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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

MODELO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NCPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU – RJ.





NOME DO RECLAMANTE, nacioalidade, estado civil, profissão, portador da carteira da CNH n.º __________________-, Cidade/Estado inscrito no CPF/MF sob o n.º _____________, com ________série, filiação: ___________________, residente e domiciliado à __________, nº , Bairro, CEP ___________, vem à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores in fine assinado, conforme instrumento de mandato acostado, com escritório profissional no endereço indicado também na procuração em anexo, para onde deverão ser remetidas as futuras intimações, publicações e notificações, propor à seguinte:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

                        Pelo rito ORDINÁRIO, em face de  LTDA, inscrita no CNPJ __________/00000, com sede na Avenida ________________, nº____________, Bairro, Cidade CEP.: __________, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

I  - DAS PUBLICAÇÕES


Como dito inicialmente, para efeitos do artigo 106, I do NCPC, indica como endereço para citações, notificações e intimações a Rua da Justiça, nº______, J____________, SP, CEP 2Cep, devendo as mesmas serem sempre realizadas em nome do Dr. ______________, OAB/___ , sob pena de nulidade, podendo ainda quaisquer informações serem solicitadas via e-mail, no endereço eletrônico     ____________@gmail.com, sem prejuízo, obviamente, da intimação pessoal.

II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


                     Inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça por não ter o Reclamante condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC c/c 790, § 3º da CLT.

III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                    O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS, que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.

IV – DOS FATOS


DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM A RECLAMADA

O reclamante foi contratado em 01/08/2013, para exercer o cargo de Assistente de Contabilidade, pela qual receberia o valor atualizado de R$ 2.287,20 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). No referido contrato, foi estabelecido que o horário de expediente do Reclamante seria de segunda à quinta-feira, de 07:30 às 17:30, e sexta-feira de 07:30 às 16:30, com intervalo de 1(uma hora) de almoço, perfazendo assim um total de 44 horas semanais de efetivo labor.
Pois bem, o Reclamante exerceu normalmente suas funções até o dia 1º/06/2016, quando recebeu o Aviso Prévio, informando sobre sua dispensa imotivada optada pela Reclamada.
No referido Aviso Prévio, constou que o Reclamante deveria comparecer junto ao sindicato respectivo para homologação do ato rescisório no dia 10/06/2016, oportunidade na qual receberia as verbas devidas, contudo, até o presente momento o Reclamante não recebeu qualquer verba originada do referido contrato, tampouco as guias de saque do saldo do FGTS e para possibilitar o recebimento do Seguro Desemprego.
Cumpre destacar que ao consultar o sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, o Reclamante constatou que a Reclamada, embora tenha retido os valores devidos em folha, não repassou os valores relativos ao INSS e FGTS referentes ao período compreendido entre Março de 2015 e Junho de 2016.
Desta forma, a diferença não repassada aos referidos órgãos deverá ser paga ao Reclamante a título de indenização, o que desde já se requer.




I – DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DO
FGTS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO

-- Inteligência do art. 300 no NCPC c/c art. 769 da CLT –

Como é de conhecimento deste D. Juízo, após a reformulação do regramento processual civil pátrio, aplicado subsidiariamente à esfera trabalhista, foi feito verdadeira reforma, para melhor, diga-se de passagem, das regras e disposições legais que regem o deferimento de medidas urgentes, genericamente denominadas de medidas liminares, urgentes, que não podem aguardar o contraditório ser instaurado sob risco de gerar grave dano à parte necessitada.

Nesta seara, o Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, consolidou em lei, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto e simplificou muito a análise destes pedidos pelo Judiciário, seja na esfera cível ou trabalhista.

O caso concreto apresenta à V. Exa, amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 300 e seguintes do NCPC, que prescreve que:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Como visto, para que seja deferida a referida medida, continua sendo necessária a comprovação do fomus boni iuris , que agora se traduz na existência de uma probabilidade da existência do direito invocado, o que, no caso em tela, pode se comprovar através da CTPS do Reclamante, do Aviso Prévio expedido pela Reclamada, através do qual dispensou seu colaborador de forma inesperada, e da inexistência da entrega do TRCT ao trabalhador.

Neste sentido esse i. Juízo deve avaliar nos autos, se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que está sendo narrado na presente inicial e quais as chances de êxito do Reclamante.
De acordo com o ilustre mestre Fredie Didier Jr., em seu livro intitulado Curso de Direito Processual Civil, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo Autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas (grifo nosso).

Atrelado ao requisito indicado acima, continua mantida a necessidade de comprovação do periculum in mora, que se refere, ao perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temos subjetivo da parte, ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1]

Contudo, a existência de tais elementos não deve ser exigida de forma cumulativa, de um modo geral, podendo o operador do direito, deferir a referida medida ainda que um destes seja mais “fraco” que o outro.

Sobre o assunto, em seu livro intitulado “Tutela de evidência no Projeto do novo CPC – uma análise crítica de seus pressupostos”, Eduardo José da Fonseca Costa entende que:

A lei exige a conjugação desses dois pressupostos. A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer rigorosamente essa exigência. Há situações em que os juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. “ No dia a dia do foro, quanto mais ‘denso’ é o fumu boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora; por outro lado quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora, com menor rigor se exige o fumu boni iuris”. (...). “ O fumu boni iuris e o periculum in mora são vistos como pautas ‘móveis’, que podem se apresentar em graus ou níveis distintos e que, por isso, não são suscetíveis de fixação em termos genéricos (...). Conseguintemente, para conceder-se a liminar, não há necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos. Entre eles há uma espécie de permutabilidade livre. Se o caso concreto desviar-se do ‘tipo normal’ e somente um dos pressupostos estiver presente e em ‘peso decisivo’, mesmo assim será possível conceder-se a medida, embora por força de uma ‘configuração atípica’ ou ‘menos típica’, que se afasta do modelo descrito em lei. Tudo se passa como se, nos processos concretos de concessão de tutelas liminares, o fumu boni iuris e o periculum in mora fossem ‘elementos’ ou ‘forças’ que se articulam de forma variável, sem absolutismo e fixidez dimensional.”[2]

Desta feita, considerando que ambos os pressupostos foram preenchidos, a presente medida liminar deve ser concedida para determinar que a Reclamada forneça as guias devidas ao Reclamante para possibilitar o saque de seu saldo do FGTS, bem como as guias para que o mesmo possa se inscrever no programa do Seguro Desemprego.

Se isso ocorrer, até a sentença de mérito ser proferida o Reclamante terá sérias dificuldades pois após o falecimento de sua jovem esposa, está cuidando sozinho de sua primeira filha, sem, inclusive, poder trabalhar em um novo emprego, haja vista a pendência da baixa do registro ora discutido, sendo assim, o risco ao qual o Reclamante está exposto sequer merece maiores esclarecimentos.
Desta forma, com base no disposto no artigo 20, inciso I da lei 8.036/90, combinado com o disposto nas leis nº 7.998/90, nº 13.134/2015, e ainda na Resolução do Codefat 467/2005, todos combinados com o art. 300 do NCPC, que deve ser aplicado subsidiariamente à presente ação, com base no art. 769 da CLT, requer seja expedido Alvará por este MM. Juízo, antes mesmo da realização da audiência preliminar, para que o Reclamante possa sacar seu saldo de FGTS e se inscrever no Seguro Desemprego.

V – DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Em havendo controvérsia sobre o valor devido ao Reclamante, na forma do art. 467 da CLT, deverá a Reclamada efetuar o pagamento das verbas incontroversas em audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal.
Desta mesma forma, tendo em vista que o Reclamante não recebeu qualquer valor até o momento, violando frontalmente o disposto no parágrafo 6º do art. 477, deverá ser aplicada à Reclamada a multa também prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo.
VI – DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM TEMPO DEVIDO

A reclamante somente efetuou o pagamento referente às férias gozadas pelo Reclamante entre 20/12/2014 e 04/01/2015, em 06/01/2016, descumprindo flagrantemente o disposto nos artigos 137 e 145 da CLT, conforme inclusive, restou pacificado pelo TST quando da edição da Súmula nº 450, veja-se:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Desta forma, deverá a reclamante, efetuar o pagamento das referidas férias em dobro, valor este que será ao final liquidado.
VII – DA DIFERENÇA NÃO PAGA REFERENTE AO DISSÍDIO DE 2015

 O dissídio coletivo da categoria relativo ao ano de 2015, instituiu um aumento ao piso salarial do Reclamante de 8%, porém tal ajuste não foi imediatamente aplicado nos pagamentos efetuados.

Até então, o valor do salário base do Reclamante era de R$ 2.117,79 (dois mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), e com o acréscimo de 8%, deveria ser atualizado para R$ 2.287,21, contudo, entre Março de 2015 e Outubro do mesmo ano, a Reclamada só aplicou um reajuste de 6%, ou seja, o reclamante faz jus ao pagamento dos outros 2% não pagos no referido período, ou seja, R$ 42,35 (quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) a incidirem sobre os meses de Março até Setembro de 2015, devendo tal diferença refletir obviamente, nas verbas rescisórias ao final.
VIII – DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2015  E DA 2ª PARTE DO SALÁRIO MENSAL DE  ABRIL DE 2016 QUE NÃO FORAM PAGOS!

A Reclamada até a presente não efetuou tanto do pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, quanto da 2ª parte do valor referente ao salário mensal de Abril de 2016, limitando-se a pagar o adiantamento do referido mês, devendo tais verbas serem pagas imediatamente quando da realização da audiência a ser designada, na forma do art. 467 da CLT, sob pena de não o fazendo, ser condenada a Reclamada ao pagamento em dobro, com base no mesmo dispositivo legal, acrescido da sanção prevista no art. 477 § 8º da CLT.
IX – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO QUE NÃO FORA PAGO

Como já dito, o Reclamante foi dispensado sem justa causa e não foi exigido o cumprimento do aviso prévio por parte da Reclamada, devendo ser indenizado no valor do último salário do Autor. Necessária ainda a projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive anotação na CTPS do Reclamante.
X – DO VALOR RETIDO A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE
Prática do Crime de Apropriação indébita

Além de todas as arbitrariedades já indicadas, a Reclamada, embora normalmente tenha permanecido com a retenção do valor mensal de R$ _____________ (cento e cinquenta e um reais _________________), referente ao plano de saúde contratado pela empresa, a mesma não repassava tal valor à seguradora!
Tal fato inclusive, gerou transtorno fora do comum, quando do nascimento da filha do Reclamante, ocasião na qual sua esposa necessitou se internar para realização da operação cesariana mas teve sua internação NEGADA por falta de pagamento do plano de saúde!!!
Diante de tal absurdo, que inclusive foi confessado pelo representante da Reclamada, Sr. __________, o Reclamante foi obrigado a se desdobrar para conseguir arcar com o valor exigido pelo hospital para estadia e realização do parto de sua primeira filha.
O valor fixado para realização dos procedimentos foi de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), valor totalmente fora da realidade financeiro do Reclamante, sendo certo que o próprio representante da Reclamada ofertou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de tentar minimizar os transtornos por ele gerado, contudo, ainda restavam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que o Reclamante só conseguiu reunir, com ajuda de familiares e amigos.
Tal prática gera inclusive, a suspeita da prática do crime capitulado no art. 198 do Código Penal, que prevê que é crime “Apropriar-se de coisa alheia móel, de que tem a posse ou a detenção.”
Ora, qual foi a conduta da Reclamada que não a descrita no referido tipo penal?
Desta forma, requer seja expedido ofício ao órgão competente, para avalie a necessidade de instauração de Queixa Crime sobre o ocorrido e tome as demais medidas que considerar cabíveis.
No que toca à dificuldade em realizar o parto de sua filha, em virtude do não pagamento do plano de saúde, tais fatos serão melhor explorados no tópico referente ao dano moral causado ao Autor, contudo, incontestável o direito de o Reclamante ser ressarcido dos valores que eram retidos de seu pagamento, mas não repassados ao plano de saúde, o que desde já se requer.
XI– DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM ABRIL DE 2015
- DIREITO ADQUIRIDO –

No dissídio coletivo referente ao ano de 2013, restou previsto que o empregador deveria conceder aos seus funcionários, além do ticket refeição, um outro benefício, qual seja, o Cartão Alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, que eram recebidos através da empresa SODEXO.
Ocorre que no dissídio de 2014, tal direito deixou de estar previsto em convenção, no entanto a Reclamada optou por manter tal benefício aos seus funcionários, como forma até de motivar e prestigiar seus colaboradores, contudo, tal pagamento foi obstado, abruptamente em abril de 2015.
Nesta época, tal verba, que estava sendo liberada aos colaboradores por mera liberalidade da Reclamante, por sua natureza e habitualidade, deve passar a ter natureza salarial, e incorporar o valor pago ao Reclamante mensalmente.
Assim, faz jus o Autor, ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), desde Abril de 2015, até Junho do corrente ano, o que desde já se requer.
XII– DOS DIREITOS COM BASE NO ACORDO COLETIVO

            Em consonância com o último acordo coletivo celebrado pelos sindicatos da categoria profissional do Reclamante (Doc. anexo), existem diversos direitos nele garantidos, e que foram flagrantemente desconsiderados pela Reclamante. Explica-se.
            Durante grande parte da vigência do contrato de trabalho, a Reclamada deixou de repassar inclusive ao sindicato da categoria, os valores retidos do Reclamante, sendo certo que ao final, deixou também de pagar ao Reclamante as seguintes verbas garantidas pelo Acordo Coletivo em vigência:
i.                    Ticket Refeição não pago desde Abril/2015, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, vide Cláusula 14ª do Acordo Coletivo;
ii.                 Ticket alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em virtude do nascimento de sua filha, vide cláusula 19ª, § 8º do referido acordo.
iii.               PLR referente aos anos de 2014 e 2015 não pagos, cláusula 13ª do Acordo Coletivo;
iv.               Seguro de vida referente ao falecimento de sua esposa quando do parto de sua primeira filha, vide cláusula 19ª, inciso IV, no valor de R$ 13.554,00, que não foi em virtude da Reclamada nunca ter contratado um seguro devida coletivo, em descumprimento flagrante ao disposto na cláusula 19ª do referido acordo coletivo.
XIII– DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

Diante de todo o arcabouço fático, não se tem dúvida quanto ao desleixo da Reclamada para com o tratamento em relação ao Reclamante. Bem como ao enorme transtorno pelo que tem passado o mesmo, diante de sua dispensa imotivada e diante do completo inadimplemento da Reclamada que insiste em não quitar os valores devidos ao seu ex-funcionários, evidenciando-se assim flagrante danos morais que sabiamente serão concedidos por este MM. Juízo.

Como leciona o ilustre professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª Ed., pág. 85, verbis:

"O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima(...) Também se incluem nos novos Direitos da Personalidade (...)".

Como se não bastasse o inadimplemento em relação ao pagamento das verbas trabalhistas, que por si só, na opinião deste causídico, já é suficiente para fundamentar a referida indenização a título de danos morais, cumpre chamar a atenção deste D. Juízo que este não é o único motivo a justificar a verba indenizatória em deslinde. Explica-se.

 Como já dito anteriormente, sua até então esposa, já falecida, Sra. Elizângela Vieira Dos Reis, no dia _______________, foi internada na Casa de Saúde e Maternidade________, com a finalidade de realização do parto de sua filha através de cirurgia cesariana.

Ocorre que antes disso, o Reclamante tentou a internação de sua esposa através do plano de saúde contratado por sua empresa, e referente ao qual era mensalmente descontado em seu contracheque, contudo o plano de saúde não autorizou o procedimento em virtude do inadimplemento do valor mensal do plano.

                        Ora Exa., como o plano não estava sendo pago se mensalmente o valor era retido do contracheque do Reclamante?!

                        A única explicação para tal fato é que a Reclamada estava retendo tais valores e não os repassando à seguradora, o que, notadamente causou diversos infortúnios ao Reclamante, e o pior deles não foi só a negativa do plano de saúde.

                        Ocorre que quando da realização do parto de sua filha, sua esposa sofreu complicações, possivelmente em virtude de um erro médico, que causou a MORTE de sua esposa, destroçando totalmente a vida do Reclamante.
                        Ainda durante o parto, sua esposa necessitou ser transferida para uma unidade em um Centro de Tratamento Intensivo, e se o plano de saúde estivesse em dia, a mesma poderia ser transferida para um hospital com melhor aparato e que talvez pudesse prestar um atendimento mais célere e melhor do que o que foi dispensado à sua esposa.

                        Obviamente, não se pretende aqui, imputar o evento morte à Reclamada, até porque todo o fatídico está sendo alvo de investigação policial pela 64ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, através do Procedimento nº 064-02587/2016, contudo, é clarividente que o inadimplemento da Reclamada em não repassar os valores retidos ao plano de saúde poderia talvez ter evitado este cenário, o que obviamente não pode ser desconsiderado por este MM. Juízo.

Portanto é evidente que todos os atos ilícitos cometidos pela reclamada violaram o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido nos artigos 1º, inciso III e 5º X da CRFB/88. Razão pela qual, deverá ser punida a reclamada e de acordo com o art. 186 c/c 927 do Código Civil, ser responsabilizada por seus atos, reparando o dano causado ao reclamante com o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) ou que seja arbitrado outro valor, não inferior, conforme o prudente critério de vossa excelência.
XIV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com fulcro no artigo 133 da Constituição Federal, que estatui a imprescindibilidade da atuação do advogado, o autor requer o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação.
XV - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista a sucessiva prática da reclamada em desrespeitar os direitos de seus trabalhadores, requer o Reclamante a expedição de ofícios para o Ministério Público e demais órgãos responsáveis para que tome as providências cabíveis, haja vista a possível fraude trabalhista.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos:
a)    Seja citada a reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente Reclamação, sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato;
b)    Seja deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante;

c)     Seja providenciada as devidas anotações na CTPS do Reclamante com a data de sua demissão conforme aviso prévio enviado pela Reclamada;

d)    Seja deferida a tutela de urgência para que este juízo expeça alvarás possibilitando o saque do saldo do FGTS do Reclamante, permitindo ainda que o mesmo se inscreva no programa do Seguro Desemprego;

e)    Sejam feitas as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante;

f)      No mérito, requer seja a presente reclamação julgada procedente, para condenar a reclamada a (ao):

g)    Pagamento dos valores incontroversos da rescisão contratual, conforme cálculos em anexo, no valor total de R$ 21.299,47 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), em sede de audiência, seja a mesma condenada ao pagamento das referidas verbas com acréscimo de 50%, na forma do art. 467 da CLT;

h)    Pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 03/03/2014 e 02/03/2015, gozada entre os dias 20/12/2014 e 04/01/2015, no valor total de R$ 2.926,70 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que somente foram pagas em 06/01/2015, com fulcro nos artigos 137 e 145 da CLT c/c a Súmula 450 do TST, que acaso não seja paga no ato da audiência inicial, faça incidir acréscimo de 50%, na forma da lei;

i)      Pagamento da diferença não paga do dissídio anual de 2015, correspondente ao valor de R$ 296,45 (duzentos e nova e seis reais e quarenta e cinco centavos), que acaso não sejam pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;

j)      Pagamento do 13º salário do ano de 2015, no valor de R$ 2.287,20 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), que acaso não sejam pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;

k)    Pagamento da 2ª parte do salário mensal de Abril de 2016, no valor de R$2.287,00, devendo ser deduzido de tal valor o adiantamento já liberado pela Reclamada no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), que acaso não sejam pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;

l)      Pagamento do salário correspondente ao aviso prévio indenizado, no valor de correspondente a 36 (trinta e seis dias) de trabalho, com os respectivos reflexos, que acaso não sejam pagos no ato da audiência inicial, seja pago com acréscimo de 50%, na forma da lei;

m) Pagamento de R$ 1.214,00 (mil duzentos e quatorze reais), referente aos meses em que a Reclamada não repassou o valor retido a título de plano de saúde, devendo ainda ser enviado ofício à autoridade competente para que instaure o procedimento específico para análise do cometimento do crime de Apropriação Indébita;

n)    Pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referentes ao valor mensal de cartão alimentação que deixou de ser pago pela reclamante em Abril de 2015;

o)    Ressarcimento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), arcados pelo autor para realizar o parto de sua filha, correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo hospital e o valor ofertado pela Reclamada a título de “ajuda”;


p)    Pagamento do Auxílio Alimentação não pago desde Abril/2015, no valo de R$21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, vide Cláusula 14ª do Acordo Coletivo, no valor total de R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais);

q)    Pagamento do Tíquete alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em virtude do nascimento de sua filha, vide cláusula 19ª, § 8º do referido acordo.
r)     Pagamento da PLR referente aos anos de 2014 e 2015, com fulcro na cláusula 13ª do Acordo Coletivo, valor a ser alvo de liquidação oportunamente;
s)     Pagamento do Seguro de vida referente ao falecimento de sua esposa quando do parto de sua primeira filha, vide cláusula 19ª, inciso IV, no valor de R$13.554,00 (treze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), que não foi recebido pelo reclamante em virtude da Reclamada nunca ter contratado um seguro devida coletivo, em descumprimento flagrante ao disposto na cláusula 19ª do referido acordo coletivo;
t)      Pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser fixado com base nos critérios sabiamente estabelecidos por este MM. Juízo;

u)    Pagamento das diferenças de FGTS e INSS não recolhidas no período entre Março de 2015 e Junho de 2016, devendo ainda incidirem sobre as verbas acima postuladas;
v)    Pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação, na forma da fundamentação do item XII;
w)  A expedição de ofícios as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis (Ministério Público do Trabalho), face a fundamentação já exposta, para que analise todas as condutas delituosas praticadas pela Reclamada, principalmente a apropriação indébita relacionado aos valores de FGTS, INSS e Plano de Saúde, que eram retidos do reclamante mas não repassados a quem de direito.



O reclamante requer ainda a intimação das seguintes testemunhas:
1.      ANTÔNIO __________________, CPF n.º 0000000000
Endereço: Rua ________, nº ____, _________, Cidade, Estado, CEP.: _______________

2.      TIAGO MONTEIRO DANTAS, CPF nº 112.480.477-25
Endereço: Rua Anibal Bruno, nº 17, Areia Branca, Santa Cruz, RJ, CEP.: 23.520-210.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confissão.

Dá à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 85.115,82 (oitenta e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e dois centavos).

Termos em que
Pede e Espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.

Nome do Advogado



[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p.32.
[2] COSTA, Eduardo José da Fonseca. “Tutela de evidência no Projeto do novo CPC – uma análise de seus pressupostos”. O futuro do Processo Civil no Brasil – uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Forum, 2011, p.169.

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