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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

O BRASIL E OS VINTE E TRÊS ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ


O BRASIL E OS VINTE E TRÊS ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
                                                                 Carlos Augusto Passos dos Santos,  Advogado, especialista em Direito Público.



A finalidade do presente trabalho consiste na tentativa de demonstração histórica ocorrida no Brasil a partir do dia 05 de outubro do ano 1988. Nesta data, a Assembleia Nacional Constituinte culminava com a promulgação de uma nova Constituição. A Constituinte que, então se dissolveu, havia sido composta por 487 deputados e 69 senadores, sendo a quinta da história brasileira. Já a Carta Constitucional por ela elaborada foi a oitava no Brasil, sétima durante a República. [1].

A carta Constitucional de 1988,  recebeu o nome de “Constituição Cidadã”, este foi dado pelo Presidente da Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, na cerimônia de promulgação da Constituição, que esse ano contará com 23 anos de existência, tendo sido incorporado ao seu texto original modificações várias, oriundas de 67 emendas constitucionais e de seis emendas revisionais, totalizando 73 emendas. [2].

Ulysses Guimarães, um homem extraordinário, fez um notabilíssimo discurso na promulgação da Constituição e ali a chamou de cidadã referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido.  Guimarães no referido discurso em síntese surpreendeu ao dizer que:


A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as  portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo. Amaldiçoamos a tirania onde quer que ela desgrace homens e nações, principalmente na América Latina. Assinalarei algumas marcas da Constituição que passará a comandar esta grande Nação.

Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa. Num país de 30.401.000 analfabetos, afrontosos 25% da população, cabe advertir: a cidadania começa com o alfabeto. (Guimarães 1988). (grifamos)

E mais ao salientar que:

Hoje, 5 de outubro de 1988, no que tange à Constituição, a Nação mudou. A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a Federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão, e só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa. Num país de 30.401.000 analfabetos, afrontosos 25% da população, cabe advertir: a cidadania começa com o alfabeto. (Guimarães 1988). (grifamos)

Além disso, Constituição Cidadã fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. O estabelecimento do Estado Democrático de Direito, sem dúvida. O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e, realmente, ajudaram na transformação histórica e social do Brasil [3].

A Assembleia Constituinte de 1988 marcou o ingresso do Brasil no rol dos países democráticos, após vinte e cinco anos de regime militar e quase doze de abertura “lenta,
segura e gradual” [4].

É inegável que a Constituição de 1988 tem a virtude de espelhar a reconquista dos direitos fundamentais, notadamente os da cidadania e os individuais, simbolizando a superação de um projeto autoritário, pretensioso e intolerante que se impusera ao país [4].

Esta Carta definiu-se pela constitucionalização de diversos direitos (Civil, Penal, Trabalhista, Administrativo, Tributário, Ambiental etc.) e pela valorização da pessoa humana, tendo como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, como está inscrito no inciso III, art. 1º, que o Brasil é uma República Federativa que tem com fundamento a dignidade da pessoa humana.

No campo do direito ambiental foi tida pela ONU como a única Carta no mundo a dedicar tanto espaço ao meio ambiente.

Enfim, a Carta Magna passará por mais um aniversário, contará com 23 (vinte e três anos) de vigência, estando agora madura no sentido de aplicação dos direitos nela constantes, muito foi conquistado até o presente, por isso entende este autor que a problemática constitucional encontrada, se dá na eficiente aplicação do texto fundamental, em todos seus sentidos, afim de se emanar mais eficácia a todo ordenamento jurídico. Nesse sentido oportuno mais uma vez, as belas palavras do Presidente da Constituinte, in verbis:

Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. É caminhando que se abrem os caminhos. Ela vai caminhar e abri-los. Será redentor o caminho que penetrar nos bolsões sujos, escuros e ignorados da miséria. (Guimarães 1988).



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1] MENCK, José Theodoro Mascarenhas. Artigo: Constituinte de 1987 e a Constituição Possível, Revista da Câmara dos Deputados: Ensaios Sobre Impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade Brasileira, 2008, volume 01.

[2] Constituição Federal de 1988, Edição Comemorativa do Senado Federal.

[3] Notícias do Supremo Tribunal Federal, 04/10/2008:
Disponível: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97169>

[4] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas:
limites e possibilidades da Constituição Brasileira, Rio de Janeiro: Renovar, 6.ed., 2002

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