EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)
DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL, RECIFE – PERNAMBUCO
OBS.: PETIÇÃO PELO CPC/1973
NECESSITA SER ATUALIZADA
U R G E N T E
FULANO
DE TAL, brasileiro, divorciado, autônomo, portador da
Cédula de Identidade com RG nº 0.000.000, expedida pela SSP/PE., inscrito no
CNPF/MF sob nº 000.000.000-00, Cartão SUS nº 000000000000000, Cartão Hospital
das Clínicas nº 0000000-0, residente e domiciliado sito à Rua Xx Xxxxxxx, nº 000,
BAIRRO Xxxxxx, Recife-PE., CEP: 00000-000, por suas advogadas que esta
subscrevem, constituídas legalmente nos termos do Instrumento de Mandato anexo,
com endereço estampado no timbre abaixo, VEM,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL – CUMULADA
COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
com fundamento
nos artigos 5º, caput; 6º e 196, da Constituição Federal; artigo 159 da
Constituição do Estado de Pernambuco; artigo 461-A, do Código de Processo Civil
e Portaria nº 34, de 28.09.2007, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
arts. 7º, 12 e 21, do Código de Ética Médica, contra a
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, representada por seu Secretário, com sede na Praça Oswaldo Cruz, s/nº, Boa Vista, Recife – PE., CEP.:
50050-210 – Tel. (81)3181.6122, pelos motivos de fato e de direito abaixo
aduzidos.
1. DAS
PRELIMINARES
1.1.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
|
O AUTOR afirma, conforme declaração de condição econômica em anexo, que não está em
condições, no momento, de arcar com as despesas do processo sem privar-se dos
meios necessários à própria subsistência e de seus familiares, se enquadrando
no que estabelece o artigo 2º, parágrafo único c/c o artigo 4º, da Lei
1.060/1950.
Segundo o mestre Pedro
Nunes[1],
necessitado é:
“todo indivíduo
cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito
judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua
responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que
ordinariamente dispões para a subsistência própria, ou da família”.
Ensina o doutrinador
Yussef Said Cahali[2]
que:
“o benefício de
gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na
desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o
qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de
cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na
situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação (arts. 11, § 3º, e
12, da Lei 1.060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa”.
Sobre este tema é
iterativa a jurisprudência pátria espelhada nos seguintes arestos e sem grifos
nos originais:
ASISTÊNCIA
JUDICIÁRIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – “Assistência Judiciária – Justiça
gratuita – Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza
decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as
custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF. A
CF, em seus artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais
a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a
insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo
acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a
presunção iuris tatum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”.(STF,
1ª T. RE nº 2004.305-2. Rel. Min. Moreira Alves. J. 05.05.1998. RT 757/182).
Destaquei
PROCESSUAL CIVIL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O v. acórdão, ao
examinar o caso, afastou o benéfico da justiça gratuita, essencialmente, sob o
argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou
que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 – Assim sendo, esta Corte
já afirmou entendimento no sentido de que tem
presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as
penalidade da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais
ensejerá prejuízo do sustento próprio ou da família. 7- Recurso provido,
para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. (STJ –
Resp 682.152 – GO (2004/0105311-6) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 11.04.2005). Negritei.
GRATUIDADE DE
JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – COMPROVAÇÃO
– DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DO INTERESSADO – SUFICIÊNCIA – PRECEDENTES DO
STF – CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO ESTRANHO
À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – Para a
concessão do benéfico da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do
requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas
processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. Ademais, presume-se que o
advogado escolhido pelo necessitado, fora dos quadros da Defensoria Pública,
não está sendo remunerado, embora possa ele contratar honorários prevendo a
hipótese de que o sucesso da ação altere a situação econômica do mandante. (TJCE – AC 2000.02936-3
– 1ª C. Civ. – Rel. Des. José Arísio Lopes da Costa – J. 14.08.2002). Destaquei
IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO
PARTICULAR. DESIMPORTÂNCIA, DESDE QUE NÃO RECEBA HONORÁRIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. Para que se obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a
simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. A constituição de advogado particular não impede a concessão do
benefício da gratuidade de justiça. Apelo improvido. (TJDF – AC 20030110642263APC – DF. 2ª T. –
Relª. Desª. Carmelita Brasil – DJU 19.04.2005). Negritei.
Em face do exposto, requer desde logo a Vossa
Excelência, que conceda os benefícios da justiça gratuita, tudo de acordo com os
dispositivos invocados.
1.2.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS PARA OS PORTADORES DE HEPATOPATIA GRAVE
|
O
SUPLICANTE invoca o benefício de prioridade
na tramitação do processo e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em face de ser portador de
doença grave, fazendo prova de sua condição com LAUDO MÉDICO em anexo.
Requer, pois, a Vossa Excelência, que defira
a prioridade de tramitação, determinando à Secretaria do Juízo anotar essa circunstância em local visível
nos autos do processo, evidenciando-se, dessa forma, o regime de tramitação prioritária, tudo escorado nos artigos
1.211-A e 1.211-B, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
1.3.
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA
|
O ente público supra
mencionado (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - SES) é
co-responsável pela implementação, execução e manutenção do Sistema Único de
Saúde – SUS –, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990, logo, o mesmo se
encontra legalmente habilitado a figurar no pólo passivo do presente feito.
2. DOS
FATOS
O REQUERENTE é portador de grave doença – CIRROSE HEPÁTICA - causada pelo VÍRUS
DA HEPATITE C (HCV-RNA) – GENÓTIPO 1,
com replicação viral (RNA positivo) e
atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biopsia, conforme se pode constatar pelos exames:
Pesquisa do Vírus da Hepatite C; histopatológico + declaração firmada pelo
médico que o assiste, em anexo.
O Ministério da Saúde através da Portaria SAS/MS Nº 863, de 04/11/2002, normatizou
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas,
o qual estabelece a classificação;
critérios de inclusão/exclusão; situações especiais para o tratamento da Hepatite Viral Crônica C (CID 10 – B18.2).
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Medicamentos
Excepcionais – Hepatite Viral Crônica C – Portaria SAS/MS nº 863, de 04 de
novembro de 2002, ensina que:
“O vírus da Hepatite C (HCV) é uma importante causa de cirrose em todo
mundo1. Pertence ao gênero Hepacivirus da família Flaviviridae,
sendo seu genoma constituído por uma hélice simples de RNA.
Possui aproximadamente 9600 nucleotídeos, com uma única região de leitura que
produz uma proteína de cerca de 3000 aminoácidos. Essa proteína é após partida
por proteases virais e do hospedeiro em pelo menos 10 proteínas estruturais e
não estruturais. Existe uma grande
variabilidade na seqüência genômica do HCV, sendo que as amostras isoladas em
todo o mundo foram agrupadas em 6 genótipos, sendo no Brasil os mais freqüentes os genótipos 1, 2 e 32.
Sabe-se que dentre esses, o genótipo 1
caracteriza-se pela maior resistência ao tratamento antiviral1.
Não se conhece ao certo a prevalência da infecção pelo HCV no Brasil. Em estudo
transversal realizado em bancos de sangue, a prevalência de doadores com
anti-HCV positivo foi de 1,23%2. Como nem todos pacientes com o
anticorpo portam o vírus, estima-se que
a prevalência da infecção crônica pelo HCV esteja ao redor de 1% da população
em geral.
Tanto a infecção crônica
quanto a infecção aguda pelo HCV são usualmente assintomáticas3,4,
estimando-se que apenas um terço dos pacientes com infecção aguda pelo vírus C
venham a ter sintomas ou icterícia5. A persistência do HCV-RNA por mais do que seis meses após a infecção
caracteriza a infecção crônica pelo HCV. É tema controverso a proporção de
pessoas infectadas pelo HCV que desenvolverá infecção crônica, mas calcula-se
que esse valor em média deve ficar entre 70 a 80% dos infectados5.
As principais complicações potenciais da infecção crônica pelo vírus C,
a longo prazo, são a cirrose, a insuficiência hepática terminal e o carcinoma
hepatocelular5. O percentual de pacientes
cronicamente infectados que evoluem para cirrose após 20 anos do contágio varia
entre diversos estudos, sendo que estudos de base populacional resultaram em
taxas de 4 a 10%, enquanto que em estudos realizados em clínicas especializadas
em doenças hepáticas a incidência encontrada é de até cerca de 20%6,
sendo que provavelmente a taxa correta situe-se entre 10 e 15%7.
Entretanto pouco se sabe a respeito da evolução da infecção crônica pelo HCV em
períodos mais longos do que duas décadas. Uma
vez com cirrose, cerca de 1 a 4% dos pacientes por ano desenvolvem carcinoma
hepatocelular”.
São gravíssimas, portanto, as condições de saúde
que afligem o Requerente.
A
hepatite crônica do tipo “C”, que acomete o SUPLICANTE, evoluiu para cirrose e
se não combatida com eficácia, provocará o carcinoma hepatocelular.
Comentando
a necessidade do tratamento para os portadores de cirrose registra Dr. Henrique
Sérgio Moraes Coelho, que:
“Um longo período de hepatite crônica, com
graus variáveis de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a
evolução para a cirrose, permite nestes casos una intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirrose constituída,
clinicamente compensada, o tratamento esta indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o
câncer no fígado”.[3]
2.1. DOS FATOS ANTECEDENTES
|
Em abril/2007, após exames laboratoriais, foi
constatado que o AUTOR era portador do VÍRUS
DA HEPATITE C (HCV-RNA) – GENÓTIPO 1.
Infelizmente, em junho desse mesmo ano (2007),
a doença que acomete o AUTOR, evoluiu para CIRROSE
HEPÁTICA, conforme resultado do exame histopatológico realizado em um
fragmento hepático, o que se pode constatar com a cópia do dito exame que vai
em anexo.
Em virtude da necessidade de recebimento de
medicamentos excepcionais foi o REQUERENTE, então, encaminhado por seu médico para a Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Estado – NIAS-SES-PE.
Para receber a medicação necessária ao tratamento
o SUPLICANTE fez o Cadastro de Medicamentos Excepcionais e a partir daí ficou
recebendo a medicação prescrita por seu médico. Em anexo cópia do Cartão -
Cadastro de Medicamentos Excepcionais. Dessa forma, o AUTOR foi inserido no Programa de Medicamentos de Dispensação
Excepcional da Farmácia de Pernambuco, que distribui fármacos para a hepatite
C.
Em 18.06.2007,
o SUPLICANTE recebeu os primeiros medicamentos prescritos por seu médico: INTERFERON PEGUILADO + RIBAVIRINA + HEMOX
(4.000), o que está evidenciado no Cartão - Cadastro de Medicamentos
Excepcionais em anexo.
O tratamento perdurou por quase 2 anos. Em
novembro/2008 foi constatado por meio de exame laboratorial para HCV detecção
do RNA, resultado negativo:
“viremia ausente
ou muito reduzida (abaixo do limite de detecção do teste)”. Em anexo cópia do
exame emitido em 24.11.2008.
2.2. DA SITUAÇÃO ATUAL
|
Em razão da constatação da negativação do vírus
o tratamento foi suspenso temporariamente.
Todavia, em virtude da gravidade da doença, que
é de ordem infectocontagiosa, o AUTOR permanece em constante monitoramento por
seu médico que prescreve exames químicos/bioquímicos mensalmente.
Em Abril/2009, após alguns meses da negativação
do vírus, infelizmente, foi constatado por exames RECIDIVA do vírus da hepatite C (HCV-RNA) – genótipo1.
Em consequência, o profissional médico que
assiste o SUPLICANTE – Dr. Marcelo Carvalho Vieira de Melo – CRM 9858 –, prescreveu
o medicamento RIBAVIRINA 250 mg – 02
comprimidos de 12/12 horas.
Diante de tal quadro, em virtude da necessidade
de nova dispensação de medicamento excepcional o REQUERENTE foi reencaminhado por seu médico para a Farmácia de Medicamentos Excepcionais –
NIAS-SES-PE., com receituário/ Requisição de Exames + Laudo para
Solicitação de Medicamentos de Dispensação Excepcional – LME – Renovação. O que
pode ser verificado pelas cópias de tais documentos em anexo e que abaixo se
transcreve:
·
SUS - LAUDO PARA
SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL – LME –
RENOVAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE SAUDE (SOLICITANTE)
Nome do Estabelecimento de Saúde: Hospital Otávio de Freitas
IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
Nome do Paciente: Antônio Eduardo Roque Cunha
MEDICAMENTO(S) SOLICITADO(S)
Nome do Medicamento: Ribaverina 250 mg – 02 comp de 12/12 h
CID Principal: B 18.2
1ª Etapa: 120
JUSTIFICATIVA DO(S)
MEDICAMENTO(S) SOLICITADO(S)
Observações: Recidiva do vírus C, após tratamento c/ interferon
peguilado + ribavirina.
IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
SOLICITANTE
Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – Medico – CRM 9858.
Data 27/04/2009.
·
RECEITUÁRIO/ REQUISIÇÃO DE
EXAMES
À
Secretaria Saúde
O Paciente Antônio
Eduardo R. Cunha apresentou recidiva do vírus C após tratamento c/ interferon
peguilado + ribavirina. Solicito Ribavirina 250 mg – 02 comp. CID: B 18.2
Data 22/04/09 –
Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – Médico – CRM 9858.
Ainda assim, a responsável pelo setor de Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado - farmacêutica
Sheila, não aceitou os termos do Laudo de Solicitação/Autorização de Medicamentos
de Dispensação Excepcional – LME, e
NEGOU AO AUTOR A DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO ESSENCIAL, exigindo mais “detalhamento”
no Receituário médico, para surpresa inclusive do médico solicitante, que mais
uma vez, reenvia através de Receituário/Requisição de Exames o “detalhamento”
exigido pela farmacêutica Sheila, conforme documento anexo, nos seguintes
termos:
“.... O Paciente Axxxxxx Exxxxxx Rxxxx Cxxxx fez
tratamento por 1 ano com Interferon Peguilado + Ribavirina com negativação
viral. Apresentou recidiva viral após suspensão com grande aumento das
transaminases. Reiniciar Ribavirina com normalização bioquímica. Deverá tomar
Ribavirina 500 ml de 12/12 horas. Dr. Marcelo Carvalho V. de Melo – CRM 9858”. (grifamos).
Não obstante, tenha o SUPLICANTE cumprido a
exigência da responsável pelo setor de
Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado - farmacêutica Sheila, foi informado
de que deveria aguardar durante 30 dias, em casa, por uma resposta.
Portanto, mais uma vez a responsável pelo setor de Farmácia da Secretaria de Saúde do Estado -
farmacêutica Sheila, NEGOU A
DISPENSAÇÃO DA MEDICAÇÃO ESSENCIAL PRESCRITA PELO MÉDICO, apesar da gravidade
da doença que é infectocontagiosa e de ter o AUTOR Cadastro registrado pela
Secretaria.
Transcorridos os 30 dias exigidos, a partir da
entrega da segunda Requisição Médica, o SUPLICANTE voltou à FARMÁRCIA DO ESTADO
para receber o medicamento prescrito, sendo surpreendido agora, com nova exigência da Farmacêutica Sheila que continuou negando a dispensação ao
REQUERENTE do medicamento, exigindo agora, exame “quantitativo do HCV”, em anexo,
que revela o seguinte resultado:
“...2.788434 (dois milhões, setecentos e oitenta e
oito mil e quatrocentos e trinta e quatro) UI/ml, em 20.07.2009”.
Contudo, para desespero do AUTOR e a contrário
senso e do parecer médico, mais uma vez
lhe foi negado, pela farmacêutica
Sheila, o medicamento essencial para a sua sobrevivência, dizendo friamente
para o SUPLICANTE, já tão humilhado por ter que ficar implorando aos
agentes/gestores do Estado o cumprimento do que está insculpido na constituição,
que:
“o médico para prescrever a medicação deveria analisar
o “custo benefício do tratamento”.
Ora, sendo ela uma farmacêutica não está
autorizada a dar este tipo de opinião/parecer, pois aumentou ainda mais o
desespero do REQUERENTE diminuindo a sua autoestima e ferindo de morte a sua
integridade física, se encontrando em iminente risco de vida por negativa
injustificada de medicamento para tratamento. Aliás, cada dia sem a medicação é
vida roubada ao AUTOR por descaso/indiferença do Estado perpetrada por seus
agentes.
O custo mensal deste
medicamento (01 cx. com 60 comprimidos) importa em R$ 251,82. O SUPLICANTE, porém,
necessita de 120 comprimidos, ou seja, 02 caixas por mês.
A despesa, apenas com a compra de 2
caixas de RIBAVIRINA, ficaria então, por R$ 503,64. Tal gasto fica em torno de 50% da renda mensal auferida
pelo AUTOR, só e unicamente só com esta medicação.
Tal valor representa uma quantia exorbitante, para quem, como o REQUERENTE,
angaria como autônomo, quando muito, a quantia de R$ 1.300,00 mensais,
totalmente necessários para seu sustento e de seus familiares.
Nas condições
econômicas do AUTOR, o acesso ao medicamento RIBAVIRINA 250 mg, 02 comprimidos de
12 em 12 horas, que lhe garantiria a preservação da vida, se mostra
absolutamente impossível.
Acontece que desde 22.04.2009 o
AUTOR cumpria verdadeira via crucis
para alcançar seu direito de cidadão, garantido pela Constituição Federal e do Estado
de Pernambuco e demais preceitos legais ao caso aplicável.
Jamais poderia a RÉ indeferir o direito do
AUTOR de forma tão cruel, submetendo-o a tremenda exposição de vexame e risco
de vida, além de colocar outras pessoas em iguais condições de risco, pois como
já foi informado, se não houver tratamento o REQUERENTE passa a ser um
transmissor em potencial do vírus.
Mesmo
que o SUPLICANTE pudesse adquirir com recursos próprios o medicamento, ainda
assim, seria muito difícil adquirir esta droga, pois a mesma não se encontra à
disposição nas farmácias privadas, não existindo droga similar. Ou é esse fármaco
ou esse fármaco!
Durante esses 10 meses (abril/2009 a
fevereiro/2010) o REQUERENTE vem passando por grandes humilhações, pois além de
gravemente doente, teve diminuição da expectativa e da qualidade de vida;
aumento da probabilidade de evolução para insuficiência hepática terminal que
necessite de transplante hepático, bem como aumento do risco de transmissão da
doença.
Além
do que, o REQUERENTE tem recorrido a parentes e amigos, como se pedinte fosse, o
que tem lhe trazido muita amargura, que se cotizam para que possa adquirir parte
da medicação de que necessita, pois tal fármaco não é encontrado nas farmácias
privadas e mesmo quando consegue o valor para a compra da medicação, o remédio muitas
vezes está em falta na distribuidora.
Assim, negado o fornecimento do remédio RIBAVIRINA ao AUTOR não restou
outra solução senão socorrer-se do Judiciário para poder dar continuidade ao
tratamento.
3. DO
DIREITO
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais
avançadas, dedicou especial consideração à preservação
da dignidade da pessoa humana, a proteção do consumidor e aos diretos
sociais, dentre eles. Tem-se, então, que por
imperativo constitucional a saúde é dever do Estado e direito dos cidadãos,
assim dispondo a Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:"(destacamos).
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
Art. 6º. São
direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição." (destaque nosso).
A responsabilidade da RÉ, quanto ao fornecimento da medicação, está
disposta nos artigo 6º, inciso I, letra d, e art. 7º, inciso II, da Lei 8.080
de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos artigos 196 e segs. da
Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e
organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de
Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica
da Saúde).
Prescrevem os mencionados artigos da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer
circunstâncias, parece ao AUTOR ser desnecessário tecer maiores considerações.
Com efeito, o direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento do
medicamento buscado pelo AUTOR, individualmente nesta ação, é na verdade a
expressão do direito público à saúde, difuso em todos os que necessitam da
dispensação do fármaco em questão para a própria sobrevivência. A função do
remédio distribuído a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever
estatal de dar saúde aos seus cidadãos.
Nesse contexto, ainda que a Administração Pública deva se alicerçar por
referências atuariais, nada pode obstruir o fim último de comando
constitucional, devendo-se ver o direito do cidadão em toda a sua extensão,
independentemente dos contornos das políticas públicas e gestão de recursos.
A Lei 8.080/1990 – Lei Orgânica Saúde, assim dispõe:
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 do Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II - a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
II – no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
(...).
Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade
pelo fornecimento da medicação que o AUTOR necessita é efetivamente da RÉ, vez
que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às ações e serviços para
promoção, proteção e recuperação da saúde prestando assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica, sendo a integralidade de assistência,
entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços
preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso, não lhe sendo
lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico do Secretário
de Saúde, que através da farmacêutica Sheila negou a dispensação da medicação
imprescindível à manutenção da saúde/vida do AUTOR, se constitui em verdadeiro
ilícito penal, qual seja, a omissão de socorro, tipificada pelo art.
135 do Código Penal.
E que esta responsabilidade é efetivamente da RÉ, dúvidas não podem
existir face os termos da Lei que assim prescreve:
"Passarão à gestão dos
Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura
administrativa operacional da Saúde."
Nesse diapasão os artigos 1º; 5º, § único, inciso II; 42, incisos I e
III; 159; 160; 161, incisos III e IV; e 166, inciso XI, letra “a”, todos da
Constituição do Estado de Pernambuco, ensinam que:
Art.
1º - Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, é um
Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a
liberdade, a justiça, o pluralismo político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Art.
5º - O Estado exerce em seu território
todos os poderes que explícita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela
Constituição da República.
Parágrafo
Único - É
competência comum do Estado e dos Municípios:
II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
Art.
42 - Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições
estabelecidas nesta Constituição:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do
Governo;
III
- expedir instruções para a boa
execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;
Art.
159 - A saúde e direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação de
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
160 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Estado e aos municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente,
através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento
da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Art.
161 - As ações e
serviços públicos de saúde e os privados, que por contrato ou convênio os
complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III
- integralidade na prestação das
ações preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;
Art.
166 - Ao Sistema Único de Saúde
compete, alem de outras atribuições estabelecidas em Lei:
XI – prestar
assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual
cabe:
a) garantir o
acesso universal de toda população aos medicamentos básicos, através da
elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais.
Por derradeiro, o CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA, ao tratar dos princípios fundamentais e dos direitos do médico,
assegura a este autonomia no exercício da profissão, impõe a obrigação do
médico buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano, bem como, indicar o
procedimento adequado ao tratamento de saúde do paciente, nos seguintes termos:
Art. 7º. O médico
deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro
médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos
irreversíveis ao paciente.
Art. 12. O médico
deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou
controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 21. Indicar o
procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente
aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
O médico, responsável pela assistência ao REQUERENTE, indicou para o
tratamento da recidiva do vírus da hepatite C (HCV-RNA)
– genótipo 1, o fármaco RIBAVIRINA 250 mg, 02 comp de 12 em 12 horas, dando as
justificativas para a realização imediata da indicação terapêutica.
Diante dos preceitos supra mencionados
denota-se que a atitude da farmacêutica Sheila de negar a dispensação da
medicação prescrita com exigências descabidas afronta a dignidade da pessoa
humana e demais preceitos legais ao caso pertinentes.
A inegável
importância, diante da relevância do tema, motiva a transcrição dos seguintes
julgados
STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO
ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR
ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE
COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de
compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento – (STJ,
Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j. 22.8.2000, 1ª
Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.
PERNAMBUCO – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO
REGIMENTO CONTRA DECISÃO SINTONIZADA COM SÚMULA DO TRIBIUNAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS VÍTIMA DE GRAVE ENFERMIDADE. ENTREGA
GRATUITA DE MEDICAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Reiterados
pronunciamentos do tribunal, hoje, inclusive, consagrados no verbete nº 18 da
Súmula da Casa, flagram ser o direito à saúde e conseqüente preservação da vida
humana bem jurídico de inegável primazia, garantido no patamar constitucional.
Casos há, e não são poucos, como deveras se apresenta este caso concreto, onde
existe induvidosa prescrição médica de droga específica, de elevado custo, de
que necessita o jurisdicionado, carente de recursos materiais, em prol da
superação ou simples minoração de seus padeceres, decorrentes de grave moléstia
que maltrata sua saúde e desabona sua qualidade de vida. Nesse cenário, não há
como se conferir privilégio a razões de aparente tonalidade burocrática
agitadas diante de situações fáticas que reclamam presteza na atuação estatal.
Mantém-se incólume, assim, liminar deferida ante a plena caracterização dos
requisitos autorizadores de sua dicção na espécie. Agravo Regimental nº 0185800-6/01 – ACORDAM os Desembargadores do 1º Grupo
de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unânimes, em negar provimento ao recurso. Relator Des. Fernando Eduardo Ferreira – Julgado em 10/06/2009.
RIO DE JANEIRO -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRESERVAÇÃO DA VIDA - PODER PUBLICO MUNICIPAL -
TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento
de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança
presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam
verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos
práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória
incensurável. Improvimento do recurso. Unânime.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data
de Registro: 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação: DES.
MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001
RIO DE JANEIRO -
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA -
SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM
CORPUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM
NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE
IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS
FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O
"SUS". DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER
O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do
recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a
sentença. - Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL - Número do Processo: 2000.001.12976 -
Data de Registro: 30/05/2001 - Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Votação: DES. ANTONIO FELIPE NEVES - Julgado em 06/03/2001
RIO GRANDE DO SUL -
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUMERO: 70001489657 - RELATOR: WELLINGTON
PACHECO BARROS - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. manutenção em grau
recursal. não-provimento. é concebido
que a saúde publica é obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a
esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e
tudo paga, indistintamente, ao ente publico que lhe exige tributos cada vez
mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada
qual seja especificada a destinação desses recursos, portanto, o indeferimento
da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS,
JULGADO EM 29/11/2000) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO:
29/11/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SEÇÃO: CÍVEL
RIO GRANDE DO SUL -
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL - NUMERO:
70001086073 - RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO - EMENTA: DIREITO PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE
HEPATITE "C" CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO - Direito
a saúde e a vida que é dever do estado como afirmado na sentença - preliminares
de nulidade da sentença e de carência rejeitadas - explicitação da sentença
para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM
03/08/2000) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 -
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE -
SEÇÃO: CÍVEL.
RONDÔNIA - DOENÇA
GRAVE. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A vida e a saúde são direitos
assegurados pela Lei Maior, e cabe ao Estado, como garantidor destes,
proporcionar a todos os cidadãos o seu completo desfrute. Destarte, estando o
indivíduo acometido de doença grave que poderá levá-lo a óbito, e sendo de
valor elevado a medicação indicada, o Poder Executivo deve arcar com o custo de
seu tratamento." Decisão: Como
consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "SEGURANÇA
CONCEDIDA. UNÂNIME”. Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato
Mimessi. Relator o Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Tomaram parte no julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores Valter de Oliveira, Sebastião T. Chaves, Sérgio
Lima, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa,
Dimas Fonseca, Eurico Montenegro, Antônio Cândido e Eliseu Fernandes de Souza.
Ausentes justificadamente os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Gabriel
M. de Carvalho. Data: Porto Velho, 18/12/2000 - Bel. Jucélio Scheffmacher de
Souza - Diretor do Departamento Judiciário Pleno 18/12/2000 - TRIBUNAL PLENO -
00.003264-6 Mandado de Segurança - Impetrante:
Gilberto de Souza Silva e outros Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia -
Relator: Desembargador Valter de Oliveira - Acórdão: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
RONDÔNIA - MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO. - A garantia do direito à saúde é imposição
constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se o necessitado não dispõe
de meios para aquisição dos medicamentos essenciais ao tratamento de doença
grave (hepatite "C") a que esteja acometido, em razão do elevado
custo, é dever intransferível do Estado,
fornecer-lhe gratuitamente tais remédios, de forma regular e constante, durante
todo o período de tratamento. - 3/4/2000. TRIBUNAL PLENO - 00.000052-3 -
Mandado de Segurança - Origem: Tribunal de Justiça - Impetrantes: Moacir Gomes
do Nascimento e outros - Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641) e Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) - Impetrado: Secretário de Estado da
Saúde de Rondônia - Relator: Desembargador Antônio Cândido Acórdão: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE. Data: Porto Velho,
3/04/2000 - Acórdão: AI 599083508 - Relator: Des. Araken de Assis - 4ª C. Cív.
J. 31/03/1999.
4. DOS DANOS MORAIS
Consoante determina
o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A
ação de reparação por perdas e danos, inserida dentre as denominadas ações
condenatórias, tem como conseqüência, consoante bem demonstra Caio Mário da
Silva Pereira, a imposição do efeito ressarcitório ao réu, com a finalidade
específica, na conformidade do dano causado, de repor o statu quo ante, fazendo com que, assim, possa-se versar uma quantia
que compense a ofensa ao bem jurídico atingido, ou que se sub-rogue o dano
causado.
Assim,
pode-se conceituar a responsabilidade civil como a obrigação de indenizar os
danos ocorridos na sociedade para fins de se restabelecer o equilíbrio social
rompido.
Decorre,
pois, da máxima neminem laedere (não
causar danos, o que retrata um dever geral de cuidado, o qual, uma vez violado,
acarretará o nascimento da obrigação de indenizar), prevista no referido
dispositivo legal.
Também
é de força constitucional tal dever, como preceitua o artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de que é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem.
Partindo-se
do pressuposto de que o dano é circunstância elementar da responsabilidade
civil, eis que consiste no prejuízo resultante de uma lesão a um direito, bem
como o fato de presumir-se ilícito todo fato que causar dano a outrem, deve-se
identificá-lo para cada caso em concreto, haja vista o mesmo poder manifestar-se
em diversas modalidades.
Sabe-se
que a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos
integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica deixá-los à
margem dos demais quando impunemente atingidos.
Tornou-se
prática comum no Serviço Público, em todas as áreas de atuação do Estado,
prestar serviço de péssima qualidade, ou então, negar atendimento ao cidadão
hipossuficiente, prevalecendo a negligência, violando e causando dano ao
cidadão, não restando outra saída a estes senão socorrer-se do judiciário para
ver seus direitos garantidos.
No
presente caso, com arrimo na prova documental ora acostada e acima referida,
não restam dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo REQUERENTE, que se
encontra em situação aflitiva, eis que foi indicado pelo médico que o assiste
tratamento capaz de minorar as conseqüências do mal que o acomete e que pode
manter a sua vida – que é a dispensação da medicação RIBAVIRINA, mas está sendo
negada pela farmacêutica Sheila da Farmácia do Estado.
Ainda,
necessário frisar que os danos são evidentes. É corrente o entendimento de ser
a prova prescindível, por refletir a hipótese o dano moral puro, in re ipsa (inerente ao próprio fato
ocorrido), que não reclama prova, porquanto, além da dificuldade de produzi-la
em juízo, o prejuízo é evidente.
Nesse
sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de
Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), in verbis:
“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do
dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a
comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir
que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos,
documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou
o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por
ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores
instrumentais. Em outras palavras, o dano
moral existe in re ipso; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que
decorre das regras de experiência comum.” (destaque nosso).
Tal
entendimento amolda-se perfeitamente ao caso em questão. Como comprovar a dor,
a apreensão, a vergonha, a humilhação, os dissabores experimentados no
angustiante período de espera até a efetiva dispensação da medicação necessária?
Por
tal motivo, toda essa espera, provocada única e exclusivamente pela Farmacêutica
Sheila, responsável pela dispensação de medicamentos da Farmácia do Estado, causa-lhe
aflição e sofrimento.
A
situação obrigou o Requerente a despender energias com um litígio judicial,
apesar de ter direito de receber o medicamento pela Farmácia do Estado, que tem em estoque o fármaco necessário ao
tratamento indicado pelo médico que o assiste, permanecendo, ainda assim,
sujeito ao estado de agravamento de sua enfermidade, experimentando sintomas
graves, estando passível de extremas conseqüências.
Também
se pede vênia para transcrever voto
condutor do RECURSO ESPECIAL Nº 657.717
– RJ que teve como Relatora a MINISTRA
NANCY ANDRIGHI que brilhantemente nos elucida sobre o tema:
(...) De fato, conquanto
geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência
de danos morais, tratando-se particularmente de contrato de seguro-saúde sempre
haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este,
após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação
desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. Por isso, a recusa indevida à cobertura pleiteada
pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a
autorização à seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada. Assim, uma vez caracterizada a
ocorrência dos danos morais, é de ser reformado o acórdão recorrido. (...)
Deste modo, evidente a reparação que merece o autor em face do sofrimento
experimentado pela conduta arbitrária do réu.
5. DA
TUTELA ESPECÍFICA (ATUALIZAR)
O
artigo 461-A, do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 461-A. Na ação que tenha por
objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de
coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição
inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no
prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista
neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
No
que diz respeito ao caso ora em apreciação e julgamento oportuna a edição da Súmula 18 do TJPE, que consagrou o
seguinte entendimento:
“É dever do estado-membro
fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao
tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”
Esta
tutela específica pode/deve ser concedida antecipadamente sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, de acordo com o § 3º do art. 461, do CPC.
Como
foi exaustivamente demonstrado acima, a situação do AUTOR se encaixa
perfeitamente no conteúdo desse parágrafo, pois há o fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação que exsurge do fato maior: se não tratado, o SUPLICANTE não terá chances de sobrevida. Dano
irreparável maior não há no ordenamento jurídico. Trata-se de grave problema hepático, que não pode mais esperar,
ligado ao bem mais valioso do ser humano: a vida.
Havendo,
pois, necessidade vital do AUTOR fazer uso da medicação indicada ao seu caso,
visto que o mesmo já apresenta cirrose hepática, tratamento esse que, pelo seu
alto custo financeiro é inacessível atualmente para o SUPLICANTE, o que restou
sobremaneira demonstrado e provado.
2.
DOS PEDIDOS
Em razão do exposto, com fundamento
nos dispositivos invocados na parte preambular, bem como no receio da
consumação de prejuízos irreparáveis a esfera da saúde do SUPLICANTE, REQUER a Vossa Excelência:
a)
A concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita
ao REQUERENTE que não está em condições, no momento, de arcar com as despesas
do processo sem privar-se dos meios necessários à própria subsistência e de
seus familiares, se enquadrando no que estabelece o artigo 2º, parágrafo único
c/c o artigo 4º, da Lei 1.060/1950, que ampara a declaração acostada;
b)
A concessão do benefício de prioridade na tramitação do processo e procedimentos e na execução dos
atos e diligências judiciais em face
de ser portador de doença grave, fazendo prova de sua condição com LAUDO
MÉDICO em anexo, determinando à
Secretaria do Juízo anotar essa
circunstância em local visível nos autos do processo, evidenciando-se, dessa
forma, o regime de tramitação
prioritária, tudo escorado nos artigos 1.211-A e 1.211-B, § 1º, ambos do
Código de Processo Civil.
c)
A concessão inaudita
altera pars da tutela específica, com fixação de prazo para o cumprimento
da obrigação em 48h, determinando que a RÉ, passe a fornecer ao SUPLICANTE o medicamento RIBAVIRINA 250 mg., 120
comprimidos a cada 30 dias, ou seja, na dosagem prescrita, enquanto perdurar
a necessidade de sua utilização, impondo multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para o caso de descumprimento e/ou atraso, determinando, se
for o caso, para a efetivação da tutela específica, a busca e apreensão, se necessário com a requisição de força policial, tudo
nos termos do disposto no artigo: 461, §3º 461-A, §1º, §2º e 3º, do CPC.;
d)
A comunicação de
concessão da tutela específica seja cumprida imediatamente e em caráter de urgência, face os
riscos aos quais está exposto o REQUERENTE pela falta da medicação;
e)
A
concessão dos benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil;
f)
A título de dano moral, requer a
condenação da RÉ no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos;
g)
A citação
da Ré, representada por seu Secretário, no endereço supra aludido, para que responda aos
termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia
h)
A
intimação do Representante do Ministério Público para intervir
no feito;
i) A dispensação do medicamento RIBAVIRINA 250
mg. (120 comprimidos) a cada 30 dias, enquanto perdurar a necessidade de sua
utilização, tudo nos termos dos
artigos 461, §3º, §4º e §5º; 461-A, §1º, §2º e 3º, do CPC;
j)
A
condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à
base de 20% do valor da condenação.
k)
Finalmente, contestada ou não, sejam julgados
procedentes os pedidos acima elencados.
Protesta por todos os gêneros de prova e requer
sua produção pelos meios admitidos em direito, para tanto requer desde já,
especialmente:
l)
depoimento pessoal do
Representante Legal da Ré, sob pena de confissão;
m) a
ouvida da Farmacêutica Sheila, a
responsável pela dispensação de medicamentos da Farmácia do Estado;
n)
a inquirição de testemunhas a serem arroladas oportunamente;
o)
além das provas
documentais anexas, requer, se Vossa Excelência entender necessário, a juntada
de novos documentos, bem como as demais que se façam necessárias no decorrer da
instrução.
Dá-se à causa o valor
de R$ 26.443,66 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
sessenta e seis centavos).
Nestes termos, pede deferimento.
Recife, 11 de março de 2010.
NOME DO ADVVOGADO
ASSINATURA
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXADOS
- Instrumento de Mandato;
- Declaração de Condição Econômica;
- Cópia da Cédula de Identidade;
- Cópia do CPF/MF;
- Laudo Médico;
- Cópia do exame do Vírus da Hepatite C e
Genotipagem do HCV;
- Cópia do Exame Histopatológico de Tecido
Hepático;
- Cópias dos Cartões de “Cadastro de
Medicamentos Excepcionais”
- Cópias de Comprovantes de Recebimento de
Medicamentos (Farmácia de Medicamentos Excepcionais NIAS-SES-PE);
- Cópias dos diversos encaminhamentos à Sec.
de Saúde, feitos pelo médico assistente do Autor solicitando a dispensação
do medicamento RIBAVIRINA 250mg, 02 comprimidos de 12 em 12 horas, em
22/04/2009;
- Cópias de dois cupons fiscais de compra do
medicamento RIBAVIRINA 250 mg.
[1] Apud “Dicionário
de Tecnologia Jurídica”. Freitas Bastos. Rio de Janeiro, 1979.
[2] “Honorários
Advocatícios”, 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 243.
[3] COELHO, HENRIQUE SERGIO MORAES. Gastroenterologia – Hepatites. RJ,
2001, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195.