RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL
1. São Nulos os Atos Privativos de Advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
2. São Nulos os Atos praticados por Advogados impedidos, no âmbito do Impedimento, Suspenso ou Licenciado ou que possa exercer atividade incompatível com a Advocacia.
3. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do estatuto da Advocacia.
4. Os Procuradores da Fazenda Nacional exercem a atividade de Advocacia.
5. As atividades de Consultoria, Assessoria e Direção são Privativas de Advogados.
6. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu cliente, ao convencimento do julgador, e seus atos constitui um Múnus Público.
7. O exercício da atividade da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
8. Não é admitida a divulgação de atividade advocatícia, em conjunto com outra atividade profissional.
9. Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia corresponde a participação, no período de um ano em pelo menos 05 (cinco) atos privativos de advogados em causas distintas, como por exemplo,Petição Inicial em Juízo, recurso em Juizado Especial e sustentação oral em Tribunal. É comprovada mediante Certidão.
10. Os integrantes da Advocacia Pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
11. De acordo com o Estatuto da OAB e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa de advogado.
12. Se um advogado, suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, durante o período em que sua suspensão foi determinada, contesta ação movida contra si, advogando, portanto, em causa própria. Essa contestação é Nula, uma vez que o advogado resta suspenso.
13. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova, , mas afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se à prestá-la no prazo legal por igual período.
14. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer instância, salvo os que exijam poderes especiais.
15. O advogado que Renunciar ao mandato continuará, durante 10 (dez) dias seguintes, a renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
16. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscriçãosuplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ele, representando ao Conselho Federal.
17. Um servidor de uma fundação pública está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
18. O Regulamento Geral da OAB determina que o requerente a inscrição principal no quadro de advogado está obrigado a prestar, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção o compromisso de “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esse compromisso deve ser prestado pessoalmente.
19. Advogado regulamente inscrito na OAB que está exercendo a advocacia, e que faz concurso público e é aprovado para assessoria jurídica de Tribunal de Justiça, nomeado e tomando posse, deverá requerer o cancelamento da inscrição junto a OAB.
20. Advogado regulamente inscrito na OAB, que está exercendo a advocacia, faz concurso público para professor assistente de Direito Civil de Faculdade de Direito, sendo aprovado e empossado continua escrito na OAB e exercendo a advocacia normalmente, sem restrição.
21. O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que para inscrição na OAB como Advogado, é necessário:
21.1. Capacidade civil;
21.2. Diploma ou certidão de graduação em direito;
21.3. Titulo de eleitor;
21.4. Quitação do serviço militar;
21.5. Aprovação no exame da ordem;
21.6. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
21.7. Idoneidade moral;
21.8. Compromisso perante o Conselho.
22. A Idoneidade Moral pode ser suscitada por qualquer pessoa mesmo que não seja advogado.
23. Para a inscrição como advogado ou estagiário, é imprescindível que o requerente preste compromisso perante o conselho Seccional, Diretoria ou Subseção por ato Pessoal e Indelegável.
24. Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi contratado por uma empresa em São Paulo, para representa-la em diversas ações judiciais em curso naquele estado. O Advogado deverá promover uma inscrição suplementar junto à OAB/SP.
25. O Advogado pode licenciar-se enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da Profissão.
26. Figurando o advogado em instrumento de mandato utilizado na sede de outras seccionais, poderá promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas ao ano.
27. A exigência do Exame da Ordem tem como objetivo selecionar, pela aferição de conhecimentos jurídicos básicos, bacharéis aptos ao exercício de advocacia e sua regulamentação é imposição do Estatuto da Advocacia e da OAB e Regulamentação pelo Conselho Federal.
28. No caso de mudança efetiva de domicilio profissional para outra unidade da federação, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional Competente correspondente.
29. Aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar estagio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Seu pedido de inscrição na OAB, como estagiário será Indeferido, em virtude de exercer função incompatível com a advocacia.
30. O advogado condenado por crime considerado infamante, que tem sua inscrição cancelada, para retornar aos quadros da OAB, precisa, preliminarmente promover a reabilitação judicial.
31. Advogado, que passa a exercer em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia perante a OAB deve Licenciar-se.
32. A inidoneidade moral para inscrição como advogado pode ser suscitada por qualquer pessoa e devem ser declarados por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que sejam observados os termos do procedimento disciplinar.
1. São Nulos os Atos Privativos de Advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
2. São Nulos os Atos praticados por Advogados impedidos, no âmbito do Impedimento, Suspenso ou Licenciado ou que possa exercer atividade incompatível com a Advocacia.
3. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do estatuto da Advocacia.
4. Os Procuradores da Fazenda Nacional exercem a atividade de Advocacia.
5. As atividades de Consultoria, Assessoria e Direção são Privativas de Advogados.
6. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu cliente, ao convencimento do julgador, e seus atos constitui um Múnus Público.
7. O exercício da atividade da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
8. Não é admitida a divulgação de atividade advocatícia, em conjunto com outra atividade profissional.
9. Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia corresponde a participação, no período de um ano em pelo menos 05 (cinco) atos privativos de advogados em causas distintas, como por exemplo,Petição Inicial em Juízo, recurso em Juizado Especial e sustentação oral em Tribunal. É comprovada mediante Certidão.
10. Os integrantes da Advocacia Pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
11. De acordo com o Estatuto da OAB e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa de advogado.
12. Se um advogado, suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, durante o período em que sua suspensão foi determinada, contesta ação movida contra si, advogando, portanto, em causa própria. Essa contestação é Nula, uma vez que o advogado resta suspenso.
13. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova, , mas afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se à prestá-la no prazo legal por igual período.
14. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer instância, salvo os que exijam poderes especiais.
15. O advogado que Renunciar ao mandato continuará, durante 10 (dez) dias seguintes, a renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
16. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscriçãosuplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ele, representando ao Conselho Federal.
17. Um servidor de uma fundação pública está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
18. O Regulamento Geral da OAB determina que o requerente a inscrição principal no quadro de advogado está obrigado a prestar, perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção o compromisso de “exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esse compromisso deve ser prestado pessoalmente.
19. Advogado regulamente inscrito na OAB que está exercendo a advocacia, e que faz concurso público e é aprovado para assessoria jurídica de Tribunal de Justiça, nomeado e tomando posse, deverá requerer o cancelamento da inscrição junto a OAB.
20. Advogado regulamente inscrito na OAB, que está exercendo a advocacia, faz concurso público para professor assistente de Direito Civil de Faculdade de Direito, sendo aprovado e empossado continua escrito na OAB e exercendo a advocacia normalmente, sem restrição.
21. O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que para inscrição na OAB como Advogado, é necessário:
21.1. Capacidade civil;
21.2. Diploma ou certidão de graduação em direito;
21.3. Titulo de eleitor;
21.4. Quitação do serviço militar;
21.5. Aprovação no exame da ordem;
21.6. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
21.7. Idoneidade moral;
21.8. Compromisso perante o Conselho.
22. A Idoneidade Moral pode ser suscitada por qualquer pessoa mesmo que não seja advogado.
23. Para a inscrição como advogado ou estagiário, é imprescindível que o requerente preste compromisso perante o conselho Seccional, Diretoria ou Subseção por ato Pessoal e Indelegável.
24. Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi contratado por uma empresa em São Paulo, para representa-la em diversas ações judiciais em curso naquele estado. O Advogado deverá promover uma inscrição suplementar junto à OAB/SP.
25. O Advogado pode licenciar-se enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da Profissão.
26. Figurando o advogado em instrumento de mandato utilizado na sede de outras seccionais, poderá promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas ao ano.
27. A exigência do Exame da Ordem tem como objetivo selecionar, pela aferição de conhecimentos jurídicos básicos, bacharéis aptos ao exercício de advocacia e sua regulamentação é imposição do Estatuto da Advocacia e da OAB e Regulamentação pelo Conselho Federal.
28. No caso de mudança efetiva de domicilio profissional para outra unidade da federação, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional Competente correspondente.
29. Aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar estagio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Seu pedido de inscrição na OAB, como estagiário será Indeferido, em virtude de exercer função incompatível com a advocacia.
30. O advogado condenado por crime considerado infamante, que tem sua inscrição cancelada, para retornar aos quadros da OAB, precisa, preliminarmente promover a reabilitação judicial.
31. Advogado, que passa a exercer em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia perante a OAB deve Licenciar-se.
32. A inidoneidade moral para inscrição como advogado pode ser suscitada por qualquer pessoa e devem ser declarados por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que sejam observados os termos do procedimento disciplinar.