais preceitos legais ao caso aplicável.

Jamais poderia a RÉ indeferir o direito do AUTOR de forma tão cruel, submetendo-o a tremenda exposição de vexame e risco de vida, além de colocar outras pessoas em iguais condições de risco, pois como já foi informado, se não houver tratamento o REQUERENTE passa a ser um transmissor em potencial do vírus.

Mesmo que o SUPLICANTE pudesse adquirir com recursos próprios o medicamento, ainda assim, seria muito difícil adquirir esta droga, pois a mesma não se encontra à disposição nas farmácias privadas, não existindo droga similar. Ou é esse fármaco ou esse fármaco!

Durante esses 10 meses (abril/2009 a fevereiro/2010) o REQUERENTE vem passando por grandes humilhações, pois além de gravemente doente, teve diminuição da expectativa e da qualidade de vida; aumento da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que necessite de transplante hepático, bem como aumento do risco de transmissão da doença.

Além do que, o REQUERENTE tem recorrido a parentes e amigos, como se pedinte fosse, o que tem lhe trazido muita amargura, que se cotizam para que possa adquirir parte da medicação de que necessita, pois tal fármaco não é encontrado nas farmácias privadas e mesmo quando consegue o valor para a compra da medicação, o remédio muitas vezes está em falta na distribuidora. 

Assim, negado o fornecimento do remédio RIBAVIRINA ao AUTOR não restou outra solução senão socorrer-se do Judiciário para poder dar continuidade ao tratamento.


3. DO DIREITO

A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e aos diretos sociais, dentre eles. Tem-se, então, que por imperativo constitucional a saúde é dever do Estado e direito dos cidadãos, assim dispondo a Constituição Federal:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"(destacamos).

§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (destaque nosso).


A responsabilidade da RÉ, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos artigo 6º, inciso I, letra d, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos artigos 196 e segs. da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).


Prescrevem os mencionados artigos da Constituição Federal:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;


Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao AUTOR ser desnecessário tecer maiores considerações.

Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento do medicamento buscado pelo AUTOR, individualmente nesta ação, é na verdade a expressão do direito público à saúde, difuso em todos os que necessitam da dispensação do fármaco em questão para a própria sobrevivência. A função do remédio distribuído a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever estatal de dar saúde aos seus cidadãos.

Nesse contexto, ainda que a Administração Pública deva se alicerçar por referências atuariais, nada pode obstruir o fim último de comando constitucional, devendo-se ver o direito do cidadão em toda a sua extensão, independentemente dos contornos das políticas públicas e gestão de recursos.


A Lei 8.080/1990 – Lei Orgânica Saúde, assim dispõe:


Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 do Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

II - a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

(...).



Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o AUTOR necessita é efetivamente da RÉ, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde prestando assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, sendo a integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso, não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico do Secretário de Saúde, que através da farmacêutica Sheila negou a dispensação da medicação imprescindível à manutenção da saúde/vida do AUTOR, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja, a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.

E que esta responsabilidade é efetivamente da RÉ, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve:

"Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde."

Nesse diapasão os artigos 1º; 5º, § único, inciso II; 42, incisos I e III; 159; 160; 161, incisos III e IV; e 166, inciso XI, letra “a”, todos da Constituição do Estado de Pernambuco, ensinam que:

Art. 1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 5º - O Estado exerce em seu território todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.
Parágrafo Único - É competência comum do Estado e dos Municípios:

II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

Art. 42 - Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições estabelecidas nesta Constituição:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;

III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
Art. 159 - A saúde e direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

Art. 160 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Estado e aos municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.  

Art. 161 - As ações e serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;

Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, alem de outras atribuições estabelecidas em Lei:

XI – prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:

a) garantir o acesso universal de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais.

Por derradeiro, o CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, ao tratar dos princípios fundamentais e dos direitos do médico, assegura a este autonomia no exercício da profissão, impõe a obrigação do médico buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano, bem como, indicar o procedimento adequado ao tratamento de saúde do paciente, nos seguintes termos:

Art. 7º. O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 12. O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.


O médico, responsável pela assistência ao REQUERENTE, indicou para o tratamento da recidiva do vírus da hepatite C (HCV-RNA) – genótipo 1, o fármaco RIBAVIRINA 250 mg, 02 comp de 12 em 12 horas, dando as justificativas para a realização imediata da indicação terapêutica.

Diante dos preceitos supra mencionados denota-se que a atitude da farmacêutica Sheila de negar a dispensação da medicação prescrita com exigências descabidas afronta a dignidade da pessoa humana e demais preceitos legais ao caso pertinentes.


A inegável importância, diante da relevância do tema, motiva a transcrição dos seguintes julgados

STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j. 22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

PERNAMBUCO – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO REGIMENTO CONTRA DECISÃO SINTONIZADA COM SÚMULA DO TRIBIUNAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS VÍTIMA DE GRAVE ENFERMIDADE. ENTREGA GRATUITA DE MEDICAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Reiterados pronunciamentos do tribunal, hoje, inclusive, consagrados no verbete nº 18 da Súmula da Casa, flagram ser o direito à saúde e conseqüente preservação da vida humana bem jurídico de inegável primazia, garantido no patamar constitucional. Casos há, e não são poucos, como deveras se apresenta este caso concreto, onde existe induvidosa prescrição médica de droga específica, de elevado custo, de que necessita o jurisdicionado, carente de recursos materiais, em prol da superação ou simples minoração de seus padeceres, decorrentes de grave moléstia que maltrata sua saúde e desabona sua qualidade de vida. Nesse cenário, não há como se conferir privilégio a razões de aparente tonalidade burocrática agitadas diante de situações fáticas que reclamam presteza na atuação estatal. Mantém-se incólume, assim, liminar deferida ante a plena caracterização dos requisitos autorizadores de sua dicção na espécie.  Agravo Regimental nº 0185800-6/01 – ACORDAM os Desembargadores do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unânimes, em negar provimento ao recurso. Relator Des. Fernando Eduardo Ferreira – Julgado em 10/06/2009.

RIO DE JANEIRO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro: 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação: DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001

RIO DE JANEIRO - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O "SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 - Data de Registro: 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação: DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001

RIO GRANDE DO SUL - RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau recursal. não-provimento. é concebido que a saúde publica é obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos, portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL

RIO GRANDE DO SUL - ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO: 70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito a saúde e a vida que é dever do estado como afirmado na sentença - preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE - SEÇÃO: CÍVEL.

RONDÔNIA - DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes, proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de seu tratamento."  Decisão: Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME”. Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira.  Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa, Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza. Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO - 00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante:  Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado:  Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

RONDÔNIA - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. - A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave (hepatite "C") a que esteja acometido, em razão do elevado custo, é dever intransferível do Estado, fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante todo o período de tratamento. - 3/4/2000. TRIBUNAL PLENO - 00.000052-3 - Mandado de Segurança - Origem: Tribunal de Justiça - Impetrantes: Moacir Gomes do Nascimento e outros - Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) - Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Data: Porto Velho, 3/04/2000 - Acórdão: AI 599083508 - Relator: Des. Araken de Assis - 4ª C. Cív. J. 31/03/1999.


4. DOS DANOS MORAIS

Consoante determina o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A ação de reparação por perdas e danos, inserida dentre as denominadas ações condenatórias, tem como conseqüência, consoante bem demonstra Caio Mário da Silva Pereira, a imposição do efeito ressarcitório ao réu, com a finalidade específica, na conformidade do dano causado, de repor o statu quo ante, fazendo com que, assim, possa-se versar uma quantia que compense a ofensa ao bem jurídico atingido, ou que se sub-rogue o dano causado.

Assim, pode-se conceituar a responsabilidade civil como a obrigação de indenizar os danos ocorridos na sociedade para fins de se restabelecer o equilíbrio social rompido.

Decorre, pois, da máxima neminem laedere (não causar danos, o que retrata um dever geral de cuidado, o qual, uma vez violado, acarretará o nascimento da obrigação de indenizar), prevista no referido dispositivo legal.

Também é de força constitucional tal dever, como preceitua o artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Partindo-se do pressuposto de que o dano é circunstância elementar da responsabilidade civil, eis que consiste no prejuízo resultante de uma lesão a um direito, bem como o fato de presumir-se ilícito todo fato que causar dano a outrem, deve-se identificá-lo para cada caso em concreto, haja vista o mesmo poder manifestar-se em diversas modalidades.

Sabe-se que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica deixá-los à margem dos demais quando impunemente atingidos.

Tornou-se prática comum no Serviço Público, em todas as áreas de atuação do Estado, prestar serviço de péssima qualidade, ou então, negar atendimento ao cidadão hipossuficiente, prevalecendo a negligência, violando e causando dano ao cidadão, não restando outra saída a estes senão socorrer-se do judiciário para ver seus direitos garantidos.

No presente caso, com arrimo na prova documental ora acostada e acima referida, não restam dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo REQUERENTE, que se encontra em situação aflitiva, eis que foi indicado pelo médico que o assiste tratamento capaz de minorar as conseqüências do mal que o acomete e que pode manter a sua vida – que é a dispensação da medicação RIBAVIRINA, mas está sendo negada pela farmacêutica Sheila da Farmácia do Estado.

Ainda, necessário frisar que os danos são evidentes. É corrente o entendimento de ser a prova prescindível, por refletir a hipótese o dano moral puro, in re ipsa (inerente ao próprio fato ocorrido), que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la em juízo, o prejuízo é evidente.


Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), in verbis:

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipso; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (destaque nosso).


Tal entendimento amolda-se perfeitamente ao caso em questão. Como comprovar a dor, a apreensão, a vergonha, a humilhação, os dissabores experimentados no angustiante período de espera até a efetiva dispensação da medicação necessária?

Por tal motivo, toda essa espera, provocada única e exclusivamente pela Farmacêutica Sheila, responsável pela dispensação de medicamentos da Farmácia do Estado, causa-lhe aflição e sofrimento.

A situação obrigou o Requerente a despender energias com um litígio judicial, apesar de ter direito de receber o medicamento pela Farmácia do Estado, que tem em estoque o fármaco necessário ao tratamento indicado pelo médico que o assiste, permanecendo, ainda assim, sujeito ao estado de agravamento de sua enfermidade, experimentando sintomas graves, estando passível de extremas conseqüências.

Também se pede vênia para transcrever voto condutor do RECURSO ESPECIAL Nº 657.717 – RJ que teve como Relatora a MINISTRA NANCY ANDRIGHI que brilhantemente nos elucida sobre o tema:


(...) De fato, conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. Por isso, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Assim, uma vez caracterizada a ocorrência dos danos morais, é de ser reformado o acórdão recorrido. (...) Deste modo, evidente a reparação que merece o autor em face do sofrimento experimentado pela conduta arbitrária do réu.



5. DA TUTELA ESPECÍFICA (ATUALIZAR)

O artigo 461-A, do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

No que diz respeito ao caso ora em apreciação e julgamento oportuna a edição da Súmula 18 do TJPE, que consagrou o seguinte entendimento:

“É dever do estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”

Esta tutela específica pode/deve ser concedida antecipadamente sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, de acordo com o § 3º do art. 461, do CPC.

Como foi exaustivamente demonstrado acima, a situação do AUTOR se encaixa perfeitamente no conteúdo desse parágrafo, pois há o fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação que exsurge do fato maior: se não tratado, o SUPLICANTE não terá chances de sobrevida. Dano irreparável maior não há no ordenamento jurídico. Trata-se de grave problema hepático, que não pode mais esperar, ligado ao bem mais valioso do ser humano: a vida.

Havendo, pois, necessidade vital do AUTOR fazer uso da medicação indicada ao seu caso, visto que o mesmo já apresenta cirrose hepática, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro é inacessível atualmente para o SUPLICANTE, o que restou sobremaneira demonstrado e provado. 

2.    DOS PEDIDOS

Em razão do exposto, com fundamento nos dispositivos invocados na parte preambular, bem como no receio da consumação de prejuízos irreparáveis a esfera da saúde do SUPLICANTE, REQUER a Vossa Excelência:

a)    A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao REQUERENTE que não está em condições, no momento, de arcar com as despesas do processo sem privar-se dos meios necessários à própria subsistência e de seus familiares, se enquadrando no que estabelece o artigo 2º, parágrafo único c/c o artigo 4º, da Lei 1.060/1950, que ampara a declaração acostada;

b)    A concessão do benefício de prioridade na tramitação do processo e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em face de ser portador de doença grave, fazendo prova de sua condição com LAUDO MÉDICO em anexo, determinando à Secretaria do Juízo anotar essa circunstância em local visível nos autos do processo, evidenciando-se, dessa forma, o regime de tramitação prioritária, tudo escorado nos artigos 1.211-A e 1.211-B, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

c)    A concessão inaudita altera pars da tutela específica, com fixação de prazo para o cumprimento da obrigação em 48h, determinando que a RÉ, passe a fornecer ao SUPLICANTE o medicamento RIBAVIRINA 250 mg., 120 comprimidos a cada 30 dias, ou seja, na dosagem prescrita, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização, impondo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento e/ou atraso, determinando, se for o caso, para a efetivação da tutela específica, a busca e apreensão, se necessário com a requisição de força policial, tudo nos termos do disposto no artigo: 461, §3º 461-A, §1º, §2º e 3º, do CPC.;

d)  A comunicação de concessão da tutela específica seja cumprida imediatamente e em caráter de urgência, face os riscos aos quais está exposto o REQUERENTE pela falta da medicação;

e)   A concessão dos benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

f)   A título de dano moral, requer a condenação da RÉ no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos;

g)  A citação da Ré, representada por seu Secretário, no endereço supra aludido, para que responda aos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia

h)  A intimação do Representante do Ministério Público para intervir no feito;

i)       A dispensação do medicamento RIBAVIRINA 250 mg. (120 comprimidos) a cada 30 dias, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização, tudo nos termos dos artigos 461, §3º, §4º e §5º; 461-A, §1º, §2º e 3º, do CPC;

j)    A condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% do valor da condenação.

k)   Finalmente, contestada ou não, sejam julgados procedentes os pedidos acima elencados.

Protesta por todos os gêneros de prova e requer sua produção pelos meios admitidos em direito, para tanto requer desde já, especialmente:

l)     depoimento pessoal do Representante Legal da Ré, sob pena de confissão;

m)  a ouvida da Farmacêutica Sheila, a responsável pela dispensação de medicamentos da Farmácia do Estado;

n)    a inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente;

o)   além das provas documentais anexas, requer, se Vossa Excelência entender necessário, a juntada de novos documentos, bem como as demais que se façam necessárias no decorrer da instrução.

Dá-se à causa o valor de R$ 26.443,66 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Nestes termos, pede deferimento.



Recife, 11 de março de 2010.


 NOME DO ADVVOGADO
     ASSINATURA


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS

  1. Instrumento de Mandato;
  2. Declaração de Condição Econômica;
  3. Cópia da Cédula de Identidade;
  4. Cópia do CPF/MF;
  5. Laudo Médico;
  6. Cópia do exame do Vírus da Hepatite C e Genotipagem do HCV;
  7. Cópia do Exame Histopatológico de Tecido Hepático;
  8. Cópias dos Cartões de “Cadastro de Medicamentos Excepcionais”
  9. Cópias de Comprovantes de Recebimento de Medicamentos (Farmácia de Medicamentos Excepcionais NIAS-SES-PE);
  10. Cópias dos diversos encaminhamentos à Sec. de Saúde, feitos pelo médico assistente do Autor solicitando a dispensação do medicamento RIBAVIRINA 250mg, 02 comprimidos de 12 em 12 horas, em 22/04/2009;
  11. Cópias de dois cupons fiscais de compra do medicamento RIBAVIRINA 250 mg.



[1] Apud “Dicionário de Tecnologia Jurídica”. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1979. 
[2]Honorários Advocatícios”, 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 243.
[3] COELHO, HENRIQUE SERGIO MORAES. Gastroenterologia – Hepatites. RJ, 2001, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195.