Informativo
STJ 06/03/2013.
Progressão
de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito.
A
regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige
para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou
comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em
consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de
ressocialização almejada na execução penal.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.
O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.
O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.
Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.
“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.
O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.
O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.
Requisitos
O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.
Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.
“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.
Ementas
do caso:
HABEAS CORPUS Nº
180.940 - RJ (2010⁄0141358-7)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO
OG FERNANDES
|
IMPETRANTE
|
:
|
KATIA
VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA
|
IMPETRADO
|
:
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
PACIENTE
|
:
|
J
H DE O
|
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA
INADEQUADA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114,
I, DA LEI Nº 7.210⁄84. ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO RAZOÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO LÍCITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. À luz do
disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas
corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial,
nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade
e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto,
esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses
em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a
ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Embora o art. 114, inciso I, da Lei nº
7.210⁄1984 exija que o condenado comprove a possibilidade imediata de trabalho
para a progressão ao regime aberto, tal regra deve ser interpretada em
consonância com a realidade social, sob pena de inviabilizar por completo a
concessão dessa benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora
almejada na execução penal. 4. É certo que as pesquisas apontam uma
redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, entretanto, a realidade
mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade
para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada
vez mais exigente e competitivo.
5. Se, de um lado, não é razoável
condicionar a progressão de regime à demonstração prévia de ocupação lícita, de
outro lado, também não é aceitável deixar de observar às regras concernentes à
Execução Penal e seus princípios basilares.
6. O que se espera do reeducando que se
encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta
intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser
comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo Juiz da Execução. 7. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão
do magistrado de primeiro grau, que deferiu ao paciente a progressão ao regime
aberto, com a recomendação ao Juízo da Execução que estabeleça um prazo
razoável para que o apenado comprove ocupação lícita. (Grifo nosso). (HC n. Nº 180.940 - RJ (2010⁄0141358-7), Relator Min.
OG Fernandes, impetrante Kátia Varela Mello – Defensora Pública, impetrado
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, - DJe: 01/03/2013)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO.
EXEGESE DO ART. 114, I, DA LEP. TEMPERAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A BUSCA
E OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Sexta Turma deste Tribunal Superior
consagrou o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do
condenado, para ingressar no regime aberto, a
comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de
proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade da população
carcerária do país. Assim, de acordo com o princípio da razoabilidade, deve-se
conceder ao apenado um prazo de 90 dias, para, em regime aberto, procurar e
obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da
ocupação. Precedente: HC 147.913⁄SP. 2. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à
paciente a progressão de regime para o aberto e estipular o prazo de 90
(noventa) dias para que se demonstre a obtenção de trabalho lícito, formalizado
em termo de compromisso. (HC 213303⁄SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS -, DJe 27⁄02⁄2012)
PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO.
PROGRESSÃO. TRABALHO LÍCITO. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão do juízo da execução de
facultar ao apenado, dentro de 90 dias da concessão da progressão ao regime
aberto, a comprovação de ter obtido um emprego lícito, é a interpretação do
art. 114 da LEP que se coaduna com a realidade da população carcerária do país
e, pois, é a que mais dá efetividade ao dispositivo. 2. A experiência mostra que, estando a
pessoa presa, raramente ela tem condições de, desde logo, ao fazer o pedido,
demonstrar o trabalho com carteira assinada. Normalmente,
então, como o fez corretamente, na espécie, o magistrado de primeiro grau,
concede-se um prazo para que o apenado possa, em regime aberto, obter um
trabalho e apresentar este comprovante. 3. Ordem
concedida para manter a decisão do juiz que promoveu o paciente ao regime
aberto. (HC
147913⁄SP, Relatora p⁄ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
11⁄04⁄2012)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de
Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a
comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos,
pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela
condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego
ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira
assinada. Precedentes. 2. No caso,
pode-se aferir dos autos que o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo
art. 112 da Lei n.º 7.210⁄84, deixando, apenas, de obter a pretendida
progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de
emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus concedido para deferir
ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC 224.676⁄RS, Relator o
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12⁄6⁄2012)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO
CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPREGO. RECOLOCAÇÃO NO
MERCADO DE TRABALHO. DIFICULDADES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I.
Na hipótese, o reeducando cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da
LEP para obter a progressão ao regime prisional aberto, entendendo o magistrado
de primeiro grau que o pressuposto estampado no inciso II, do art. 114 daquela
norma também estaria preenchido.
II. Diante do
quadro brasileiro e até mesmo mundial, a registrar uma grave crise
empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego
das pessoas oriundas do sistema carcerário, nem sempre se
mostra
viável, redundando, quase sempre, na vedação in abstrato à pretendida
progressão. III. Se a oferta de emprego está escassa
até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se
impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. IV.
A flexibilização não significa dizer que o sentenciado progredido ao regime
aberto esteja desobrigado de trabalhar e manter ocupação licita, encargo do
qual somente estão dispensados as pessoas relacionadas no art. 117 da LEP, nos
termos do art. 114, parágrafo único, da mesma lei. V.
O julgador deve buscar uma interpretação teleológica que vise à consecução dos
objetivos de proporcionar as condições para uma harmônica integração social do
condenado e do internado, de maneira
que eles, em
virtude de seus antecedentes e histórico prisional, se apresentarem merecimento
e empenho para recolocarem-se dignamente no mercado de trabalho, poderão obter
a progressão de regime, ainda que estejam desempregados. VI. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade dos delitos
praticados, tomada abstratamente e por si só, bem como o montante da pena a ser
cumprida, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de pedido de
progressão de regime. Precedentes. VII. À vista da
demonstração do preenchimento de quase todos os requisitos legais para
progredir ao regime prisional aberto, deve ser mantido o beneficio deferido ao
paciente na instância de primeiro grau. VIII. Ordem concedida, nos termos do
voto do Relator. (grifo nosso). (HC 217180⁄RJ, Relator Ministro GILSON DIPP,
DJe 22⁄03⁄2012)