ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1023194-36.2015.8.26.0309, da Comarca
de Jundiaí, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX
OFFICIO, é apelado CLOPAY DO BRASIL LTDA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar, negaram
provimento à remessa necessária e ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
Sustentou oralmente a Dra. Camila
Abrunhosa Tapias.", de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Exmos. Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), REINALDO
MILUZZI E MARIA OLÍVIA ALVES.
São Paulo, 22 de agosto de 2016.
SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação /
Reexame Necessário nº 1023194-36.2015.8.26.0309 Apelantes: Fazenda do Estado de
São Paulo e Juizo Ex Officio Apelado: Clopay do Brasil Ltda
Interessado:
Delegado da Delegacia Regional Tributária Em Jundiai Comarca: Jundiaí
Voto nº 27.327
Magistrado
Sentenciante: Gustavo Pisarewski Moisés
1. 
Ilegitimidade ativa “ad causam” não configurada Autora que
suportou diretamente o encargo tributário, sendo consumidora final de energia elétrica Precedentes.
2. No Mérito, a TUSD e a TUST não integram
a base de cálculo do ICMS, conforme reiteradamente decidido pelo
C.
STJ.
Sentença mantida - Preliminar rejeitada, Remessa
Necessária e Recurso da FESP desprovidos.
1.
Por r. Sentença de fls.
335/344, cujo relatório ora se adota, o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Jundiaí, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Clopay do Brasil Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, assim
decidiu: "julgo procedente a ação e concedo a segurança, para tornar
definitiva a medida liminar e determinar sejam excluídos os encargos relativos
a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS devido pelo impetrante por ocasião do
consumo de energia elétrica em seus estabelecimentos".
Suscitada a Remessa Necessária e interposto recurso pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Em suas razões recursais (fls.
349/367), preliminarmente, a Fazenda Estadual pugna pelo reconhecimento da
ilegitimidade ativa da autora. No Mérito, bate-se pela improcedência da
demanda. Para tanto, em resumo, argumenta que o preço do fornecimento de energia
elétrica decorre da soma do custo da geração, da transmissão, da distribuição e
do ICMS e demais encargos, devendo englobar a Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e a TUST, sobre tais incidindo o ICMS
conforme julgados que colaciona.
Recebido do recurso (fls. 372), com apresentação de contrarrazões (fls. 374/396),
subiram os autos.
A Douta
Procuradoria Geral de
Justiça manifestou-se às fls.
406, no sentido
de não haver interesse na demanda.
É o relatório.
autora.
2.
Da Preliminar.
De início,
rejeita-se a preliminar
de ilegitimidade ativa
da
O sujeito
passivo da obrigação tributária é o consumidor
final
da energia elétrica, ou seja, o autor, que assumiu a
condição de contribuinte de fato e de direito, sendo a concessionária de
serviço público mera responsável pelo recolhimento do ICMS.
- j . de 08.02.2010, V.U.).
Neste mesmo
sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal
de
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Justiça:
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“RECURSO
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ESPECIAL.
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REPRESENTATIVO
|
DA
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CONTROVÉRSIA. ART.
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543-C CÓDIGO
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DE PROCESSO
|
CIVIL.
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CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS
SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO
CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO
DECLARATÓRIA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante do que dispõe a legislação que
disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação
envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último
tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na
qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido
no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de
26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos
de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão
proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil” (STJ - REsp nº
1.299.303-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 08/08/12).
Portanto, o autor detém legitimidade
ativa ad causam para pleitear a não
incidência do imposto sobre os encargos tarifários TUSD e TUST.
Assim,
afasta-se a preliminar arguida.
3. Não comporta reforma a r.
Sentença recorrida.
No mérito, não viceja a pretensão da Fazenda do Estado pela manutenção da
incidência do ICMS sobre as Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) porquanto, consoante já
reiteradamente decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça não integram a base de cálculo do ICMS:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
LIMINAR.
INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I
- A decisão agravada, ao
indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado
devidamente comprovada a alegada lesão à
economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do
Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp
n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está
pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer
uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental
improvido. (AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
PRECEDENTES. (...) 4.
A Súmula 166/STJ
reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte”. Assim, por evidente, não
fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração
acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa a causa do
consumidor final.”(EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.
27/08/2013, DJe 06/09/2013).
Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
Ação Declaratória c.c. Repetição voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado
contra as requerentes. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição.
Jurisprudência vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do
ICMS dos valores das referidas tarifas. Legitimidade ativa das autoras para a
presente ação. Repetição do indébito devida. Aplicação da taxa SELIC no que
tange a atualização monetária e juros de mora. Verba honorária advocatícia
reduzida. Recurso fazendário improvido, acolhido parcialmente o apelo dos
autores e a remessa necessária. (AC nº 1040095-08.2014.8.26.0053, Relator
Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público).
RECURSO DE APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com repetição de
indébito ICMS. Pretensão de que a requerida
se
abstenha de cobrar ICMS
sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmisão
(TUST) ou Distribuição (TUSD). Possibilidade. Não inclusão na base de cálculo
do ICMS sobre os valores das referidas tarifas. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. Restituição dos valores devida. Verba
honorária mantida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (AC nº 1020583-88.2014.8.26.0554, Relator Des. Luís Francisco
Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). BASE
DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. 1. O Colendo STJ pacificou o
entendimento de que o contribuinte de fato tem legitimidade ativa ad causam
para ajuizar demanda relativa a ICMS incidente sobre energia elétrica. 2. Fato
gerador do ICMS é a circulação jurídica da energia elétrica, não a prestação de
serviço de transmissão e distribuição. Precedentes. Recurso principal
desprovido. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido em parte.
Recurso adesivo provido. (AC nº 1013007-47.2014.8.26.0068, Relator: Décio
Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público).
Dai por que, de rigor era a concessão da segurança.
Destarte, é de ser mantida a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, importa registrar que este
julgado não violou a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional,
restando expressamente prequestionados todos os dispositivos legais implícita e
explicitamente mencionados.
4. Ante todo o exposto, pelo
meu voto, rejeitada a preliminar, nego provimento à remessa necessária e ao
recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
Sidney Romano dos Reis Relator
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