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quinta-feira, 11 de agosto de 2011
sábado, 9 de julho de 2011
JUIZ POETA, mais uma bela decisão Magistral.
JUIZ POETA MINEIRO
Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado "desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?".
O magistrado lavrou então sua sentença em versos.
Esta aconteceu em Minas Gerais (Carmo da Cachoeira). O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a um sujeito preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado "desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?".
O magistrado lavrou então sua sentença em versos.
No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente.
O jovem Alceu da Costa
Conhecido por "Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.
Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.
O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.
Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.
Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.
E depois de algum trabalho
O larápio foi encontrado
Num bar foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.
Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?
Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.
E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?
Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É pra pobre, preto e puta...
Por isso peço a Deus
Que norteie minha conduta.
É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas.
Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.
Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília!!!
http://mais.uol.com.br/view/e8h4xmy8lnu8/sentenca-de-um-juiz-de-minas-04029B3962E4B94326?types=A
segunda-feira, 4 de julho de 2011
PESSOAL PRECISO APRENDER MELHORAR A ESTÉTICA DO BLOG, ESTOU CORRENDO ATRÁS LOGO ESTARÁ MAIS BONITO
PESSOAL PRECISO APRENDER A MELHORAR A ESTÉTICA DO BLOG, ESTOU CORRENDO ATRÁS LOGO ESTARÁ MAIS BONITO. AGRADEÇO AOS ACESSOS. VALEU..
Breve comentário sobre a nova lei de Prisões (12.403/11)
A Lei 12.403/11, mais conhecida no meio jurídico como a nova lei das Prisões, vem com o claro objetivo de desafogar o sistema penitenciário nacional, que se encontra superlotado.
De acordo com dados do Ministério da Justiça, no Brasil, até o ano de 2009, havia por volta de 473,636 mil presos e presas; esse montante provavelmente já perfaz mais de 500 mil detentos.
Nesse sentido o Procurador da República: Luís Wanderlei Gazoto em sua tese de Doutoramento intitulada Populismos Penal explica que: "Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos)" (Gazoto 2009).
Conforme posicionamento de Guilherme Nucci: “há mais aspectos positivos que negativos na nova legislação acerca da prisão, a lei é coerente e não traz muitas contradições. Evitará o encarceramento inútil do ladrão de galinha” (Nucci 2011).
Corroborando, entende a maioria da Doutrina Penal e Processual Penal, a saber: Luis Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha, entre outros que a referida lei é boa.
Essa lei vem dar cumprimento à Constituição Federal e assegurar o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, bem como de que a prisão é a extrema ratio dentro do direito penal, ou seja, a prisão será sempre a exceção e não a regra, como ocorre atualmente. Com essa lei, a prisão em flagrante deixa de ser considerada uma cautelar.
Em todas as prisões em flagrantes, os magistrados terão três alternativas nos termos do art. 310 do CPP: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter em prisão preventiva de forma fundamentada, presente os requisitos do art. 312, caso se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Por isso, necessário se faz que os colegas Advogados estejam com seus pedidos de liberdade provisória prontos para serem protocolados.
Com o advento da nova lei, criou-se uma autêntica "individualização da medida cautelar" que se resume a "circunstância do fato + condições pessoais do autor = medida cautelar", conforme o caso concreto.
Não é que prisão preventiva restou proibida aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 04 anos; haverá, sim, possibilidade de aplicação de prisão preventiva em casos de reincidência ou descumprimento de medida cautelar.
A lei traz a obrigatoriedade do magistrado em manter a separação dos presos provisórios (sem sentença definitivamente transitada em julgado) dos apenados definitivos (com sentença transitada em julgado), sob pena de constrangimento ilegal, a ser corrigido pela via do Habeas Corpus.
A lei traz três hipóteses pelas quais a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar: se o agente for 1) maior de 80 anos, 2) extremante debilitado por motivos de doença, 3) gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. É dado, assim, maior racionalidade ao ordenamento jurídico processual penal.
Com tais mudanças, os magistrados terão um leque de alternativas, ao invés da prisão, a serem analisadas.
No primeiro dia de vigência, a lei já fora aplicada a um caso de receptação em São Paulo, no qual um Juiz do DIPO, depois de considerar o agente primário, aplicou uma cautelar proibindo-o de frequentar casas de prostituição, além de fixar cumulativamente fiança.
Conclui-se que intenção do legislador é boa; a lei, ao contrário do que alguns dizem, é ótima; mas os resultados, saberemos apenas com a prática. Aguardemos então.
De acordo com dados do Ministério da Justiça, no Brasil, até o ano de 2009, havia por volta de 473,636 mil presos e presas; esse montante provavelmente já perfaz mais de 500 mil detentos.
Nesse sentido o Procurador da República: Luís Wanderlei Gazoto em sua tese de Doutoramento intitulada Populismos Penal explica que: "Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos)" (Gazoto 2009).
Conforme posicionamento de Guilherme Nucci: “há mais aspectos positivos que negativos na nova legislação acerca da prisão, a lei é coerente e não traz muitas contradições. Evitará o encarceramento inútil do ladrão de galinha” (Nucci 2011).
Corroborando, entende a maioria da Doutrina Penal e Processual Penal, a saber: Luis Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha, entre outros que a referida lei é boa.
Essa lei vem dar cumprimento à Constituição Federal e assegurar o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, bem como de que a prisão é a extrema ratio dentro do direito penal, ou seja, a prisão será sempre a exceção e não a regra, como ocorre atualmente. Com essa lei, a prisão em flagrante deixa de ser considerada uma cautelar.
Em todas as prisões em flagrantes, os magistrados terão três alternativas nos termos do art. 310 do CPP: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter em prisão preventiva de forma fundamentada, presente os requisitos do art. 312, caso se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Por isso, necessário se faz que os colegas Advogados estejam com seus pedidos de liberdade provisória prontos para serem protocolados.
Com o advento da nova lei, criou-se uma autêntica "individualização da medida cautelar" que se resume a "circunstância do fato + condições pessoais do autor = medida cautelar", conforme o caso concreto.
Não é que prisão preventiva restou proibida aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 04 anos; haverá, sim, possibilidade de aplicação de prisão preventiva em casos de reincidência ou descumprimento de medida cautelar.
A lei traz a obrigatoriedade do magistrado em manter a separação dos presos provisórios (sem sentença definitivamente transitada em julgado) dos apenados definitivos (com sentença transitada em julgado), sob pena de constrangimento ilegal, a ser corrigido pela via do Habeas Corpus.
A lei traz três hipóteses pelas quais a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar: se o agente for 1) maior de 80 anos, 2) extremante debilitado por motivos de doença, 3) gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. É dado, assim, maior racionalidade ao ordenamento jurídico processual penal.
Com tais mudanças, os magistrados terão um leque de alternativas, ao invés da prisão, a serem analisadas.
No primeiro dia de vigência, a lei já fora aplicada a um caso de receptação em São Paulo, no qual um Juiz do DIPO, depois de considerar o agente primário, aplicou uma cautelar proibindo-o de frequentar casas de prostituição, além de fixar cumulativamente fiança.
Conclui-se que intenção do legislador é boa; a lei, ao contrário do que alguns dizem, é ótima; mas os resultados, saberemos apenas com a prática. Aguardemos então.
Carlos Augusto Passos dos Santos
Advogado em Assis
Graduado pela Fema, Especializando em Direito Público.
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