RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSO.
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva tem como objetivo a defesa de princípios sensíveis estabelecidos no art. 34, VII, CF/88, de que são exemplos a Forma Republicana, O Sistema Representativo e o Regime Democrático, e somente poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
2) Se a Lei ou Ato Normativo Municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas de texto da Constituição Estadual de Repetição Obrigatória e redação idêntica, a competência será do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado-Membro.
3) O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da Lei ou do Ato Normativo, objeto da ação até seu julgamento definitivo.
4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Além do caráter preventivo e repressivo, há de se exigir o nexo de causalidade entre lesão ao preceito fundamental e o ato administrativo, admitindo-se, ainda, por equiparação, a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo, incluindo os anteriores a constituição.
5) Estão legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ofensa à Constituição Federal:
5.1. Presidente da República;
5.2. Mesa do Senado Federal;
5.3. Mesa da Câmara dos Deputados.
5.4. Governador de Estado ou DF;
5.5. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
5.6. Partido Politico com Representação no Congresso Nacional.
6) A Respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, podemos afirmar:
6.1. Leis revogadas antes da propositura da Ação Direta de Constitucionalidade não são objetos idôneos dessa demanda.
6.2. Na ADI, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como “Aberta”.
6.3. O Requerente não pode desistir da ADI que haja proposto.
6.4. Leis de Efeito Concreto não constituem objeto idôneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
6.5. O AGU participa, na Ação direta de Inconstitucionalidade, mas na ADI por Omissão, não, porque não há ato ou texto para ser impugnado.
7) Pelo Sistema Brasileiro, a declaração de Inconstitucionalidade de Lei compete, no âmbito do Controle Jurisdicional Difuso, a qualquer Juiz ou Tribunal.
8) Conforme a CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão Especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou Ato Normativo do Poder Público.
9) Declarada incidenter tatum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se desde sua origem a eficácia do declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houver a declaração.
10) Proposta a ADI, não se admitirá desistência.
11) Produz efeito Erga Omnes e Vinculante a Decisão de Mérito proferida pelo STF em ADI, em ADC e em ADPF.
12) A figura do Amicus Curiae é Admitido no Controle Concentrado.
13) De decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade NÃO cabe Ação Rescisória.
14) Das Decisões Definitivas de Mérito do STF decorrem o Efeito Vinculante e a Eficácia Contra Todos: Nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.
15) Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei Estadual ou Municipal em face da Constituição Estadual, a decisão do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do STF, via Recurso Extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrentes da Constituição da República.
16) O Direito Brasileiro prevê o Controle de Constitucionalidade de Forma Tanto Difusa como Concentrada.
17) O Decreto Executivo Regulamentar que afronte simultaneamente a Lei e a Constituição Federal não pode ser objeto de ADI.
18) A Medida Cautelar concedida pelo STF em sede de ADI Produz efeitos Ex Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efeito ex tunc.
19) Mostra-se adequado o Controle Concentrado de Constitucionalidade contra Dispositivo de Lei Orçamentária quando ela Revela Contornos Abstratos e Autônomos, em Abandono ao Campo da Eficácia Normativa Concreta.
20) Os Órgãos Fracionários dos Tribunais não submeterão ao Plenário, ou Órgão especial, a arguição incidental de inconstitucionalidade de lei quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do STF sobre a questão.
21) ADI:
21.1. A Medida Cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito Ex-Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa;
21.2. As informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.
21.3. Não se admitirá Intervenção de Terceiros.
22) Nos termos da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em sede de ADI, produzirão: eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta.
23) São legitimados ativamente para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental as mesmas autoridades e entidades que a Constituição indica.
24) Não pode ser objeto de Delegação ao Presidente da República a Legislação sobre Diretrizes orçamentarias.
25) Declarada a Inconstitucionalidade por Omissão de Medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência para que o poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
26) O Controle da Constitucionalidade das Leis, quando efetuado de modo concentrado, reserva com absoluta exclusividade ao mais alto Tribunal Brasileiro o controle judiciário da constitucionalidade de Leis Federais e estaduais atentatórias à Constituição da República, em ações propostas por alguns órgãos ou entidades expressamente elencados no texto constitucional.
27) Lei Federal, declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso extraordinário, somente terá suspensa a sua eficácia com efeito geral após a resolução senatorial.
28) A legitimidade ativa para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade é a mesma que a determinada pela CF/88 para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade Genérica e Por Omissão.
29) A Jurisprudência atual do STF admite que o Estrangeiro, residente no exterior, possa impetrar mandado de segurança, como decorrente da interpretação da disciplina do instituto na CF/88. (RE 215267/SP).
30) A ADC pode ser proposta pelas mesma entidades que tem legitimidade para propor a ADI.
31) O Senado Federal é competente para suspender a execução de Lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF somente em Caso de Recurso Extraordinário.
32) O Procurador-Geral da República pode ser autor de todos os tipos de ação direta, em sede de controle abstrato, perante o STF.
33) Não cabe Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
34) É Admissível ADI de Lei Municipal, violadora de dispositivo constitucional estadual que reproduz norma da Constituição da República.
35) Lei Municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em face da constituição Federal, exercido pelo STF.
36) A Perda superveniente de representação parlamentar não impede o partido politico continuar nó polo ativo da ADI por ele antes antes ajuizado.
37) Considera-se mecanismo de controle repressivo de constitucionalidade atribuído pela Constituição ao Poder Legislativo a Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
38) Segundo a legislação de Regência da ADPF, a Oitiva ou não do Advogado Geral da União fica a critério do Ministro da Ação.
39) No âmbito do controle difuso, uma lei é declarada inconstitucional por decisão do STF. Neste caso, a decisão tem eficácia interpartes, pois no Brasil o controle difuso é exercido por Via de Defesa ou Exceção, e só produz efeitos para as partes envolvidas.
40) A CF/88 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação de rol de legitimados para a propositura de ADI.
41) A Decisão de Mérito proferida em sede de Controle Concentrado é Irrecorrível, salvo a Hipótese de Embargos Declaratórios, e não está sujeito à Desconstituição pela Via da Ação Rescisória.
42) Segundo jurisprudência do STF, a Norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade.
43) A Supremacia Jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do Sistema de Controle de Constitucionalidade.
44) Na hipótese de o STF declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade de uma Lei, cabe ao Senado Federal Suspender, Total ou Parcialmente, mediante Resolução, a respectiva Execução da Lei.
45) Pelo controle difuso, exercido perante o caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode, incidenter tantum, declarar a inconstitucionalidade da lei. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
46) Quando a Inconstitucionalidade é declarada pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, os efeitos da decisão judicial, neste caso, serão inter Partes e Ex Tunc, isto é, obrigam somente as partes envolvidas na Ação e retroagem à data da vigência da Lei.
47) As leis e atos Normativos municipais contrários à Constituição Federal NÃO podem ser objeto de ADI perante o STF. Neste caso, quando houver suposta ofensa à Constituição Estadual no tocante aos preceitos de repetição obrigatória, cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar tais normas.
48) Os efeitos da decisão que, em controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade de lei são erga omnes e, em regra geral, ex tunc, isto é, retroagem à data de vigência da lei.
49) Considere que a Lei A Tenha sido revogada pela Lei B, que foi impugnada em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e, sendo declarada inconstitucional pelo STF. Nessa situação, sendo a Lei também inconstitucional, poderá o STF, em vez de conferir efeitos repristinatório, declarar a inconstitucionalidade também da Lei A, independentemente de ser objeto de impugnação.
50) Na Inconstitucionalidade por Omissão, a competência, em nível federal, é do STF.
51) O STF tem admitido o controle por Meio de ADI de:
51.1. Decreto Autônomo;
51.2. Emenda à Constituição;
51.3. Tratado Internacional incorporado à ordem jurídica brasileira.
52. O STF não tem admitido o Controle por meio de ADI de Norma Constitucional Originária.
53. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte dos Órgãos do Poder Judiciário.
54. Pode haver controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal pelo STF no âmbito de ADPF.
55. Enquanto no Controle concentrado a controvérsia constitucional é discutida como Questão Principal, no Difuso é Tratado Incidentalmente.
56. No tocante à Denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, é compatível com a modalidade de declaração incidental de inconstitucionalidade.
57. A Regulamentação legal estabelecida para ADPF, por Ato do Poder Público, de Preceito Fundamental da Constituição Prevê a Possibilidade de Concessão de Medida Liminar, por decisão do STF.
58. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual pode ser proposta perante o Tribunal de Justiça para Impugnar Lei Estadual ou Municipal contrários à Constituição Estadual.
59. Não se inclui na esfera de competência do STF o poder de efetuar, em sede concentrada, a fiscalização normativa abstrata de Leis municipais em face da Constituição Federal.
60. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental.
61. Inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação de inconstitucionalidade de Lei Municipal, quando impugnada in Abstracto em face da CF/88.
62. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei pode implicar a decretação de ilegalidade, mas não de sua inconstitucionalidade para fins de ensejar a propositura da ADI perante o STF.
63. A Competência do Senado Federal de suspensão de lei Federal declarada inconstitucional pelo STF, aplica-se somente em casos de decisão definitiva proferida em sede de controle de constitucionalidade por via Incidental.
64. A CF/88 vigente admite o controle de constitucionalidade, pelo poder judiciário, no âmbito de mero projeto de lei.
65. A Sentença que decide a inconstitucionalidade na Via da Exceção faz coisa julgada no caso concreto e entre as partes, não suspendendo, entretanto, a executoriedade da Lei declarada inconstitucional.
66. A Atual Carta Constitucional prevê controle de constitucionalidade concentrado para suprimir omissão de Órgãos Administrativos.
67. A existência de lei elaborada e promulgada por autoridades incompetentes é hipótese de incompatibilidade vertical da referida norma em relação à CF/88.
68. O Sistema Brasileiro de Controle da Constitucionalidade permite a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei.
69. O sistema constitucional brasileiro conhece dois critérios de controle de constitucionalidade: o controle difuso, e o controle concentrado, que distinguem-se um do outro porque o princípio verifica-se quando se conhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário; e, o segundo, apenas a uma corte especial.
70. Proposta de Emenda Constitucional que viole os limites ao poder de emenda pode ser objeto de controle jurisdicional de constitucionalidade.
71. A Cautelar concedida em ADI tem o condão de restaurar provisoriamente a vigência do direito revogado pela norma impugnada.
72. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere; excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas.
73. O Controle Abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estabilidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstratocto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estabilidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ADI.
74. A ADC pode ser proposta perante o STF para declarar a constitucionalidade de lei Federa.
75. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, em regra, de eficácia “ex nunc”.
76. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), diversamente da ADI e da ADC, Pode ser proposta em FACE de LEI ou ATO Normativo de Efeito concreto.
77. A Suspensão, pelo Senado, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, constitui medida específica para a hipótese do controle incidental de constitucionalidade.
78. É cabível ADI em face de Lei ou Ato Normativo do Distrito Federal.
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/136513559848607/
1) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva tem como objetivo a defesa de princípios sensíveis estabelecidos no art. 34, VII, CF/88, de que são exemplos a Forma Republicana, O Sistema Representativo e o Regime Democrático, e somente poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República.
2) Se a Lei ou Ato Normativo Municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas de texto da Constituição Estadual de Repetição Obrigatória e redação idêntica, a competência será do Tribunal de Justiça do Respectivo Estado-Membro.
3) O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam aplicação da Lei ou do Ato Normativo, objeto da ação até seu julgamento definitivo.
4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Além do caráter preventivo e repressivo, há de se exigir o nexo de causalidade entre lesão ao preceito fundamental e o ato administrativo, admitindo-se, ainda, por equiparação, a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo, incluindo os anteriores a constituição.
5) Estão legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ofensa à Constituição Federal:
5.1. Presidente da República;
5.2. Mesa do Senado Federal;
5.3. Mesa da Câmara dos Deputados.
5.4. Governador de Estado ou DF;
5.5. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
5.6. Partido Politico com Representação no Congresso Nacional.
6) A Respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, podemos afirmar:
6.1. Leis revogadas antes da propositura da Ação Direta de Constitucionalidade não são objetos idôneos dessa demanda.
6.2. Na ADI, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como “Aberta”.
6.3. O Requerente não pode desistir da ADI que haja proposto.
6.4. Leis de Efeito Concreto não constituem objeto idôneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
6.5. O AGU participa, na Ação direta de Inconstitucionalidade, mas na ADI por Omissão, não, porque não há ato ou texto para ser impugnado.
7) Pelo Sistema Brasileiro, a declaração de Inconstitucionalidade de Lei compete, no âmbito do Controle Jurisdicional Difuso, a qualquer Juiz ou Tribunal.
8) Conforme a CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão Especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou Ato Normativo do Poder Público.
9) Declarada incidenter tatum, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, desfaz-se desde sua origem a eficácia do declarado inconstitucional, com efeitos ex tunc para as partes do processo em que houver a declaração.
10) Proposta a ADI, não se admitirá desistência.
11) Produz efeito Erga Omnes e Vinculante a Decisão de Mérito proferida pelo STF em ADI, em ADC e em ADPF.
12) A figura do Amicus Curiae é Admitido no Controle Concentrado.
13) De decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade NÃO cabe Ação Rescisória.
14) Das Decisões Definitivas de Mérito do STF decorrem o Efeito Vinculante e a Eficácia Contra Todos: Nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.
15) Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei Estadual ou Municipal em face da Constituição Estadual, a decisão do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do STF, via Recurso Extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrentes da Constituição da República.
16) O Direito Brasileiro prevê o Controle de Constitucionalidade de Forma Tanto Difusa como Concentrada.
17) O Decreto Executivo Regulamentar que afronte simultaneamente a Lei e a Constituição Federal não pode ser objeto de ADI.
18) A Medida Cautelar concedida pelo STF em sede de ADI Produz efeitos Ex Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efeito ex tunc.
19) Mostra-se adequado o Controle Concentrado de Constitucionalidade contra Dispositivo de Lei Orçamentária quando ela Revela Contornos Abstratos e Autônomos, em Abandono ao Campo da Eficácia Normativa Concreta.
20) Os Órgãos Fracionários dos Tribunais não submeterão ao Plenário, ou Órgão especial, a arguição incidental de inconstitucionalidade de lei quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do STF sobre a questão.
21) ADI:
21.1. A Medida Cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito Ex-Nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa;
21.2. As informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.
21.3. Não se admitirá Intervenção de Terceiros.
22) Nos termos da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em sede de ADI, produzirão: eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta.
23) São legitimados ativamente para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental as mesmas autoridades e entidades que a Constituição indica.
24) Não pode ser objeto de Delegação ao Presidente da República a Legislação sobre Diretrizes orçamentarias.
25) Declarada a Inconstitucionalidade por Omissão de Medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência para que o poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
26) O Controle da Constitucionalidade das Leis, quando efetuado de modo concentrado, reserva com absoluta exclusividade ao mais alto Tribunal Brasileiro o controle judiciário da constitucionalidade de Leis Federais e estaduais atentatórias à Constituição da República, em ações propostas por alguns órgãos ou entidades expressamente elencados no texto constitucional.
27) Lei Federal, declarada inconstitucional pelo STF, em sede de Recurso extraordinário, somente terá suspensa a sua eficácia com efeito geral após a resolução senatorial.
28) A legitimidade ativa para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade é a mesma que a determinada pela CF/88 para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade Genérica e Por Omissão.
29) A Jurisprudência atual do STF admite que o Estrangeiro, residente no exterior, possa impetrar mandado de segurança, como decorrente da interpretação da disciplina do instituto na CF/88. (RE 215267/SP).
30) A ADC pode ser proposta pelas mesma entidades que tem legitimidade para propor a ADI.
31) O Senado Federal é competente para suspender a execução de Lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF somente em Caso de Recurso Extraordinário.
32) O Procurador-Geral da República pode ser autor de todos os tipos de ação direta, em sede de controle abstrato, perante o STF.
33) Não cabe Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
34) É Admissível ADI de Lei Municipal, violadora de dispositivo constitucional estadual que reproduz norma da Constituição da República.
35) Lei Municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em face da constituição Federal, exercido pelo STF.
36) A Perda superveniente de representação parlamentar não impede o partido politico continuar nó polo ativo da ADI por ele antes antes ajuizado.
37) Considera-se mecanismo de controle repressivo de constitucionalidade atribuído pela Constituição ao Poder Legislativo a Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
38) Segundo a legislação de Regência da ADPF, a Oitiva ou não do Advogado Geral da União fica a critério do Ministro da Ação.
39) No âmbito do controle difuso, uma lei é declarada inconstitucional por decisão do STF. Neste caso, a decisão tem eficácia interpartes, pois no Brasil o controle difuso é exercido por Via de Defesa ou Exceção, e só produz efeitos para as partes envolvidas.
40) A CF/88 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação de rol de legitimados para a propositura de ADI.
41) A Decisão de Mérito proferida em sede de Controle Concentrado é Irrecorrível, salvo a Hipótese de Embargos Declaratórios, e não está sujeito à Desconstituição pela Via da Ação Rescisória.
42) Segundo jurisprudência do STF, a Norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade.
43) A Supremacia Jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do Sistema de Controle de Constitucionalidade.
44) Na hipótese de o STF declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade de uma Lei, cabe ao Senado Federal Suspender, Total ou Parcialmente, mediante Resolução, a respectiva Execução da Lei.
45) Pelo controle difuso, exercido perante o caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode, incidenter tantum, declarar a inconstitucionalidade da lei. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
46) Quando a Inconstitucionalidade é declarada pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, os efeitos da decisão judicial, neste caso, serão inter Partes e Ex Tunc, isto é, obrigam somente as partes envolvidas na Ação e retroagem à data da vigência da Lei.
47) As leis e atos Normativos municipais contrários à Constituição Federal NÃO podem ser objeto de ADI perante o STF. Neste caso, quando houver suposta ofensa à Constituição Estadual no tocante aos preceitos de repetição obrigatória, cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar tais normas.
48) Os efeitos da decisão que, em controle concentrado, declarar a inconstitucionalidade de lei são erga omnes e, em regra geral, ex tunc, isto é, retroagem à data de vigência da lei.
49) Considere que a Lei A Tenha sido revogada pela Lei B, que foi impugnada em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade e, sendo declarada inconstitucional pelo STF. Nessa situação, sendo a Lei também inconstitucional, poderá o STF, em vez de conferir efeitos repristinatório, declarar a inconstitucionalidade também da Lei A, independentemente de ser objeto de impugnação.
50) Na Inconstitucionalidade por Omissão, a competência, em nível federal, é do STF.
51) O STF tem admitido o controle por Meio de ADI de:
51.1. Decreto Autônomo;
51.2. Emenda à Constituição;
51.3. Tratado Internacional incorporado à ordem jurídica brasileira.
52. O STF não tem admitido o Controle por meio de ADI de Norma Constitucional Originária.
53. A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou do ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte dos Órgãos do Poder Judiciário.
54. Pode haver controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo municipal pelo STF no âmbito de ADPF.
55. Enquanto no Controle concentrado a controvérsia constitucional é discutida como Questão Principal, no Difuso é Tratado Incidentalmente.
56. No tocante à Denominada “Cláusula de Reserva de Plenário”, é compatível com a modalidade de declaração incidental de inconstitucionalidade.
57. A Regulamentação legal estabelecida para ADPF, por Ato do Poder Público, de Preceito Fundamental da Constituição Prevê a Possibilidade de Concessão de Medida Liminar, por decisão do STF.
58. A Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual pode ser proposta perante o Tribunal de Justiça para Impugnar Lei Estadual ou Municipal contrários à Constituição Estadual.
59. Não se inclui na esfera de competência do STF o poder de efetuar, em sede concentrada, a fiscalização normativa abstrata de Leis municipais em face da Constituição Federal.
60. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental.
61. Inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação de inconstitucionalidade de Lei Municipal, quando impugnada in Abstracto em face da CF/88.
62. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei pode implicar a decretação de ilegalidade, mas não de sua inconstitucionalidade para fins de ensejar a propositura da ADI perante o STF.
63. A Competência do Senado Federal de suspensão de lei Federal declarada inconstitucional pelo STF, aplica-se somente em casos de decisão definitiva proferida em sede de controle de constitucionalidade por via Incidental.
64. A CF/88 vigente admite o controle de constitucionalidade, pelo poder judiciário, no âmbito de mero projeto de lei.
65. A Sentença que decide a inconstitucionalidade na Via da Exceção faz coisa julgada no caso concreto e entre as partes, não suspendendo, entretanto, a executoriedade da Lei declarada inconstitucional.
66. A Atual Carta Constitucional prevê controle de constitucionalidade concentrado para suprimir omissão de Órgãos Administrativos.
67. A existência de lei elaborada e promulgada por autoridades incompetentes é hipótese de incompatibilidade vertical da referida norma em relação à CF/88.
68. O Sistema Brasileiro de Controle da Constitucionalidade permite a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei.
69. O sistema constitucional brasileiro conhece dois critérios de controle de constitucionalidade: o controle difuso, e o controle concentrado, que distinguem-se um do outro porque o princípio verifica-se quando se conhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário; e, o segundo, apenas a uma corte especial.
70. Proposta de Emenda Constitucional que viole os limites ao poder de emenda pode ser objeto de controle jurisdicional de constitucionalidade.
71. A Cautelar concedida em ADI tem o condão de restaurar provisoriamente a vigência do direito revogado pela norma impugnada.
72. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, a partir do momento em que o STF a defere; excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas.
73. O Controle Abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estabilidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstratocto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estabilidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ADI.
74. A ADC pode ser proposta perante o STF para declarar a constitucionalidade de lei Federa.
75. A medida cautelar, em ADI, reveste-se, em regra, de eficácia “ex nunc”.
76. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), diversamente da ADI e da ADC, Pode ser proposta em FACE de LEI ou ATO Normativo de Efeito concreto.
77. A Suspensão, pelo Senado, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, constitui medida específica para a hipótese do controle incidental de constitucionalidade.
78. É cabível ADI em face de Lei ou Ato Normativo do Distrito Federal.
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/136513559848607/
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