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sábado, 27 de abril de 2013

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito.



Informativo STJ 06/03/2013.


Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito. 

A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Ementas do  caso:

HABEAS CORPUS Nº 180.940 - RJ (2010⁄0141358-7)
 
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE
:
KATIA VARELA MELLO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE 
:
J H DE O
EMENTA


HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, I, DA LEI Nº 7.210⁄84. ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO RAZOÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO LÍCITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.  2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie.  3. Embora o art. 114, inciso I, da Lei nº 7.210⁄1984 exija que o condenado comprove a possibilidade imediata de trabalho para a progressão ao regime aberto, tal regra deve ser interpretada em consonância com a realidade social, sob pena de inviabilizar por completo a concessão dessa benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora almejada na execução penal. 4. É certo que as pesquisas apontam uma redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, entretanto, a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo. 5. Se, de um lado, não é razoável condicionar a progressão de regime à demonstração prévia de ocupação lícita, de outro lado, também não é aceitável deixar de observar às regras concernentes à Execução Penal e seus princípios basilares. 6. O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo Juiz da Execução. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do magistrado de primeiro grau, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, com a recomendação ao Juízo da Execução que estabeleça um prazo razoável para que o apenado comprove ocupação lícita. (Grifo nosso). (HC n. Nº 180.940 - RJ (2010⁄0141358-7), Relator Min. OG Fernandes, impetrante Kátia Varela Mello – Defensora Pública, impetrado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, - DJe: 01/03/2013)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. DEFERIMENTO DO REGIME ABERTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 114, I, DA LEP. TEMPERAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A BUSCA E OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade da população carcerária do país. Assim, de acordo com o princípio da razoabilidade, deve-se conceder ao apenado um prazo de 90 dias, para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação. Precedente: HC 147.913⁄SP. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à paciente a progressão de regime para o aberto e estipular o prazo de 90 (noventa) dias para que se demonstre a obtenção de trabalho lícito, formalizado em termo de compromisso. (HC 213303⁄SP, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS -, DJe 27⁄02⁄2012)

PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PROGRESSÃO. TRABALHO LÍCITO. REQUISITO. DEMONSTRAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.  1. A decisão do juízo da execução de facultar ao apenado, dentro de 90 dias da concessão da progressão ao regime aberto, a comprovação de ter obtido um emprego lícito, é a interpretação do art. 114 da LEP que se coaduna com a realidade da população carcerária do país e, pois, é a que mais dá efetividade ao dispositivo.  2. A experiência mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela tem condições de, desde logo, ao fazer o pedido, demonstrar o trabalho com carteira assinada. Normalmente, então, como o fez corretamente, na espécie, o magistrado de primeiro grau, concede-se um prazo para que o apenado possa, em regime aberto, obter um trabalho e apresentar este comprovante.  3. Ordem concedida para manter a decisão do juiz que promoveu o paciente ao regime aberto. (HC 147913⁄SP, Relatora p⁄ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11⁄04⁄2012)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.  1. A regra descrita no art. 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade nos mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Precedentes.  2. No caso, pode-se aferir dos autos que o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei n.º 7.210⁄84, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal.  3. Habeas corpus concedido para deferir ao paciente a progressão ao regime aberto. (HC 224.676⁄RS, Relator o Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12⁄6⁄2012)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPREGO. RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIFICULDADES. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese, o reeducando cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP para obter a progressão ao regime prisional aberto, entendendo o magistrado de primeiro grau que o pressuposto estampado no inciso II, do art. 114 daquela norma também estaria preenchido. II. Diante do quadro brasileiro e até mesmo mundial, a registrar uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego das pessoas oriundas do sistema carcerário, nem sempre se
mostra viável, redundando, quase sempre, na vedação in abstrato à pretendida progressão. III. Se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. IV. A flexibilização não significa dizer que o sentenciado progredido ao regime aberto esteja desobrigado de trabalhar e manter ocupação licita, encargo do qual somente estão dispensados as pessoas relacionadas no art. 117 da LEP, nos termos do art. 114, parágrafo único, da mesma lei. V. O julgador deve buscar uma interpretação teleológica que vise à consecução dos objetivos de proporcionar as condições para uma harmônica integração social do condenado e do internado, de maneira que eles, em virtude de seus antecedentes e histórico prisional, se apresentarem merecimento e empenho para recolocarem-se dignamente no mercado de trabalho, poderão obter a progressão de regime, ainda que estejam desempregados. VI. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, bem como o montante da pena a ser cumprida, não são fundamentos idôneos para o indeferimento de pedido de progressão de regime.  Precedentes. VII. À vista da demonstração do preenchimento de quase todos os requisitos legais para progredir ao regime prisional aberto, deve ser mantido o beneficio deferido ao paciente na instância de primeiro grau. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (grifo nosso). (HC 217180⁄RJ, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 22⁄03⁄2012)