A Lei nº 12.433 do ano passado alterou a Lei 7210-84, em apertada síntese referida Lei passou a autorizar o Juiz Criminal a aplicar a detração na Sentença para fins de adequar o regime de cumprimento de pena inicial.
Objetivo desta lei, um só desafogar o fálido sistema penintenciário.
Antes disso a Detração só cabia ao Juiz da Execução Penal conforme art. 66, da Lei de Execuções Penais.
O que Proponho aos amigos Advogados, não esperem a sentença, postulem dependendo do caso até mesmo antes em uma Liberdade Provisória, com o seguinte raciocínio, se referido preso pegaria tantos anos em Regime Inicialmente semiaberto, e já cumpriu o tempo de pena que lhe daria direito ao aberto, aplicando-se a detração antencipada ele faz jus a liberdade.
Afinal, quem pode o mais, pode o menos, se o Magistrado pode aplicar na sentença, nada o impede de aplicar antes. Qual a proibição, não vejo.
Se interpretar a CF de forma sistemática, encontramos autorização.
Fica a dica!!!
Objetivo desta lei, um só desafogar o fálido sistema penintenciário.
Antes disso a Detração só cabia ao Juiz da Execução Penal conforme art. 66, da Lei de Execuções Penais.
O que Proponho aos amigos Advogados, não esperem a sentença, postulem dependendo do caso até mesmo antes em uma Liberdade Provisória, com o seguinte raciocínio, se referido preso pegaria tantos anos em Regime Inicialmente semiaberto, e já cumpriu o tempo de pena que lhe daria direito ao aberto, aplicando-se a detração antencipada ele faz jus a liberdade.
Afinal, quem pode o mais, pode o menos, se o Magistrado pode aplicar na sentença, nada o impede de aplicar antes. Qual a proibição, não vejo.
Se interpretar a CF de forma sistemática, encontramos autorização.
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