Registro:
2016.0000604900
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1005546-98.2016.8.26.0053, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
é apelado SÃO PAULO NIKKEY PALACE HOTEL S/A.
ACORDAM, em sessão
permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO
(Presidente) e CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 23 de
agosto de 2016
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator Assinatura
Eletrônica
Voto n. 13294
Apelação n.
1005546-98.2016.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada: São Paulo Nikkey
Palace Hotel S/A
RELATOR JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. O contribuinte de fato, que suporta o
encargo financeiro decorrente da tributação em serviço público de fornecimento
de energia elétrica, tem legitimidade ativa para postular a repetição do
indébito tributário. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Objeção
rejeitada.
MÉRITO. ICMS. Energia elétrica. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito dos valores
pagos a maior. Base de cálculo. Ilegalidade da inclusão da TUSD (Tarifas de
distribuição do sistema) e TUST (Tarifas de uso do sistema) no
critério quantitativo do tributo. Hipótese de incidência do tributo
abrange a circulação da energia elétrica, excluindo-se a prestação do serviço
de transmissão e distribuição. Serviços equiparados ao transporte do bem.
Aplicação analógica da Súmula 166 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte.
Manutenção da sentença.
CONSECTÁRIOS DA MORA. Inaplicabilidade da Lei Federal nº
11.960/2009. Juros e Correção monetária apurados pela SELIC, desde o pagamento
indevido. CTN, art. 161, §1º e REsp nº 1.111.175/SP.
HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11, do NCPC.
Majoração dos honorários em 1% sobre o valor do respectivo
proveito econômico.
RECURSO NÃO PROVIDO.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
inconformada com a respeitável sentença de fls. 209/218, que julgou
parcialmente procedente o pedido mediato, interpôs recurso de apelação,
aduzindo, em resumo: (i) preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”; (ii) a incidência do ICMS
sobre a totalidade do valor da operação de energia elétrica; (iii) a inclusão
das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do tributo, considerando serem elas
indispensáveis para o consumo de energia elétrica; (iv) a impossibilidade de
cobrança dos juros moratórios antes do trânsito em julgado; (v) a aplicação da
lei 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 260/272), o
recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
Antes mesmo de avançar para o
substrato da questão posta em juízo necessário enfrentar a objeção processual
atinente à legitimidade ativa “ad causam”.
Em resumo, a Fazenda funda a alegação
de ilegitimidade ativa no fato de que a autora não é o sujeito passivo da
relação jurídico- tributária. Isso porque a São Paulo Nikkey Palace Hotel S/A é
consumidora final da energia elétrica, e o tributo em questão repercute
juridicamente apenas para a concessionária que a fornece.
Isto ocorre porque o contribuinte de
direito repassa, direta e inexoravelmente, a cobrança do tributo para o
consumidor final, destacando-o, no caso específico do fornecimento de energia
elétrica, na nota fiscal ou fatura.
Nesse quadro, é preciso registrar que
a prevalência do entendimento
defendido pela Fazenda acarretaria a formação de cenário manifestamente
prejudicial para os contribuintes de fato na medida em que eles se veriam
impedidos de buscar proteção jurisdicional nos casos em que suportem a exação
de tributo que considerem, como no caso dos autos, não devido.
Nota-se, assim, que o reconhecimento
da legitimidade ativa da apelada não viola a regra do art. 121 do CTN porque o
aludido dispositivo cuida de determinar quem é o sujeito passivo da relação
jurídico-tributária, o que não se confunde
com a legitimidade “ad causam”, que
se apura no âmbito da pertinência
subjetiva. Assim, dado que a apelada é quem suporta o ônus financeiro advindo
do ato de tributação, identifica-se sua legitimidade para discutir a exação.
A matéria relativa à legitimidade “ad causam” não representa novidade entre nós. Nesse exato sentido caminha o
entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do STJ, em sede de recurso
repetitivo assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO
UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Diante do que dispõe a legislação que disciplina as
concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-
concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para
propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no
tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada.
- O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo),
da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a
distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp
1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 14/08/2012).
Por tais
motivos, rejeito a objeção processual e
passo ao
exame do
mérito.
A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido mediato, declarando a inexistência do débito bem como a
restituição dos valores comprovadamente quitados.
Interessa saber, assim, se a base de
cálculo do ICMS deve incluir as taxas mencionadas.
Como cediço, a hipótese de incidência
tributária que dá azo à cobrança de ICMS é a operação que envolve a circulação
de mercadoria, à qual é equiparada a energia elétrica. Roque Carrazza esclarece
que “a energia elétrica, para fins de
tributação por via do ICMS, foi considerada, pela Constituição, uma mercadoria,
o que, aliás, não é uma novidade em nosso direito positivo, que, para que se
caracterize o furto, há muito vem equiparando a energia elétrica à coisa móvel
(art. 155, §3º, do Código Penal)” ('ICMS', 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 104/105).
Nesse contexto, a Lei Estadual nº
6.374/89 elege a efetiva circulação da mercadoria como o aspecto temporal para
a hipótese de incidência tributária, como se vê:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Nota-se, assim, que embora o núcleo da
atividade de tributação esteja, em regra, relacionado à operação mercantil
(isto é, o negócio
jurídico que faz ocorrer o fato imponível), é apenas a circulação do
bem que autoriza a exação.
Nesse contexto, fica evidente que o
serviço de transmissão e distribuição de energia não integra a base de cálculo
do tributo, já que não pode ser considerado como hipótese de
circulação de mercadoria.
Neste sentido
orienta-se a jurisprudência do Superior
Tribunal de
Justiça:
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD".
NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO
JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES.
1.
Recurso especial
em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
3.
Esta Corte firmou
orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe
14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada
com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica.
4.
É pacífico o
entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte'.
Assim, por evidente, não fazem parte da base de
cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do
Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição de Energia Elétrica)".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013,
DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
11/06/2013; AgRg
no REsp 1278024/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/02/2013, DJe 14/02/2013.
Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1408485/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Também a jurisprudência desta Corte se pacificou neste
sentido, como evidenciam os seguintes julgados:
contra incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e
TUSD - Cobrança indevida - Fato gerador do ICMS que é a circulação jurídica da
energia elétrica e não a prestação do serviço de transmissão e distribuição -
Precedentes do C.STJ e deste E. TJ/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Prescrição
quinquenal - Tratando-se de restituição de tributo, deve-se aplicar a taxa
SELIC no que diz respeito aos juros de mora e atualização monetária, incidentes
a partir do trânsito em julgado da decisão. Inteligência do art. 167 § único do
CTN e da Súmula 188 do E. STJ. -
Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09 ao cálculo do valor devido. Recurso de
apelação não provido e provido em parte o reexame necessário considerado
interposto”. (TJSP, Apel. n.
1049375-66.2016.8.26.0053, Relator Des. Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 29/06/2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória. Incidência ou
não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária.
Legitimidade do consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco
Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Legitimidade ativa
pacificada em recentes decisões do E. STJ. Repetição do indébito devida.
Aplicação da taxa SELIC no que tange à atualização monetária e juros de mora.
Ação julgada procedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJSP, Apel n. 1010118- 97.2015.8.26.0032, Relator
Des. Vera Angrisani; 2ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 20/06/2016).
Como se vê, os precedentes mencionados
indicam que a fase de distribuição e transmissão, ainda que necessárias ao
consumo, não integram a base de
cálculo do tributo, Para tanto, a fase de transporte não pode ser considerada
como circulação que qualifique a incidência do ICMS, incidindo de maneira análoga a Súmula nº 166 do STJ ao
caso concreto: “não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Legítima, portanto, a pretensão dos
apelados em declarar a inexistência da relação jurídico-tributária bem como a
repetição dos valores pagos a maior.
Em relação aos consectários da mora,
deve ser afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com a redação que
lhe deu a Lei Federal nº 11.960/09.
É inaplicável a Lei n. 11.960/2009 em
qualquer momento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento
das ADIs 4357 e 4425, em que foi julgado inconstitucional, por arrastamento, o
art. 5º da Lei Federal n. 11.960/09.
Isto significa que a decisão proferida
no bojo daquelas ações diretas determina a imediata incidência do artigo 1º-F
da Lei Federal n. 9.494/97 com a redação que vigia antes da modificação
perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal n. 11.960/09.
Bom que se diga que a declaração
prospectiva de inconstitucionalidade do dispositivo, com termo inicial em
25.03.2015, somente se aplica às
hipóteses em que o precatório já tenha sido expedido, ou naqueles casos em que
os precatórios já foram pagos de acordo com a Lei n. 11.960/2009, até a data de
25.03.2015, que não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, por força do efeito
repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade, os
consectários de mora aplicáveis ao caso dos autos são aqueles disciplinados
pelo artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP n.
2.180/01.
O dispositivo se aplica às hipóteses
que cuidem de verbas remuneratórias, o que não é o objeto do caso em tela.
Em se tratando de restituição de
indébito tributário, não mais se aplica a Súmula 188 do STJ, já que foi
implicitamente revogada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.111.175/SP, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Como se sabe, “aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização
monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (...) Se os pagamentos
foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo
será o do pagamento indevido” (STJ, REsp
n.
1.111.175/SP, 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009).
Assim, o débito deve ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do pagamento, devendo
incidir exclusivamente a taxa Selic (STJ,
EREsp 727.842/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j.
08.09.2008), que já compreende em sua essência os
índices de correção monetária e os encargos moratórios, dada sua natureza
híbrida.
Ante o
exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário