RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL
1. O Tribunal de Ética é Disciplina (TED), é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia.
2. A competência para determinar, com exclusividade, critério no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício da profissão, é atribuído ao Conselho Seccional da OAB.
3. A intervenção nas subseções do Conselho Seccional da OAB poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional.
4. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenha sido unanime ou, sendo unanime, contrariarem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
5. Aos servidores da OAB aplica-se o Regime Celetista.
6. Compete ao Conselho Seccional da OAB, fixar e cobrar, de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas.
7. O art. 51, I e II e seu §1º, da Lei 8.906/94, estabelece a composição do Conselho Federal. Cada delegação apta a votar, nas reuniões ordinárias e Extraordinárias é formada por 03 (três) Conselheiros Federais.
8. A OAB constitui serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, serviços e rendas.
9. A OAB não mantém com os órgãos da Administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
10. A Subseção tem competência para instruir processos ético-disciplinares.
11. A OAB é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
12. O Conselho Federal da OAB é composto pelos Conselheiros federais, integrantes de cada unidade federativa e por seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
13. A delegação de Cada unidade federativa é composta por três conselheiros federais.
14. O presidente nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade.
15. Os ex-presidentes, na qualidade de membros integrantes do Conselho Federal da OAB, não tem o mesmo direito a voto que os Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade.
16. A natureza jurídica da OAB é uma instituição “Impar”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, serviços e rendas de imunidade tributária total.
17. Os membros do Conselho da OAB não recebem qualquer remuneração para exercerem os seus mandatos.
18. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil seus casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil serão ao resolvidos pelo Conselho Federal.
19. Segundo entendimento do STF, a OAB não integra a administração pública.
20. São órgãos da OAB:
20.1. O Conselho Federal;
20.2. Os Conselhos Seccionais;
20.3. As Subseções; e
20.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
21. No Conselho Seccional, tem direito a voz, além dos Conselheiros Seccionais, os seus ex-presidentes, o presidente do Conselho Federal, os Conselheiros federais do Estado, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das subseções e o presidente do Instituto dos Advogados do Respectivo Estado.
22. O exercício do Cargo de Conselheiro ou Membro da Diretoria da OAB é considerado serviço Público relevante, além de ser gratuito e obrigatório.
23. A Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados é composto dos Presidentes das Caixas de Assistência das diversas Seccionais e assessora o Conselho Federal em Assuntos de Assistência e Seguridade Social.
24. Os Recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelos diretores das subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, competem, privativamente, ao Conselho Seccional.
25. O Presidente do Conselho Federal não precisa ser Conselheiro Federal Eleito.
26. A metade da receita das anuidades recebidas pelo conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares e obrigatórias deve ser destinadas à caixa de assistência dos advogados.
27. Tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, em nome da OAB contra qualquer pessoa que infringir as disposições da Lei 8.906/94, inclusive como Assistente os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais.
28. O voto nas deliberações do Conselho federal é tomado por cada delegação estadual.
29. Para defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Brasileiro, os direitos humanos, a justiça e purgar pela boa aplicação dos leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da Cultura e das instituições jurídicas e, para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, são consideradas como órgãos da OAB:
32.1. O Conselho Federal;
32.2. Os Conselhos Seccionais;
32.3. As Subseções; e
32.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
33. O advogado regulamente inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, que efetue o pagamento da Contribuição anual está isento de Contribuição Sindical.
34. O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 (três) anos.
35. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para o preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciais, é decompetência do Conselho Seccional da OAB, na forma do Provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito da sua jurisdição.
36. A área territorial da subseção pode abranger um ou mais Municípios, ou parte de um município, desde que haja pelo menos 15 advogados profissionalmente domiciliados.
37. Se, após defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar de representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento.
38. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento a reabilitação em face de provas efetivas do bom comportamento
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/139176056249024/
1. O Tribunal de Ética é Disciplina (TED), é competente para suspensão preventiva de advogado, em caso de Repercussão prejudicial à dignidade da Advocacia.
2. A competência para determinar, com exclusividade, critério no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício da profissão, é atribuído ao Conselho Seccional da OAB.
3. A intervenção nas subseções do Conselho Seccional da OAB poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional.
4. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenha sido unanime ou, sendo unanime, contrariarem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, ou ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
5. Aos servidores da OAB aplica-se o Regime Celetista.
6. Compete ao Conselho Seccional da OAB, fixar e cobrar, de seus inscritos contribuições, preços de serviços e multas.
7. O art. 51, I e II e seu §1º, da Lei 8.906/94, estabelece a composição do Conselho Federal. Cada delegação apta a votar, nas reuniões ordinárias e Extraordinárias é formada por 03 (três) Conselheiros Federais.
8. A OAB constitui serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, serviços e rendas.
9. A OAB não mantém com os órgãos da Administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
10. A Subseção tem competência para instruir processos ético-disciplinares.
11. A OAB é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
12. O Conselho Federal da OAB é composto pelos Conselheiros federais, integrantes de cada unidade federativa e por seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
13. A delegação de Cada unidade federativa é composta por três conselheiros federais.
14. O presidente nas deliberações do Conselho tem apenas o voto de qualidade.
15. Os ex-presidentes, na qualidade de membros integrantes do Conselho Federal da OAB, não tem o mesmo direito a voto que os Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade.
16. A natureza jurídica da OAB é uma instituição “Impar”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, serviços e rendas de imunidade tributária total.
17. Os membros do Conselho da OAB não recebem qualquer remuneração para exercerem os seus mandatos.
18. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil seus casos omissos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil serão ao resolvidos pelo Conselho Federal.
19. Segundo entendimento do STF, a OAB não integra a administração pública.
20. São órgãos da OAB:
20.1. O Conselho Federal;
20.2. Os Conselhos Seccionais;
20.3. As Subseções; e
20.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
21. No Conselho Seccional, tem direito a voz, além dos Conselheiros Seccionais, os seus ex-presidentes, o presidente do Conselho Federal, os Conselheiros federais do Estado, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os presidentes das subseções e o presidente do Instituto dos Advogados do Respectivo Estado.
22. O exercício do Cargo de Conselheiro ou Membro da Diretoria da OAB é considerado serviço Público relevante, além de ser gratuito e obrigatório.
23. A Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados é composto dos Presidentes das Caixas de Assistência das diversas Seccionais e assessora o Conselho Federal em Assuntos de Assistência e Seguridade Social.
24. Os Recursos interpostos sobre as questões decididas pelo Presidente do Conselho Seccional, sua diretoria, pelos diretores das subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, competem, privativamente, ao Conselho Seccional.
25. O Presidente do Conselho Federal não precisa ser Conselheiro Federal Eleito.
26. A metade da receita das anuidades recebidas pelo conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares e obrigatórias deve ser destinadas à caixa de assistência dos advogados.
27. Tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, em nome da OAB contra qualquer pessoa que infringir as disposições da Lei 8.906/94, inclusive como Assistente os Presidentes do Conselho Federal e das Seccionais.
28. O voto nas deliberações do Conselho federal é tomado por cada delegação estadual.
29. Para defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Brasileiro, os direitos humanos, a justiça e purgar pela boa aplicação dos leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da Cultura e das instituições jurídicas e, para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, são consideradas como órgãos da OAB:
32.1. O Conselho Federal;
32.2. Os Conselhos Seccionais;
32.3. As Subseções; e
32.4. As Caixas de Assistência dos Advogados.
33. O advogado regulamente inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, que efetue o pagamento da Contribuição anual está isento de Contribuição Sindical.
34. O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 (três) anos.
35. A eleição dos integrantes da lista, constitucionalmente prevista, para o preenchimento dos cargos nos Tribunais Judiciais, é decompetência do Conselho Seccional da OAB, na forma do Provimento do Conselho Federal, nos Tribunais instalados no âmbito da sua jurisdição.
36. A área territorial da subseção pode abranger um ou mais Municípios, ou parte de um município, desde que haja pelo menos 15 advogados profissionalmente domiciliados.
37. Se, após defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar de representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento.
38. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento a reabilitação em face de provas efetivas do bom comportamento
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/139176056249024/
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