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segunda-feira, 18 de junho de 2018

PEDIDO DE BLOQUEIO CNH DEVEDOR MODELO


 AO JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________






Processo Digital n. ________




FULANDO DE TAL, já qualificado nos autos da presente Ação de Cumprimento de Sentença, sob o numero em epigrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:

O exequente ajuizou a presente ação  e conforme se depreende dos autos, apesar do executado ter sido regularmente citado não realizou o pagamento da quantia exequenda e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação.

Desde então, a Exequente vem perseguindo o seu crédito de todos os meios legalmente permitidos, sem lograr êxito, até o presente momento.
No entanto, Excelência, em que pesem todas as tentativas até então frustradas, o  Exequente observou que o Executado vive em uma situação bastante confortável, que não condiz com a imagem que está tentando demonstrar perante o Poder judiciário, de que não teria receitas disponíveis e bens passíveis de constrição, que pudessem suportar a presente execução.
Ao contrário, existem fortes indícios de que o Executado está tentando ocultar o seu patrimônio, de modo a não arcar com o pagamento de suas dívidas.
Frisa-se que o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento, como ressaltado pela doutrina.
Nesta linha de raciocínio é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória.  Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido. Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443).

E diante dos fortes indícios de ocultação patrimonial, e uma vez que todas as medidas convencionais de localização de bens já foram esgotadas SERASAJUD fls. , BACENJUD fls., INJOJUD fls. , resta imperiosa a necessidade de tentativa de meios alternativos de execução, à luz do disposto no artigo 139IV, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incubindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento se ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

A esse respeito, destaque-se o Enunciado numero 48 aprovado recentíssimo no seminário com a participação de Magistrados na Escola Nacional de Magistratura (ENFAM), quando da realização do Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil (agosto/2015), debateu a questão e tratou de apresentá-la em enunciado próprio (n. 48). Igual providência fora tomada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (maio/2015), por meio dos enunciados n. 12 e n. 396. Confira-se o teor das proposições por meio do qual restou consignado o seguinte:

“o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos” (Documento anexo)
Em decisão recente e importante no processo numero 4001386-13.2013.8.26.0011, 2ª Vara Cível – Foro Regional XI – Pinheiros, a Magistrada Andrea Ferraz Musa, MAGNIFICAMENTE decidiu:
“O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado: “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente.  Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução. Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva. Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado Milton Antonio Salerno, determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.” (documento em anexo) – Grifo e Negrito Nosso.

Sobre as novas medidas de flexibilização procedimental na execução, leciona o professor José Miguel Garcia Medina:
“O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos. Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar. Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido. Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas. Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso.” (José Miguel Garcia Medina. Direito processual civil moderno. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

O Prof. Gilberto Gomes Bruschi, sugere a seguinte a existência dessa viabilidade  processual em sua obra, aduzindo que:

“Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida. Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas que são noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas, v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte.” (BRUSCHI. Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.334/335).

Recentemente a  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 97876/SP, entendeu ser totalmente viável a possibilidade de apreensão de CNH do devedor, conforme salientou o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO;

No mérito, conforme se extrai dos autos, o requerimento apresentado pela exequente (fls. 28-29), Escola Integrada Educativa Ltda., de suspensão do passaporte e da CNH do executado, teve por fundamento o artigo 139, IV do Código de Processo Civil de 2015, sendo nesses termos deferido (fl. 30).

Para auxiliar a compreensão da matéria, transcrevo o dispositivo mencionado:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
 (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Com efeito, a norma recebeu aplausos do mundo jurídico, por formalizar, de vez, propósito evidente do novel código, o da efetividade, anunciado na exposição de motivos do então anteprojeto do documento processual:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. (https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

 Nessa linha, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada, agora, de forma mais evidente e, inquestionavelmente, alargada pelo Código vigente, alcançando, inclusive, as obrigações de pagar quantia certa.

É que, como sabido, as medidas executivas atípicas não são absoluta novidade, presentes que já se faziam no Código de 1973, no art. 461, § 5º, aplicadas, todavia, às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, como se percebe da partir da leitura dos arts. 461 e 461-A, § 3º. 5.

No caso do art. 139 do CPC de 2015, cumpre anotar que, atenta à inovação legislativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), quando da realização do Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil (agosto/2015), debateu a questão e tratou de apresentá-la em enunciado próprio (n. 48). Igual providência fora tomada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (maio/2015), por meio dos enunciados n. 12 e n. 396 (...)”.

Com isso Excelência, considerando plausibilidade da medida coercitiva e sua possibilidade, serve a presente para, respeitosamente, requerer:

1. Seja determinada a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado FULANO DE TAL, expedindo-se ofício ao DETRAN LOCAL;

2. Bloqueio de todos os cartões de crédito localizados nome do executado.

Termos em que,
Pede-se deferimento.
Assis dia 19 de junho de 2018

Carlos Augusto Passos dos Santos
             OAB SP 300.243
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