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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Breve comentário sobre a nova lei de Prisões (12.403/11)





 A Lei 12.403/11, mais conhecida no meio jurídico como a nova lei das Prisões, vem com o claro objetivo de desafogar o sistema penitenciário nacional, que se encontra superlotado.

De acordo com dados do Ministério da Justiça, no Brasil, até o ano de 2009, havia por volta de 473,636 mil presos e presas; esse montante provavelmente já perfaz mais de 500 mil detentos.

Nesse sentido o Procurador da República: Luís Wanderlei Gazoto em sua tese de Doutoramento intitulada Populismos Penal explica que: "Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos)" (Gazoto 2009).

Conforme posicionamento de Guilherme Nucci: “há mais aspectos positivos que negativos na nova legislação acerca da prisão, a lei é coerente e não traz muitas contradições. Evitará o encarceramento inútil do ladrão de galinha” (Nucci 2011).

Corroborando, entende a maioria da Doutrina Penal e Processual Penal, a saber: Luis Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha, entre outros que a referida lei é boa.

Essa lei vem dar cumprimento à Constituição Federal e assegurar o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, bem como de que a prisão é a extrema ratio dentro do direito penal, ou seja, a prisão será sempre a exceção e não a regra, como ocorre atualmente.  Com essa lei, a prisão em flagrante deixa de ser considerada uma cautelar.

Em todas as prisões em flagrantes, os magistrados terão três alternativas nos termos do art. 310 do CPP: 1) relaxar a prisão ilegal; 2) converter em prisão preventiva de forma fundamentada, presente os requisitos do art. 312, caso se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Por isso, necessário se faz que os colegas Advogados estejam com seus pedidos de liberdade provisória prontos para serem protocolados.

Com o advento da nova lei, criou-se uma autêntica "individualização da medida cautelar" que se resume a "circunstância do fato + condições pessoais do autor = medida cautelar", conforme o caso concreto.

Não é que prisão preventiva restou proibida aos crimes cuja pena máxima seja inferior a 04 anos; haverá, sim, possibilidade de aplicação de prisão preventiva em casos de reincidência ou descumprimento de medida cautelar.

A lei traz a obrigatoriedade do magistrado em manter a separação dos presos provisórios (sem sentença definitivamente transitada em julgado) dos apenados definitivos (com sentença transitada em julgado), sob pena de constrangimento ilegal, a ser corrigido pela via do Habeas Corpus.

A lei traz três hipóteses pelas quais a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar: se o agente for 1)  maior de 80 anos, 2)  extremante debilitado por motivos de doença, 3) gestante a partir do  7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. É dado, assim, maior racionalidade ao ordenamento jurídico processual penal.

Com tais mudanças, os magistrados terão um leque de alternativas, ao invés da prisão, a serem analisadas.

No primeiro dia de vigência, a lei já fora aplicada a um caso de receptação em São Paulo, no qual um Juiz do DIPO, depois de considerar o agente primário, aplicou uma cautelar proibindo-o de frequentar casas de prostituição, além de fixar cumulativamente fiança.

Conclui-se que intenção do legislador é boa; a lei, ao contrário do que alguns dizem, é ótima; mas os resultados, saberemos apenas com a prática. Aguardemos então.

Carlos Augusto Passos dos Santos
   Advogado em Assis

Graduado pela Fema, Especializando em Direito Público.

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