ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1000817-78.2015.8.26.0048, da Comarca
de Atibaia, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ESPAÇO
GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram as preliminares e negaram
provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Exmos. Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), REINALDO
MILUZZI E MARIA OLÍVIA ALVES.
São Paulo, 22 de agosto de 2016.
SIDNEY ROMANO DOS REIS RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação /
Reexame Necessário nº 1000817-78.2015.8.26.0048 Apelante: Fazenda do Estado de
São Paulo
Apelado:
Espaço Gaia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Comarca: Atibaia
Voto nº 27.368
Magistrado Sentenciante:
Rogério A. Correia Dias
- Restituição dos valores cobrados -
correção monetária desde o indevido desconto
e juros de mora de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN
- Observada a prescrição quinquenal.
1.

Por r. Sentença de
fls. 168/170, cujo relatório ora se adota, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Atibaia, nos autos de Ação
Declaratória de Inexigibilidade c.c. Repetição de Indébito proposta por Espaço Gaia Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, assim
decidiu: “JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por ESPAÇO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA. contra o ESTADO DE SÃO PAULO, isto que
faço para, ratificando a medida que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional (fls. 100), (a) restringir a obrigação tributária da autora para
com o réu relativamente ao contrato
de reserva de potência de energia elétrica da Unidade Consumidora
UC nº 36595900 tão somente a seu consumo
Não conformada apela a Fazenda do Estado de São Paulo, com
razões de fls. 179/217. Preliminarmente, aduz ilegitimidade ativa da autora por
ser consumidor final de energia, falta de interesse processual (art. 166 do CTN) posto que não comprovado o
repasse do ICMS ao consumidor final. No mérito, pretende a reforma da r.
Sentença no sentido da improcedência da demanda. Para tanto, em resumo breve,
argumenta que demanda contratada não se confunde com reserva de energia
elétrica não consumida, significando medida de potência e que os sistemas elétricos são dimensionados
segundo esta. Aduz, também que possível a existência de dois tipos de tarifas,
uma baseada no consumo de energia (monômia) e outra no consumo e na energia
(binômia) e, neste ponto, diante das necessidades dos autores é que são
celebrados os contratos de “demanda contratada”. Diz que a base de cálculo do
imposto é o valor da operação e não o custo do consumo de energia isoladamente
considerado, não cabendo a restituição almejada. Por fim, requer o afastamento
da correção monetária dos créditos a serem compensados. Colaciona julgados.
Com contrarrazões (fls. 221/236), subiram os autos. É o relatório.
2. Das preliminares
O sujeito
passivo da obrigação tributária é o consumidor
final
da energia elétrica, ou seja, na autora, que assumiu a
condição de contribuinte de fato e de direito, sendo a Companhia Piratininga de
Força e Luz mera responsável pelo
recolhimento do ICMS.
- j . de 08.02.2010, V.U.).
Neste mesmo
sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal
de
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Justiça:
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“RECURSO
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ESPECIAL.
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REPRESENTATIVO
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DA
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CONTROVÉRSIA. ART.
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543-C CÓDIGO
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DE PROCESSO
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CIVIL.
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CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA
E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante do que dispõe a legislação que disciplina
as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o
Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem
legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se
busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do
ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp
903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de
26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos
de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão
proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil” (STJ - REsp nº
1.299.303-SC, 1ª Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 08/08/12).
Portanto, a autora tem legitimidade
ativa ad causam para pleitear a não
incidência do imposto sobre a demanda reservada de potência nas hipóteses de
contrato de fornecimento de energia elétrica,
bem como a
restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No mais, em que pese o disposto no
artigo 166, do CTN, no caso específico, não há se falar em carência da ação.
Na lição de HUGO DE BRITO MACHADO: “As Fazendas geralmente resistem aos pedidos
de restituição por todas as formas imagináveis. Se o pedido é feito pelo
contribuinte, vale dizer, por quem efetuou o pagamento indevido do tributo, a
Fazenda alega a ocorrência de repercussão, invoca o art. 166 do CTN e sustenta
que o encargo financeiro respectivo foi transferido, não sendo cabível
portanto, a restituição. E se o pedido é feito por quem suportou o encargo, a
Fazenda alega a inexistência de relação jurídica tributária entre ela e o
requerente, que não teria, portanto, legitimidade para formular o pedido. (Comentários
ao CTN', p. 402, III, Atlas).
Ademais, a
Lei Complementar nº
87/96, que trata de ICMS,
assim dispõe:
Art. 6º - Lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer
título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a
condição de substituto tributário.
Desse modo, a concessionária de
energia elétrica restringe-se à o acesso do consumidor final à referida
mercadoria, interligando-o à fonte produtora, não sendo ela, por consequência,
a contribuinte do ICMS, mas sim responsável pelo recolhimento do tributo.
De se observar, ainda, que em se
tratando de ICMS recolhido a maior, inaplicável à espécie o art. 166 do Código
Tributário Nacional.
Este o entendimento no r. julgado do
REsp nº 1.366.622-SP (2012/0226433-0, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho), in
verbis:
(...) Em tese e
normalmente, os tributos ditos indire-tos, como o
são o ICMS e o IPI, ou seja
aqueles que, por sua própria natureza comportam a transferência do encargo
financeiro, são feitos obrigatoriamente pa-ra repercutir;
consequentemente, no caso
de repetição ou compensação, exige-se a prova da não repercussão, para se
evitar o enriquecimento sem causa de quem não suportou efetivamente o pagamento
da exação. 5. Todavia, a configuração dessa repercussão jurídica, acha-se
condicionada à verificação de alguns fatores, principalmente que o negócio
jurídico bilateral configure fato gerador do gravame repercutido, e que este
gravame esteja embutido no preço e destacado na nota fiscal respectiva;
destarte, seguindo essa linha de raciocínio, se a mercadoria foi dada em
bonificação, ou seja, foi entregue sem o pagamento de qualquer quantia pelo
contribuinte final, e se sobre essas não incide qualquer tributo (não configura
fato gerador tributário), como já assentou essa Corte de Justiça, ausentes
estão os pressupostos para a atração do art. 166 do CTN, constituindo um
contrassenso exigir-se a prova da não repercussão para permitir o creditamento
ou a repetição.
Afasto, assim, as preliminares arguidas pela Fazenda
do Estado de São Paulo.
apelante.
3. No mérito, melhor sorte não socorre
a Fazenda do Estado
Não incide o
ICMS sobre energia elétrica posta à disposição
de consumidor industrial, porém não consumida
efetivamente porquanto não houve a ocorrência de fato gerador, isto é, a
efetiva circulação e consumo da energia elétrica.
A questão não é nova nesta Câmara de
Direito Público que por diversas oportunidades já teve a oportunidade de
assentar o despropósito da exação:
REEXAME NECESSÁRIO - Valor de Alçada - Não conhecimento. MANDADO DE
SEGURANÇA - ICMS - Energia elétrica - Pretensão de obstar a cobrança de ICMS
sobre demanda reservada de energia elétrica - Admissibilidade - Impossibilidade
de se cobrar o tributo sem a ocorrência do fato gerador - Energia colocada à
disposição do consumidor, em razão de contrato firmado com a concessionária,
sem que seja efetivamente utilizada - Cabível a incidência, do tributo apenas
sobre o consumo de energia elétrica, pois é hipótese em que se caracteriza a
transmissão de titularidade - Precedentes
- Ordem concedida
na Ia Instância
- Repelidas as
preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inadequação da via
eleita e falta de interesse de agir - Sentença mantida - Recurso fazendário
improvido. (TJSP, Apelação 994092345627
(9922295300), Relator(a): Leme de Campos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2010).
ICMS. Energia elétrica. Demanda reservada de potência.
Mercadoria colocada à disposição do consumidor, em razão de contrato firmado
com a concessionária, sem que seja efetivamente utilizada. Pretensão do fisco
de incluir a parcela na base de cálculo do tributo. INADMISSIBILIDADE. Exação
sem ocorrência de fato gerador (saída da
linha de transmissão e entrada no estabelecimento do contribuinte). Recurso
desprovido, rejeitadas as preliminares. (TJSP,
Apelação 994093795540 (9500255500), Relator(a): Oliveira Santos, Comarca: São
Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/02/2010).
Ação declaratória - Demanda reservada - Cobrança de
tributo sem a realização do fato gerador - Impossibilidade - Não incide ICMS se a energia elétrica é
simplesmente disponibilizada pela concessionária ao consumidor - Recurso
provido. (TJSP, Apelação Com Revisão
994093128940 (9139145100), Relator(a): José Habice, Comarca: Ribeirão Preto,
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/11/2009).
APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA -
FATO GERADOR -
CONTRATO DE DEMANDA RESERVADA
Cobrança do tributo sem a realização do fato gerador, que consiste
na circulação da mercadoria (ou o efetivo consumo dessa energia) -
INADMISSIBILIDADE - Não incide ICMS se a energia elétrica é simplesmente
disponibilizada pela concessionária ao consumidor - Sentença de procedência
mantida. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. (TJSP,
Apelação Com Revisão 994080772795 (7900475000), Relator(a): Israel Góes dos
Anjos, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data
do julgamento: 23/03/2009).
De mesmo modo, impõe salientar que a
questão ora controversa já foi objeto de pronunciamento do C. Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime dos Recursos
Repetitivos, também se afastando a pretensão da Fazenda do Estado, conforme
abaixo transcrito:
TRIBUTÁRIO. ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA
DE
POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA
CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
1.
A jurisprudência assentada
pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado,
DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente
sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato
de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à
contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo
de contrato de compra ou fornecimento
futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de
mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor
da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao
consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa".
2.
Na linha dessa
jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o
valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario
sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência
elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor.
3.
Assim, para efeito de base
de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de
energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda
de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal
considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o
art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor,
igual ou maior que a demanda contratada.
4.
No caso, o pedido deve ser
acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor
correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada.
5.
Recurso especial
parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 960476 / SC
RECURSO ESPECIAL 2007/0136295-0, Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, Data do Julgamento 11/03/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2009,
RSTJ vol. 216, p. 81).
Neste particular, o C. Superior
Tribunal de Justiça editou inclusive a Súmula nº 391 no seguinte teor: “O
ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente
utilizada” (DJe 07/10/2009, RSTJ vol. 216, p. 746).
Destarte, de
rigor a procedência
da ação no
tocante à
declaração de não incidência e correspondente compensação dos
valores.
Incide sobre a verba a ser restituída
correção monetária e juros de mora.
Neste particular, convém esclarecer
que matéria ora controvertida é regida por sistemática específica, mais
precisamente, aquela relativa a Direito Tributário na medida em que se está,
como já dito acima, diante de verdadeiro tributo, prestação pecuniária compulsória
instituída por lei.
Em casos como o presente, aplicam-se,
sobretudo, as disposições constantes do Código Tributário Nacional, e,
especificamente, as disposições atinentes à restituição de tributo
indevidamente pago previsto nos arts. 165 a 169 do diploma retro referido.
Desse modo, a correção monetária é
devida desde o indevido desconto com base na Tabela Prática de Atualização
Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E, sobre a correção monetária, é
legítima sua incidência desde o recolhimento indevido, em se tratando de
compensação de tri- buto, uma vez que o pagamento a maior decorreu da presunção
de validade de lei tributária.
Confira-se, à propósito, a Súmula nº
162 do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido”.
De outra parte, os juros de mora são
devidos desde o trânsito em julgado da decisão, nos termos do parágrafo único
do art. 167 do CTN, observando-se os índices vigentes para a mora de tributos
estaduais.
Confira-se, por
oportuno:
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Juros moratórios - Termo inicial
- Data do trânsito em
julgado - Recurso provido. (Apelação Cível n.º
266.309-2 - São Paulo - 13ª Câmara Civil - Relator: Alves Bevilacqua
-17.10.95 - V.U.).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
FISCAL - Juros
de mora -
Incidência - Termo inicial - Trânsito em julgado da decisão judicial
e não a citação - Artigo 167 do Código Tributário Nacional - Recursos providos
para este fim. (Apelação Cível n.º 21.332-5 -
São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: De Santi Ribeiro - 03.06.98
- V.U.).
JUROS - Com efeito, o termo inicial em se tratando de
repetição de indébito, é o trânsito em julgado - Parágrafo único do
artigo 167 do Código Tributário Nacional - Apelo e reexame necessário providos.
(Apelação Cível n.º 22.332-5 - São Paulo - 4ª
Câmara de Direito Público - Relator: Nelson Schiesari - 15.04.99 - V.U.).
Vale lembrar, ainda, que a questão fora
objeto da Súmula n. 188 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do
indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Fica, portanto, mantida a procedência
da ação para determinar a abstenção da ré de exigir ICMS sobre a energia
elétrica reservada, o qual deverá incidir tão-somente sobre a energia elétrica
efetivamente consumida, reconhecido o direito da autora de restituir-se dos valores indevidamente recolhidos a maior
no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção
monetária desde o indevido desconto, com base na Tabela Prática do TJSP e juros
de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art.
167, parágrafo único, do CTN.
Ônus de
sucumbência adequadamente arbitrados.
De rigor,
assim, a manutenção
integral da r.
Sentença
recorrida.
Por fim, para efeito de prequestionamento, importa
registrar
que este julgado não violou a Constituição Federal ou
qualquer lei infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos
os dispositivos legais implícita e explicitamente mencionados.
4.
Ante todo o exposto, pelo meu
voto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao recurso da Fazenda do
Estado de São Paulo.
Sidney Romano dos Reis
Relator
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