Postagens populares

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

MODELO: AÇÃO CONTRA O MERCADO LIVRE - BLOQUEIO DE CONTA (MODELO)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS– ESTADO DE SÃO PAULO






CARLOS _____________, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF N. 301.________, RG 34._________, residente e domiciliado a avenida marechal Deodoro _________, centro, e-mail __________________ telefones ______________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada constituída, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c os art. 6º, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, propor Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, contra MERCADO PAGO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 10.573.521/0001-91 e MERCADO LIVRE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 03.007.331/0001-41, ambas com endereço na Avenida Marte, 489, Térreo, Parte A, Santana de Parnaíba/SP, CEP: 06541-005, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I.DOS FATOS

Em junho e julho do corrente ano o REQUERENTE, atraído pela proposta de gestão de pagamentos online divulgados no site da REQUERIDA, em que esta última se propõe oferecer toda a estrutura de segurança para realização de transações via internet, bem como vasta gama de meios de pagamento como cartões de crédito, boleto, transferência online, mediante o pagamento de uma taxa de mediação de pagamento de 6,4% para vendas no cartão de crédito e 2,9% para vendas com boleto bancário.
Desta forma o REQUERENTE, pessoa física, após fechar sua loja de Suplementos, na cidade, com intuito de acabar com o restante de seu estoque de suplementos, aderiu ao sistema de compra e venda online do MERCADOPAGO e MERCADOLIVRE, onde realizou duas vendas de suplementos alimentares nos dias 21 e 22 de Julho, enviando os produtos, e o dinheiro ficou disponível na conta.
Em agosto do presente ano, ao tentar acessar a conta dos recebimentos através de seu login e senha, o REQUERENTE recebeu a mensagem de que sua conta estava bloqueada e que necessário seria entrar em contato com a central de atendimento SAC da REQUERIDA via email, a fim de que pudesse desbloquear a conta e transferir os créditos provenientes das vendas realizadas por este meio para sua conta bancária.
Em contato com o SAC foi informado pela REQUERIDA que a conta fora bloqueada, não havendo no entanto, nenhuma data prevista para a re-análise e a liberação da conta
O REQUERENTE, diante da necessidade de realizar o levantamento dos créditos, provenientes de pagamentos recebidos de suas vendas por este meio, que totaliza mais de R$ 7.14,00 (setecentos e quatorze reais), cuja destinação imediata é o PAGAMENTO DAS CONTAS RESTANTES DO FECHAMENTO DE SUA LOJA, ALUGUEL TELEFONE, INTERNET, ENERGIA ELÉTRICA, que restaram sem pagamento e com aviso de corte.
Destarte, persiste o congelamento da conta, o que impede a REQUERENTE de transferir para sua conta bancária o dinheiro que encontra-se retido pela REQUERIDA sem motivo algum, e cujo direito sobre ele é liquido e certo, visto que o numerário se constitui em valores percebidos em razão das vendas citadas de suplementos alimentares.
Além do risco derivado do bloqueio da conta e indisponibilidade do dinheiro do REQUERENTE em virtude do arbitrário e ilegal bloqueio da conta de recebimentos MERCADO PAGO - MERCADO LIVRE, prejuízos outros estão sendo sofridos pelo suplicante em razão de lucros cessantes, visto que com o bloqueio da conta, as vendas por este meio também estão obstadas, impedindo O REQUERENTE de aceitar cartões de crédito e as formas de pagamentos disponibilizadas pela REQUERIDA.
O descaso com ora requerente é perceptível e inadmissível, além de existirem milhares de reclamações no site “reclame aqui”  (em anexo) e em grupos da Rede social “facebook” (em anexo) similar ao caso do REQUERENTE que demonstra o seu descaso e desrespeito para com os consumidores deste serviço, prova que  mesma só almeja o lucro e não da suporte ao consumidor e usa da falta de organização para tirar  proveito econômico dos consumidores que na maioria das vezes não procuram o judiciário para reaver seu dinheiro. 
Salienta-se que somente no site de reclamação “reclame aqui” são mais de vinte e uma  mil reclamações contra os REQUERIDOS, os danos causados pela empresa de forma coletiva pode superar o  valor de um milhão de reais.
Excelência foram várias tentativas de recebimento e email da empresa, as quais restaram infrutíferas.

 Salienta-se que os Requeridos não disponibilizam telefone de atendimento aos interessados, visando a desistências dos prejudicados em receber o dinheiro bloqueado.
.
Além dos danos materiais, o Requerente foi enganado, ludibriado e estressou-se com a esquivança da empresa ao tratar com descaso a situação, após receber seu dinheiro e se negar a transferir.

Sem falar, o dinheiro das vendas realizado pelo site, era de necessidade extrema, pois o requerente necessitava saldar os débitos de sua loja e casa.

Com efeito, pode-se concluir que além do dano material, sofreu também o requerente danos morais causados pela empresa e também Lucro Cessantes.
Pois não estamos falando aqui apenas do dinheiro que deve ser ressarcido, mas também todo prejuízo moral suportado pela conduta da empresa, empresa esta que não respeita seus membros e conforme demonstrado pelos sites de reclamações a empresa vive cometendo estes desvios, visando o enriquecimento a custas de seus membros, de forma desleal e imoral, prejudicando milhares de pessoas em todo brasil e também nos Países vizinhos.

II DOS DIREITOS

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, da mesma forma, garante:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos

E, ainda:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
                                                   § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
                                                      I – o modo de seu fornecimento;
                                                      II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
                                                     III – a época em que foi fornecido.

São estes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva no ordenamento jurídico pátrio e com base neles passa-se ao exame do caso.

 APLICABILIDADE DO CDC
O Código de Defesa do Consumidor esclarece que:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[…]
                                                       § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Pois bem, na hipótese dos autos, o autor, pessoa física, utilizou serviço prestado pela ré, pessoa jurídica, consistente na intermediação de negócio de venda de produto pela internet, o qual se amolda, perfeitamente, ao disposto no § 2º acima transcrito.

Não existem duvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2° e 3° da legislação consumerista.

Pela atitude única e exclusiva da reclamada, o autor acumulou o prejuízo material no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), correspondente ao valor das vendas e do dinheiro recebido e não repassado, razão pela qual se faz necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ 1428,00 (um mil quatrocentos e vinte oito  reais) bem como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor correspondente a 10 vezes o valor do dinheiro bloqueado injustamente no montante de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), perfazendo o valor total de R$ 8428,00 (oito mil quatrocentos e vinte oito  reais)

Das provas em anexo, nota-se a diversas tentativas do Requerente de obter seu dinheiro de volta, dezenas de tentativas via e email, protocolos n. 62432884 atendente Rosilaine, n.  63334112 atendente Ingrid, n. 62432884 atendente Fabricio, n. 62348523 atendente Flávia, n. atendente Karen Magalhães, atendente Karoline Silva, n. 6291439 atendente Thais S., n. 6291439 atendente Eduardo B., n. 63144898 atendente Bruna B, n. 63361550 sem reposta. não obtendo sucesso sendo que até o presente momento não houve devolução da quantia bloqueada, e sempre com respostas automáticas sem explicações pormenorizadas da situação (doc anexo).

 A REQUERIDA é tão somente mediadora de pagamentos online. Oferece sua estrutura de internet, página criptografadas, convênios previamente celebrados com administradoras de crédito e bancos, para utilização por quaisquer empresas ou particulares que necessitem de uma forma de recebimento e vendas pela internet, mediante o pagamento de uma taxa de mediação, paga no instante em que a venda é realizada e aprovada.

 A partir deste momento de consolidação da venda, o dinheiro passa a pertencer ao vendedor, no caso o REQUERENTE, que após 14 dias, segundo condição da REQUERIDA, pode efetuar livremente o SAQUE, ou TRANSFERENCIA do numerário para instituição bancária de sua preferência.
Para realizar esta operação de transferência é necessário que a REQUERENTE entre em sua página de gestão de operações, através de USUÁRIO E SENHA e faça o procedimento de transferência, o que neste momento está OBSTADO pelo bloqueio da conta, estando inacessível tal procedimento para a REQUERENTE.

A REQUERIDA é uma empresa gestora de recebimentos que de maneira alguma poderia indisponibilizar os recursos de seus clientes, constituindo-se tal fato em ilícito civil e penal, vez que apropria-se de numerário que já está em seu poder, abusando da confiança de seus cliente, na qual vem reincidindo nesta prática que já é política de gestão da empresa REQUERIDA, conforme se deduz das reclamações postadas por vários clientes na internet( VIDE ANEXO), alguns dos quais com dinheiro retido há mais de cinco meses e outros há mais de um ano, muitos dos quais desistem e deixam, por assim dizer, o dinheiro para REQUERIDA.

O bloqueio de conta sem prévio aviso, ao pretexto de comportamento irregular, que não enumera as exatas circunstancia de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da REQUERIDA, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual.
Em verdade, este ato, se reveste de todas as cores e nuances de fraude e apropriação indébita de dinheiro alheio.

Ademais, não poderia haver quaisquer questões de segurança que legitimasse a retenção do dinheiro do REQUERENTE; Assim, a REQUERENTE é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, e sem data para disponibilização, e ainda amarga prejuízos derivados das vendas obstadas pelo referido bloqueio da conta.

Verificamos pelas reclamações de diversos clientes de todo Brasil postadas no site de defesa de consumidores RECLAMEAQUI.COM, que a retenção de dinheiro sem aviso prévio é prática recorrente da REQUERIDA, o que ratifica a dedução de que tal conduta seja prática dolosa com finalidade de obter ganhos ilícitos advindos da perpetuação da retenção de valores pertencentes a pessoas que não apresentam ao judiciário as denúncias e requerem seus direitos, e que portanto, não obtém tutela, desistindo do dinheiro retido ilegalmente.

Dos lucros Cessantes o Requerente, ainda, durante o período em que ficou impossibilitado realizar vendas pela plataforma da REQUERIDA, deixou, obviamente, de vender, as quantias que normalmente receberia dos pagamentos de suas vendas por este meio, o que veio a causar enormes prejuízos.
Diz o Código Civil Brasileiro: "Art. 1059 - Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."  
Desta forma, faz jus o requerente ao valor correspondente aos lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O que se pede é que seja devolvido o dinheiro do REQUERENTE, direito liquido e certo, apropriado indevidamente e seus danos sejam compensados, materiais, morais e seu lucro cessante seja restabelecido.











 III - DOS PEDIDOS


Pelo exposto, REQUER:

a) A citação das requeridas para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do Código de Processo Civil;

b) Seja invertido o ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do Autor perante as empresas; Seja acolhida a inicial e ao final, seja as requeridas condenadas ao pagamento em dobro do valor bloqueado e retido pelo;

c) Pela condenação dos danos matérias no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), correspondente ao valor das vendas e do dinheiro recebido e não repassado, razão pela qual se faz necessário à devolução do montante em dobro, perfazendo o valor de R$ 1428,00 (um mil quatrocentos e vinte oito  reais) bem como a condenação da requerida pelos Danos Morais no valor correspondente a 10 vezes o valor do dinheiro bloqueado injustamente no montante de R$ 7.140,00 (sete mil cento e quarenta reais), perfazendo o valor total de R$ 8428,00 (oito mil quatrocentos e vinte oito  reais);
d) Pela condenação da requerida ao pagamento dos lucros cessantes no valor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), perfazendo o valor total dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes o valor de R$ 10.428,00 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais).

Pretende-se provar o alegado através de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confissão, e demais provas em Direito admitidas, consoante o Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor total de R$ R$ 10.428,00 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais);



Termos em que,
Pede e espera deferimento.


Assis, 24 de Agosto de 2016.


ADVOGADA
OAB/SP _____________




terça-feira, 23 de agosto de 2016

Alvará Judicial para Levantamento de FGTS e PIS/PASE MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....



.................................., (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., através de sua procuradoria "in fine" assinado (instrumento procuratório anexo), em exercício na Defensoria Pública, sito na Rua .... nº ...., nesta ...., onde recebe intimações e notificações, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência para requerer: 

ALVARÁ JUDICIAL

pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.


DOS FATOS:

I- A requerente é mãe de ...., falecido em ...., conforme certidão de óbito em anexo; 

II- Quando da morte de ...., este deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS e do FGTS. Desde a data do óbito os numerários estão depositados na Caixa Econômica Federal; 

III- A requerente é pessoa humilde e pobre, sendo viúva e dispondo de poucos recursos para sobreviver necessitando do dinheiro retido;

VI- A quantia encontra-se depositada na Caixa Econômica Federal - agência ...., Domicilio Bancário ...., conforme demonstrativo em anexo, a quantia perfaz um total de R$ .... (....).


DO PEDIDO:

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

1- Seja concedido o presente pedido de Alvará Judicial, autorizando a liberação dos valores do PIS e do FGTS depositados na conta nº .... da CEF, em nome de ...., liberando tais valores à requerente, permitindo-lhe o respectivo saque;

2- A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunha se necessário se fizer;

3- A concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção do termo;

4- Seja intimado o digníssimo representante do Ministério Público;

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

.................
Advogado OAB/..

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Prestamos Serviços Jurídicos como correspondente na Regiao de Assis Sp

Prestamos serviços jurídicos como correspondente, oferecendo acompanhamento processual, distribuição e protocolo de petições, cartas precatórias, certidões em geral e cópias reprográficas, realização de audiências, recolhimento de custas, carga de processos e despachos de petições com juízes, nas regiões Assis Interior de Sp.
Tele e Whats: 18996178796

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Enquanto isso em Brasília movimento OABanulapenal

Enquanto isso em Brasília uma legião de Examinandos do X Exame unificado FGV, tentam com todas as forças colocar em pauta a tese da Anulação da 2ª Fase prática de Direito Penal.

Entretanto o nobre Presidente do Conselho Federal da Ordem Dr. Marcus Vinicius ao presidir o Conselho tenta boicotar o debate sobre a anulação, eis que tem ciência se o assunto entrar em pauta a chance da anulação ocorrer é muito grande, se não temesse tal resultado não tentaria de toda forma burlar tal julgamento.

O Nobre Presidente, caio no descrédito, cassou dos Conselheiros o direito ao Debate, imputou a banca a Soberania, entregou a FGV poderes Supremos.

Não obrou com o devido acerto, eis que tal Banca nem rosto ostenta, ninguém sabe quem são os Professores que ele tanto Defende, ninguém aparece, cassou dos Examinandos o direito de saber quem são os elaboradores de tal atrocidade, esqueceu-se que a Ordem não pode mascarar a Justiça.

Quanto mais defender a Soberania da Banca Fantasma, mais levantará a irá dos Conselheiros, e isso é extremamente bom. Entendo que o Presidente terá que dar-se por impedido e o Vice Presidirá, e ele com certeza irá ceder.

Tais fatos me lembra a época dos Juízes sem rosto que Julgavam a Máfia Italiana, com a sútil diferença, aqueles eram Bandidos, estes pessoas idôneas em busca de um sonho, o sonho de exercerem a Profissão, de serem uteis para Sociedade.

Não é de hoje que vivemos uma crise no sistema Penitenciário, vivemos em uma Democracia que mais parece uma Ditadura.

Tantas pessoas aptas a exercerem a Advocacia, que poderiam diminuir as ilegalidades e injustiças cometidas contra "pobres, pretos e putas", e mesmo assim, ainda existe aqueles que defendem a reserva de mercado. E a justiça como fica? Fica nas mãos do todo soberano Presidente? A resposta com os Doutores!..

Sem Advogado não há Justiça, e sem Justiça não existe Estado Democrático de Direito, não desistam, quanto mais lutarem mais as chances aumentam.

Estamos juntos pela Anulação, e pela busca de um mundo melhor.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

O Movimento que mais cresce no Brasil (#OABanulapenal), angariando a cada dia mais credibilidade e respeito dos Juristas e operadores do Direito

O Movimento que mais cresce no Brasil  (#OABanulapenal), angariando a cada dia mais credibilidade e respeito dos Juristas e operadores do Direito. Nunca houve no Brasil na área Jurídica movimento com tamanha repercussão, o movimento a cada dia se fortalece mais com apoio de Advogados, Promotores de Justiça, Procuradores da República, Magistrados, Desembargadores, Juristas de grande renome no cenário nacional e até mesmo internacional.

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no dia 05 deste mês deverá anular a prova prática de Direito Penal guerreada e atribuir os pontos a todos os examinandos, por ser critério da mais Clara Justiça.

Justiça essa que todos aguardamos, Justiça essa que angustia todos os examinandos a sua espera. A Justiça será feita e com ela as vidas dos Examinandos voltará ao normal.

Que venha a tão esperada Anulação. Eu também acredito!.

Abaixo segue a mais recente manifestação do Relator do Movimento o Brilhante Doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:

 Cezar Roberto Bitencourt
Queridos amigos afilhados, boa noite a todos!
Quando começamos com nossa demanda pela anulação total da questão prática da 2a fase de penal, no exame da OAB, tínhamos uma expectativa de 90% de obtermos êxito com sua anulação!
Hoje, com tantas manifestaçoes favoráveis ao nosso pleito por inúmeros Conselheiros Federais e alguns Presidentes das OABs Estaduais, a nossa convicção subiu para 99% de probabilidade de conseguirmos anular integralmente a referida questão prática, com a atribuição total dos pontos a todos os examinandos que fizeram essa prova!
Por uma questão de JUSTIÇA A OAB, através de seu ÓRGÃO MÁXIMO, que é o Plenário do Conselho Federal reconhecerá essa nulidade absoluta, mantendo sua histórica tradição de grandeza, dignidade e seriedade de nossa maior e mais importante Instituição Privada de nosso País.
Para o bom sono de todos, como temos recebido manifestações jurídicas de altíssimo nível de muitos Juízes Federais e Juízes de Direito, trazemos a colação a manifestaçao do Jurista Dr. FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, Desembargador recentemente aposentado do TRF1, sediado dem Brasília.
Vejamos a contundência e loquência de seu texto, in verbis^

FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO
Jurista. Desembargador Aposentado do TRF-1ª

Gabriel Brandão, a questão dada pela OAB, em seu X Exame Unificado, foi a seguinte:

Segundo o enunciado, Jane, em 18.10.2010, na Cidade de Cuiabá, Mato Grosso, subtraiu de Gabriela um veículo automotor, com o propósito de vendê-lo no Paraguai. Perseguido pela polícia, foi a ré presa em flagrante quando tentava cruzar a fronteira paraguaia. Estava sem o carro. O que caracterizou o flagrante? O que levou os policiais a afirmarem que a tinham pretendido em flagrante delito.
Escondera a ré o veículo em local que não revelou.

Em 30.10.2010, a denúncia foi recebida. Interrogada, Jane confessou a prática do crime.
Gabriela, no dia seguinte à subtração do seu veículo, sofreu um enfarte e morreu. O carro era essencial à sua subsistência.

Foi Jane condenada a cinco anos. O juiz, para fixar a pena-base, levou em consideração seus maus antecedentes, as consequências do crime (morte da vítima e os danos decorrentes da subtração do veículo, essencial à subsistência de Gabriela, a vítima). Aumentou-a, em face da reincidência específica, que fez preponderar sobre a confissão.

A sentença transitou em julgado em 10.11.2012.

Diz a questão que: O candidato, na condição de advogado, em 5.03.2013, é procurado pela mãe de Jane, a condenada, que se fazia acompanhar por Gabriel, único parente vivo de Gabriela, a vítima.

Gabriel revelou que, no dia 27.10.2010 (três dia antes do recebimento da denúncia), recebeu um telefonema de Jane (a ré) indicando o local onde o veículo estava escondido. Ele foi até lá e “pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então”.

Pede o examinador que o candidato “redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de HC, sustentando, para tanto, as teses jurídicas”.

Foi cobrado do candidato que defendesse a tese da desclassificação do furto qualificado (CP, art. 155, § 5º) para furto simples (CP, art. 155), uma vez que o veículo (a res furtiva) não ultrapassou o país estrangeiro (o Paraguai).

Procedamos o exame da questão,

Majora a pena do furto simples se o veículo for transportado para outro Estado da Federação ou para o exterior (CP, art. 155, §5º).

Muito bem. Segundo a questão, o veículo não adentrou no Paraguai. Onde estava escondido? Não diz. Fora furtado no Estado de Mato Grosso, certo. Foi aí escondido ou foi escondido em outro Estado? Não diz.

Não diz a questão se a denúncia imputa à ré o furto qualificado com pena prevista no § 5º do art. 155 do CP. A questão também não informa se a sentença a condenou com base neste dispositivo.

A pena em definitivo foi fixada em cinco anos. Considerou o juiz as circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré (CP, art, 59: maus antecedentes, as consequências do crime – morte da vítima e os danos decorrentes da subtração do veículo, essencial à subsistência de Gabriela, a vítima). Entendeu que a ré era reincidente específica (CP, art. 61, II).

Deste modo, é possível que tenha fixado alta a pena base, segundo o disposto no art. 59 do CP, e considerada a circunstância agravante da reincidência, fazendo-a preponderar sobre a atenuante da confissão, para chegar à pena definitiva de cinco anos.

Portanto, em face da má elaboração do enunciado, é impossível dizer se a condenação foi por furto simples ou por furto qualificado. Logo, pergunta-se: desclassificar o que?

Houve mesmo furto qualificado? Não se sabe, nem mesmo fazendo-se conjecturas e suposições.

Consequentemente, a questão formulada não permite que se chegue a conclusão que o examinador pretendeu. A questão deve ser anulada para que a OAB continue a ser respeitada e admirada!

É meu pensamento.

Brasília, 29.07.2013.

Tourinho Neto

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Concordamos com Lênio em Gênero numero e grau: Prova da OAB: “Ivo viu a uva” ou “onde fica o MT”?

Senso Incomum Prova da OAB: “Ivo viu a uva” ou “onde fica o MT”? Por Lenio Luiz Streck O que é isonomia? Vale um ponto Acompanho, de longe, a polêmica que se instalou sobre a prova da OAB. Li que “Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de Direito Civil porque a pergunta demandava dos bacharéis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.” Ao que se sabe, na última prova, o problema decorreu do fato de que algumas perguntas só poderiam ser respondidas com base na jurisprudência do STF. Solução: mudar o edital pra dizer que a resposta deve estar em consonância com a jurisprudência pacificada. A patetada: fizeram duas questões na prova de civil e o gabarito apontava resposta contrária à jurisprudência pacificada. Os desdobramentos: na prova de Direito Administrativo queriam (querem?) anular duas por isonomia! Uau! Já, de pronto, poderíamos fazer uma pergunta para a banca: o que é isonomia? (vale um ponto) Algo de novo ou estamos no interregno? O que há de novo nisso? A prova da OAB (e dos demais concursos) reflete apenas a crise no ensino jurídico, aliás, decorrente de uma crise muito maior, que a crise de paradigmas que assola o Direito em Pindorama. Falta de isonomia? E existe isonomia nas decisões judiciais? A maior prova da fragmentação no modo de decidir está na criação das súmulas vinculantes e na repercussão geral. Isto é, as fórmulas de decidir por pilhas de processos (vide agora o festejado incidente de processos repetitivos no projeto do novo Código de Processo Civil) nada mais são do que uma resposta darwiniana ao solipsismo judicial brasileiro. Venho denunciando isso há anos. Trata-se de uma crise de imaginário. Quem está acostumado a fazer uma coisa de um jeito, mas não sabe que está errado, está inserido até o pescoço nesse magma de significações (Castoriadis). Ou ainda, poderíamos dizer, com Peter Sloterdijk, em sua Crítica da Razão Cínica, que esse modus procedendi indica o grau de mal estar em que está inserida a nossa cultura jurídica. Um modelo que pode ser tomado por cínico, uma vez que “ousa se mostrar com verdades nuas, que mantêm algo falso no modo como são expostas”[1]. Um exemplo contado por Bauman ajuda: o primeiro rei de Roma, Rômulo, reinou por 38 anos; esse tempo era o tempo de vida das pessoas, na época; quando ele morreu, ninguém sabia o que fazer... É o que Bauman chama de interregno: "Nós nos encontramos num momento de ‘interregno’: velhas maneiras de fazer as coisas não funcionam mais...”. A dogmática jurídica vive um (e no) interregno! Duas questões foram anuladas? Céus. E as outras? Posso elencar, se quiserem, outras que não passam por um crivo epistêmico. A dogmática jurídica é um queijo suíço. Não tem remendo. Só uma profunda reformulação do ensino jurídico e do modo de decidir poderão apontar caminhos para que não mais transformemos concursos públicos (e a prova da OAB) em quiz shows. O que é jurisprudência pacificada (sic)? E qual é a diferença entre a lei a jurisprudência? Quer dizer que há questões indagando sobre “a letra da lei” e outras sobre “jurisprudência pacificada”? Não me façam farfalhar. Paremos com isso. Estudaram Teoria do Direito onde? Ano zero. Estamos todos nos enganando. Falta só agora alguém vir dizer que as provas indagarão sobre as regras jurídicas e também... sobre os princípios... só que em questões separadas! Claro: se pensarmos o que se ensina sobre a relação regra-princípio por aí, nada disso surpreenderia. E por aí afora. Ah: e o que dizer da LINDB, essa lei ridícula que se pretende uma “lei de introdução ao Direito”? Um país que tem uma LINDB (isso é nome de chocolate?) não pode esperar muitos de seus alunos (e professores). A questão da Jane e o Mato Grosso Outra coisa interessante foi/é a polêmica sobre a famosa questão de direito penal da 2ª Fase do Exame de Ordem, mais especificamente no que tange à viabilidade, ou não, da tese de desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 5º, Código Penal) para furto simples (artigo 155, caput, CP). Quanta profundidade epistêmica. A pergunta (vou resumir) versava sobre a personagem Jane, que subtraiu um veículo em Cuiabá, aproveitando-se que o carro estava com a chave na ignição. A terrível ladravaz queria revender a res no Paraguai. Foi presa no dia seguinte, quando tentava passar a fronteira com El Paraguai (mas sem o veículo!). Detalhe: a vítima morreu no dia seguinte por ataque cardíaco. Jane foi condenada à pena de cinco anos de prisão (dureza da caneta do juiz, hein?). Detalhe: dias após o fato, Jane avisou o filho da vítima sobre o esconderijo do carro. E este ficou com o carro (mas não contou para ninguém!)... A questão indagava sobre o que fazer agora, em 2013, enquanto advogado de Jane, uma vez que a sentença transitou em julgado. Não valia falar em HC. Vários professores se manifestaram. Vozes importantes do mundo jurídico entraram no debate. Onde estaria o carro? No Mato Grosso? Na casa do Marcos Valério? Em Miami? No estádio Defensores del Chaco? É furto? É qualificado? Se desclassifica, vai para a segunda divisão? Tem rebaixamento de tipo penal nesse campeonato? Eu, por exemplo, queria saber acerca do filho da vítima, que ficou quietinho e com o carro durante esse tempo todo! Malandrão! Qual era a idade do menino ou moço? E o advogado de Jane, não foi punido? Ele estudou por EAD? O causídico de Jane era inscrito na OAB? Ele passara no Exame? Ou ele “ganhou” a carteira? Sim, porque defender sua cliente desse modo... Afinal, o que o mentor da questão queria que o novo causídico fizesse? Ainda: qual é o nexo causal da morte da vítima com o ato de Jane? Qual foi a prova apurada? E qual foi a nova prova apurada? Outra coisa: que história é essa do paraguaio (suponho que seja) apresentado como testemunha e adquirente de boa-fé do automóvel? Boa-fé de quê, cara pálida? Ao que entendi, essa testemunha (de boa-fé) serviu para demonstrar o “animus vendendi” (desculpem-me a blague) da ré Jane. Ainda: Jane devolveu o carro ao filho da vítima e não relatou isso ao seu advogado? Nem ao juiz? É ficção demais para o meu gosto! Guardada a bizarrice da pergunta e da falta de conhecimento de geografia da banca (seria impossível o furto ocorrer em Cuiabá e a ré ser presa na fronteira do Paraguai, a menos que ela tenha entrado na Bolívia e depois voltado ao Brasil, para, de novo, tentar entrar no Paraguai) — problemática apontada muito bem por Cezar Bittencourt —, não quero entrar na polêmica[2], porque, com o devido respeito, discutir o mérito de tão mal formulada pergunta é cair na armadilha do “sistema”. Não devemos discutir “a questão”, mas, sim, o modelo de questões e o modelo de formulação de provas. A pergunta que cabe é: por que isso é assim? Por que a dogmática jurídica está longe dos aprofundamentos epistemológicos? Por que a dogmática tem ficado no raso? A dogmática jurídica tem ficado no raso. Com saudades do século XIX, alimenta-se de restos de sintaxe e de semântica jurídica, assim como de exemplos bizarros, buscando com isso alcançar, por vias tortas, a plenitude de algo que nunca foi pleno... Ora, parece que a dogmática — mormente a penal — não consegue se movimentar fora do modelo tradicional. Se, no positivismo clássico, toda regra era geral, porque buscava antecipar todas as hipóteses aplicativas; agora, em tempos de “um novo modelo de Direito e de Estado”, parece restar ao jurista apenas rechear o direito penal com “simulacro-de-respostas-antes-das-perguntas”. Ou seja, a dogmática penal nega a applicatio. Ela se nega a entender que o Direito só se dá em um caso concreto. Por isso, trabalha o todo tempo com exemplos ficcionais. Caio, Ticio, Zenão (e Jane), ou outros nomes, passam a fazer parte de um mundo de exemplos bizarros. Um grupo vai fuzilar uma pessoa. Só um rifle está carregado, nenhum dos atiradores sabe. Qual é a solução? Caio e Tício querem matar Mévio. Com veneno. Um não sabe do outro. Os dois usam apenas a metade da dose letal. Mas o idiota do Mévio toma as duas meias-doses. Qual é a solução? E daí? E as peculiaridades de cada caso? É possível dar uma resposta sem que se esteja diante do caso concreto? Ora, buscar respostas antes das perguntas nada mais é do que repetir a fórmula das normas gerais do positivismo clássico. Ou o direito penal está blindado às mudanças filosófico-paradigmáticas? Essa pergunta sobre o automóvel e a discussão sobre onde esse automóvel estaria é típico exemplo do que estou discutindo. Faltam elementos... É claro que faltam elementos. Trata-se de um exemplo que não serve para aferir o conhecimento do candidato. E onde estaria a jurisprudência pacificada sobre esse assunto? De novo: o que é jurisprudência? E o que é “pacificada”? É uma súmula? Jurisprudência pacificada é medida como? Pela ementa? Ou pelos fundamentos de decidir? Que coisa, não? Vamos “brincar” com isso? Para começar, súmula não é precedente. Nós nem temos um sistema de precedentes, embora o projeto do NCPC aposte em um modelo de como decidir “via precedentes”. Direito tem DNA. Cada caso tem uma historia institucional a ser reconstruída. Não dá para brincar com exemplos e pensar que existem “conceitos sem coisas”. Isso é apenas cair em uma armadilha “metafísica”. Como se uma ementa pudesse abarcar todas as hipóteses de aplicação. Como se existissem essências a serem descobertas. Ora, ora. Já que querem fazer perguntas com “exemplos” (ou simulacros de casos), pergunto: por que razão sempre se fazem questões com furtos, roubos, enfim, delitos cometidos pela patuleia? Vejam a chinelagem do furto de Jane (a da famosa questão). Ou isso ou os exemplos beiram ao ridículo, com Caio e Tício, Mévio e outros personagens caricatos (lembro sempre de Paulo Freire: por que ensinar às crianças que “Ivo viu a uva”, se no Nordeste não tinha Ivo e nem uvas? Por que ensinar Ivo a escovar seus dentes todas as manhãs e levar maçã para a escola se a maioria das crianças nem dentes tinham e nunca comeram uma maçã na vida?). Sugestões de temas para discutir... Por que não fazem questões, então, sobre sonegação de tributos, por exemplo, se o sujeito que furta pode ter sua punibilidade extinta se devolver o valor furtado à vítima, nos mesmos moldes que ocorre com o crime de sonegação? Hein? Poderiam colocar o HC que beneficiou Marcos Valério e confrontar com um caso concreto (que eu atuei, por exemplo e que está no Hermenêutica Jurídica e(m) Crise) em que do furto não restou prejuízo algum para a vítima... Por que não perguntam sobre se levar droga na vagina para dentro do presídio caracteriza crime impossível? Por que não perguntam sobre se as atividades do bispo Rodovalho, que ensina na sua igreja os “segredos espirituais, emocionais e práticos para adquirir riquezas”, não violam o preceito constitucional que trata do livre exercício da fé e dá isenção de impostos às igrejas? Ou se seria um estelionato? Dizer na igreja que a fé tira o sujeito do SPC — já, aqui, não é o Rodovalho (ex-deputado pelo DEM) quem faz essa promessa, mas, sim, outra seita – é liberdade religiosa ou é puro estelionato? O que os candidatos diriam disso tudo? Ou quem sabe perguntar se “planejamento tributário” é atividade lícita, ou não, como consta em recente reportagem da Folha de S.Paulo (Fisco vê má-fé em planejamento tributário – clique aqui para ler), dando conta de que a receita multa em R$ 50 bilhões grandes empresas por redução de tributo em fusões e aquisições? Uma boa quaestio para resolver: a empresa A controla a empresa B; empresa B controla C. Empresa A faz um investimento em C, transferindo suas ações de B para C. A transferência de ações é registrada no balanço de B com base no valor patrimonial desses papéis, mas é feita em C com base no valor de mercado (maior). Isso pode, Arnaldo? De todo modo, se forem pegos, pagarão cesta básica. Ou não. Não daria uma bela questão de direito tributário? Ou uma questão sobre licitações, tendo como case a problemática envolvendo o consórcio de empresas que cuida da manutenção das 500 mil urnas eletrônicas e que querem uma prorrogação no seu contrato. O candidato teria que responder: se a Constituição exige licitação, é possível prorrogar? (observação: valor envolvido — R$ 120 milhões). Ainda: é possível um juiz ou um membro do Ministério Público abrir empresas nos Estados Unidos? Outra dica de questão: na relação regra-princípio, por que não perguntam se ainda é possível dizer que o ato de uma autoridade é “legal”, mas foi “imoral”? Basta uma resolução para dar foro de legalidade a uma conduta imoral (portanto, ilegal-inconstitucional)? O que é uma regra? O que é um princípio? O que é isto — uma teoria da norma? O que a banca da prova da OAB teria a dizer sobre isso? Enfim, por que a banca insiste em fazer perguntas do tipo “Ivo viu a uva” ou “quantas maçãs Olavo deu para Élida” ou “quantos ossos o cão de Olavo e Élida — Bodoque — comeu em um ano, se ele recebe um a cada dois dias” (sou do tempo dos personagens Olavo, Élida e o cachorro Bodoque)? Houston, Houston, we have a problem! Em que país vivemos? Ah. Já sei. É onde o banqueiro bilionário André Esteves é contratado para salvar Eike Batista da falência e confessa que “estamos perdendo o jogo”, referindo-se não ao grupo Eike... mas, sim, ao Estado brasileiro. Ele critica o paternalismo do Estado. Critica o BNDES... Hip, hip, hurra! Pois o BNDES deu de bandeja R$ 10 bilhões para... justamente seu cliente. Ah, sim, ele repete a cantilena do “bom empresário-empreendedor”: o público é ruim, corrupto; bom é o privado, ético. Claro, o lado dele, Esteves, é o privado. E ele é favor da meritocracia. Ah, bom. Se ele não diz isso, o que eu poderia pensar? De meritocracia, Eike entende tudo. E os bancos de terrae brasilis também. A propósito: “Estamos perdendo o jogo”? “— Nós quem, cara pálida”? Claro que é a patuleia. Tudo isso são retratos da meritocracia de Pindorama. O que isso tem a ver com a prova da ordem e as questões dos concursos públicos? Pensemos um pouco. Se o mundo dos concursos e das provas da OAB for o das ficções, gente como Esteves, Eike e tantos outros sabem muito bem lidar com a realidade... E como sabem. Devem estar rolando de rir das questões da prova da Ordem... que falam de furtos e desclassificações de qualificado para simples, carros furtados levados para o Paraguai (ou para o Mato Grosso do Sul)... Como não estou conseguindo parar de rir da comparação das ficções das provas e da realidade das relações de poder em terrae brasilis, paro por aqui! Por que temos que transformar tudo em ficções? Como dizia o Oswald de Andrade sobre os brasileiros, o que aplica também ao Exame de Ordem (e aos concursos em geral): "Cheio de bugiganga, sempre de tanga". O TCU, a água do parto e as botas do aristocrata Vou me repetir. E isso que vou dizer não tem stricto sensu relação com o que escrevi acima (embora, lato sensu, tenha!). O homo empoderadus voltou a atacar (leia A camponesa e o homo empoderadus de terrae brasilis), agora tendo a seu lado o homo patrimonialisticus. Eis o “senhor fato” que me obriga a me repetir: o TCU gastará R$ 6,7 milhões na troca de móveis (sofás, mesas, armários, cabideiros...). Comprará 41 televisores de 60 polegadas, por R$ 5,8 mil cada. Poltronas de quase R$ 4 mil cada. Enquanto isso, os utentes, os patuleus, os choldreus, tomam soro em pé e morrem nas filas dos hospitais que não têm macas. Mas o TCU tem sofás chiquérrimos. É por isso que conto de novo a alegoria da Revolução Francesa. O TCU merece. Nós merecemos. Aí vai: Há um filme sobre uma peça de teatro que pretende contar a Revolução Francesa. Na primeira cena, o rei e a rainha fogem da França e são recapturados na fronteira. Da plateia, alguém reclama, dizendo que a revolução deve ser contada de outro modo. Na nova cena, aparece uma bacia com água quente, uma camponesa pronta para dar à luz e a parteira. Na sequência, entra um aristocrata, que voltava da caçada. Vendo aquela água límpida, lava as suas botas sujas na bacia destinada ao parto. Desdém, deboche e desprezo. E alguém grita da plateia: “— Isso. É assim que se conta a origem da Revolução”. Alguma coisa tinha que ser feira. Já não dava mais. Peço desculpas, mas não podia deixar de repetir o início da coluna de duas semanas atrás e que, ao que consta, passou despercebida, perdendo, de longe, em ibope para a notícia de que a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso Luana Piovani (e daí?)! [1] Cf. SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012, p. 26. [2] Só para registrar: no plano da dogmática, gostei mais das críticas do Cezar Bittencourt (o Pacelli também levanta bem essa questão da má formulação). Cezar entra — bem — no jogo da questão e mostra a impossibilidade geográfica. Vejam a ficcionalidade do direito e por que caras como Eike e outros riem do direito: Quem acreditaria que Jane furtaria o carro em Cuiabá e iria até o Paraguai (foi presa na fronteira) e depois voltaria para buscar o carro? Venderia o carro e o comprador viria buscar o veículo no Mato Grosso? E que história é essa de “terceiro de boa-fé”? E esse terceiro picareta-receptador veio depor? Atravessou a fronteira e veio depor? Ou foi por carta rogatória? Hein? E o Promotor ou o Juiz não perguntaram para ele algo do tipo: “– Mas o Senhor iria comprar um carro vindo do Brasil, assim, sem documentos?” Outra coisa: se o menino ou moço, filho da vítima, nada contou sobre a devolução do veículo e isso, portanto, não veio aos autos, tal circunstância é “questão de prova”, pois não? Não tem que provar isso? Como o moço ficou rodando com o carro nesse tempo? Se a mãe dele, a vítima, morrera, não teria que ter transferido o carro, se ele era o único herdeiro? Tudo matéria de prova... Logo, é revisão criminal, pois não? Cá para nós, não dá. É demais. La garantia soy yo... Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook. Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/senso-incomum-prova-oab-ivo-viu-uva-ou-onde-fica-mt