Processo Digital n. ________
FULANDO DE TAL, já qualificado
nos autos da presente Ação de Cumprimento de Sentença, sob o numero em
epigrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:
O exequente ajuizou a presente ação e conforme se depreende dos autos, apesar do
executado ter sido regularmente citado não realizou o pagamento da quantia
exequenda e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
impugnação.
Desde então, a
Exequente vem perseguindo o seu crédito de todos os meios legalmente
permitidos, sem lograr êxito, até o presente momento.
No entanto,
Excelência, em que pesem todas as tentativas até então frustradas, o Exequente observou que o Executado vive em uma
situação bastante confortável, que não condiz com a imagem que está tentando
demonstrar perante o Poder judiciário, de que não teria receitas disponíveis e
bens passíveis de constrição, que pudessem suportar a presente execução.
Ao contrário,
existem fortes indícios de que o Executado está tentando ocultar o seu
patrimônio, de modo a não arcar com o pagamento de suas dívidas.
Frisa-se que o empresário
individual não é considerado pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se
confunde com o de seu empreendimento, como ressaltado pela doutrina.
Nesta linha de raciocínio é a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Recurso especial.
Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não
demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário
individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga
uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição
de lei. Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte,
não é cabível o agravo retido. Não se conhece do recurso especial na parte em que
se encontra deficientemente fundamentado.Se o alegado erro foi objeto de
controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. Empresário
individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas
obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Indispensável a
outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa
individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido,
portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, provido. (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443).
E diante dos
fortes indícios de ocultação patrimonial, e uma vez que todas as medidas
convencionais de localização de bens já foram esgotadas SERASAJUD fls. , BACENJUD
fls., INJOJUD fls. , resta imperiosa a necessidade de tentativa de meios
alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139, IV, do Novo Código de
Processo Civil, que estabelece:
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incubindo-lhe:
IV
– determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento se ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária.
A
esse respeito, destaque-se o Enunciado numero 48 aprovado recentíssimo no
seminário com a participação de Magistrados na Escola Nacional de
Magistratura (ENFAM), quando da realização do Seminário O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil (agosto/2015), debateu a questão e
tratou de apresentá-la em enunciado próprio (n. 48). Igual providência fora
tomada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (maio/2015), por meio dos
enunciados n. 12 e n. 396. Confira-se o teor das proposições por
meio do qual restou consignado o seguinte:
“o
artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a
aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem
judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de
execução baseado em títulos” (Documento anexo)
Em
decisão recente e importante no processo numero 4001386-13.2013.8.26.0011, 2ª
Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros, a Magistrada Andrea Ferraz
Musa, MAGNIFICAMENTE decidiu:
“O
Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de
medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido
enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação,
permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de
qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no
processo de execução baseado em títulos”. O caso tratado nos autos se insere
dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Isso porque o
processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao
exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo
que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta
de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a
execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também
não recursos para viagens, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão
de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão
pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida
coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o
pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação
do executado Milton Antonio Salerno, determinando, ainda, a apreensão
de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.” (documento em anexo) –
Grifo e Negrito Nosso.
Sobre as novas
medidas de flexibilização procedimental na execução, leciona o professor José
Miguel Garcia Medina:
“O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas
tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de
direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os
casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em
relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um
procedimento também similar. Quando, porém, o modelo típico de medidas
executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema
típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um
ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser
resolvido. Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo
atípico ou flexível de medidas executivas. Assim, diante de modelos típicos de
medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o
juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso.” (José Miguel Garcia Medina. Direito
processual civil moderno. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
O Prof. Gilberto Gomes Bruschi, sugere a seguinte a existência dessa viabilidade processual em sua obra, aduzindo que:
“Quando o
exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução,
visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma
medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida. Cabe aos
advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente
seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas que são noticiadas nos
jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas, v.g.
bloqueio de cartões, CNH e passaporte.” (BRUSCHI. Gilberto
Gomes. Recuperação de Crédito. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
p.334/335).
Recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento
do Recurso em Habeas Corpus nº 97876/SP, entendeu ser totalmente viável a possibilidade
de apreensão de CNH do devedor, conforme salientou o MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO;
No
mérito, conforme se extrai dos autos, o requerimento apresentado pela exequente
(fls. 28-29), Escola Integrada Educativa Ltda., de suspensão do passaporte e da
CNH do executado, teve por fundamento o artigo 139, IV do Código de Processo
Civil de 2015, sendo nesses termos deferido (fl. 30).
Para
auxiliar a compreensão da matéria, transcrevo o dispositivo mencionado:
Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...) IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária;
Com
efeito, a norma recebeu aplausos do mundo jurídico, por formalizar, de vez,
propósito evidente do novel código, o da efetividade, anunciado na exposição de
motivos do então anteprojeto do documento processual:
Um
sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a
realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos
jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado
Democrático de Direito.
Sendo
ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer
de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em
pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por
meio do processo. (https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)
Nessa linha, a adoção de medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento
importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o
princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais
evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando,
inclusive, as obrigações de pagar quantia certa.
É
que, como sabido, as medidas executivas atípicas não são absoluta novidade,
presentes que já se faziam no Código de 1973, no art. 461, § 5º, aplicadas,
todavia, às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, como se percebe da
partir da leitura dos arts. 461 e 461-A, § 3º. 5.
No
caso do art. 139 do CPC de 2015, cumpre anotar que, atenta à inovação
legislativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
(ENFAM), quando da realização do Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil (agosto/2015), debateu a questão e tratou de apresentá-la em
enunciado próprio (n. 48). Igual providência fora tomada pelo Fórum Permanente
de Processualistas Civis (maio/2015), por meio dos enunciados n. 12 e n. 396
(...)”.
Com isso
Excelência, considerando plausibilidade da medida coercitiva e sua possibilidade, serve a presente para, respeitosamente,
requerer:
1. Seja determinada a apreensão da CNH (Carteira Nacional de
Habilitação) do executado FULANO DE TAL, expedindo-se ofício ao
DETRAN LOCAL;
2. Bloqueio de todos os cartões de crédito localizados nome do
executado.
Termos em que,
Pede-se
deferimento.
Assis dia 19 de
junho de 2018
Carlos Augusto Passos dos Santos
OAB SP
300.243
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