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quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico

Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico
Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.

O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.

No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.

Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.


Fonte:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Novos Rumos da Resp. Civil: Teoria do Resultado mais Grave (Thin Skull Rule)

Novos Rumos da Resp. Civil: Teoria do Resultado mais Grave (Thin Skull Rule)Este editorial buscou inspiração em aula ministrada na semana passada.
Um dos temas jurídicos mais apaixonantes e complexos, especialmente no campo da Responsabilidade Civil, é o “nexo de causalidade”.
Aliás, não é preciso ser versado nas letras jurídicas para concluir que somente se pode responsabilizar a pessoa que, efetivamente, deu causa ao resultado danoso.
Por óbvio, nos estritos limites de um editorial, não seria razoável longa digressão a respeito das diversas correntes explicativas do nexo causal, tema que, segundo SERPA LOPES, exige acurada atenção investigativa:

“Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço.” (LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil – Fontes Acontratuais das Obrigações e Responsabilidade Civil – vol. V. 5. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, pág. 218.)

Nessa linha, para o que nos propomos a tratar, vale apenas lembrar que, em Direito Civil, duas teorias, fundamentalmente, dividem os juristas, a respeito do tema: a teoria da causalidade adequada (pela qual causa seria apenas o antecedente fático que, segundo um juízo de probabilidade, tivesse aptidão para produzir o resultado danoso) e a teoria da causalidade direta e imediata (segundo a qual causa seria apenas o antecedente fático que determinasse o resultado danoso, como conseqüência sua, direta e imediata).
O artigo-base do nexo causal, no Código Civil, independentemente da tese adotada, é o 403.
Muito bem.
Nesse contexto, esclarece, com erudição, ANDERSON SCHREIBER, que, em alguns casos, doutrina e jurisprudência têm “dispensado a prova da relação causal no tocante a um resultado ulterior da conduta do agente, assegurando ao nexo de causalidade uma elasticidade que nenhuma das teorias usuais comportaria” (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil – Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição de Danos, 2 ed, São Paulo: Atlas, 2009, pág. 70).

Vale dizer, é como se, em determinadas situações, o aplicador do direito “forçasse a barra”, em benefício da vítima, para imputar o dever de reparar o dano ao agente danoso, em hipóteses que, ortodoxamente, o Direito em vigor não permitiria.
Entra-se, assim, nos domínios da “teoria do resultado mais grave”, consagrada pelas expressões inglesas “The Thin Skull Rule” ou “The Egg-Shell Skull Rule”:

“A tal respeito, ilustres autores têm sustentado que o agente que pratica a conduta deve ser responsabilizado também pelo resultado mais grave, ainda que oriundo de condições particulares da vítima. Afirma-se que ‘as condições pessoais de saúde da vítima, bem como as suas predisposições patológicas, embora agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente’, sendo ‘irrelevante, para tal fim, que de uma lesão leve resulte a morte por ser a vítima hemofílica; que de um atropelamento resultem complicações por ser a vítima diabética; que da agressão física ou moral resulte a morte por ser a vítima cardíaca; que de pequeno golpe resulte fratura do crânio em razão da fragilidade congênita do osso frontal etc.’ ” (SCHREIBER, citando Cavalieri Filho, na bela obra supra mencionada).

Vale dizer, na esteira desta teoria, se o agente do dano deu causa a um resultado mais grave, ainda que não se possa visualizar a sua responsabilidade segundo as teorias convencionais da causalidade, seria justo que compensasse a vítima.
Assim, no clássico exemplo dado por CARDOSO GOUVEIA (cit. por GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7. Ed. Saraiva: São Paulo, 2002, págs. 522-523) em que o cidadão dá um “leve tapa” na cabeça da vítima – aqui na Bahia chamamos isso de “peba” – e esta vem a óbito por conta de uma fragilidade craniana, pelas teorias convencionais, até mesmo pela ausência de previsibilidade, não deveria o sujeito responder pela morte. Mas, segundo a “teoria do resultado mais grave”, responderia.

E se você, amigo leitor, neste ponto, perguntar-nos se tal teoria é aplicada, diríamos: não se trata de uma regra geral amplamente admitida – até porque, como dito, vai de encontro às teorias tradicionais que exigem a demonstração do efetivo nexo causal – muito embora, na prática, em determinadas situações, não seja raro encontrarmos decisões que a aplicam como um “recurso empregado, com menor frequência, para a extensão do remédio ressarcitório a dominios que a exigência da demonstração do nexo de causalidade mantinham imunes tanto à responsabilidade subjetiva quanto à objetiva” (SCHREIBER, Anderson, ob. Cit., pág. 72).

Em outras palavras, por vezes, a teoria do “thin skull rule” é aplicada para evitar que a vítima (ou os seus sucessores) não receba uma justa indenização.

Fonte:  http://pablostolze.ning.com/ autor Prof: Pablo Stolze

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

você sabe o que é o Duty to Mitigate?

Duty to Mitigate
Importante figura, desenvolvida no Direito Norte-Americano, e que, especialmente nos últimos tempos, tem despertado a atenção da nossa doutrina e da jurisprudência pátria, consiste no duty to mitigate (dever de mitigar).
A sua noção é simples.
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor.
EMILIO BETTI, ilustre professor de Direito da Universidade de Roma, em sua clássica obra “Teoria Geral das Obrigações” (Bookseller, 2006, 1. Ed), já reconhecia, na atualidade, a existência de uma verdadeira crise de cooperação entre as partes da relação jurídica obrigacional.
Em verdade, a exigência de que o credor – posto seja titular de um direito – deva atuar, em sendo possível, para minimizar a situação do devedor, traduz uma recomendável atenuação desta crise relacional, em prol inclusive do princípio da confiança.
Figuremos um exemplo.
Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: “quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo”.
Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.
Observe, amigo leitor, a multiplicidade de situações reais em que este instituto poderá ser aplicado, a exemplo da hipótese em que o credor, beneficiado por uma medida judicial de tutela específica, podendo fornecer ao Juízo elementos concretos para a sua efetivação, prefere “rolar a multa diária”, para, ao final do processo, perceber uma vultosa quantia. Se ficar demonstrado que poderia ter atuado para efetivar a medida de imediato, e não o fez, deve o juiz reduzir o valor devido, com fulcro no aludido dever de mitigar.
Ao encontro de todo o exposto, colacionamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.
2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.
5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
6. Recurso improvido.
(REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

Diante disso, fico muito feliz por constatar que o novo Direito Civil tem se aperfeiçoado constantemente, segundo parâmetros de eticidade tão relevantes para a construção da sociedade democrática e igualitária que tanto queremos.


domingo, 24 de outubro de 2010

DOSEMETRIA DA PENA DEVE SER FUNDAMENTADA



2ª Turma do STF: dosimetria da pena deve ser fundamentada


Por votação unânime, a 2ª Turma do STF deferiu em parte, 9/6, o HC 96590 (clique aqui), mantendo a condenação de Luiz Correa Marques à prisão por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, porém determinando ao juiz de primeiro grau de São Paulo que proceda novo cálculo da pena, fundamentando-a.
circunstâncias e elementos de prova e considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como as causas de diminuição ou aumento da pena. (clique aqui)

Ocorre que o juiz fixou, para os dois crimes, a pena máxima prevista para eles – 15 e 10 anos de reclusão, no total de 25 anos, além de 360 dias-multa para cada um deles -, sem a devida fundamentação. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello que, citando doutrina, lembrou que "não há direito à pena em grau mínimo", mas, por outro lado, tampouco pode haver exacerbação da pena base sem a devida fundamentação.

Penas mínimas de 3 anosPara o crime de tráfico ilícito, o artigo 12 da lei 6.368, em que se baseou a sentença de 1º grau, prevê pena base de 3 anos e máxima de 15 e, para o de associação, pena base também de 3 anos e máxima de 10. E o juiz, no entender do relator e demais integrantes da Turma, fixou diretamente a pena máxima, sem esclarecer, fundamentadamente, os motivos, as circunstâncias e os elementos que o levaram a fixar a pena no limite máximo.

Os únicos motivos elencados pelo magistrado são que foram encontradas, em poder do réu, mais de 3 toneladas de maconha e que ele seria proprietário da droga e mentor do esquema de tráfico para colocá-la em circulação. E isso, segundo ele, já bastaria para caracterizar a gravidade do crime.

A Turma, entretanto, endossou o voto do ministro Celso de Mello no sentido de que é preciso fundamentar esta sentença, obedecendo as etapas para fixação da pena estabelecidas nos artigos 59 e 68 do CP, sopesando motivos,

Celso de Mello citou, entre outros precedentes utilizados para embasar seu voto, decisões tomadas pela Suprema Corte nos HCs 92917 (


fonte: migalhas.com
clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau, e 86623 (clique aqui), relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

HÁ NULIDADE EM PROCESSO-CRIME POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA PRELIMINAR A DENÚNCIA?

A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.

Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar.

Para a defesa, tal fato geraria nulidade, por isso sustentou ilegalidade na condenação de seus clientes, que receberam pena de três anos de reclusão pelo delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, questionou no STF o acórdão do STJ.

Consta no HC que o juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deixou de expedir notificação aos acusados para apresentação de defesa preliminar, o que, conforme a defesa, significaria ofensa ao artigo 514, do Código de Processo Penal (CPP)*. Esse dispositivo prevê a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias a acusação feita contra ele pelo Ministério Público.

Para o advogado, a falta de notificação configura nulidade insanável e a inobservância do artigo 514 sempre acarretará prejuízo ao réu pela impossibilidade de se saber que efeito produziria, na subjetividade do magistrado, a defesa preliminar ao próprio juízo de apreciação da denúncia.

Deferimento
Com base em jurisprudência da Corte, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, ressaltou que a ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade processual e deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. Nesse sentido, ele citou os HCs 91760, HC 89686 e 85779.

Segundo o ministro, o STJ relacionou dois fundamentos para negar o pedido apresentado pela defesa naquele tribunal: a necessidade de oportuno protesto defensivo e a concreta demonstração do prejuízo suportado pelos acusados. Quanto ao primeiro fundamento, Ayres Britto considerou não haver dúvida de que a defesa suscitou, em sede de alegações finais, portanto no curso da instrução, a falta de notificação prévia dos acusados para esse específico fim da resposta preliminar a que se refere o artigo 514, “certo que poderia fazê-lo por ocasião dos respectivos interrogatórios, mas fez na peça das alegações finais”.

Conforme o relator, o artigo 514 do CPP “dá conta da indispensabilidade dessa notificação porque o faz em duas oportunidades: na cabeça e no parágrafo do artigo”. “O destinatário imediato da norma é o juiz, processante do feito, e o parágrafo insiste nessa indispensabilidade”, destaca. Portanto, o ministro Ayres Britto concedeu a ordem tendo em vista que a defesa suscitou em sede de alegações finais a falta do estrito cumprimento ao rito estabelecido no artigo 514 do CPP. “ Parece-me que relativizar a incúria do juiz processante é negar vigência ao próprio dispositivo”, afirmou.

De acordo com o ministro, no caso concreto, a arguição da nulidade processual por falta de notificação é um forte argumento da defesa. Ayres Britto avaliou que o recebimento da denúncia, segundo o artigo. 514 do CPP , é precedido de notificação para defesa preliminar. “ E de fato fica muito difícil aferir se houve prejuízo ou não pela falta de notificação, porque não dá para saber que efeito teria na subjetividade do julgador”.

* Artigo 514, CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

ÉTICA DO ADVOGADO

por Benedito Calheiros Bonfim*
"Nenhum advogado deve aceitar a defesa de casos injustos, – segundo mandamento do Santo Ivo, padroeiro dos advogados, – porque são perniciosos à consciência e ao decoro." No magistério de Paulo Lobo, "não pode o advogado cobrir com o manto ético qualquer interesse do cliente, cabendo-lhe recusar o patrocínio que viole a ética profissional. Não há justificativa ética, salvo no campo da defesa criminal, para a cegueira dos valores diante de interesses sabidamente aéticos ou de origem ilícita. A recusa, nesses casos, é um imperativo que engrandece o advogado". "O advogado não pode, sem proceder ilegitimamente – ressalta Maurice Garçon – é colocar os recursos de sua arte ao serviço do que lhe parece injusto com ajuda de arqumentos que ferem sua consciência". E acrescenta: "O dito, a um tempo irônico e desprestigiante, de que toda causa se defende, é falso. Há causas que o advogado deve recusar. Defende qualquer causa o profissional que só cuida de si e dos seus interesses". Na observação de Eduardo Couture, "as causas não se dividem em pequenas e grandes, mas em justa e injustas. Nenhum advogado é rico bastante para rejeitar causas justas, porque sejam pequenas, nem tão pobre deva aceitar causas injustas, porque sejam grandes".

O advogado tem compromisso com ética, com a moral, com a liberdade, com a verdade, com a justiça, com a sociedade. Como recomenda o nosso Código de Ética, o advogado deve recusar o patrocínio de causa que considere ilegal, injusta ou imoral, ressalvado o direito e dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Na profissão ou fora dela, o profissional do Direito não pode e não deve ser um alienado ou indiferente ante a injustiça e a violência, entre o justo e o injusto. Não ceda o advogado à tentação, à sedução de aceitar o patrocínio de causas de grande repercussão movido, tão só, pela busca da notoriedade, da fama, do lucro. Daí Ruy Barbosa, exortar os jovens advogados, na "Oração aos moços", a "não fazerem da banca, balcão e da ciência mercatura". No magistério de Eros Grau, "o exercício da advocacia pode ser empreendido tendo-se em vista não remuneração da moeda, mas tão somente o cumprimento da função social, que incumbe ao profissional do Direito, de transformar a sociedade por meios jurídicos". Na lição de Carvalho Neto, "A paixão servil do dinheiro é incompatível com a dignidade da profissão, sendo certo que o advogado, na plenitude do seu nobre oficio, não pode medir os cuidados pela causa segundo o valor dos honorários vencidos e vincendos". O exercício da advocacia – sublinha ainda o Código de Ética –
é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Do advogado, a cuja porta a sedução e a tentação batem com freqüência, exige-se, mais do que em qualquer outra profissão, retidão de caráter, sólida formação ética e moral, conduta ilibada.

O que não lhe é licito é, na defesa de seu cliente, seja esfera penal, cível, trabalhista, ou qualquer outra, deturpar ou orientar o cliente a alterar os fatos, falsear a verdade, instruir testemunhas, utilizar de outros expediente ou artifícios sabidamente simulados, enganosos, para burlar a boa-fé do julgador, tudo com o fito de tornar imune ou absolver seu cliente. Assim agindo, estará sendo indigno do preceito constitucional que o alçou à categoria de "indispensável à administração da Justiça". O acusado tem o direito de não se auto-incriminar. Mas o advogado não pode, em todos os casos, máxime naqueles com provas manifestas, documentadas, proclamar, a priori – como não incomumente acontece, até com profissionais de nomeada, a inocência de seu constituinte, como se tivesse endossando o ato criminoso. Cumpre-lhe, isto sim, mostrar as circunstâncias atenuantes do ato do acusado, opor-se aos rigores da pena excessiva, interpretar e demonstrar, quando for o caso, a aplicação errônea da lei, fazer com que os direitos de seu cliente sejam garantidos e respeitados, colaborar com a Justiça. Nunca, porém, lutar pela impunidade do cliente realmente culpado, desenganadamente criminoso.

O emprego de recursos protelatórios, abusivos, aproveitando-se da morosidade da justiça, com o objetivo de, pelo decurso do tempo, obter a prescrição da pena, em crimes como desvio de recursos e de patrimônio público, lavagem de dinheiro, fraudes contra a administração pública, sonegação, tem sido uma estratégia de advogados até de nomeada para conseguir a impunidade de seus clientes. O profissional que assim age se exclui do princípio constitucional de que "O advogado é indispensável à administração da Justiça".

É preciso não esquecer que o amesquinhamento da advocacia contribui para o rebaixamento do Judiciário, tal o grau de inter-relação, interdependência entre ambas as duas categorias. Como bem ponderou Carvalho Santos, "em se elevando uma, a outra também se eleva. São as duas que se deprimem, quando um tenta diminuir a outra".
* Benedito Calheiros Bonfim é Advogado, Membro da Academia Nacional do Direito do Trabalho, Ex-Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e Ex- Conselheiro Federal da OAB

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

TESTEMUNHOS DE UM VENCEDOR - PARTE I

Luís Wanderley Gazoto Oficial da Polícia Militar do Paraná (1980-1993)

Em 10 de fevereiro de 1980, sofri meu trote de ingresso na Escola de Oficiais da Academia do Guatupê: cabelo raspado, banho de lama, caminhada em terreno cheio de espinhos, jatos de água com mangueiras de incêndio – uma experiência inaugural exemplar do sistema que passaria a viver, voltado à eliminação da personalidade dos jovens cadetes e “internalização” – como dizia um dos oficiais instrutores – da doutrina militar. Bem, foi minha opção.
O primeiro ano do curso foi um período de novidades: primeira farda, primeiro desfile militar, solenidade de recebimento do espadim, primeiros exercícios de campo, fizemos a guarda do Papa João Paulo II, em sua visita a Curitiba.
Mas, no segundo ano, passei uma fase infernal: fui rotulado de «indisciplinado», pelos alunos do terceiro ano e os olhos de mais de 20 deles focalizaram minha rebeldia. Resultado: passei quase todo o ano preso, digo, com as folgas de fim de semana cassadas. Cheguei a formalizar um pedido de «baixa», mas um dos Oficiais do comando do curso, que tinha simpatia por mim, reteve o pedido, de forma que o ano passou e eu acabei ficando.
Sem a perseguição de ninguém, tive um terceiro e último ano do Curso de Oficiais excelente, sem nenhuma punição. Em 20 de dezembro de 1982, recebi minha espada de Aspirante a Oficial.
A Academia Militar, apesar do regime disciplinar prussiano e de alguns calos e lágrimas, me fez bem, creio: tive noções de Direito, ganhei em autocontrole, aprendi a gostar de exercícios físicos, tive aulas de etiqueta social, convivi com colegas de várias etnias.
Em 4 de janeiro de 1983, me apresentei no quartel do Regimento Coronel Dulcídio, minha primeira lotação. Fui recebido pelo comandante, que, no primeiro dia, me deixou à vontade. No segundo dia, para minha surpresa e inquietação, fui designado para comandar um pelotão que deveria seguir para a Penitenciária Estadual de Piraquara, onde havia uma rebelião de presos, que tomaram o comando do estabelecimento. Foram três meses na missão, escalado em dias alternados, até que alguém do Governo teve a coragem de dar a ordem de reocupação.
Em 1984, fui transferido para o Batalhão de Paranavaí, que estava sob o comando do Tenente-Coronel Antônio Carlos da Costa Ferreira – homem muito correto e cordial–. Mas, à época, os soldos da PM estavam muito mal e ninguém fazia nada para mudar a situação. Em conversa com um colega, também Tenente, Edson Fernando Paredes Barroso, resolvemos fazer algo: um movimento de greve – o que era proibido, claro –; convidamos outros colegas e organizamos a «insurreição». Mas, como sempre ocorre, fomos delatados e acabamos todos presos. Mas o evento me serviu de lição e de motivação para retomar a ideia original que tinha de fazer o curso de Direito e, por essa via, redefinir minha vida profissional.
Em 1986, passei no vestibular na Universidade Estadual de Maringá e comecei, feliz, o curso. O inconveniente era que tinha que fazer, diariamente, uma viagem de 80km (160km, ida e volta).
Mas isso pioraria: em 1988, fui transferido para Nova Londrina, e o percurso aumentou para 150km, sendo que não havia ônibus de estudantes e eu não tinha como fazê-lo, ordinariamente, de carro; então, pelo menos três vezes por semana, eu ia de carona, em geral com carretas de transporte de areia, muito lentas; pior era a volta, pois, da metade do caminho em diante, já quase meia-noite, eu tinha que contar com caronas, que nem sempre apareciam; daí, tinha que dormir no posto da Polícia Rodoviária de Paranavaí, até que, por volta das 5 da manhã, passasse o primeiro ônibus de linha. Isso, somado ao fato de que, por ter-me divorciado, estava sem casa – por isso, fiquei improvisado no quartel do Pelotão que comandava –, resultou nos anos mais difíceis da minha vida.
Em 1990, fui novamente transferido, agora para Rolândia, nas proximidades de Londrina, o que me fez mudar o curso de Direito para a Universidade Estadual de Londrina. Poucos meses mais tarde, fui mais uma vez transferido, para Porecatu, para comandar uma Companhia PM, com atribuições para o policiamento de 9 municípios.
Em fevereiro de 1992, colei grau. Agora, o desafio era estudar para os concursos jurídicos. Já me encontrando com 12 anos de serviço na PM, tinha direito a uma licença-prêmio, de 6 meses, e ainda tendo acumulado três férias anuais, juntei tudo e fiquei 9 meses, em “regime fechado”, dedicados, quase exclusivamente, aos estudos – fiz uma nova faculdade: lia cerca de 100 páginas por dia. No final do período, estava pronto para enfrentar os concursos.
Durante quase todo o ano de 1992, eu passei estudando, cerca de 10 a 12 horas diárias. Encerradas as minhas férias e licença-prêmio, voltei a trabalhar, agora na sede do Batalhão, em Rolândia.





Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o
funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos). Gazoto 2010: http://sites.google.com/site/luiswanderleygazoto/home











A humildade é uma das mais importantes virtudes, o concurseiro dia após dia passa por diversas provas (de vida; concurso) e ser humilde é o primeiro passo para realização desses sonhos.

Pessoa dizia:


Não sou nada.
Nunca serei nada.
Não posso querer ser nada.
À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo. Fernando Pessoa: Alvaro de Campos TABACARIA.