EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo
Digital n. 1002356-48.2016.8.26.0047
Agravante: _______________
Adv.: Carlos Passos , com escritório profissional situado na avenida ________, cep 19806-140, Assis SP.
Agravado:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Vara
de Origem: 3ª Vara Civel da Comarca de Assis Sp
Juiz
de Direito:_______________
Data
da decisão: 30/03/16
Data
da publicação: 04/04/16
Agravante __________, já qualificado nos autos do processo em que figura Autor e, como Réu, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,
interpor
AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Da decisão
interlocutória de fls. 13., dos autos do processo 1002356-48.2016.8.26.0047, da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis São Paulo,
que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (urgência antecipada , com base
nas razões de fato e de direito que passa a expor e, ao final, a requerer.
Razões
do Agravo de Instrumento
Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Colenda
Câmara,
Eméritos
Julgadores,
O Recorrente,
inconformado com a decisão interlocutória de fls. 13, que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela (urgência antecipada) formulado na peça inaugural, vem
perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal pedido,
para fins que se faça valer o Direito do Agravante, primando pelo seu não
perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a
requerer:
I – DOS FATOS E DAS PROVAS
1 –Trata-se de mandado de segurança objetivando
a exclusão dos pontos decorrentes de multa por infração ao art. 233 do CTB,
atribuída ao Agravante - não registrar veículo no prazo de 30 dias -,
objetivando que tal penalidade não obste a expedição de Carteira Nacional de
Habilitação Definitiva.
Ocorre, que o
agravante teve seu direito liquido, certo e exigível violado pela Autoridade
Administrativa de trânsito (Diretor do Detran) por ter cometido referida penalidade
Administrativa que obstou a expedição da
carteira nacional de Habilitação Definitiva do Agravante, de forma abusiva.
2 – Nobre Desembargador Relator, se faz necessário a concessão da
segurança pleiteada para que infração do artigo 233 do CTB não impeça a
obtenção da CNH definitiva do agravante (abuso de poder), sem prejuízo da
análise dos demais requisitos pela autoridade de trânsito.
Verifica-se dos autos que o impetrante possuía permissão para dirigir,
nos termos do art. 148, § 2º, do CTB, quando foi autuado por não registrar
veículo no prazo de 30 dias.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que “a Carteira Nacional de Habilitação
será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha
cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente
em infração média”.
3 – A infração atribuída ao impetrante é considerada grave, razão pela
qual lhe foram computados cinco pontos, nos termos do art. 259, II, do mesmo
código.
Com efeito, o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que:
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias,
junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art.
123: Infração - grave; Penalidade -
multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Referida penalidade caracteriza-se pela desídia do
proprietário em adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
CRV no prazo de trinta dias, demonstrada não só pelo primeiro protocolo do
processo de transferência intentado a destempo, como também pela inércia do
proprietário em adotar os atos diligenciados pelo órgão de trânsito como
necessários à efetivação da expedição do CRV.
4 –Excelências o Agravante não fora notificado pela
Autoridade Coatora a sanar a
Transferência antes do prazo de 30 dias, muito menos fora notificado para
apresentar defesa após incorrer na Multa do art. 233. Ressalta-se, entretanto,
que o órgão executivo de trânsito ao verificar a falta de documentos
necessários à efetivação da transferência, deve de imediato comunicar ao
interessado para que esse possa sanar o problema antes do vencimento do prazo
de 30 dias, já que a obrigação em providenciar toda a documentação necessária à
efetivação da transferência é do proprietário adquirente do veículo. E após o fato gerador da Multa, o órgão
executivo tinha a obrigação de notificar o agravante para apresentação de
defesa, notificação esta que não ocorreu.
5 – No entanto, por se tratar de infração de natureza
administrativa, sem relação direta com a segurança de trânsito, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça têmo
entendimento de que referida penalidade, ainda que considerada grave, não
impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva (direito
liquido, certo e exigível), por tratar-se de penalidade de Caráter Meramente
Administrativa.
6 –A decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, encontra-se às fls. 107/109, in
verbis:
“Vistos.
Concedo ao impetrante os
benefícios da justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança aforado por
Alef Martins dos Santos em face do Diretor da Terceira Ciretran de Assis-SP –
Detran, sob a alegação de que não recebeu qualquer notificação para fins de apresentar
defesa junto ao Detran em processo administrativo. Em decorrência de tal lhe
foi aplicada penalidade que está lhe impedindo de substituir a permissão
provisória pela carteira definitiva de habilitação. Sustenta que necessitada da
carteira em decorrência de problemas de saúde que acometem sua genitora. Assim,
pede a concessão de ordem para renovação de sua carteira de habilitação.
Requereu a concessão de liminar. Com efeito, para a obtenção do remédio
constitucional, liminarmente ou não, são requisitos: a) que haja a demonstração
do direito líquido e certo, e a prova aí somente se admite a documental; b) a
prova da violação dele; c) ato de autoridade pública ou de agente que esteja
exercendo funções delegadas; d) que a ação seja demandada no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, sob pena de decadência do direito. O direito líquido
e certo deve ser exibido, de plano, de forma a não merecer questionamento maior
para o deferimento liminar. No caso dos autos, em sede de análise sumária do
pedido do impetrante, não vislumbro a existência do direito liquido e certo.
Com efeito, até manifestação da autoridade impetrada, inexiste demonstração de
que a notificação mencionada na inicial realmente não lhe tenha sido entregue
ou enviada para seu endereço. Por tal motivo, indefiro a concessão da liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, assim como para que, nos termos do art. 7º, da
Lei n. 12.016/09, preste informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do
feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no
feito. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao M.P. Intime-se.
7 – A r. Decisão
monocrática merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, o Agravante
trouxe aos autos documentos e fatos suficientes para embasar o direito
pretendido, conforme se verifica quando de sua análise.
De outra banda, o
agravante tentou Aditar a inicial, na data de 06/04/16 com intuito de dar mais
respaldo jurídico ao Magistrado em eventual reconsideração da decisão, pedidoeste
também negado, restringindo o direito Constitucional do Agravado.
Os fatos são líquidos
e Certos tanto que deram ensejamento aoWrit
inicial.
Nesses termos a
Doutrina do Eminente Doutrinador Helly Lopes Meireles:
“A
atual expressão direito liquido e certo substitui a precedente, da legislação
criadora do mandado de segurança, direito certo e incontestável. Nenhuma
satisfaz. Ambas são impróprias e de significação equívoca, como procuremos
demonstrar no texto. O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os
fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e
esclarecimentos para propiciar a aplicação do Direito invocado pelo postulante”
(H. L. Meirelles, Mandado de Segurança..., cit. P.34).
8 –Os fatos são
precisos e certos e estão devidamente esclarecidos, na medida em que o
agravante não pode ser impedido de
exercer o direito de dirigir, em razão
de uma penalidade de caráter meramente
administrativa, penalidade esta sem relacionamento direto com as
condutas de trânsito. Os Fatos estão claros, eis que o abuso de
poder do Diretor do Ciretran ao negar ao Agravante a substituição da Permissão de Dirigir pela Carteira de Habilitação
Definitiva com fundamento na penalidade administrativa do art. 233, do CTB,
está evidente e deve ser consertada, entregando ao Cidadão o seu direito de
Dirigir, por meio de um provimento Jurisdicional eficaz e Justo.
II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
DA TEMPESTIVIDADE
1– O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação
da decisão interlocutória se deu no dia 04/04/2016, contando-se o prazo de 15
dias que preconiza o art. 1003 § 5º do novo CPC, finda-se em
26/04/2016, terçã feira. Portanto o presente recurso é tempestivo.
III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (TUTELA PROVISÓRIA)
1 – A antecipação
da tutela provisória é essencial para que o provimento final da ação primária
não seja inócua, pois a verossimilhança na alegação está presente quando da
apresentação do ato coator que obsta o direito de dirigir do Agravado, bem como
da decisão negatória do Nobre Magistrado da Cidade e Comarca de Assis.
Ademais, deve-se apurar o fato que
caracteriza a conduta infratora conhecida como “multa de balcão”, por deixar
agravante de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias.
Salienta-se que a infração do art. 233 do CTB se caracteriza
quando o adquirente do veículo entrega todos os documentos necessários à
efetivação da transferência depois de haver decorrido o prazo de 30 dias,
penalidade Administrativa, “Multa de balcão”.
2 – Contrariamente o ilícito de trânsito se consuma no momento em que o
agente pratica um ato proibido ou deixa de praticar uma ação que a lei lhe
impõe, e não no momento em que autoridade fiscalizadora se dá conta da sua
ocorrência. Independentemente da data em que a Autoridade de Trânsito venha a
lavrar o respectivo AIT, a conduta infratora do art. 233 consuma-se no momento
do protocolo extemporâneo do pedido de registro da transferência de propriedade
do veículo.
Ademais, o agravante
não praticou nenhuma infração negativa ou positiva de Trânsito que tivesse o
condão de impedir o seu direito Constitucional de ir e vir em seu veículo
automotor, e merece em especial ter a preservação do princípio da dignidade
humana através de um provimento Jurisdicional Justo e eficaz.
Nesse sentido, o art. 300, caput,
do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela
provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i)
probabilidade do direito (fumus
boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora).
Os requisitos do art. 297 ao 317 doNovo CPC, estão atendidos,
tendo em vista que a decisão coatora eivada de fundado receio de dano irreparável (periculum
in mora) uma vez que o requerente necessita da expedição da CNH definitiva, que
sem a CNH o agravante tem sua vida de universitário prejudicada, tanto para
auxiliar no transporte de sua genitora diagnosticada com esquizofrenia após o
nascimento do agravante, bem como no prejuízo em seu deslocamento a
Universidade onde faz estágio e também ao deslocamento em outro horário para
estudar. Quanto maior a demora em se conceder a tutela jurisdicional, como
forma de prestigiar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mais
prejudicado se torna o jovem agravante, cidadão de bem, honesto e que por
muitas vezes, fica a se perguntar? É justo tudo isso? Por mais que ele lute,
menos acreditado no Estado e seus representantes.
Por outro lado,
verifica-se a necessidade de se conceder a tutela provisória, tendo em vista o
grave dano que se causará ao Agravante caso a demanda pretendida somente venha
a valer ao final, no julgamento da Ação.
III – DO DIREITO E DO JUSTODA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 – O Agravo de Instrumento vem disciplinado no
art.1015 e ss. do novo CPC, sendo cabível
quando se tratar de decisão que versarem sobre as tutelas provisórias, caso que
será admitida a sua interposição por instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I -
tutelas provisórias;
2 – O pedido de antecipação da tutela (tutela
provisória), constante da Inicial, encontra base legal no art. 297 ao 311 do
novo CPC, sendo que os requisitos tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela
antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris);
e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In
casu, o risco do resultado útil do processo está presente, tendo em vista que
caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela
provisória de urgência, outorgando-a para o final, o Agravante ficará
impossibilitado de dirigir e de se locomover ao estágio, a faculdade e de dar
amparo ao tratamento de sua genitora doente.
Tal
medida demonstra razoabilidade, uma vez que a tutela provisória antecipada visa
assegurar, em tempo hábil, bem como assegurar o Direito que faz jus o
Recorrente.
3 –Excelências, entende-se que o objetivo do
legislador ordinário, ao vedar a expedição de CNH definitiva aqueles condutores
que cometessem infrações de natureza grave ou gravíssima, foi assegurar a
educação e a segurança no trânsito, acautelamento os riscos `coletividade e a
integridade do próprio condutor.
E a
infração prevista no art. 233 do mesmo diploma, qual seja, deixar de efetuar o
registroda propriedade do veículo no prazo de trinta dias, tem natureza
administrativa, sendo alheia aos objetivos supracitados e, portanto , é fato
insuficiente para obstar a expedição da carteira de habilitação definitiva
4 – Com efeito, o art. 233 do Código de Trânsito
Brasileiro estabelece que: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no
prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
No entanto, por se tratar de infração de
natureza administrativa, sem relação direta com a segurança de trânsito, o C.
STJ tem o entendimento de que referida penalidade, ainda que considerada grave,
não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva (direito
líquido, certo e exigível).
IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO
A Jurisprudência deste Egrégio TJSP é torrencial quando trata da
matéria trazida pelo presente Recurso, uma vez que ninguém poderá ser
prejudicado em razão dá má interpretação do executivo acerca do dispositivo
legal trazidoá baila.
O Tribunal de São Paulo de forma pacífica ainda cita o entendimento de
que ao artigo 148, § 3º, do CTB, deve se empregar
interpretação teleológica no sentido de não obstar a expedição da Carteira
Permanente de Trânsito, eis que a infração de natureza administrativa, infração
de balcão não gera perigo a segurança do trânsito.
Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir ou
representa condução irresponsável – Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal
de Justiça e suas Câmaras de Direito Público.
1) Nesse sentido o seguinte julgado da lavra do
Ministro Arnaldo Esteves Lima do Colendo Superior Tribunal de Justiça cuja
ementa segue transcrita:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a expedição de Carteira
Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete a infração do art.
233 do CTB, pois de natureza administrativa, não relacionada com a segurança do
trânsito. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg noAREsp
311.691/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em
11/06/2013, DJe 02/08/2013). (grifamos)
E mais:
“ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DA LEI N. 9.503/1997 -
CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE COMETIDA
POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FATO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A
EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte, "a interpretação teleológica do art. 148, §
3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da
Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de
natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no
inciso I do art. 6º do CTB". (REsp 980.851/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 27/08/2009). (grifamos).
E ainda:
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em
exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em
razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito
(deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta
dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
Neste sentido: AgRg no REsp 1231072/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012; AREsp 262701/RS Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, data da Publicação 13/12/2012; AREsp 233660/RS Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data da publicação 01/10/2012. 3. Assim, no caso
em concreto, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente
a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que
se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da
Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante nº 10 editada pelo Supremo
Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
AREsp 262219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 07.02.2013).
(grifamos).
Por fim:
“ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional
de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB,
tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o
autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época
em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran
somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB,
que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias, 3. A
interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de
que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor
que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os
objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e
educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 4. Desse
modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir
o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que
nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da
propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade.
5. Recurso Especial não provido.” (REsp 980.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
T2, julgado em 09.06.2009).
De
sorte que deve ser concedida a liminar, eis que os fundamentos trazidos aos
autos comprovam conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de São
Paulo e suas Câmaras de direito Público,bem como do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
que a penalidade do artigo 233 do CTB, ainda que considerada grave, não
impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, eis que não
está relacionada com a segurança do trânsito.
2) No mesmo sentido e reforçando os
fundamentos trazidos, a Jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a recentíssima
decisão julgada no dia 16 do mês passado
e brilhantemente colacionada pelo Eminente Desembargador Eutálio Porto em um
caso da nossa Comarca Vizinha de Presidente Prudente:
REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança -
Expedição de CNH Definitiva - Autuação por deixar de registrar o veículo no
prazo de 30 dias - Infração de natureza administrativa que não tem relação
direta com a segurança de trânsito, não impedindo a expedição da CNH
definitiva, conforme reconhecido pela própria autoridade impetrada -
Precedentes do C. STJ - Sentença mantida - Recurso oficial improvido.
(Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão
julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento:
15/03/2016; Data de registro: 21/03/2016).
No mesmo sentido outro julgado da mesma
comarca de Presidente Prudente, desta vez da lavra da Excelentíssima
Desembargadora Ana Liarte, também recentíssima proferida no dia 13 do corrente
mês:
REEXAME NECESSÁRIO –Mandado de Segurança
– Impetrante que foi autuado por cometer
infração de natureza grave, prevista no artigo 230, IX, do CTB - Cancelamento
de sua Permissão para Dirigir, com fulcro no artigo 148, § 3º, do CTB – Inadmissibilidade – Interpretação teleológica do dispositivo
legal que se mostra necessária – Ausência
de perigo à segurança no trânsito –
Infração de cunho meramente administrativo – Precedentes do STJ – Recurso oficial desprovido (Relator(a): Ana
Liarte; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 11/04/2016; Data de registro:
13/04/2016).
No mesmo sentido outro julgado da Comarca de
Presidente Prudente, proferido pelo eminente Desembargador Rodrigues de Aguiar:
REEXAME NECESSÁRIO –Mandado de Segurança
– Pretendida
emissão de CNH definitiva – Infração ao
art. 233 do CTB que, apesar de grave, tem natureza administrativa – Conduzir o veículo sem o registro de
transferência - Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir
ou representa condução irresponsável –
Precedentes neste sentido - Sentença de concessão da ordem mantida
– REEXAME NECESSÃRIO IMPROVIDO.
(Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Presidente Prudente; Órgão
julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento:
23/02/2016; Data de registro: 25/02/2016). (grifamos).
No
mesmo sentido outro julgado:
ATO ADMINISTRATIVO. CNH. Permissão provisória
para dirigir. Pleito para obtenção da
CNH definitiva, a despeito da prática de infração de natureza grave, prevista
no art. 233 do CTB. Cabimento. Infração administrativa que se refere ao
proprietário do veículo e não propriamente ao condutor. Ausência de repercussão
na segurança do trânsito ou na formação do condutor. Art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB que não
se aplicam, na hipótese. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários já
fixados em valores módicos, considerando o conteúdo econômico da demanda.
Alteração desnecessária. Sentença mantida. Reexame necessário improvido.
Sentença mantida. Recurso improvido. (Relator(a): Claudio Augusto
Pedrassi; Comarca: Cruzeiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 18/02/2016).
(grifamos).
No mesmo sentido o julgado da lavra do
Excelentíssimo Desembargador relator Francisco Bianco, em caso idêntico aos
autos da Comarca de Andradina na data de 11 de fevereiro deste ano, conforme
segue:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE
SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH
DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE
PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A
CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada,
durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no
artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo
condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de
trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão
de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do
C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de
segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação,
apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Relator(a): Francisco
Bianco; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 11/02/2016; Data de registro: 11/02/2016).
(grifamos).
E mais:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE
SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH
DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE
PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE
INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de
dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das
regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem
ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à
prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não
pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes
da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada
em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e
de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Relator(a):
Francisco Bianco; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 08/01/2016; Data de registro:
12/01/2016)
E ainda:
Reexame Necessário – Mandado de Segurança com
pedido liminar - PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD) - OBTENÇÃO DE CNH
DEFINITIVA – Multa de Trânsito - Pretensão da impetrante de obter sua
habilitação definitiva – Infração do art. 230, V, do CTB que, apesar de
gravíssima, tem natureza meramente administrativa – Conduzir o veículo sem o
devido licenciamento - Necessidade de interpretação teleológica do art. 148, §§
3º e 4º, do CTB – Infração que não atesta a incapacidade do condutor para
dirigir ou representa condução irresponsável – Precedentes do STJ, deste
Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença
de concessão da ordem mantida – Recurso oficial improvido. (Relator(a): Marcelo
L Theodósio; Comarca: Bebedouro; Órgão julgador: 11ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro:
19/12/2015).
E mais:
ANULATÓRIA. Condutora que, possuindo Permissão
para Dirigir, foi autuada, nos termos da regra do artigo 233, do CTB; infração
esta de natureza grave. Pretensão à anulação da autuação e expedição da
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sentença de parcial procedência
para que a infração não represente impedimento à obtenção da CNH definitiva.
Inconformismo da ré. Inadmissibilidade. Manutenção do julgado. Correta
interpretação dada ao artigo 148, § 3º, do CTB, que deve levar em conta a
natureza da infração, não se podendo estender a regra a hipóteses desprovidas
de expressivo potencial lesivo. Recurso não provido. (Relator(a): Coimbra
Schmidt; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 18/12/2015; Data de registro:
19/12/2015).
No
mesmo sentido a interpretação do artigo 230, inc. V, do CTB, ao empregar interpretação
Teleológica:
APELAÇÃO –
Mandado de Segurança – TRÂNSITO – CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
DEFINITIVA – Descumprimento do art.
230, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro – Falta de licenciamento de
veículo – Infração meramente administrativa que não pode ser utilizada para os
fins do artigo 148, §3º do CTB – Precedentes do C. STJ – Sentença reformada
para conceder da ordem – Recurso provido. (Relator(a): Maurício
Fiorito; Comarca: Franca; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de registro:
25/11/2015). (grifamos).
E também:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE
SEGURANÇA – PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH
DEFINITIVA – PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE
PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PENALIDADE
INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante a vigência, ao
cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito
Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no
prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza,
meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de
habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 4. Sentença de concessão da ordem impetrada, em
mandado de segurança, mantida. 5. Recursos oficial e de apelação, desprovidos.
(Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de
registro: 27/08/2015). (grifamos).
E mais:
APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA – PERMISSÃO PARA DIRIGIR – Autoridade coatora que indeferiu o pedido de
expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por ter o autor
cometido infração capitulada no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, de
natureza grave – Inconformismo do
impetrante, sob o argumento de tratar-se de penalidade administrativa – Ordem denegada em primeiro grau – Decisório que não merece subsistir - Infração
cometida que não está relacionada à capacidade de condução – Penalidade de natureza administrativa que não
obriga o impetrante a reiniciar todo o processo de habilitação para dirigir
– Precedentes do STJ e deste E. Tribunal
de Justiça –Sentença reformada – Recurso
provido. (Relator(a): Rubens
Rihl; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de
Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2015; Data de registro:
20/08/2015).
E ainda:
MANDADO DE
SEGURANÇA. CNH. Pretensão de alterar a categoria da CNH. Possibilidade. A
prática da infração descrita no art. 233 do CTB não tem o condão de impedir a
mudança pretendida. Infração administrativa que se refere ao proprietário do
veículo e não propriamente ao condutor. Precedentes. Sentença mantida. Recurso
voluntário e reexame necessário improvidos. (Relator(a): Claudio Augusto
Pedrassi; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 30/06/2015; Data de registro: 03/07/2015).
"MANDADO DE SEGURANÇA –Ato apontado como
coator consistente na negativa de expedição da CNH definitiva – Infração de natureza administrativa -
Interpretação teleológica do artigo 148, §3º - Desproporcionalidade da
penalidade ao caso, com o reinício de todo o processo de habilitação – Sentença de procedência mantida – Recurso voluntário e reexame necessário
desprovidos". (Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: Presidente
Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 02/07/2015).
E segue:
MANDADO DE
SEGURANÇA –Condutor com permissão para dirigir que pretende a CNH definitiva
– Cabimento
– Cometimento de infrações grave e gravíssima
(artigos 230, V e 233, do Código de Trânsito Brasileiro) que não impedem a
emissão da CNH porque possuem natureza administrativa, que em nada desabonam a
aptidão para conduzir de maneira mais segura o veículo – Inteligência do artigo 148, § 3º, do Código
de Trânsito Brasileiro – Apelo e
reexame necessário não providos.(Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca:
São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 28/05/2015). (grifamos).
Por fim,
os seguintes julgados desta Colenda Corte, que sempre são reverenciados:
“AÇÃO DE
CONHECIMENTO - Propositura objetivando a expedição da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir -
Indeferimento administrativo, em razão de infração praticada no período de
permissão - Sentença que julgou procedente o pedido - Manutenção necessária - A
infração prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (Deixar de
efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123) tem natureza
administrativa - Cometimento da infração que não ocorreu na direção do veículo
- Inaplicabilidade da restrição contida no artigo 148, § 3º, do Código de
Trânsito Brasileiro Apelo desprovido.” (Apelação nº 0046834-62.2011.8.26.0071,
Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 19.12.2012).
AÇÃO
DECLARATÓRIA CNH Condutor que possui a Permissão para Dirigir e foi autuado nos
termos do artigo 233, do CTB (infração de natureza grave) - Pretensão para a
expedição da CNH, afastando-se aplicação do art. 148, §3º, do CTB, já que a
infração do artigo 233 tem caráter meramente administrativo Admissibilidade -
Interpretação teleológica do artigo 148, §3º - Natureza administrativa da
infração e verificada a desproporcionalidade da penalidade ao caso, com o
reinício de todo o processo de habilitação - Precedentes - R. Sentença mantida.
Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0004997- 90.2012.8.26.0071 Rel. Des.
CARLOS EDUARDO PACHI j. em 7/8/2013).
O citado entendimento
jurisprudencial notadamente do STJ,e desta Egrégia corte no sentido de conferir
interpretação teleológica ao disposto no §3° do art. 148 do Código de Trânsito
Brasileiro, deve ser aplicada ao caso em tela entregando ao Jurisdicionado
o Direito a Carteira Nacional de
Habilitação conforme os motivos de fato e direito trazidos à baila, por ser
medida da mais límpida e clara Justiça. Esperamos.
V– DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS
Isto posto, pede:
1 – o recebimento do presente
Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados
(CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM);
2 – preliminarmente a
concessão de liminar para garantir
ao impetrante o seu direito líquido, certo e exigível de dirigir,aplicando
interpretação teleológica ao disposto no §3° do art. 148 do Código de Trânsito
Brasileiro,
com a reforma da decisão recorrida, concedendo a tutela antecipada ao Agravante
para o fim de expedição da Carteira Definitiva, eis que presentes os requisitos
estabelecidos em lei, bem como a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal;
3 – alternativamente,
seja declarada a reserva da vaga do Agravante, a fim de assegurar o seu
ingresso futuro no Curso de Formação (CFSd), nos termos legais;
4 – ao final, dar
provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar
a r. Decisão monocrática, que indeferiu o pedido de limininar;
4 – a intimação do
Agravado para apresentar contraminuta na forma da Lei;
5 – a concessão da
Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o Autor ser pobre no sentido
Legal, com base na CF/88, art. 5º,LXXIV e Leis 1.060/50 e 7.115/85, pois não dispõe de recursos para custear as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem privar-se dos meios necessários a
própria subsistência e de sua família, conforme declaração anexa (em anexo), e
documento ora juntado.
Nestes termos, pede deferimento.
Assis dia 20 de abril de 2016.
Carlos Augusto Passos
dos Santos
OAB/SP 300.243
Letícia Gava Domingues
OAB/SP 353.656
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO:
Processo nº: 2081824-88.2016.8.26.0000
Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Cnh - Carteira Nacional de
Habilitação
Agravante:
Agravado: DIRETOR DA TERCEIRA CIRETRAN DE ASSIS-SP
–DETRAN
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Agravo de
Instrumento nº 2081824-88.2016.8.26.0000 .
Entrado em: 20/04/2016
Tipo
da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado Observação: Motivo do
Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por
processamento eletrônico, conforme
descrito abaixo:
RELATOR: Des.
Edson Ferreira
ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO
São Paulo, 25/04/2016 12:46:42.
CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Des. Edson Ferreira.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
Katia Aparecida Ribeiro Braga Supervisor(a) do Serviço
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2081824-88.2016.8.26.0000 Relator(a):
EDSON FERREIRA
Órgão
Julgador: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso de agravo de
instrumento contra decisão, proferida em 30-03-2016, pelo eminente juiz, Doutor
André Luiz Damasceno Castro Leite, que negou liminar em mandado de segurança,
postulada para permitir a conversão da permissão para dirigir do impetrante em
habilitação definitiva (fls. 34/35).
Diz o agravante que foi autuado por
infração ao disposto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, por não
registrar veículo no prazo de trinta dias, infração grave, com cinco pontos no
prontuário, a impedi-lo de obter a CNH definitiva;
que não foi notificado pela autoridade coatora para sanar a irregularidade,
tampouco para apresentar defesa; por se tratar de infração de natureza
administrativa, sem relação direta com a segurança do trânsito, não pode obstar
a obtenção da licença definitiva, sendo nesse sentido o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, compartilhado por esta Corte; incidir hipótese de
perigo da demora porque depende da sua habilitação para auxiliar no transporte
de sua mãe, que sofre de esquizofrenia, e
para se deslocar à Universidade onde estuda e faz estágio. Pede
antecipação da tutela recursal.
Ante o posicionamento mais recente
do Superior Tribunal de Justiça, de não ser razoável impedir o condutor de
obter a habilitação definitiva em
virtude de infração administrativa não relacionada com a segurança do
trânsito, concede- se antecipação da tutela recursal para afastar a autuação
por infração do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, infração
administrativa não relacionada à segurança do trânsito, como óbice à obtenção
da CNH definitiva.
Comunique-se
ao juízo da causa para que faça cumprir.
Intime-se a
parte agravada para, querendo, responder ao
recurso e juntar
peças.
Digam as
partes, no prazo de dez dias, se concordam
com
o julgamento virtual do recurso, implicando o silêncio em aceitação
(Resolução 549/2011 desta Corte).
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 28 de abril de 2016
EDSON FERREIRA
RELATOR
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