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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

MODELO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART 233 DO CTB

EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




Processo Digital n. 1002356-48.2016.8.26.0047

Agravante: _______________
Adv.: Carlos  Passos , com escritório profissional situado na avenida ________, cep 19806-140, Assis SP.
Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Vara de Origem: 3ª Vara Civel da Comarca de Assis Sp
Juiz de Direito:_______________
Data da decisão: 30/03/16
Data da publicação: 04/04/16
Agravante __________, já qualificado nos autos do processo em que figura Autor e, como Réu, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da decisão interlocutória de fls. 13., dos autos do processo 1002356-48.2016.8.26.0047, da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis São Paulo, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (urgência antecipada , com base nas razões de fato e de direito que passa a expor e, ao final, a requerer.





Razões do Agravo de Instrumento
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,

O Recorrente, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 13, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (urgência antecipada) formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal pedido, para fins que se faça valer o Direito do Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:

I – DOS FATOS E DAS PROVAS

1 –Trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão dos pontos decorrentes de multa por infração ao art. 233 do CTB, atribuída ao Agravante - não registrar veículo no prazo de 30 dias -, objetivando que tal penalidade não obste a expedição de Carteira Nacional de Habilitação Definitiva.  
Ocorre, que o agravante teve seu direito liquido, certo e exigível violado pela Autoridade Administrativa de trânsito (Diretor do Detran) por ter cometido referida penalidade Administrativa que obstou a  expedição da carteira nacional de Habilitação Definitiva do Agravante, de forma abusiva.
2 – Nobre Desembargador Relator, se faz necessário a concessão da segurança pleiteada para que infração do artigo 233 do CTB não impeça a obtenção da CNH definitiva do agravante (abuso de poder), sem prejuízo da análise dos demais requisitos pela autoridade de trânsito.
Verifica-se dos autos que o impetrante possuía permissão para dirigir, nos termos do art. 148, § 2º, do CTB, quando foi autuado por não registrar veículo no prazo de 30 dias.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.
3 – A infração atribuída ao impetrante é considerada grave, razão pela qual lhe foram computados cinco pontos, nos termos do art. 259, II, do mesmo código.
Com efeito, o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.  Referida penalidade caracteriza-se pela desídia do proprietário em adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do CRV no prazo de trinta dias, demonstrada não só pelo primeiro protocolo do processo de transferência intentado a destempo, como também pela inércia do proprietário em adotar os atos diligenciados pelo órgão de trânsito como necessários à efetivação da expedição do CRV.
4 –Excelências   o Agravante não fora notificado pela Autoridade Coatora  a sanar a Transferência antes do prazo de 30 dias, muito menos fora notificado para apresentar defesa após incorrer na Multa do art. 233. Ressalta-se, entretanto, que o órgão executivo de trânsito ao verificar a falta de documentos necessários à efetivação da transferência, deve de imediato comunicar ao interessado para que esse possa sanar o problema antes do vencimento do prazo de 30 dias, já que a obrigação em providenciar toda a documentação necessária à efetivação da transferência é do proprietário adquirente do veículo.  E após o fato gerador da Multa, o órgão executivo tinha a obrigação de notificar o agravante para apresentação de defesa, notificação esta que não ocorreu.
5 – No entanto, por se tratar de infração de natureza administrativa, sem relação direta com a segurança de trânsito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal de Justiça têmo entendimento de que referida penalidade, ainda que considerada grave, não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva (direito liquido, certo e exigível), por tratar-se de penalidade de Caráter Meramente Administrativa.

6 –A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, encontra-se às fls. 107/109, in verbis:
“Vistos.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança aforado por Alef Martins dos Santos em face do Diretor da Terceira Ciretran de Assis-SP – Detran, sob a alegação de que não recebeu qualquer notificação para fins de apresentar defesa junto ao Detran em processo administrativo. Em decorrência de tal lhe foi aplicada penalidade que está lhe impedindo de substituir a permissão provisória pela carteira definitiva de habilitação. Sustenta que necessitada da carteira em decorrência de problemas de saúde que acometem sua genitora. Assim, pede a concessão de ordem para renovação de sua carteira de habilitação. Requereu a concessão de liminar. Com efeito, para a obtenção do remédio constitucional, liminarmente ou não, são requisitos: a) que haja a demonstração do direito líquido e certo, e a prova aí somente se admite a documental; b) a prova da violação dele; c) ato de autoridade pública ou de agente que esteja exercendo funções delegadas; d) que a ação seja demandada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de decadência do direito. O direito líquido e certo deve ser exibido, de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento liminar. No caso dos autos, em sede de análise sumária do pedido do impetrante, não vislumbro a existência do direito liquido e certo. Com efeito, até manifestação da autoridade impetrada, inexiste demonstração de que a notificação mencionada na inicial realmente não lhe tenha sido entregue ou enviada para seu endereço. Por tal motivo, indefiro a concessão da liminar. Oficie-se à autoridade coatora, assim como para que, nos termos do art. 7º, da Lei n. 12.016/09, preste informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao M.P. Intime-se.
7 – A r. Decisão monocrática merece reforma, pois conforme longamente debatido na exordial, o Agravante trouxe aos autos documentos e fatos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise.
De outra banda, o agravante tentou Aditar a inicial, na data de 06/04/16 com intuito de dar mais respaldo jurídico ao Magistrado em eventual reconsideração da decisão, pedidoeste também negado, restringindo o direito Constitucional do Agravado.
Os fatos são líquidos e Certos tanto que deram ensejamento aoWrit inicial.
Nesses termos a Doutrina do Eminente Doutrinador Helly Lopes Meireles:

“A atual expressão direito liquido e certo substitui a precedente, da legislação criadora do mandado de segurança, direito certo e incontestável. Nenhuma satisfaz. Ambas são impróprias e de significação equívoca, como procuremos demonstrar no texto. O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do Direito invocado pelo postulante” (H. L. Meirelles, Mandado de Segurança..., cit. P.34).

8 –Os fatos são precisos e certos e estão devidamente esclarecidos, na medida em que o agravante não  pode ser impedido de exercer o direito de dirigir, em razão  de uma penalidade de caráter meramente  administrativa, penalidade esta sem relacionamento direto com as condutas de trânsito.   Os Fatos estão claros, eis que o abuso de poder do Diretor do Ciretran ao negar ao Agravante  a substituição da Permissão de  Dirigir pela Carteira de Habilitação Definitiva com fundamento na penalidade administrativa do art. 233, do CTB, está evidente e deve ser consertada, entregando ao Cidadão o seu direito de Dirigir, por meio de um provimento Jurisdicional eficaz e Justo.

II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

DA TEMPESTIVIDADE
1– O presente recurso é tempestivo, eis que a publicação da decisão interlocutória se deu no dia 04/04/2016, contando-se o prazo de 15 dias que preconiza o art. 1003 § 5º do novo CPC, finda-se em 26/04/2016, terçã feira. Portanto o presente recurso é tempestivo.


III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (TUTELA PROVISÓRIA)
1 – A antecipação da tutela provisória é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócua, pois a verossimilhança na alegação está presente quando da apresentação do ato coator que obsta o direito de dirigir do Agravado, bem como da decisão negatória do Nobre Magistrado da Cidade e Comarca de Assis.
Ademais, deve-se apurar o fato que caracteriza a conduta infratora conhecida como “multa de balcão”, por deixar agravante de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias.
Salienta-se que a infração do art. 233 do CTB se caracteriza quando o adquirente do veículo entrega todos os documentos necessários à efetivação da transferência depois de haver decorrido o prazo de 30 dias, penalidade Administrativa, “Multa de balcão”.
2 – Contrariamente o ilícito de trânsito se consuma no momento em que o agente pratica um ato proibido ou deixa de praticar uma ação que a lei lhe impõe, e não no momento em que autoridade fiscalizadora se dá conta da sua ocorrência. Independentemente da data em que a Autoridade de Trânsito venha a lavrar o respectivo AIT, a conduta infratora do art. 233 consuma-se no momento do protocolo extemporâneo do pedido de registro da transferência de propriedade do veículo.
Ademais, o agravante não praticou nenhuma infração negativa ou positiva de Trânsito que tivesse o condão de impedir o seu direito Constitucional de ir e vir em seu veículo automotor, e merece em especial ter a preservação do princípio da dignidade humana através de um provimento Jurisdicional Justo e eficaz.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos do art. 297 ao 317 doNovo  CPC, estão atendidos, tendo em vista que a decisão coatora eivada de  fundado receio de dano irreparável (periculum in mora) uma vez que o requerente necessita da expedição da CNH definitiva, que sem a CNH o agravante tem sua vida de universitário prejudicada, tanto para auxiliar no transporte de sua genitora diagnosticada com esquizofrenia após o nascimento do agravante, bem como no prejuízo em seu deslocamento a Universidade onde faz estágio e também ao deslocamento em outro horário para estudar. Quanto maior a demora em se conceder a tutela jurisdicional, como forma de prestigiar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mais prejudicado se torna o jovem agravante, cidadão de bem, honesto e que por muitas vezes, fica a se perguntar? É justo tudo isso? Por mais que ele lute, menos acreditado no Estado e seus representantes.

Por outro lado, verifica-se a necessidade de se conceder a tutela provisória, tendo em vista o grave dano que se causará ao Agravante caso a demanda pretendida somente venha a valer ao final, no julgamento da Ação.

III – DO DIREITO E DO JUSTODA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1 – O Agravo de Instrumento vem disciplinado no art.1015 e ss. do novo CPC, sendo cabível quando se tratar de decisão que versarem sobre as tutelas provisórias, caso que será admitida a sua interposição por instrumento, in verbis:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
I - tutelas provisórias;
2 – O pedido de antecipação da tutela (tutela provisória), constante da Inicial, encontra base legal no art. 297 ao 311 do novo CPC, sendo que os requisitos tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

In casu, o risco do resultado útil do processo está presente, tendo em vista que caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória de urgência, outorgando-a para o final, o Agravante ficará impossibilitado de dirigir e de se locomover ao estágio, a faculdade e de dar amparo ao tratamento de sua genitora doente.

Tal medida demonstra razoabilidade, uma vez que a tutela provisória antecipada visa assegurar, em tempo hábil, bem como assegurar o Direito que faz jus o Recorrente.

3 –Excelências, entende-se que o objetivo do legislador ordinário, ao vedar a expedição de CNH definitiva aqueles condutores que cometessem infrações de natureza grave ou gravíssima, foi assegurar a educação e a segurança no trânsito, acautelamento os riscos `coletividade e a integridade do próprio condutor.
E a infração prevista no art. 233 do mesmo diploma, qual seja, deixar de efetuar o registroda propriedade do veículo no prazo de trinta dias, tem natureza administrativa, sendo alheia aos objetivos supracitados e, portanto , é fato insuficiente para obstar a expedição da carteira de habilitação definitiva
4 – Com efeito, o art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


No entanto, por se tratar de infração de natureza administrativa, sem relação direta com a segurança de trânsito, o C. STJ tem o entendimento de que referida penalidade, ainda que considerada grave, não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva (direito líquido, certo e exigível).


IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Jurisprudência deste Egrégio TJSP é torrencial quando trata da matéria trazida pelo presente Recurso, uma vez que ninguém poderá ser prejudicado em razão dá má interpretação do executivo acerca do dispositivo legal trazidoá baila.
O Tribunal de São Paulo de forma pacífica ainda cita o entendimento de que ao artigo 148, § 3º, do CTB, deve se empregar interpretação teleológica no sentido de não obstar a expedição da Carteira Permanente de Trânsito, eis que a infração de natureza administrativa, infração de balcão não gera perigo a segurança do trânsito.
Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir ou representa condução irresponsável – Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e suas Câmaras de Direito Público.

1)  Nesse sentido o seguinte julgado da lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima do Colendo Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue transcrita:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete a infração do art. 233 do CTB, pois de natureza administrativa, não relacionada com a segurança do trânsito. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg noAREsp 311.691/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/06/2013, DJe 02/08/2013).  (grifamos)

E mais:
“ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVE COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FATO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB". (REsp 980.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 27/08/2009).  (grifamos).
E ainda:
Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. Neste sentido: AgRg no REsp 1231072/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012; AREsp 262701/RS Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, data da Publicação 13/12/2012; AREsp 233660/RS Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data da publicação 01/10/2012. 3. Assim, no caso em concreto, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante nº 10 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 262219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 07.02.2013). (grifamos).
Por fim:
“ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa. 2. Hipótese em que o autor, ora recorrido, recebeu, após a conclusão do inventário do seu pai, época em que era menor de idade, o automóvel Passat, tendo-o registrado no Detran somente quando completou dezoito anos, descumprindo, assim, o art. 233 do CTB, que determina seja o registro do veículo efetuado no prazo de trinta dias, 3. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da Carteira de Habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB. 4. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco impõe à coletividade. 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 980.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, julgado em 09.06.2009).



De sorte que deve ser concedida a liminar, eis que os fundamentos trazidos aos autos comprovam conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de São Paulo e suas Câmaras de direito Público,bem como do entendimento do  Colendo Superior Tribunal de Justiça:  que a penalidade do artigo 233 do CTB, ainda que considerada grave, não impede a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, eis que não está relacionada com a segurança do trânsito.
2) No mesmo sentido e reforçando os fundamentos trazidos,  a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a recentíssima decisão  julgada no dia 16 do mês passado e brilhantemente colacionada pelo Eminente Desembargador Eutálio Porto em um caso da nossa Comarca Vizinha de Presidente Prudente:
REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Expedição de CNH Definitiva - Autuação por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias - Infração de natureza administrativa que não tem relação direta com a segurança de trânsito, não impedindo a expedição da CNH definitiva, conforme reconhecido pela própria autoridade impetrada - Precedentes do C. STJ - Sentença mantida - Recurso oficial improvido. (Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2016; Data de registro: 21/03/2016).
No mesmo sentido outro julgado da mesma comarca de Presidente Prudente, desta vez da lavra da Excelentíssima Desembargadora Ana Liarte, também recentíssima proferida no dia 13 do corrente mês:
REEXAME NECESSÁRIO –Mandado de Segurança –  Impetrante que foi autuado por cometer infração de natureza grave, prevista no artigo 230, IX, do CTB - Cancelamento de sua Permissão para Dirigir, com fulcro no artigo 148, § 3º, do CTB –  Inadmissibilidade –  Interpretação teleológica do dispositivo legal que se mostra necessária –  Ausência de perigo à segurança no trânsito –  Infração de cunho meramente administrativo –  Precedentes do STJ –  Recurso oficial desprovido (Relator(a): Ana Liarte; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/04/2016; Data de registro: 13/04/2016).
No mesmo sentido outro julgado da Comarca de Presidente Prudente, proferido pelo eminente Desembargador Rodrigues de Aguiar:
REEXAME NECESSÁRIO –Mandado de Segurança –  Pretendida emissão de CNH definitiva –  Infração ao art. 233 do CTB que, apesar de grave, tem natureza administrativa –  Conduzir o veículo sem o registro de transferência - Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir ou representa condução irresponsável –  Precedentes neste sentido - Sentença de concessão da ordem mantida –  REEXAME NECESSÃRIO IMPROVIDO. (Relator(a): Rodrigues de Aguiar; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 25/02/2016). (grifamos).
No mesmo sentido outro julgado:
ATO ADMINISTRATIVO. CNH. Permissão provisória para dirigir. Pleito para obtenção da CNH definitiva, a despeito da prática de infração de natureza grave, prevista no art. 233 do CTB. Cabimento. Infração administrativa que se refere ao proprietário do veículo e não propriamente ao condutor. Ausência de repercussão na segurança do trânsito ou na formação do condutor.  Art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB que não se aplicam, na hipótese. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários já fixados em valores módicos, considerando o conteúdo econômico da demanda. Alteração desnecessária. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. Sentença mantida. Recurso improvido. (Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Cruzeiro; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 18/02/2016). (grifamos).
No mesmo sentido o julgado da lavra do Excelentíssimo Desembargador relator Francisco Bianco, em caso idêntico aos autos da Comarca de Andradina na data de 11 de fevereiro deste ano, conforme segue:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA –  PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA –  PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR –  PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/02/2016; Data de registro: 11/02/2016). (grifamos).
E mais:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA –  PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA –  PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR –  PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante o período de vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 5. Sentença, mantida. 6. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/01/2016; Data de registro: 12/01/2016)
E ainda:
Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar - PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR (PPD) - OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA – Multa de Trânsito - Pretensão da impetrante de obter sua habilitação definitiva – Infração do art. 230, V, do CTB que, apesar de gravíssima, tem natureza meramente administrativa – Conduzir o veículo sem o devido licenciamento - Necessidade de interpretação teleológica do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB – Infração que não atesta a incapacidade do condutor para dirigir ou representa condução irresponsável – Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de concessão da ordem mantida – Recurso oficial improvido. (Relator(a): Marcelo L Theodósio; Comarca: Bebedouro; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 19/12/2015).
E mais:
ANULATÓRIA. Condutora que, possuindo Permissão para Dirigir, foi autuada, nos termos da regra do artigo 233, do CTB; infração esta de natureza grave. Pretensão à anulação da autuação e expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Sentença de parcial procedência para que a infração não represente impedimento à obtenção da CNH definitiva. Inconformismo da ré. Inadmissibilidade. Manutenção do julgado. Correta interpretação dada ao artigo 148, § 3º, do CTB, que deve levar em conta a natureza da infração, não se podendo estender a regra a hipóteses desprovidas de expressivo potencial lesivo. Recurso não provido. (Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/12/2015; Data de registro: 19/12/2015).

No mesmo sentido a interpretação do artigo 230, inc. V, do CTB, ao empregar interpretação Teleológica:
APELAÇÃO – Mandado de Segurança – TRÂNSITO – CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA – Descumprimento do art. 230, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro – Falta de licenciamento de veículo – Infração meramente administrativa que não pode ser utilizada para os fins do artigo 148, §3º do CTB – Precedentes do C. STJ – Sentença reformada para conceder da ordem – Recurso provido. (Relator(a): Maurício Fiorito; Comarca: Franca; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de registro: 25/11/2015). (grifamos).

E também:
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA –  PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CNH DEFINITIVA –  PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR –  PENALIDADE INSUFICIENTE PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE CNH DEFINITIVA. 1. A permissão de dirigir está condicionada, durante a vigência, ao cumprimento das regras especificadas no artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro e que devem ser observadas pelo condutor. 2. A anotação no prontuário, relativamente à prática de infração de trânsito, de natureza, meramente, administrativa, não pode obstar a concessão de carteira de habilitação definitiva. 3. Precedentes da Jurisprudência do C.STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Sentença de concessão da ordem impetrada, em mandado de segurança, mantida. 5. Recursos oficial e de apelação, desprovidos. (Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 27/08/2015). (grifamos).

E mais:
APELAÇÃO –MANDADO DE SEGURANÇA –  PERMISSÃO PARA DIRIGIR –  Autoridade coatora que indeferiu o pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por ter o autor cometido infração capitulada no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, de natureza grave –  Inconformismo do impetrante, sob o argumento de tratar-se de penalidade administrativa –  Ordem denegada em primeiro grau –  Decisório que não merece subsistir - Infração cometida que não está relacionada à capacidade de condução –  Penalidade de natureza administrativa que não obriga o impetrante a reiniciar todo o processo de habilitação para dirigir –  Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça –Sentença reformada –  Recurso provido.  (Relator(a): Rubens Rihl; Comarca: Tupã; Órgão julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2015; Data de registro: 20/08/2015).
E ainda:
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de alterar a categoria da CNH. Possibilidade. A prática da infração descrita no art. 233 do CTB não tem o condão de impedir a mudança pretendida. Infração administrativa que se refere ao proprietário do veículo e não propriamente ao condutor. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2015; Data de registro: 03/07/2015).
"MANDADO DE SEGURANÇA –Ato apontado como coator consistente na negativa de expedição da CNH definitiva –  Infração de natureza administrativa - Interpretação teleológica do artigo 148, §3º - Desproporcionalidade da penalidade ao caso, com o reinício de todo o processo de habilitação –  Sentença de procedência mantida –  Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos". (Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: Presidente Prudente; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 02/07/2015).




E segue:
MANDADO DE SEGURANÇA –Condutor com permissão para dirigir que pretende a CNH definitiva –  Cabimento –  Cometimento de infrações grave e gravíssima (artigos 230, V e 233, do Código de Trânsito Brasileiro) que não impedem a emissão da CNH porque possuem natureza administrativa, que em nada desabonam a aptidão para conduzir de maneira mais segura o veículo –  Inteligência do artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro –  Apelo e reexame necessário não providos.(Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 28/05/2015). (grifamos).
Por fim, os seguintes julgados desta Colenda Corte, que sempre são reverenciados:

“AÇÃO DE CONHECIMENTO - Propositura objetivando a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depois de cumprido o prazo de permissão para dirigir - Indeferimento administrativo, em razão de infração praticada no período de permissão - Sentença que julgou procedente o pedido - Manutenção necessária - A infração prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123) tem natureza administrativa - Cometimento da infração que não ocorreu na direção do veículo - Inaplicabilidade da restrição contida no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro Apelo desprovido.” (Apelação nº 0046834-62.2011.8.26.0071, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 19.12.2012).

AÇÃO DECLARATÓRIA CNH Condutor que possui a Permissão para Dirigir e foi autuado nos termos do artigo 233, do CTB (infração de natureza grave) - Pretensão para a expedição da CNH, afastando-se aplicação do art. 148, §3º, do CTB, já que a infração do artigo 233 tem caráter meramente administrativo Admissibilidade - Interpretação teleológica do artigo 148, §3º - Natureza administrativa da infração e verificada a desproporcionalidade da penalidade ao caso, com o reinício de todo o processo de habilitação - Precedentes - R. Sentença mantida. Recurso improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0004997- 90.2012.8.26.0071 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI j. em 7/8/2013).
                                                 
                                                O citado entendimento jurisprudencial notadamente do STJ,e desta Egrégia corte no sentido de conferir interpretação teleológica ao disposto no §3° do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser aplicada ao caso em tela entregando ao Jurisdicionado o  Direito a Carteira Nacional de Habilitação conforme os motivos de fato e direito trazidos à baila, por ser medida da mais límpida e clara Justiça. Esperamos.



V– DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Isto posto, pede:
1 – o recebimento do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados (CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM);
2 – preliminarmente a concessão de liminar para garantir ao impetrante o seu direito líquido, certo e exigível de dirigir,aplicando interpretação teleológica ao disposto no §3° do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, com a reforma da decisão recorrida, concedendo a tutela antecipada ao Agravante para o fim de expedição da Carteira Definitiva, eis que presentes os requisitos estabelecidos em lei, bem como a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal;
3 – alternativamente, seja declarada a reserva da vaga do Agravante, a fim de assegurar o seu ingresso futuro no Curso de Formação (CFSd), nos termos legais;
4 – ao final, dar provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão monocrática, que indeferiu o pedido de limininar;
4 – a intimação do Agravado para apresentar contraminuta na forma da Lei;
5 – a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o Autor ser pobre no sentido Legal, com base na CF/88, art. ,LXXIV e Leis 1.060/50 e 7.115/85, pois não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem privar-se dos meios necessários a própria subsistência e de sua família, conforme declaração anexa (em anexo), e documento ora juntado.

Nestes termos, pede deferimento.
Assis dia 20 de abril de 2016.


Carlos Augusto Passos dos Santos
OAB/SP 300.243

Letícia Gava Domingues
OAB/SP 353.656




          DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO:




Caixa de texto: TERMO DE DISTRIBUIÇÃO COM CONCLUSÃO


Processo nº:                        2081824-88.2016.8.26.0000
Classe   Assunto:                Agravo de Instrumento - Cnh - Carteira Nacional de

Caixa de texto: Este documento foi liberado nos autos em 25/04/2016 às 13:02, é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILLA ANTUNES DE AUGUSTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2081824-88.2016.8.26.0000 e código 2877671.
Habilitação

Agravante:                          
Agravado:                           DIRETOR DA TERCEIRA CIRETRAN DE ASSIS-SP
–DETRAN
Relator(a):                           Edson Ferreira
Órgão Julgador:                  12ª Câmara de Direito Público




Agravo de Instrumento 2081824-88.2016.8.26.0000 .
Entrado em: 20/04/2016
Tipo da Distribuição: Livre
Impedimento: Magistrados impedidos Não informado Observação: Motivo do Estudo da Prevenção Não informado
O presente processo foi distribuído nesta data, por processamento eletrônico, conforme
descrito abaixo:

RELATOR: Des. Edson Ferreira
ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

São Paulo, 25/04/2016 12:46:42.



CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Des. Edson Ferreira.
São Paulo, 25 de abril de 2016.

Katia Aparecida Ribeiro Braga Supervisor(a) do Serviço



                                                           PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Caixa de texto: Este documento foi liberado nos autos em 28/04/2016 às 11:59, por Andreya Fiorin, é cópia do original assinado digitalmente por EDSON FERREIRA DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2081824-88.2016.8.26.0000 e código 28C9DCF.
Agravo de Instrumento       Processo 2081824-88.2016.8.26.0000 Relator(a): EDSON FERREIRA

Órgão Julgador: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão, proferida em 30-03-2016, pelo eminente juiz, Doutor André Luiz Damasceno Castro Leite, que negou liminar em mandado de segurança, postulada para permitir a conversão da permissão para dirigir do impetrante em habilitação definitiva (fls. 34/35).
Diz o agravante que foi autuado por infração ao disposto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, por não registrar veículo no prazo de trinta dias, infração grave, com cinco pontos no prontuário, a impedi-lo de obter a CNH definitiva; que não foi notificado pela autoridade coatora para sanar a irregularidade, tampouco para apresentar defesa; por se tratar de infração de natureza administrativa, sem relação direta com a segurança do trânsito, não pode obstar a obtenção da licença definitiva, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compartilhado por esta Corte; incidir hipótese de perigo da demora porque depende da sua habilitação para auxiliar no transporte de sua mãe, que sofre de esquizofrenia, e   para se deslocar à Universidade onde estuda e faz estágio. Pede antecipação da tutela recursal.
Ante o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de não ser razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva em  virtude de infração administrativa não relacionada com a segurança do trânsito, concede- se antecipação da tutela recursal para afastar a autuação por infração do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, infração administrativa não relacionada à segurança do trânsito, como óbice à obtenção da CNH definitiva.
Comunique-se ao juízo da causa para que faça cumprir.
Intime-se  a  parte agravada para, querendo, responder    ao
recurso e juntar peças.
Digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam    com
o julgamento virtual do recurso, implicando o silêncio em aceitação (Resolução 549/2011 desta Corte).
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 28 de abril de 2016

EDSON FERREIRA
RELATOR 
1



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