RESUMO DE ÉTICA PROFISSIONAL 2
1. Cancela-se a Inscrição do Advogado que sofre pena de Exclusão.
2. Cancela-se a Inscrição do Advogado que assim requerer.
3. Licenciar-se o Advogado que assim requerer por Motivo Justificado.
4. Além da Inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios possa exercer com Habitualmente a profissão, considerando-se Habitualidade, quando o advogado intervir judicialmente em mais de 05 (cinco) causas por ano.
5. Será Cancelada a inscrição profissional do advogado que, passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a Advocacia.
6. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, Cancela-se a inscrição do Profissional que perder um dos requisitos necessários a inscrição.
7. A inscrição suplementar é obrigatória e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por na em outra Seccional que não aquela que esteja inscrito.
8. Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público em comissão, para exercer em Brasília, DF, a Função de Diretor Jurídico de uma Autarquia Federal. Nessa situação Rafael deve, em relação a sua inscrição na OAB/DF, Mantê-la, pois a referida função é Atividade Privativa de Advogado.
9. O Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que a Incompatibilidade determina a Proibição Total; e o impedimento, a Proibição Parcial do exercício da Advocacia. João da Silva, Advogado, foi eleito Deputado Federal. A Partir de sua Posse como Deputado Federal deve esse advogado requerer a Anotação do Impedimento Profissional.
10. São exemplos de Incompatibilidade:
10.1. Gerentes de Banco;
10.2. Presidente da Mesa do Poder Legislativo;
10.3. Ocupante de cargo que tenham, com competência, o lançamento de Tributos.
11. Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.
12. Nem em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de Direção ou Gerencia de Instituição Financeira.
13. Por disposição estatutária, são Impedidos de exercer a advocacia, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionária de serviço público.
14. O advogado que vier a ser declarado por sentença judicial insolvente e, conseqüentemente, impedido de administrar seus bens e deles dispor, poderá exercer normalmente as atividades da advocacia.
15. Quanto ao Sigilo Profissional:
15.1. É direito e dever do advogado, sendo desnecessário que o cliente solicite;
15.2. Não cessa, mesmo após a conclusão dos serviços de advocacia prestados;
15.3. Não pode ser rompido, salvo grave ameaça ao direito a vida, a honra;
15.4. Ou quando o advogado se vir afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa.
16. Advogado regulamente inscrito na OAB, e que estava exercendo a advocacia, foi aprovado e empossado no Cargo de Procurador Geral do Município de Trindade/GO. O advogado continuará inscrito na OAB/GO, e exercendo a advocacia vinculada a função que exerça, durante o período de investidura.
17. O Defensor Público Geral estadual que atuar na Advocacia Privada em patrocínio dos interesses de um sindicato patronal poderá, em razão dessa conduta, ser punido com a pena de Censura.
18. Os professores das Universidades públicas não têm impedimento para advocacia.
19. O advogado enquanto vereador está impedido de patrocinar causas contra as Pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações entidades paraestatais, ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em todos os níveis, não podendo fazê-lo, também, a favor.
20. Ocorre impedimento para o exercício da profissão de advogado no caso de servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a fazenda pública que os remunera ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.
21. Os professores de direito nas Universidades públicas federais não são impedidos de advogar contra a União.
22. O advogado que atuou profissionalmente em favor de seu cliente, deverá observar um prazo de 02 (dois) anos para poder atuar contra o ex- cliente, desde que se trate de questão que não envolva informações privilegiadas que foram confiadas ao tempo em que atuou em seu favor.
23. Um advogado regulamente inscrito na OAB e estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de inventariante judicial. Esse advogado terá sua inscrição Cancelada junto à OAB, não podendo exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
24. A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, permanece mesmo que o ocupante de cargo ou função deixe de exercê-la temporariamente.
25. O Impedimento para exercício da advocacia implica a proibição para atuação do Profissional advogado.
26. O Presidente da Junta Comercial está Incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/139877742845522/
1. Cancela-se a Inscrição do Advogado que sofre pena de Exclusão.
2. Cancela-se a Inscrição do Advogado que assim requerer.
3. Licenciar-se o Advogado que assim requerer por Motivo Justificado.
4. Além da Inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios possa exercer com Habitualmente a profissão, considerando-se Habitualidade, quando o advogado intervir judicialmente em mais de 05 (cinco) causas por ano.
5. Será Cancelada a inscrição profissional do advogado que, passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a Advocacia.
6. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB, Cancela-se a inscrição do Profissional que perder um dos requisitos necessários a inscrição.
7. A inscrição suplementar é obrigatória e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por na em outra Seccional que não aquela que esteja inscrito.
8. Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público em comissão, para exercer em Brasília, DF, a Função de Diretor Jurídico de uma Autarquia Federal. Nessa situação Rafael deve, em relação a sua inscrição na OAB/DF, Mantê-la, pois a referida função é Atividade Privativa de Advogado.
9. O Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que a Incompatibilidade determina a Proibição Total; e o impedimento, a Proibição Parcial do exercício da Advocacia. João da Silva, Advogado, foi eleito Deputado Federal. A Partir de sua Posse como Deputado Federal deve esse advogado requerer a Anotação do Impedimento Profissional.
10. São exemplos de Incompatibilidade:
10.1. Gerentes de Banco;
10.2. Presidente da Mesa do Poder Legislativo;
10.3. Ocupante de cargo que tenham, com competência, o lançamento de Tributos.
11. Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são impedidos do exercício da advocacia apenas em questões contra a Administração Pública integrada pelo órgão do qual são dirigentes.
12. Nem em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de Direção ou Gerencia de Instituição Financeira.
13. Por disposição estatutária, são Impedidos de exercer a advocacia, os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionária de serviço público.
14. O advogado que vier a ser declarado por sentença judicial insolvente e, conseqüentemente, impedido de administrar seus bens e deles dispor, poderá exercer normalmente as atividades da advocacia.
15. Quanto ao Sigilo Profissional:
15.1. É direito e dever do advogado, sendo desnecessário que o cliente solicite;
15.2. Não cessa, mesmo após a conclusão dos serviços de advocacia prestados;
15.3. Não pode ser rompido, salvo grave ameaça ao direito a vida, a honra;
15.4. Ou quando o advogado se vir afrontado pelo próprio cliente e em defesa própria, sempre restrito ao interesse da causa.
16. Advogado regulamente inscrito na OAB, e que estava exercendo a advocacia, foi aprovado e empossado no Cargo de Procurador Geral do Município de Trindade/GO. O advogado continuará inscrito na OAB/GO, e exercendo a advocacia vinculada a função que exerça, durante o período de investidura.
17. O Defensor Público Geral estadual que atuar na Advocacia Privada em patrocínio dos interesses de um sindicato patronal poderá, em razão dessa conduta, ser punido com a pena de Censura.
18. Os professores das Universidades públicas não têm impedimento para advocacia.
19. O advogado enquanto vereador está impedido de patrocinar causas contra as Pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações entidades paraestatais, ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em todos os níveis, não podendo fazê-lo, também, a favor.
20. Ocorre impedimento para o exercício da profissão de advogado no caso de servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a fazenda pública que os remunera ou a qual seja vinculada a entidade empregadora.
21. Os professores de direito nas Universidades públicas federais não são impedidos de advogar contra a União.
22. O advogado que atuou profissionalmente em favor de seu cliente, deverá observar um prazo de 02 (dois) anos para poder atuar contra o ex- cliente, desde que se trate de questão que não envolva informações privilegiadas que foram confiadas ao tempo em que atuou em seu favor.
23. Um advogado regulamente inscrito na OAB e estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de inventariante judicial. Esse advogado terá sua inscrição Cancelada junto à OAB, não podendo exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
24. A incompatibilidade é a proibição total do exercício da advocacia, permanece mesmo que o ocupante de cargo ou função deixe de exercê-la temporariamente.
25. O Impedimento para exercício da advocacia implica a proibição para atuação do Profissional advogado.
26. O Presidente da Junta Comercial está Incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.
José Valter Santos Santos: https://www.facebook.com/groups/108244359342194/permalink/139877742845522/
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