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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 3

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 3: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1. O Tribunal de Ética é Disciplina (TED), é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Rep...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE DIREITO CIVIL

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE DIREITO CIVIL: José Valter Santos Santos RESUMO DE DIREITO CIVIL 1. Aplica-se às Pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da pers...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 3

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 3: RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1. O Tribunal de Ética é Disciplina (TED), é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Rep...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO - DEFESA PRÉVIA LEI DE DROGAS - INCONSTITUC...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO - DEFESA PRÉVIA LEI DE DROGAS - INCONSTITUC...: EXCELENTÍS​SIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________​_ESTADO DE_______ ...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma se...

CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma se...:                                                                                                               Carlos Augusto Passos dos San...

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

RESUMO DE DIREITO CIVIL

RESUMO DE DIREITO CIVIL
1. Aplica-se às Pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
2. Na sistemática do CC-02, os direitos da personalidade são indisponíveis. Mas casualmente, admitem-se temperamentos. São relativamente disponíveis, de acordo com a lei: o Direito à Integridade Física.
3. Joao, aos 18 anos, e Maria, aos 16 anos, casam-se. Meses depois, Joao faleceu e Maria ficou viúva, aos 16 anos de idade. Com relação à capacidade civil de Maria, permanece Plenamente Capaz para os Atos da Vida Civil.
4. Proteção dos Direitos da Personalidade aplica-se no que couber às pessoas jurídicas.
5. A existência da Pessoa Natural termina com a morte, presumindo-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
6. Os direitos do Nascituro são ressalvados desde a concepção.
7. Cessará a menoridade pela autorização de um dos pais, na ausência do outro, em documento público, independentemente de homologação judicial.
8. Personalidade jurídica:
8.1. Capacidade de exercício é a aptidão do individuo para, pessoalmente, adquirir direitos e contrair obrigações;
8.2. O nascituro, embora tenha proteção legal, não possui personalidade jurídica.
9. Em relação aos direitos da personalidade, Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que traga risco à vida.
10. Entende-se por Comoriência, quando duas ou mais pessoas vêm a óbito na mesma ocasião, não se podendo definir quem faleceu primeiro, presumindo-se então a morte, simultânea para efeitos civis.
11. Os Direitos da Personalidade são Intransmissíveis e irrenunciáveis.
12. Um viúvo, pai de dois filhos, menores, é interditado. Com a incapacidade do pai e sua consequente interdição, os filhos menores serão representados pelo curador do pai, automaticamente.
13. Em princípio, o prenome da pessoa natural é definitivo.
14. A separação judicial faz desaparecer os deveres do casamento e participação patrimonial, porém mantém intacto o Vínculo Matrimonial.
15. Excluídos os aquestros a que faz jus a companheira, e inexistência de herdeiros legítimos, os bens particulares do falecido transformam-se em herança jacente.
16. Os Sucessores provisórios representam ativa e passivamente os ausentes, após serem empossados nos bens que compõem o acervo.
17. O casamento religioso poderá produzir os efeitos civis, casos os nubentes atendam às exigências contidas na legislação pertinente e audiência do MP.
18. Não sendo requerida no prazo legal a sucessão definitiva, os bens do ausente passarão ao domínio dos Municípios se localizados no respectivamente nas respectivas circunscrições.
19. Poderão os interessados requerer a sucessão definitiva do ausente, 10 (dez) anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.
20. Direitos da Personalidade:
20.1. São intransmissíveis, visto que não podem ser transferidos à esfera jurídica de outrem.
20.2. São extrapatrimoniais por serem insuscetíveis de aferição econômica;
20.3. São direitos subjetivos “Excludendi alios”, ou seja, direitos de exigir um comportamento negativo dos outros, protegendo um bem inato.
20.4. São irrenunciáveis, já que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular.
21. Princípio do Consenso Afirmativo, princípio que consagra o direito da pessoa capaz, de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo cientifico ou terapêutico.
22. Estão sujeitos a registro público:
22.1. A Interdição por Incapacidade absoluta ou relativa;
22.2. A emancipação por outorga dos pais ou por sentença de juiz.
23. O direito à intimidade não Absoluta e Total.
24. A pessoa jurídica tem direito a pleitear dano moral.
25. Constituindo fundação de direito privado por negocio jurídico entre vivos, se o instituidor não lhe transferir a propriedade dos bens ou outro direito real sobre os bens dotados, serão registrados em nome dela por mandado judicial.
26. Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a reforma seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a fundação.
27. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados.
28. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, moral, cultural ou de assistência.
29. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei especifica.
30. Segundo a doutrina mais moderna, o Espolio, segundo o tratamento prático que lhe é conferido, será, quanto à sua natureza Ente Despersonalizado.
31. Os associados não tem, entre si, direitos e obrigações reciprocas.
32. A criação e funcionamento das organizações religiosas são livres, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro de seus atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
33. Domicílio:
33.1. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;
33.2. O domicilio do militar é o lugar onde servir.
33.3. O domicilio do servidor é o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
34. Dispõe o art. 78 do CC-02 que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultantes”. A disposição diz respeito ao Domicílio Voluntário.
35. Possuindo a pessoa diversas residências, de vivencia sucessiva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas.
36. Se houver exercício da profissão em lugares diversos, o local da contratação constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.
37. O domicilio como consagrado pelo CC-02, pode ser plural, desde que a pessoa tenha diversas residências onde alternadamente viva.
 
 
José Valter Santos Santos:
 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSO.

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSO.

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva tem como objetivo a defesa de princípios sensíveis estabelecidos no art. 34, VII, CF/88, de que são exemplos a Forma Republicana, O Sistema Representativo e o Regime Democrático, e somente poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República.

2) Se a Lei ou Ato Normativo Municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas de texto da Constituição Estadual de Repetição Obrigatória e redação idêntica, a competência será do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado-Membro.

3) O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da Lei ou do Ato Normativo, objeto da ação até seu julgamento definitivo.

4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Além do caráter preventivo e repressivo, há de se exigir o nexo de causalidade entre lesão ao preceito fundamental e o ato administrativo, admitindo-se, ainda, por equiparação, a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo, incluindo os anteriores a constituição.

5) Estão legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ofensa à Constituição Federal:
5.1. Presidente da República;
5.2. Mesa do Senado Federal;
5.3. Mesa da Câmara dos Deputados.
5.4. Governador de Estado ou DF;
5.5. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
5.6. Partido Politico com Representação no Congresso Nacional.

6) A Respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, podemos afirmar:
6.1. Leis revogadas antes da propositura da Ação Direta de Constitucionalidade não são objetos idôneos dessa demanda.
6.2. Na ADI, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como “Aberta”.
6.3. O Requerente não pode desistir da ADI que haja proposto.
6.4. Leis de Efeito Concreto não constituem objeto idôneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
6.5. O AGU participa, na Ação direta de Inconstitucionalidade, mas na ADI por Omissão, não, porque não há ato ou texto para ser impugnado.

7) Pelo Sistema Brasileiro, a declaração de Inconstitucionalidade de Lei compete, no âmbito do Controle Jurisdicional Difuso, a qualquer Juiz ou Tribunal.

8) Conforme a CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão Especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou Ato Normativo do Poder Público.

9) Declarada incidenter tatum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se desde sua origem a eficácia do declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houver a declaração.

10) Proposta a ADI, não se admitirá desistência.

11) Produz efeito Erga Omnes e Vinculante a Decisão de Mérito proferida pelo STF em ADI, em ADC e em ADPF.

12) A figura do Amicus Curiae é Admitido no Controle Concentrado.

13) De decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade NÃO cabe Ação Rescisória.

14) Das Decisões Definitivas de Mérito do STF decorrem o Efeito Vinculante e a Eficácia Contra Todos: Nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.

15) Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei Estadual ou Municipal em face da Constituição Estadual, a decisão do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do STF, via Recurso Extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrentes da Constituição da República.

16) O Direito Brasileiro prevê o Controle de Constitucionalidade de Forma Tanto Difusa como Concentrada.

17) O Decreto Executivo Regulamentar que afronte simultaneamente a Lei e a Constituição Federal não pode ser objeto de ADI.

18) A Medida Cautelar concedida pelo STF em sede de ADI Produz efeitos Ex Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efeito ex tunc.

19) Mostra-se adequado o Controle Concentrado de Constitucionalidade contra Dispositivo de Lei Orçamentária quando ela Revela Contornos Abstratos e Autônomos, em Abandono ao Campo da Eficácia Normativa Concreta.

20) Os Órgãos Fracionários dos Tribunais não submeterão ao Plenário, ou Órgão especial, a arguição incidental de inconstitucionalidade de lei quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do STF sobre a questão.

21) ADI:

21.1. A Medida Cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito Ex-Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa;
21.2. As informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.
21.3. Não se admitirá Intervenção de Terceiros.

22) Nos termos da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em sede de ADI, produzirão: eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta.

23) São legitimados ativamente para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental as mesmas autoridades e entidades que a Constituição indica.

24) Não pode ser objeto de Delegação ao Presidente da República a Legislação sobre Diretrizes orçamentarias.

25) Declarada a Inconstitucionalidade por Omissão de Medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência para que o poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

26) O Controle da Constitucionalidade das Leis, quando efetuado de modo concentrado, reserva com absoluta exclusividade ao mais alto Tribunal Brasileiro o controle judiciário da constitucionalidade de Leis Federais e estaduais atentatórias à Constituição da República, em ações propostas por alguns órgãos ou entidades expressamente elencados no texto constitucional.

27) Lei Federal, declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso extraordinário, somente terá suspensa a sua eficácia com efeito geral após a resolução senatorial.

28) A legitimidade ativa para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade é a mesma que a determinada pela CF/88 para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade Genérica e Por Omissão.

29) A Jurisprudência atual do STF admite que o Estrangeiro, residente no exterior, possa impetrar mandado de segurança, como decorrente da interpretação da disciplina do instituto na CF/88. (RE 215267/SP).

30) A ADC pode ser proposta pelas mesma entidades que tem legitimidade para propor a ADI.

31) O Senado Federal é competente para suspender a execução de Lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF somente em Caso de Recurso Extraordinário.

32) O Procurador-Geral da República pode ser autor de todos os tipos de ação direta, em sede de controle abstrato, perante o STF.

33) Não cabe Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

34) É Admissível ADI de Lei Municipal, violadora de dispositivo constitucional estadual que reproduz norma da Constituição da República.

35) Lei Municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em face da constituição Federal, exercido pelo STF.

36) A Perda superveniente de representação parlamentar não impede o partido politico continuar nó polo ativo da ADI por ele antes antes ajuizado.

37) Considera-se mecanismo de controle repressivo de constitucionalidade atribuído pela Constituição ao Poder Legislativo a Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

38) Segundo a legislação de Regência da ADPF, a Oitiva ou não do Advogado Geral da União fica a critério do Ministro da Ação.

39) No âmbito do controle difuso, uma lei é declarada inconstitucional por decisão do STF. Neste caso, a decisão tem eficácia interpartes, pois no Brasil o controle difuso é exercido por Via de Defesa ou Exceção, e só produz efeitos para as partes envolvidas.

40) A CF/88 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação de rol de legitimados para a propositura de ADI.

41) A Decisão de Mérito proferida em sede de Controle Concentrado é Irrecorrível, salvo a Hipótese de Embargos Declaratórios, e não está sujeito à Desconstituição pela Via da Ação Rescisória.

42) Segundo jurisprudência do STF, a Norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade.

43) A Supremacia Jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do Sistema de Controle de Constitucionalidade.

44) Na hipótese de o STF declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade de uma Lei, cabe ao Senado Federal Suspender, Total ou Parcialmente, mediante Resolução, a respectiva Execução da Lei.

45) Pelo controle difuso, exercido perante o caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode, incidenter tantum, declarar a inconstitucionalidade da lei. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

46) Quando a Inconstitucionalidade é declarada pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, os efeitos da decisão judicial, neste caso, serão inter Partes e Ex Tunc, isto é, obrigam somente as partes envolvidas na Ação e retroagem à data da vigência da Lei.

47) As leis e atos Normativos municipais contrários à Constituição Federal NÃO podem ser objeto de ADI perante o STF. Neste caso, quando houver suposta ofensa à Constituição Estadual no tocante aos preceitos de repetição obrigatória, cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar tais normas.

48) Os efeitos da decisão que, em controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade de lei são erga omnes e, em regra geral, ex tunc, isto é, retroagem à data de vigência da lei.

49) Considere que a Lei A Tenha sido revogada pela Lei B, que foi impugnada em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e, sendo declarada inconstitucional pelo STF. Nessa situação, sendo a Lei também inconstitucional, poderá o STF, em vez de conferir efeitos repristinatório, declarar a inconstitucionalidade também da Lei A, independentemente de ser objeto de impugnação.

50) Na Inconstitucionalidade por Omissão, a competência, em nível federal, é do STF.

51) O STF tem admitido o controle por Meio de ADI de:
51.1. Decreto Autônomo;
51.2. Emenda à Constituição;
51.3. Tratado Internacional incorporado à ordem jurídica brasileira.

52. O STF não tem admitido o Controle por meio de ADI de Norma Constitucional Originária.

53. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte dos Órgãos do Poder Judiciário.

54. Pode haver controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal pelo STF no âmbito de ADPF.

55. Enquanto no Controle concentrado a controvérsia constitucional é discutida como Questão Principal, no Difuso é Tratado Incidentalmente.

56. No tocante à Denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, é compatível com a modalidade de declaração incidental de inconstitucionalidade.

57. A Regulamentação legal estabelecida para ADPF, por Ato do Poder Público, de Preceito Fundamental da Constituição Prevê a Possibilidade de Concessão de Medida Liminar, por decisão do STF.

58. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual pode ser proposta perante o Tribunal de Justiça para Impugnar Lei Estadual ou Municipal contrários à Constituição Estadual.

59. Não se inclui na esfera de competência do STF o poder de efetuar, em sede concentrada, a fiscalização normativa abstrata de Leis municipais em face da Constituição Federal.

60. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental.

61. Inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação de inconstitucionalidade de Lei Municipal, quando impugnada in Abstracto em face da CF/88.

62. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei pode implicar a decretação de ilegalidade, mas não de sua inconstitucionalidade para fins de ensejar a propositura da ADI perante o STF.

63. A Competência do Senado Federal de suspensão de lei Federal declarada inconstitucional pelo STF, aplica-se somente em casos de decisão definitiva proferida em sede de controle de constitucionalidade por via Incidental.

64. A CF/88 vigente admite o controle de constitucionalidade, pelo poder judiciário, no âmbito de mero projeto de lei.

65. A Sentença que decide a inconstitucionalidade na Via da Exceção faz coisa julgada no caso concreto e entre as partes, não suspendendo, entretanto, a executoriedade da Lei declarada inconstitucional.

66. A Atual Carta Constitucional prevê controle de constitucionalidade concentrado para suprimir omissão de Órgãos Administrativos.

67. A existência de lei elaborada e promulgada por autoridades incompetentes é hipótese de incompatibilidade vertical da referida norma em relação à CF/88.

68. O Sistema Brasileiro de Controle da Constitucionalidade permite a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei.

69. O sistema constitucional brasileiro conhece dois critérios de controle de constitucionalidade: o controle difuso, e o controle concentrado, que distinguem-se um do outro porque o princípio verifica-se quando se conhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário; e, o segundo, apenas a uma corte especial.

70. Proposta de Emenda Constitucional que viole os limites ao poder de emenda pode ser objeto de controle jurisdicional de constitucionalidade.

71. A Cautelar concedida em ADI tem o condão de restaurar provisoriamente a vigência do direito revogado pela norma impugnada.

72. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere; excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas.

73. O Controle Abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estabilidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstratocto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estabilidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ADI.

74. A ADC pode ser proposta perante o STF para declarar a constitucionalidade de lei Federa.

75. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, em regra, de eficácia “ex nunc”.

76. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), diversamente da ADI e da ADC, Pode ser proposta em FACE de LEI ou ATO Normativo de Efeito concreto.

77. A Suspensão, pelo Senado, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, constitui medida específica para a hipótese do controle incidental de constitucionalidade.

78. É cabível ADI em face de Lei ou Ato Normativo do Distrito Federal.
 


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RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 3

RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL
1. O Tribunal de Ética é Disciplina (TED), é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia.
2. A competência para determinar, com exclusividade, critério no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício da profissão, é atribuído ao Conselho Seccional da OAB.
3. A intervenção nas subseções do Conselho Seccional da OAB poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional.
4. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenha sido unanime ou, sendo unanime, contrariarem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
5. Aos servidores da OAB aplica-se o Regime Celetista.
6. Compete ao Conselho Seccional da OAB, fixar e cobrar, de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas.
7. O art. 51, I e II e seu §1º, da Lei 8.906/94, estabelece a composição do Conselho Federal. Cada delegação apta a votar, nas reuniões ordinárias e Extraordinárias é formada por 03 (três) Conselheiros Federais.
8. A OAB constitui serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, serviços e rendas.
9. A OAB não mantém com os órgãos da Administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
10. A Subseção tem competência para instruir processos ético-disciplinares.
11. A OAB é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
12. O Conselho Federal da OAB é composto pelos Conselheiros federais, integrantes de cada unidade federativa e por seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
13. A delegação de Cada unidade federativa é composta por três conselheiros federais.
14. O presidente nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade.
15. Os ex-presidentes, na qualidade de membros integrantes do Conselho Federal da OAB, não tem o mesmo direito a voto que os Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade.
16. A natureza jurídica da OAB é uma instituição “Impar”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, serviços e rendas de imunidade tributária total.
17. Os membros do Conselho da OAB não recebem qualquer remuneração para exercerem os seus mandatos.
18. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil seus casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil serão ao resolvidos pelo Conselho Federal.
19. Segundo entendimento do STF, a OAB não integra a administração pública.
20. São órgãos da OAB:
20.1. O Conselho Federal;
20.2. Os Conselhos Seccionais;
20.3. As Subseções; e
20.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
21. No Conselho Seccional, tem direito a voz, além dos Conselheiros Seccionais, os seus ex-presidentes, o presidente do Conselho Federal, os Conselheiros federais do Estado, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das subseções e o presidente do Instituto dos Advogados do Respectivo Estado.
22. O exercício do Cargo de Conselheiro ou Membro da Diretoria da OAB é considerado serviço Público relevante, além de ser gratuito e obrigatório.
23. A Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados é composto dos Presidentes das Caixas de Assistência das diversas Seccionais e assessora o Conselho Federal em Assuntos de Assistência e Seguridade Social.
24. Os Recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelos diretores das subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, competem, privativamente, ao Conselho Seccional.
25. O Presidente do Conselho Federal não precisa ser Conselheiro Federal Eleito.
26. A metade da receita das anuidades recebidas pelo conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares e obrigatórias deve ser destinadas à caixa de assistência dos advogados.
27. Tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, em nome da OAB contra qualquer pessoa que infringir as disposições da Lei 8.906/94, inclusive como Assistente os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais.
28. O voto nas deliberações do Conselho federal é tomado por cada delegação estadual.
29. Para defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Brasileiro, os direitos humanos, a justiça e purgar pela boa aplicação dos leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da Cultura e das instituições jurídicas e, para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, são consideradas como órgãos da OAB:
32.1. O Conselho Federal;
32.2. Os Conselhos Seccionais;
32.3. As Subseções; e
32.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
33. O advogado regulamente inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, que efetue o pagamento da Contribuição anual está isento de Contribuição Sindical.
34. O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 (três) anos.
35. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para o preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciais, é decompetência do Conselho Seccional da OAB, na forma do Provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito da sua jurisdição.
36. A área territorial da subseção pode abranger um ou mais Municípios, ou parte de um município, desde que haja pelo menos 15 advogados profissionalmente domiciliados.
37. Se, após defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar de representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento.
38. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento a reabilitação em face de provas efetivas do bom comportamento


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RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 2

RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 2
1. Cancela-se a Inscrição do Advogado que sofre pena de Exclusão.
2. Cancela-se a Inscrição do Advogado que assim requerer.
3. Licenciar-se o Advogado que assim requerer por Motivo Justificado.
4. Além da Inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios possa exercer com Habitualmente a profissão, considerando-se Habitualidade, quando o advogado intervir judicialmente em mais de 05 (cinco) causas por ano.
5. Será Cancelada a inscrição profissional do advogado que, passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a Advocacia.
6. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, Cancela-se a inscrição do Profissional que perder um dos requisitos necessários a inscrição.
7. A inscrição suplementar é obrigatória e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por na em outra Seccional que não aquela que esteja inscrito.
8. Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público em comissão, para exercer em Brasília, DF, a Função de Diretor Jurídico de uma Autarquia Federal. Nessa situação Rafael deve, em relação a sua inscrição na OAB/DF, Mantê-la, pois a referida função é Atividade Privativa de Advogado.
9. O Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que a Incompatibilidade determina a Proibição Total; e o impedimento, a Proibição Parcial do exercício da Advocacia. João da Silva, Advogado, foi eleito Deputado Federal. A Partir de sua Posse como Deputado Federal deve esse advogado requerer a Anotação do Impedimento Profissional.
10. São exemplos de Incompatibilidade:
10.1. Gerentes de Banco;
10.2. Presidente da Mesa do Poder Legislativo;
10.3. Ocupante de cargo que tenham, com competência, o lançamento de Tributos.
11. Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.
12. Nem em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de Direção ou Gerencia de Instituição Financeira.
13. Por disposição estatutária, são Impedidos de exercer a advocacia, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionária de serviço público.
14. O advogado que vier a ser declarado por sentença judicial insolvente e, conseqüentemente, impedido de administrar seus bens e deles dispor, poderá exercer normalmente as atividades da advocacia.
15. Quanto ao Sigilo Profissional:
15.1. É direito e dever do advogado, sendo desnecessário que o cliente solicite;
15.2. Não cessa, mesmo após a conclusão dos serviços de advocacia prestados;
15.3. Não pode ser rompido, salvo grave ameaça ao direito a vida, a honra;
15.4. Ou quando o advogado se vir afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa.
16. Advogado regulamente inscrito na OAB, e que estava exercendo a advocacia, foi aprovado e empossado no Cargo de Procurador Geral do Município de Trindade/GO. O advogado continuará inscrito na OAB/GO, e exercendo a advocacia vinculada a função que exerça, durante o período de investidura.
17. O Defensor Público Geral estadual que atuar na Advocacia Privada em patrocínio dos interesses de um sindicato patronal poderá, em razão dessa conduta, ser punido com a pena de Censura.
18. Os professores das Universidades públicas não têm impedimento para advocacia.
19. O advogado enquanto vereador está impedido de patrocinar causas contra as Pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações entidades paraestatais, ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em todos os níveis, não podendo fazê-lo, também, a favor.
20. Ocorre impedimento para o exercício da profissão de advogado no caso de servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a fazenda pública que os remunera ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.
21. Os professores de direito nas Universidades públicas federais não são impedidos de advogar contra a União.
22. O advogado que atuou profissionalmente em favor de seu cliente, deverá observar um prazo de 02 (dois) anos para poder atuar contra o ex- cliente, desde que se trate de questão que não envolva informações privilegiadas que foram confiadas ao tempo em que atuou em seu favor.
23. Um advogado regulamente inscrito na OAB e estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de inventariante judicial. Esse advogado terá sua inscrição Cancelada junto à OAB, não podendo exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
24. A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, permanece mesmo que o ocupante de cargo ou função deixe de exercê-la temporariamente.
25. O Impedimento para exercício da advocacia implica a proibição para atuação do Profissional advogado.
26. O Presidente da Junta Comercial está Incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.



José Valter Santos Santoshttps://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/139877742845522/

RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL

 
RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL
 1. São Nulos os Atos Privativos de Advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
2. São Nulos os Atos praticados por Advogados impedidos, no âmbito do Impedimento, Suspenso ou Licenciado ou que possa exercer atividade incompatível com a Advocacia.
3. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do estatuto da Advocacia.
4. Os Procuradores da Fazenda Nacional exercem a atividade de Advocacia.
5. As atividades de Consultoria, Assessoria e Direção são Privativas de Advogados.
6. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu cliente, ao convencimento do julgador, e seus atos constitui um Múnus Público.
7. O exercício da atividade da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
8. Não é admitida a divulgação de atividade advocatícia, em conjunto com outra atividade profissional.
9. Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia corresponde a participação, no período de um ano em pelo menos 05 (cinco) atos privativos de advogados em causas distintas, como por exemplo,Petição Inicial em Juízo, recurso em Juizado Especial e sustentação oral em Tribunal. É comprovada mediante Certidão.
10. Os integrantes da Advocacia Pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
11. De acordo com o Estatuto da OAB e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa de advogado.
12. Se um advogado, suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, durante o período em que sua suspensão foi determinada, contesta ação movida contra si, advogando, portanto, em causa própria. Essa contestação é Nula, uma vez que o advogado resta suspenso.
13. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova, , mas afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se à prestá-la no prazo legal por igual período.
14. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer instância, salvo os que exijam poderes especiais.
15. O advogado que Renunciar ao mandato continuará, durante 10 (dez) dias seguintes, a renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
16. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscriçãosuplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ele, representando ao Conselho Federal.
17. Um servidor de uma fundação pública está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
18. O Regulamento Geral da OAB determina que o requerente a inscrição principal no quadro de advogado está obrigado a prestar, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção o compromisso de “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esse compromisso deve ser prestado pessoalmente.
19. Advogado regulamente inscrito na OAB que está exercendo a advocacia, e que faz concurso público e é aprovado para assessoria jurídica de Tribunal de Justiça, nomeado e tomando posse, deverá requerer o cancelamento da inscrição junto a OAB.
20. Advogado regulamente inscrito na OAB, que está exercendo a advocacia, faz concurso público para professor assistente de Direito Civil de Faculdade de Direito, sendo aprovado e empossado continua escrito na OAB e exercendo a advocacia normalmente, sem restrição.
21. O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que para inscrição na OAB como Advogado, é necessário:
21.1. Capacidade civil;
21.2. Diploma ou certidão de graduação em direito;
21.3. Titulo de eleitor;
21.4. Quitação do serviço militar;
21.5. Aprovação no exame da ordem;
21.6. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
21.7. Idoneidade moral;
21.8. Compromisso perante o Conselho.
22. A Idoneidade Moral pode ser suscitada por qualquer pessoa mesmo que não seja advogado.
23. Para a inscrição como advogado ou estagiário, é imprescindível que o requerente preste compromisso perante o conselho Seccional, Diretoria ou Subseção por ato Pessoal e Indelegável.
24. Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi contratado por uma empresa em São Paulo, para representa-la em diversas ações judiciais em curso naquele estado. O Advogado deverá promover uma inscrição suplementar junto à OAB/SP.
25. O Advogado pode licenciar-se enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da Profissão.
26. Figurando o advogado em instrumento de mandato utilizado na sede de outras seccionais, poderá promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas ao ano.
27. A exigência do Exame da Ordem tem como objetivo selecionar, pela aferição de conhecimentos jurídicos básicos, bacharéis aptos ao exercício de advocacia e sua regulamentação é imposição do Estatuto da Advocacia e da OAB e Regulamentação pelo Conselho Federal.
28. No caso de mudança efetiva de domicilio profissional para outra unidade da federação, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional Competente correspondente.
29. Aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar estagio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Seu pedido de inscrição na OAB, como estagiário será Indeferido, em virtude de exercer função incompatível com a advocacia.
30. O advogado condenado por crime considerado infamante, que tem sua inscrição cancelada, para retornar aos quadros da OAB, precisa, preliminarmente promover a reabilitação judicial.
31. Advogado, que passa a exercer em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia perante a OAB deve Licenciar-se.
32. A inidoneidade moral para inscrição como advogado pode ser suscitada por qualquer pessoa e devem ser declarados por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que sejam observados os termos do procedimento disciplinar.
 

APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ANTECIPADA NO JUÍZO CRIMINAL

A Lei nº 12.433 do ano passado alterou a Lei 7210-84, em apertada síntese referida Lei passou a autorizar o Juiz Criminal a aplicar a detração na Sentença para fins de adequar o regime de cumprimento de pena inicial.

Objetivo desta lei, um só desafogar o fálido sistema penintenciário.

Antes disso a Detração só cabia ao Juiz da Execução Penal conforme art. 66, da Lei de Execuções Penais.

O que Proponho aos amigos Advogados, não esperem a sentença, postulem dependendo do caso até mesmo antes em uma Liberdade Provisória, com o seguinte raciocínio, se referido preso pegaria tantos anos em Regime Inicialmente semiaberto, e já cumpriu o tempo de pena que lhe daria direito ao aberto, aplicando-se a detração antencipada ele faz jus a liberdade.

Afinal, quem pode o mais, pode o menos, se o Magistrado pode aplicar na sentença, nada o impede de aplicar antes. Qual a proibição, não vejo.

Se interpretar a CF de forma sistemática, encontramos autorização.

Fica a dica!!!

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

MODELO HABEAS CORPUS CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS



                                                                        


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________



Referência: Habeas Corpus com pedido de Liminar – URGENTE RÉU PRESO;














“Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção”.
Min. Eros Grau, no HC 97.346 – SP.

 Carlos Augusto Passos dos Santos, Advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção SP, sob o nº 300.243, em nome próprio e no exercício do cargo público de Assessores Jurídicos de Estabelecimento Penal (DAS-5) da Defensoria Pública do Paraná, designado para atuação junto a Casa de Custódia de Londrina onde recebe intimações, no exercício de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 5º, LXXIV, e o artigo 134, “caput”, ambos da Constituição da República; o artigo 15, o artigo 81-B, inciso I, alínea “a”, e o artigo 126, §1º, inciso II, todos da Lei n° 7.210/84; e, o artigo 156, inciso IX, da Lei Complementar do Paraná n° 136/2011, vêm com a devida vênia a Augusta presença de Vossa Excelência, em favor do paciente[1] FULANDO DE TAL, filho de ______ e de __________, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS
(artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal)

contra ato da autoridade coatora Juiz Criminal da 5ª Vara Criminal da Comarca de  Estado  do PR, valendo-se para tanto das razões que a seguir passa a expor:

                       I – Prolegômenos.
“Vivemos num Estado Democrático de Direito, mas cuja execução de pena sequer adequa-se aos ditames de um Estado de Direito. A única coisa que posso pedir, em suma, é que observem a Constituição! Leiam os princípios constitucionais! Chega de tratarmos pessoas de forma tão cruel que nem mesmo um animal toleraria! Perdoe-me, leitor [Procurador, Desembargador], por todo esse sentimentalismo conclusivo, mas não posso deixar de expressar, nesse diminuto espaço, a sensação de nojo que tenho ao manusear diversos processos de execução penal. Negar o problema é tarefa fácil; difícil mesmo é indignar-se”[2] 


    II - Resenha ligeira.

No dia 02 de fevereiro de 2012 por volta das 15h30min o Paciente foi preso em flagrante delito com 14 buchas de substância entorpecente de Cannabis Sativa L. e 28 ponteiras contendo cocaína aos quais estavam condicionadas em dois invólucros plásticos.

Houve todos os tramites legais na qual foi processado nos autos de Ação Penal nº 0007 e ao final o Paciente foi condenado à pena de 02 anos e 08 meses, em regime semiaberto.

Salienta-se que no dia 06 de fevereiro de 2013 até o presente momento o Paciente encontra-se em constrangimento ilegal, tendo em vista que o mesmo faz jus ao regime menos brando.

III – DO DIREITO:

Ao caso deveria aplicar-se a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que se trata se Paciente primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, fato este reconhecido na própria sentença pela MM. Autoridade Coatora ao fixar a pena definitiva do mesmo nos exatos termos do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.

Posto isso, mais do que justo a conversão do regime semiaberto em pena restritiva de direitos. Vejamos:

O mencionado artigo 33, §4, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) dispõe:
“§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

E o artigo 44 prescreve:

“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”

Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritiva de direitos”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos da Lei 11.343/2006, ou seja, possibilitou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

Pacificando o assunto a resolução n. 05, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Assim sendo, o requerente faz jus à conversão da pena privativa de liberdade, a qual foi fixada na sentença, em pena restritiva de direitos, sob pena de constrangimento ilegal.

2. Do Direito e a posição do Supremo Tribunal Federal:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de setembro de 2010, ao qual compete o controle da constitucionalidade das normas também pela incidental (artigo 97 da Constituição Federal e artigos 176 e 177 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), declarou por maioria de votos a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos da Lei 11.343/2006.

Entenderam os ilustres Ministros, à luz do art. 5º, incisos XXXV, XLVI e LIV, da Constituição Federal que mencionados dispositivos da Lei de Drogas, ao vedarem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos in abstrato, furtavam da esfera da atuação jurisdicional a possibilidade de, no caso concreto, quando cabível, diante do preenchimento de condições objetivas e subjetivas exigidas pelo réu, aplicar a medida despenalizadora, negando observância, assim, ao princípio da individualização da pena.

É o que se depreende do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. Decisão (STF - HC 97256 / RS – TRIBUNAL PLANO. Rel. Min Ayres Britto -
Julgamento:  01/09/2010).
 
O Colendo Tribunal entendeu de forma correta, eis que a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos viola o princípio da igualdade, além do princípio da individualização da pena, conforme argumentado acima
 
O princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal dispõe no inciso XLIII, de forma implícita que os crimes hediondos e os equiparados a hediondos (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) merecem o mesmo tratamento. Tanto é assim que, para todos esses delitos, é vedado indistintamente conceder benefício de anistia, graça ou fiança.
 
Assim, não assistia razão ao legislador quando vedava a possibilidade de conversão para pena restritiva de direitos apenas para o delito de tráfico de drogas, não o fazendo para os crimes hediondos e os demais crimes a ele equiparados.

Sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.º 97.256/RS. REGIME INICIAL FECHADO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...)
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.° 97.256/RS, Rel. Ministro AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.
3. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes do STF e do STJ.
4. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, a fim de estabelecer o regime inicial aberto, substituindo a pena reclusiva por duas sanções restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 203.835/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 22/09/2011)

Na mesma toada posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. PENA FINAL FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS AFIRMADAS NA SENTENÇA. PENA IMPOSTA E PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE QUE AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06, QUE VEDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO, CABÍVEIS, EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STF (HC 105.779/SP). MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(Processo: 854615-8 - Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Comarca: Londrina - Data do Julgamento: 15/12/2011 19:00:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 784 18/01/2012).

E ainda este Leanding Case, desta Cidade e Comarca Londrina:

EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. APROXIMADAMENTE 10g DE `CRACK' E 4g DE COCAÍNA APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PATAMAR DE 1/2 ADEQUADO. PENA READEQUADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há um critério objetivo para a determinação do quantum da pena a ser reduzido pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A quantidade e qualidade da droga, porém, deve ser devidamente analisada a fim de se determinar um valor justo a ser aplicado, de modo que no presente caso não cabe a aplicação nem do valor máximo, nem do mínimo, sendo que melhor se adéqua um montante intermediário. 2- O óbice à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos foi abolido incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, cumpridos os requisitos estabelecidos no Código Penal, cabe realizar a substituição da reprimenda.  (Processo:  857020-1- Relator(a): Miguel Pessoa - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Comarca: Londrina - Data do Julgamento: 19/04/2012, Fonte/Data da Publicação: DJ: 784  07/05/2012).
                                           
Por fim, como já dito alhures a resolução n. 05, de 2012, do Senado Federal, publicada em 16 de fevereiro de 2012, rechaçou do ordenamento jurídico a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

 Com a resolução 05/12 do Senado, deixa de haver vedação abstrata de penas alternativas para condenados por tráfico na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
 Caberá aos juízes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
Verifica-se que, a partir desses julgados do Pleno do STF, do STJ e do TJPR, confirmados pela Resolução Senatorial, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal estejam presentes, os quais são:

“I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
 II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.

Comprova-se, por meio da leitura da respectiva sentença (na parte que diz respeito à dosimetria da pena) que o requerente preenche todos os referidos requisitos. Logo, a pena privativa de liberdade a eles imposta pode e deve ser convertida da por pena restritiva de direitos, já que as penas fixadas se encontram dentro do limite previsto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal.

A decisão condenatória não pode simplesmente violar o princípio constitucional da individualização da pena e fixar o regime inicialmente fechado, sem justificar porque o magistrado sentenciante deixou de substituir a pena privativa por pena alternativa, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade passível de correção por habeas corpus.

Com efeito, outra alternativa não há que a de deferir a pretensão aqui deduzida, com a aplicação do disposto nos artigos 43 e seguintes do Código Penal, já que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Paraná, confirmada pelo Senado Federal, é forçoso concluir que a pena fixada para o crime de tráfico de drogas, igual ou inferior a 04 (quatro) anos, para condenados primário, deve ser, motivadamente, substituída por pena restritiva de direitos, por ocasião da sentença condenatória, o que in casu não ocorreu.

IV – DO PEDIDO LIMINAR:


                                       VII. RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DE TUTELA (ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

 



De acordo com o preceituado pelo artigo 273 do Código de Processo civil, o PACIENTE vem requerer de Vossa Excelência a antecipação da tutela liminarmente, a fim de que seja garantido IMEDIATAMENTE os seus direitos constitucionais, à conversão da pena restritiva  de direitos aplicando-se o artigo 44 do Código Penal.

Pois Bem, tal condenação  está prejudicando a vida  executória processual penal do paciente, presente ao caso o periculum in mora, bem como o fumus bonis iures, razão pela qual o deferimento liminar se faz necessário para o fim de suspender a aplicação dos efeitos da falta grave até o julgamento definitivo do presente Writ:


IX – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja:

a) Seja concedida a medida liminar para o fim de converter a pena Restritiva de Liberdade (Regime Inicialmente Semiaberto) em Restritiva de Direitos (Art. 44 do Código Penal) até o julgamento final do presente Remédio Constitucional:

b) Concedida a ordem para o fim de converter a pena Restritiva de Liberdade em Regime Inicialmente semiaberto em Restritiva de Direitos nos exatos termos do art. 44 do Código Penal.

Nesses termos, pede deferimento.

Londrina, 15 de fevereiro de 2013.

Carlos Augusto Passos dos Santos
      Assessor de Estabelecimento Penal
          Defensoria Pública do Paraná
                    OAB/SP 300.243




[1] Qualificação em anexo junto ao APCC
[2]SCHIMIDT, Andrei Zenkner. A crise de legalidade na Execução Penal. Artigo da obra Crítica à Execução Penal, segunda edição, p. 74. Editora Lumen Juris, 2007.