EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU – RJ.
NOME DO RECLAMANTE,
nacioalidade, estado civil, profissão, portador da carteira da CNH n.º
__________________-, Cidade/Estado inscrito no CPF/MF sob o n.º _____________, com ________série, filiação: ___________________, residente e
domiciliado à __________, nº , Bairro, CEP ___________, vem à
presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores in fine assinado, conforme instrumento de mandato acostado, com escritório profissional no endereço indicado também na procuração
em anexo, para onde deverão ser remetidas as futuras intimações, publicações e
notificações, propor à seguinte:
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pelo rito ORDINÁRIO, em face de LTDA, inscrita no CNPJ __________/00000, com sede na Avenida ________________, nº____________, Bairro, Cidade CEP.: __________, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I - DAS PUBLICAÇÕES
Como dito inicialmente, para efeitos do artigo 106,
I do NCPC, indica como endereço para citações, notificações e intimações a Rua da Justiça, nº______, J____________, SP, CEP 2Cep, devendo as mesmas serem sempre
realizadas em nome do Dr. ______________, OAB/___ , sob pena de nulidade, podendo ainda
quaisquer informações serem solicitadas via e-mail, no endereço eletrônico ____________@gmail.com,
sem prejuízo, obviamente, da intimação pessoal.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a concessão da
gratuidade de justiça por não ter o Reclamante condições de arcar com o
pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC c/c 790, § 3º da CLT.
III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu à
Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS, que
faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
IV – DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM A RECLAMADA
O reclamante foi contratado em 01/08/2013, para exercer o cargo de
Assistente de Contabilidade, pela qual receberia o valor atualizado de R$
2.287,20 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). No
referido contrato, foi estabelecido que o horário de expediente do Reclamante
seria de segunda à quinta-feira, de 07:30 às 17:30, e sexta-feira de 07:30 às
16:30, com intervalo de 1(uma hora) de almoço, perfazendo assim um total de 44
horas semanais de efetivo labor.
Pois bem, o Reclamante exerceu normalmente suas funções até o dia
1º/06/2016, quando recebeu o Aviso Prévio, informando sobre sua dispensa
imotivada optada pela Reclamada.
No referido Aviso Prévio, constou que o Reclamante deveria
comparecer junto ao sindicato respectivo para homologação do ato rescisório no
dia 10/06/2016, oportunidade na qual receberia as verbas devidas, contudo, até
o presente momento o Reclamante não recebeu qualquer verba originada do
referido contrato, tampouco as guias de saque do saldo do FGTS e para
possibilitar o recebimento do Seguro Desemprego.
Cumpre destacar que ao consultar o sítio eletrônico da Caixa
Econômica Federal, o Reclamante constatou que a Reclamada, embora tenha retido
os valores devidos em folha, não repassou os valores relativos ao INSS e FGTS referentes
ao período compreendido entre Março de 2015 e Junho de 2016.
Desta forma, a diferença não repassada aos referidos órgãos deverá
ser paga ao Reclamante a título de indenização, o que desde já se requer.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DO
FGTS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
-- Inteligência do art. 300 no NCPC c/c art. 769 da CLT –
Como é de
conhecimento deste D. Juízo, após a reformulação do regramento processual civil
pátrio, aplicado subsidiariamente à esfera trabalhista, foi feito verdadeira
reforma, para melhor, diga-se de passagem, das regras e disposições legais que
regem o deferimento de medidas urgentes, genericamente denominadas de medidas
liminares, urgentes, que não podem aguardar o contraditório ser instaurado sob
risco de gerar grave dano à parte necessitada.
Nesta seara, o Novo
Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, consolidou em lei, o entendimento
jurisprudencial sobre o assunto e simplificou muito a análise destes pedidos
pelo Judiciário, seja na esfera cível ou trabalhista.
O caso concreto
apresenta à V. Exa, amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 300 e seguintes
do NCPC, que prescreve que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.”
Como visto, para
que seja deferida a referida medida, continua sendo necessária a comprovação do
fomus boni iuris , que agora se traduz na existência de uma probabilidade da
existência do direito invocado, o que, no caso em tela, pode se comprovar
através da CTPS do Reclamante, do Aviso Prévio expedido pela Reclamada, através
do qual dispensou seu colaborador de forma inesperada, e da inexistência da
entrega do TRCT ao trabalhador.
Neste sentido esse
i. Juízo deve avaliar nos autos, se há elementos que evidenciem a probabilidade
de ter acontecido o que está sendo narrado na presente inicial e quais as
chances de êxito do Reclamante.
De acordo com o
ilustre mestre Fredie Didier Jr., em seu livro intitulado Curso de Direito
Processual Civil, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a
constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da
narrativa dos fatos trazida pelo Autor. É
preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção de provas (grifo nosso).
Atrelado ao
requisito indicado acima, continua mantida a necessidade de comprovação do
periculum in mora, que se refere, ao perigo de dano irreparável ou de risco ao
resultado útil do processo.
Importante
registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo
de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de
mero temos subjetivo da parte, ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou
esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média
intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1]
Contudo, a
existência de tais elementos não deve ser exigida de forma cumulativa, de um
modo geral, podendo o operador do direito, deferir a referida medida ainda que
um destes seja mais “fraco” que o outro.
Sobre o assunto, em
seu livro intitulado “Tutela de evidência no Projeto do novo CPC – uma análise
crítica de seus pressupostos”, Eduardo José da Fonseca Costa entende que:
“A lei exige a conjugação
desses dois pressupostos. A prática, porém, revela que a concessão de tutela
provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência. Há situações em
que os juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência,
relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. “ No dia a dia do foro,
quanto mais ‘denso’ é o fumu boni iuris, com menor rigor se exige o periculum
in mora; por outro lado quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora, com menor
rigor se exige o fumu boni iuris”. (...). “ O fumu boni iuris e o periculum in
mora são vistos como pautas ‘móveis’, que podem se apresentar em graus ou
níveis distintos e que, por isso, não são suscetíveis de fixação em termos
genéricos (...). Conseguintemente, para conceder-se a liminar, não há
necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos. Entre eles há uma
espécie de permutabilidade livre. Se o caso concreto desviar-se do ‘tipo
normal’ e somente um dos pressupostos estiver presente e em ‘peso decisivo’,
mesmo assim será possível conceder-se a medida, embora por força de uma
‘configuração atípica’ ou ‘menos típica’, que se afasta do modelo descrito em
lei. Tudo se passa como se, nos processos concretos de concessão de tutelas
liminares, o fumu boni iuris e o periculum in mora fossem ‘elementos’ ou
‘forças’ que se articulam de forma variável, sem absolutismo e fixidez
dimensional.”[2]
Desta feita,
considerando que ambos os pressupostos foram preenchidos, a presente medida
liminar deve ser concedida para determinar que a Reclamada forneça as guias
devidas ao Reclamante para possibilitar o saque de seu saldo do FGTS, bem como
as guias para que o mesmo possa se inscrever no programa do Seguro Desemprego.
Se isso ocorrer, até a sentença de mérito ser proferida o
Reclamante terá sérias dificuldades pois após o falecimento de sua jovem
esposa, está cuidando sozinho de sua primeira filha, sem, inclusive, poder
trabalhar em um novo emprego, haja vista a pendência da baixa do registro ora
discutido, sendo assim, o risco ao qual o Reclamante está exposto sequer merece
maiores esclarecimentos.
Desta forma, com base no disposto no artigo 20,
inciso I da lei 8.036/90, combinado com o disposto nas leis nº 7.998/90, nº
13.134/2015, e ainda na Resolução do Codefat 467/2005, todos combinados com o
art. 300 do NCPC, que deve ser aplicado subsidiariamente à presente ação, com
base no art. 769 da CLT, requer seja expedido Alvará por este MM. Juízo, antes
mesmo da realização da audiência preliminar, para que o Reclamante possa sacar
seu saldo de FGTS e se inscrever no Seguro Desemprego.
V – DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Em havendo controvérsia sobre o valor devido ao Reclamante, na
forma do art. 467 da CLT, deverá a Reclamada efetuar o pagamento das verbas
incontroversas em audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no
referido dispositivo legal.
Desta mesma forma, tendo em vista que o Reclamante não recebeu
qualquer valor até o momento, violando frontalmente o disposto no parágrafo 6º
do art. 477, deverá ser aplicada à Reclamada a multa também prevista no
parágrafo 8º do referido dispositivo.
VI – DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM TEMPO DEVIDO
A reclamante somente efetuou o pagamento referente às férias
gozadas pelo Reclamante entre 20/12/2014 e 04/01/2015, em 06/01/2016,
descumprindo flagrantemente o disposto nos artigos 137 e 145 da CLT, conforme
inclusive, restou pacificado pelo TST quando da edição da Súmula nº 450,
veja-se:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da
CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Desta forma, deverá a reclamante, efetuar o pagamento das
referidas férias em dobro, valor este que será ao final liquidado.
VII – DA DIFERENÇA NÃO PAGA REFERENTE AO DISSÍDIO DE 2015
O dissídio coletivo da
categoria relativo ao ano de 2015, instituiu um aumento ao piso salarial do
Reclamante de 8%, porém tal ajuste não foi imediatamente aplicado nos
pagamentos efetuados.
Até então, o valor do salário base do Reclamante era de R$
2.117,79 (dois mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), e com o
acréscimo de 8%, deveria ser atualizado para R$ 2.287,21, contudo, entre Março
de 2015 e Outubro do mesmo ano, a Reclamada só aplicou um reajuste de 6%, ou
seja, o reclamante faz jus ao pagamento dos outros 2% não pagos no referido
período, ou seja, R$ 42,35 (quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a
incidirem sobre os meses de Março até Setembro de 2015, devendo tal diferença
refletir obviamente, nas verbas rescisórias ao final.
VIII – DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2015
E DA 2ª PARTE DO SALÁRIO MENSAL DE ABRIL DE 2016 QUE NÃO FORAM PAGOS!
A Reclamada até a presente não efetuou tanto do pagamento do 13º
salário referente ao ano de 2015, quanto da 2ª parte do valor referente ao
salário mensal de Abril de 2016, limitando-se a pagar o adiantamento do
referido mês, devendo tais verbas serem pagas imediatamente quando da
realização da audiência a ser designada, na forma do art. 467 da CLT, sob pena
de não o fazendo, ser condenada a Reclamada ao pagamento em dobro, com base no
mesmo dispositivo legal, acrescido da sanção prevista no art. 477 § 8º da CLT.
IX – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO QUE NÃO FORA PAGO
Como já dito, o Reclamante foi dispensado sem justa causa e não
foi exigido o cumprimento do aviso prévio por parte da Reclamada, devendo ser
indenizado no valor do último salário do Autor. Necessária ainda a projeção do
tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive anotação na CTPS do Reclamante.
X – DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE
Prática do Crime de Apropriação indébita
Além de todas as arbitrariedades já indicadas, a Reclamada, embora
normalmente tenha permanecido com a retenção do valor mensal de R$ _____________ (cento e cinquenta e um reais _________________), referente ao plano
de saúde contratado pela empresa, a mesma não repassava tal valor à seguradora!
Tal fato inclusive, gerou transtorno fora do comum, quando do
nascimento da filha do Reclamante, ocasião na qual sua esposa necessitou se
internar para realização da operação cesariana mas teve sua internação NEGADA por falta de pagamento do
plano de saúde!!!
Diante de tal absurdo, que inclusive foi confessado pelo
representante da Reclamada, Sr. __________, o Reclamante foi obrigado a se desdobrar para conseguir
arcar com o valor exigido pelo hospital para estadia e realização do parto de
sua primeira filha.
O valor fixado para realização dos procedimentos foi de R$
7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), valor totalmente fora da realidade
financeiro do Reclamante, sendo certo que o próprio representante da Reclamada
ofertou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de tentar
minimizar os transtornos por ele gerado, contudo, ainda restavam R$ 3.800,00
(três mil e oitocentos reais), que o Reclamante só conseguiu reunir, com ajuda
de familiares e amigos.
Tal prática gera inclusive, a suspeita da prática do crime
capitulado no art. 198 do Código Penal, que prevê que é crime “Apropriar-se de coisa alheia móel, de que
tem a posse ou a detenção.”
Ora, qual foi a conduta da Reclamada que não a descrita no
referido tipo penal?
Desta forma, requer seja expedido ofício ao órgão competente, para
avalie a necessidade de instauração de Queixa Crime sobre o ocorrido e tome as
demais medidas que considerar cabíveis.
No que toca à dificuldade em realizar o parto de sua filha, em
virtude do não pagamento do plano de saúde, tais fatos serão melhor explorados
no tópico referente ao dano moral causado ao Autor, contudo, incontestável o
direito de o Reclamante ser ressarcido dos valores que eram retidos de seu
pagamento, mas não repassados ao plano de saúde, o que desde já se requer.
XI– DO CARTÃO
ALIMENTAÇÃO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM ABRIL DE 2015
- DIREITO ADQUIRIDO –
No dissídio coletivo referente ao ano de 2013, restou previsto que
o empregador deveria conceder aos seus funcionários, além do ticket refeição,
um outro benefício, qual seja, o Cartão Alimentação, no valor mensal de R$
220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, que eram recebidos através da empresa
SODEXO.
Ocorre que no dissídio de 2014, tal direito deixou de estar
previsto em convenção, no entanto a Reclamada optou por manter tal benefício
aos seus funcionários, como forma até de motivar e prestigiar seus
colaboradores, contudo, tal pagamento foi obstado, abruptamente em abril de
2015.
Nesta época, tal verba, que estava sendo liberada aos
colaboradores por mera liberalidade da Reclamante, por sua natureza e
habitualidade, deve passar a ter natureza salarial, e incorporar o valor pago
ao Reclamante mensalmente.
Assim, faz jus o Autor, ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e
vinte reais), desde Abril de 2015, até Junho do corrente ano, o que desde já se
requer.
XII– DOS DIREITOS COM BASE NO ACORDO COLETIVO
Em consonância
com o último acordo coletivo celebrado pelos sindicatos da categoria
profissional do Reclamante (Doc. anexo), existem diversos direitos nele
garantidos, e que foram flagrantemente desconsiderados pela Reclamante. Explica-se.
Durante grande
parte da vigência do contrato de trabalho, a Reclamada deixou de repassar
inclusive ao sindicato da categoria, os valores retidos do Reclamante, sendo
certo que ao final, deixou também de pagar ao Reclamante as seguintes verbas garantidas
pelo Acordo Coletivo em vigência:
i.
Ticket Refeição não pago desde
Abril/2015, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) por dia
trabalhado, vide Cláusula 14ª do Acordo Coletivo;
ii.
Ticket alimentação no valor de R$
390,00 (trezentos e noventa reais), em virtude do nascimento de sua filha, vide
cláusula 19ª, § 8º do referido acordo.
iii.
PLR referente aos anos de 2014 e
2015 não pagos, cláusula 13ª do Acordo Coletivo;
iv.
Seguro de vida referente ao
falecimento de sua esposa quando do parto de sua primeira filha, vide cláusula
19ª, inciso IV, no valor de R$ 13.554,00, que não foi em virtude da Reclamada
nunca ter contratado um seguro devida coletivo, em descumprimento flagrante ao
disposto na cláusula 19ª do referido acordo coletivo.
XIII– DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
Diante de todo o arcabouço fático, não se tem dúvida quanto ao
desleixo da Reclamada para com o tratamento em relação ao Reclamante. Bem como
ao enorme transtorno pelo que tem passado o mesmo, diante de sua dispensa
imotivada e diante do completo inadimplemento da Reclamada que insiste em não
quitar os valores devidos ao seu ex-funcionários, evidenciando-se assim
flagrante danos morais que sabiamente serão concedidos por este MM. Juízo.
Como leciona o ilustre
professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª
Ed., pág. 85, verbis:
"O
dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima(...) Também se incluem nos novos
Direitos da Personalidade (...)".
Como se não bastasse o inadimplemento em relação ao pagamento das
verbas trabalhistas, que por si só, na opinião deste causídico, já é suficiente
para fundamentar a referida indenização a título de danos morais, cumpre chamar
a atenção deste D. Juízo que este não é o único motivo a justificar a verba
indenizatória em deslinde. Explica-se.
Como já dito anteriormente,
sua até então esposa, já falecida, Sra. Elizângela Vieira Dos Reis, no dia _______________, foi internada na Casa de
Saúde e Maternidade________, com a finalidade de realização do
parto de sua filha através de cirurgia cesariana.
Ocorre que antes disso, o Reclamante tentou a internação de sua
esposa através do plano de saúde contratado por sua empresa, e referente ao
qual era mensalmente descontado em seu contracheque, contudo o plano de saúde
não autorizou o procedimento em virtude do inadimplemento do valor mensal do
plano.
Ora Exa., como o plano
não estava sendo pago se mensalmente o valor era retido do contracheque do
Reclamante?!
A única explicação para
tal fato é que a Reclamada estava retendo tais valores e não os repassando à
seguradora, o que, notadamente causou diversos infortúnios ao Reclamante, e o
pior deles não foi só a negativa do plano de saúde.
Ocorre que quando da
realização do parto de sua filha, sua esposa sofreu complicações, possivelmente
em virtude de um erro médico, que causou a MORTE
de sua esposa, destroçando totalmente a vida do Reclamante.
Ainda durante o parto,
sua esposa necessitou ser transferida para uma unidade em um Centro de
Tratamento Intensivo, e se o plano de saúde estivesse em dia, a mesma poderia
ser transferida para um hospital com melhor aparato e que talvez pudesse
prestar um atendimento mais célere e melhor do que o que foi dispensado à sua
esposa.
Obviamente, não se
pretende aqui, imputar o evento morte à Reclamada, até porque todo o fatídico
está sendo alvo de investigação policial pela 64ª Delegacia de Polícia do Rio
de Janeiro, através do Procedimento nº 064-02587/2016, contudo, é clarividente
que o inadimplemento da Reclamada em não repassar os valores retidos ao plano
de saúde poderia talvez ter evitado este cenário, o que obviamente não pode ser
desconsiderado por este MM. Juízo.
Portanto é evidente que todos os atos ilícitos cometidos pela
reclamada violaram o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido nos
artigos 1º, inciso III e 5º X da CRFB/88. Razão pela qual, deverá ser punida a
reclamada e de acordo com o art. 186 c/c 927 do Código Civil, ser
responsabilizada por seus atos, reparando o dano causado ao reclamante com o
pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil
reais) ou que seja arbitrado outro valor, não inferior, conforme o prudente
critério de vossa excelência.
XIV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com fulcro no artigo 133 da Constituição Federal, que estatui a
imprescindibilidade da atuação do advogado, o autor requer o pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação.
XV - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista a sucessiva prática da reclamada em desrespeitar os
direitos de seus trabalhadores, requer o Reclamante a expedição de ofícios para
o Ministério Público e demais órgãos responsáveis para que tome as providências
cabíveis, haja vista a possível fraude trabalhista.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada nos
seguintes pedidos:
a)
Seja citada a reclamada, na pessoa
de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente Reclamação,
sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato;
b) Seja
deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante;
c)
Seja providenciada as devidas
anotações na CTPS do Reclamante com a data de sua demissão conforme aviso
prévio enviado pela Reclamada;
d) Seja deferida
a tutela de urgência para que este juízo expeça alvarás possibilitando o saque
do saldo do FGTS do Reclamante, permitindo ainda que o mesmo se inscreva no
programa do Seguro Desemprego;
e) Sejam feitas
as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante;
f) No mérito,
requer seja a presente reclamação julgada procedente, para condenar a reclamada
a (ao):
g) Pagamento
dos valores incontroversos da rescisão contratual, conforme cálculos em anexo,
no valor total de R$ 21.299,47 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais
e quarenta e sete centavos), em sede de audiência, seja a mesma condenada ao
pagamento das referidas verbas com acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da
CLT;
h) Pagamento em
dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 03/03/2014 e 02/03/2015,
gozada entre os dias 20/12/2014 e 04/01/2015, no valor total de R$ 2.926,70
(dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que somente
foram pagas em 06/01/2015, com fulcro nos artigos 137 e 145 da CLT c/c a Súmula
450 do TST, que acaso não seja paga no ato da audiência inicial, faça incidir
acréscimo de 50%, na forma da lei;
i) Pagamento da
diferença não paga do dissídio anual de 2015, correspondente ao valor de R$ 296,45
(duzentos e nova e seis reais e quarenta e cinco centavos), que acaso não sejam
pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da
lei;
j) Pagamento do
13º salário do ano de 2015, no valor de R$ 2.287,20 (dois mil, duzentos e
oitenta e sete reais e vinte centavos), que acaso não sejam pagos no ato da
audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;
k) Pagamento da
2ª parte do salário mensal de Abril de 2016, no valor de R$2.287,00, devendo
ser deduzido de tal valor o adiantamento já liberado pela Reclamada no valor de
R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), que acaso não sejam pagos no ato da
audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;
l) Pagamento do
salário correspondente ao aviso prévio indenizado, no valor de correspondente a
36 (trinta e seis dias) de trabalho, com os respectivos reflexos, que acaso não
sejam pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na
forma da lei;
m) Pagamento de
R$ 1.214,00 (mil duzentos e quatorze reais), referente aos meses em que a
Reclamada não repassou o valor retido a título de plano de saúde, devendo ainda
ser enviado ofício à autoridade competente para que instaure o procedimento
específico para análise do cometimento do crime de Apropriação Indébita;
n) Pagamento de
R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referentes ao valor mensal de cartão
alimentação que deixou de ser pago pela reclamante em Abril de 2015;
o) Ressarcimento
de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), arcados pelo autor para realizar
o parto de sua filha, correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo
hospital e o valor ofertado pela Reclamada a título de “ajuda”;
p) Pagamento do
Auxílio Alimentação não pago desde Abril/2015, no valo de R$21,60 (vinte e um
reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, vide Cláusula 14ª do Acordo
Coletivo, no valor total de R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais);
q)
Pagamento do Tíquete alimentação no
valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em virtude do nascimento de sua
filha, vide cláusula 19ª, § 8º do referido acordo.
r)
Pagamento da PLR referente aos anos
de 2014 e 2015, com fulcro na cláusula 13ª do Acordo Coletivo, valor a ser alvo
de liquidação oportunamente;
s)
Pagamento do Seguro de vida
referente ao falecimento de sua esposa quando do parto de sua primeira filha,
vide cláusula 19ª, inciso IV, no valor de R$13.554,00 (treze mil e quinhentos e
cinquenta e quatro reais), que não foi recebido pelo reclamante em virtude da
Reclamada nunca ter contratado um seguro devida coletivo, em descumprimento
flagrante ao disposto na cláusula 19ª do referido acordo coletivo;
t) Pagamento de
indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), ou outro valor a ser fixado com base nos critérios sabiamente estabelecidos
por este MM. Juízo;
u)
Pagamento das diferenças de FGTS e
INSS não recolhidas no período entre Março de 2015 e Junho de 2016, devendo
ainda incidirem sobre as verbas acima postuladas;
v)
Pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação, na forma da
fundamentação do item XII;
w) A expedição de ofícios as autoridades para que sejam tomadas as
medidas cabíveis (Ministério Público do Trabalho), face a fundamentação já
exposta, para que analise todas as condutas delituosas praticadas pela
Reclamada, principalmente a apropriação indébita relacionado aos valores de
FGTS, INSS e Plano de Saúde, que eram retidos do reclamante mas não repassados
a quem de direito.
O reclamante requer ainda a intimação das seguintes testemunhas:
1.
ANTÔNIO __________________, CPF n.º
0000000000
Endereço: Rua ________, nº ____, _________, Cidade, Estado,
CEP.: _______________
2.
TIAGO MONTEIRO DANTAS, CPF nº
112.480.477-25
Endereço: Rua Anibal Bruno, nº 17, Areia Branca, Santa Cruz, RJ,
CEP.: 23.520-210.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em
especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da
ré, sob pena de confissão.
Dá à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 85.115,82 (oitenta
e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos).
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.
Nome do Advogado
[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004,
p.32.
[2] COSTA, Eduardo José da
Fonseca. “Tutela de evidência no Projeto do novo CPC – uma análise de seus
pressupostos”. O futuro do Processo Civil no Brasil – uma análise crítica ao
projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Forum, 2011, p.169.
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