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sexta-feira, 23 de março de 2012

DESEMBARGADOR MARCENEIRO - LINDO...


Caso verídico, ocorrido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
36ª Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO No.1001412- 0/0


O processo: Um filho de marceneiro pobre reclama pensão por morte de um salário mínimo mensal porque seu pai foi atropelado e morto.
O problema: O juiz não permitiu que a ação fosse proposta sem recolhimento das custas porque o menor contratou um advogado particular, que não aquele fornecido "de graça" pelo Estado.
O desfecho: Inconformado, o advogado ingressou com recurso que foi julgado por um desembargador, filho de marceneiro, cujo gabinete é ornado pela plaina do pai.


A íntegra está anexada ao final desta postagem. Veja trecho da decisão:

"Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia.

Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora.

É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido.

É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era.

Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante.

E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular.

O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico.

Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo ? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

É como marceneiro voto.


PALMA BISSON
Relator Sorteado"

Arquivo(s) anexo(s)

Arquivo anexado  juiz-marceneiro.pdf (118,62K)

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

MODELO: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C.C. TUTELA ANTECIPADA C. C. PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEl DA COMARCA DE ___________











Processo n____________













Requerente, brasileira, __________, portadora do RG nº SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº ________________, domiciliada na Rua _____________, n.85, nesta cidade de Assis, vem mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, através de seu Advogado infra-assinado, mandato incluso, ajuizar a presente



AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS  C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO INCIDENTAL DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL





                                                                    em face de _____________(alienante), brasileira, ___________________, residente e domiciliada na Rua__________________, n. , cidade de _______, Estado de São Paulo, pelos fatos narrados como se segue:

I – DOS FATOS



                                                                  A requerente é genitora da menor ______________, que encontra-se sobre sua guarda judicial, que por sua vez é genitora da requerente.

                                                                   A requerente e requerida não conversam em virtude de diversas falsas imputações proferidas pela requerida, em público e até mesmo judicialmente. Imputações estas proferidas pela requerida ao dizer que a requerente é garota de programa, usuária de drogas, entre outras formas de crime contra a honra.  Imputações estas que nunca corresponderam com a realidade, eis que a requerente sempre fora uma pessoa honesta e trabalhadora.

                                                                   A requerente trabalha há mais de dois anos como _______________, ambas da mesma empresa (declaração de vinculo empregatício em anexo).

                                                                  

                                                                   Apenas para fim de comprovações, a requerente pode ser encontrada de segunda à sábado, em horário comercial, local de trabalho, localizada na av. _________________ n. __________.

                                                                    A Requerida tenta por todos os meios abalar o lado sentimental da criança em relação a mãe, proibindo que a requerente veja ou que tenha a companhia da criança.  Com o desenvolvimento e crescimento das crianças essa rejeição poderá trazer consequências irreversíveis para as personalidades ainda em formação.

A requerente desde fevereiro deste ano, encontrou-se poucas vezes com sua filha, em todas ocasiões de forma precária. A requerente encontra-se em profunda tristeza, sofrimento afetivo, pela falta de convívio com sua filha, pessoa que ela mais ama, e sempre amará.

A requerente sonha todos os dias com esta nova regulamentação de visita.

A postulante, já tentou por diversas vezes de forma amigável regulamentar a visita, ocasiões estas em que a requerida nunca se mostrou interessada e sempre ignorava tais pedidos.

Sem contar, Excelência que a requerida transacionou com a requerente sobre a regulamentação da guarda, acordo este homologado por este r. juízo. 

Ocorre que, para não cumprir o acordo a requerida de forma maquiavélica fora até a Delegacia da Mulher e registrou uma falsa denuncia, em face da requerente, obtendo uma medida protetiva de urgência, conseguindo seu ímpeto de afastar a filha da mãe.

Excelência, a requerida nunca deixou sua filha desamparada, e todos meses faz pagamentos de roupas e demais despesas da criança.

Excelência, existem fundadas suspeitas da prática de alienação parental (programação mental) da requerida em face da menor.  Razão pela qual, desde já, requer-se a avaliação de assistente social, sobre a presença deste instituto em face da criança.



II – DO REGIME DE VISITAS



                                                         A Constituição Federal, o  Código Civil, bem como o Estatuto da Criança e Adolescente Asseguram o direito de serem visitados pelos pais a criança e adolescente. Vejamos:



E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade é a convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (ECA Art. 4 , p. 12).



                                                                Em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, para que não haja a nefasta perda do contato dos filhos com o pai ou mãe (gênero) não guardião, resguarda-se a este último o direito (muito mais um dever, poder-dever, a chamada potestà do direito italiano) de visitas e de convivência com o filho ou filha, direito este que deve ser fixado, por acordo, pelos pais ou, na impossibilidade, por decisão judicial (art. 1.589 do Código Civil. 

                                                                Dissertando sobre o direito de visita, o brilhante Professor Paulo Luiz Netto Lôbo leciona:

O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição (art. 227), é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. Por isso, é mais correto dizer direito à convivência, ou à companhia, ou ao contato (permanente) do que direito de visita (episódica). O direito de visita não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe. Abrange o de ter o filho ‘em sua companhia’ e o de fiscalizar sua manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do Código Civil. O direito de ter o filho em sua companhia é expressão do direito à convivência familiar, que não pode ser restringido em regulamentação de visita. Uma coisa é a visita, outra a companhia ou convivência. O direito de visita, entendido como direito à companhia, é relação de reciprocidade, não podendo ser imposto quando o filho não o deseja, ou o repele [...]. (LÔBO, 2008, p. 174).

                                                                  Nesse sentido, propõe a requerente a requerida visitar a filha menor ao menos a cada final de semana alternado; outrossim, no dia de seu aniversário, no dia dos pais e no dia das crianças, finais de ano alternados entre natal ou ano novo.



III – DO AFETO



                                                                     O afeto que a mãe dedicou e dedicaria a filha, que é a preservação e continuidade da família, está sendo afastada pela conduta áspera e insensível da requerida.

                                                                      Mesmo vendo todas as suas tentativas serem frustradas pela requerida a requerida está inconformada em não poder exercer seu direito natural de mãe.

Cresce em seu coração um sentimento de saudade e emerge o receio de que a criança passe a apresentar uma atitude de rejeição pela requerida, o que pode acontecer em razão do afastamento entre elas.

Ressalta-se que o direito de visitas não está sendo exercido meramente por questão de capricho da requerida, que se encontra com a guarda da menor e tomando atitudes que obstam a genitora quaisquer outras formas de acordo, que não seja por meio desse provimento jurisdicional a que vem se socorrer.

O professor Paulo Lôbo, em sua obra – Código Civil Comentado – identifica que na Constituição existe quatro fundamentos essenciais do princípio da afetividade. Inicialmente, ele verifica a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (art. 227, §6º, CF), em seguida, a adoção como escolha manejada em virtude do afeto, dando ao adotado direitos iguais ao do filho biológico (art. 227, §§ 5º e 6º, da CF), menciona, também, o reconhecimento e a tutela estatal da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo os adotivos (art. 226, §4º, CF) e, por fim, o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227, CF).

O afeto, segundo Sérgio Resende Barros, não é somente um laço que envolve os integrante de uma família, é mais, é um viés externo que põe mais humanidade em cada família, compondo o que ele chama de família universal, cujo lar é a aldeia global, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família. (Sérgio Resende de Barros, Direitos Humanos da família, pág.: 142)

Ao caso, temos em analogia o Direito de Visita dos pais, consubstanciado no bojo da Lei 6. 515/77 em seu art. 15.” Os pais em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Este direito é complementado pelo comentário de RODRIGUÊS (1997: p. 26 ) “ latu sensu, de se comunicar com eles, implicando, portanto, o direito de correspondência, que não pode ser obstruído nem embargado, salvo intercorrendo motivo legítimo”.

A doutrina pátria corroba do seguinte entendimento, veja-se: ....não são poucos os pais renitentes nas concessões de visitas, tomando-as como meio exclusivo de satisfação íntima da outra parte, contra a qual alimentam mágoas que reclamam compensação. Transformam o direito em paixão e os filhos em instrumentos de revide, cercando-lhes o contato e a comunicação efetivos. Os juizes insistem na tentativa de os convencer da absoluta necessidade desse intercurso. Quem lida com problemas psicológicos sabe que a introdução da figura paterna ou materna, quando deficiente ou precária, conduz a desajustamento na área da sexualidade.(PELUSO, 1983: p. 30)



A garantia do Direito de Visita proporciona a continuidade da relação de convivência entre pais e filhos, na preocupação maior, com as prioridades fundamentais de relacionamento, amparados no respeito aos direitos preservando os laços familiares. O impedimento à essa convivência, são prejudiciais à criança e ao adolescente.

Pois o afastamento de crianças e adolescentes da presença dos pais, sem levar em consideração a sua vontade, requer as devidas penalidades.





IV – DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (PROGRAMAÇÃO MENTAL).





Excelência, a conduta da requerida de forma a fazer manobras, afim de impedir o contato afetivo entre mãe e filha, atualmente configura-se como Síndrome de Alienação Parental ou Programação mental da criança em face de sua genitora.

Excelência antes de 2010, fatos como estes eram comum de acontecer e ainda o é,  entranto, em razão da Lei, fatos  como estes devem ser repelidos pelo Juízo e fiscalizados pelo Ministério Público.

Não obstante, há de se ressaltar que, no âmbito da guarda unilateral e do direito de visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, se utilize dos seus próprios filhos como "arma", instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade, fenômeno que já foi alcunhado como Fenômeno da Alienação Parental, responsável pela Síndrome da Alienação Parental (SAP ou PAS).

Discorrendo sobre esses temas com maestria, a Professora Giselle Câmara Groeninga leciona:

Segundo Gardner: ‘A Síndrome da Alienação Parental é uma das doenças que emerge quase que exclusivamente no contexto das disputas pela guarda. Nesta doença, um dos genitores (o alienador, o genitor alienante, o genitor PAS-indutor) empreende um programa de denegrir o outro genitor (o genitor alienado, a vítima, o genitor denegrido). No entanto, este não é simplesmente uma questão de ‘lavagem cerebral’ ou ‘programação’ na qual a criança contribui com seus próprios elementos na campanha de denegrir. É esta combinação de fatores que justificadamente garantem a designação de PAS [...]. Na PAS, os pólos dos impasses judiciais seriam compostos por um genitor alienador e um genitor alienado. Como apontado no início deste texto, seria fundamental considerar as contribuições do contexto judicial para a instalação de dita síndrome, ou Fenômeno de Alienação Parental, como se defende aqui ser mais apropriado denominar [...]. O genitor alienante seria, em geral, a mãe que costuma deter a guarda, e que a exerceria de forma tirânica. Inegável é a grande influência que a mãe exerce nos filhos pequenos, dada a natural seqüência de um vínculo biológico para o psíquico e afetivo. O que se observa é que há mães que utilizam sim de forma abusiva, consciente e inconscientemente, o vínculo de dependência não só física, mas, sobretudo, psíquica que a criança tem para com ela [...]. (GROENINGA, 2008, p. 122-123)



                                                                 Nestes termos ostenta a Lei N. 12.318 de 26 de agosto de 2010, in literis:



Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

(...)

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  (grifamos). 



                                                                 Com efeito Excelência, a conduta da requerida amolda-se corretamente aos incisos I, II, IV, e VI do art. 2º da citada lei.



                                                                  Esclarece os dispositivos 3º e 4º da referida Lei que:

 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (grifamos).



                                                                     Desta forma, identificada a Alienação parental requer-se nos termos do art. 6 da referida Lei, que seja  Advertida (I) a  requerida (alienadora), bem como seja ampliado o regime de convivência em favor da requerente (genitora alienada).









V – DA TUTELA ANTECIPADA





Assim, busca do Judiciário a tutela antecipada pela razão emergencial que a medida comporta, para que a requerente possa permanecer com a criança nos seguintes termos:

A requerente propõem a requerida visitar as filha menor ao menos a cada final de semana alternado; outrossim, no dia de seu aniversário, no dia dos pais e no dia das crianças, finais de ano alternados entre natal ou ano novo.



Ante as questões fática e jurídica lançadas na presente inicial, presentes os requisitos do artigo 273 caput do Código de Processo Civil que autoriza a tutela antecipada, requer, que, após a oitiva do Douto Representante do Ministério Público perante Vossa Excelência, seja autorizada a Requerente a visitar a filha, concedendo-se a tutela antecipada e ao final seja julgada procedente a presente ação, com a regulamentação da visita.



 


VI – DOS PEDIDOS






Diante do exposto, e estando preenchidos todos os requisitos legais REQUER a Vossa Excelência, tendo se manifestado o Ilustre representante do Ministério Público:

a) determine a citação da requerida, no endereço declinado no preâmbulo para conhecer dos termos da presente, e o processamento desta inicial, sob pena de revelia, para, ao final citada e intimada dos termos desta inicial, sob pena de serem decretados os efeitos da revelia, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Civil.

b) o deferimento da tutela antecipada e ao final sua manutenção com a procedência da ação, bem como o deferimento de todos os pedidos, nos termos desta inicial.

c) Requer-se a realização de perícia junto a criança para fins de identificação do instituto da alienação parental, nos termos da lei, bem como pela apresentação de quesitos por este defensor, a serem respondidos pelos especialistas, bem como aplicação das sanções do art. 6º da  Lei 12.318/10;

d) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e, notadamente, o artigo 3º e os seus incisos I, II, III e V dessa Lei, no que se refere às suas isenções, por ser a requerida pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, que não pode arcar com os custos do trâmite processual, sem que haja prejuízo próprio e de sua família (declaração de pobreza e comprovante de renda em anexo).

Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito e processualmente admitidas, especialmente juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias etc, o quanto exija o controvertido nos autos.

Indica, para os fins do art. 39, I, do Código de Processo Civil, o endereço impresso na presente.

Outrossim, protesta para que conste o nome dos Advogados da Requerente, Carlos Augusto Passos dos Santos e Marcos Vinicius Válio, ambos devidamente inscritos nos quadros da OAB/SP, 27ª Subseção de Assis, nas publicações dos r. despachos e decisões prolatadas por Vossa Excelência.

Como observância do disposto no último requisito do artigo 282 do Código de Processo Civil, em especial o preceituado no inciso V, atribui-se à causa presente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).







Nos termos da presente, ainda requer-se: autuação, distribuição e juntada dos inclusos documentos, e, estando a petição inicial em consonância com os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, na forma da lei,



nestes termos,



pede e aguarda deferimento.



Assis,   11 de janeiro de 2010.



CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS

                    OAB/SP 300.243



 MARCOS VINICIUS VALIO

          OAB/SP 216.611

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

LIBERDADE PROVISÓRIA C. C. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________

















Processo Criminal n.º ___________









xxxxxxxxxxxx brasileiro,               qualificado nos autos em epígrafe, atualmente preso e recolhido na _________________, por meio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo) vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de: LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento no art. 310, III do CPP alterado pela Lei 12.403/2011, ou art. 316 do citado código, c/c art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:



 I – Síntese dos Fatos:




 Na data de __ de agosto de 2011 o Requerente foi preso em flagrante delito por supostamente ter cometido o crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, do Código Penal, na ____________, Centro, nesta motivo pelo qual foi encaminhado ao _________Distrito Policial da Policia Civil do Estado _____________, na qual assinou a nota de culpa (cópia anexa), sendo depois encaminhado para ______________________ – _________________.



Apesar de revestir a forma legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação para efetuar a prisão, faz–se necessário ressaltar, no presente caso, o direito público do requerente à liberdade provisória, ou de ter revogada sua prisão preventiva.



 A Lei 12.403/2011 introduziu mudanças no Código de Processo Penal, modificando e trazendo várias inovações em todo capítulo da prisão preventiva e da liberdade provisória com ou sem fiança.



Diante dos fatos, vem requerer a Liberdade Provisória, ou revogação da prisão preventiva pelas razões a seguir expostas.



  2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS



2.1 LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS.

JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670 ao comentar o antigo art. 3010 do CPP:

“Como, em princípio, ninguém  dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício  de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.

                                                     Mais adiante, comentando o parágrafo único do art.310,  na pág. 672, diz:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções  expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode  decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode  o juiz, reconhecendo que não  há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” Destaquei.

                                                    E mais:

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329).

                                                   Fundamentos esses confirmados e estendidos pela Lei 12.403/11, que alterou do Código de Processo Penal.

                                                   Corroborando o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, ao dizer que:

“LXVI – ninguém será levado à prisão  ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

                                                     No inciso LIV, do mesmo artigo supracitado, temos:

“LIV – ninguém será privado  da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Desta forma ínclito Julgador, a  concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda,  para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.



O art. 322 parágrafo único, alterado pela Lei 12403/11, prevê que a Autoridade Judiciária poderá conceder a liberdade provisória com fiança dentro de 48 horas nos casos que a autoridade policial não conceder.



Neste sentido, pleiteia o Requerente, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.



O artigo 313 da referida Lei traz em seus incisos as hipóteses em que a decretação da prisão preventiva é cabível, hipóteses essas que não se enquadram, em nenhuma das suas formas, à conduta e às peculiaridades do Requerente.



Assim, não se configurando as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, aplicam-se ao presente caso os ditames do art. 310, inciso III, fazendo jus o requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança.



Através da análise dos documentos que seguem anexos a esta petição, verifica-se com clareza que o Requerente tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculo familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.



Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o Requerente se furtar à aplicação da lei penal, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.



Importante ressaltar que além da nova Lei, aprovada no sentido de afirmar o entendimento de que a prisão só deve se configurar em última medida, o princípio constitucional da inocência já impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes seus requisitos, fundados em fatores concretos. Dessa forma, há uma harmonização entre os objetivos da Lei e da Constituição Federal.

Excelência, caso entenda não ser possível a liberdade provisória, requer-se a revogação da preventiva, pela nítida e clara ausência dos motivos que justificam a segregação cautelar, nos exatos termos do art. 316 do CPP.



Por outro lado, o acusado sofre de diversos problemas psiquiátricos e necessita de tratamento médico ambulatorial, bem como internação para tratamento em clínica de dependentes.



2.2 LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSA FIANÇA. RÉU POBRE.





O art. 350 do CPP determina que nos casos em que couber fiança e, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 



No caso em concreto, o Requerente não tem condição econômica de arcar com o recolhimento da fiança e de objetos de valor, tanto é verídica tal afirmação que os Advogados do Sistema Penitenciário estão atuando em favor da mesma.



Portanto, requer a dispensa da fiança, uma vez que, o Requerente não tem condições de acautelar o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família.





2.3 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

                                    

 O Art. 319 e 320 do Codex Instrumental Penal, prevê as medidas cautelares diversas da prisão.



Caso entenda assim, Excelência, nada impede que seja deferida a liberdade provisória, concedendo-a com algumas condições (medidas cautelares), estampadas na nova Lei 12.403/2011, isto é, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, permanecer distante de determinados locais para evitar o risco de novas infrações, proibição de ausentar-se da Comarca e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.



Portanto, a liberdade provisória poderá ser concedida ao Requerente decretando, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o referido artigo.



2. 4. PRISÃO PREVENTIVA – ULTIMA RATIO.

                          

O art. 282, parágrafos 4º e 6º, dispõe que a prisão preventiva apenas deve ser decretada em último caso e, ainda quando não for cabível  a sua substituição por outra medida cautelar.



É preciso insistir no fato de que o suposto crime não há qualquer violência a pessoa, uma vez que o delito em debate é furto, conforme demonstra o Oráculo devidamente anexado.



A regra agora é o Requerente responder ao processo em liberdade, e só poderá ser preso se preencher os requisitos da prisão preventiva.



Esses dois dispositivos legais deixam claro que a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativa e, ainda em último caso.



Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:



 “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.” ( Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.)



Portanto, a prisão preventiva é excepcional e não sendo necessária para a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei poderá ser concedida a liberdade provisória e, só poderá ser decretada ou convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva quando não houverem medidas cautelares suficientes, isto é, necessárias, adequadas e em último caso.  Pela ausência clara dos mnotivos, requer-se a revogação da preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos termos do art. 316 do CPP. Por oportuno:



Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.



Por fim, caso Vossa Excelência entenda inadequadas as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, requer-se a aplicação do “Poder Geral de Cautela” estabelecido no artigo 798, CPC, determinando-se o tratamento imediato do acusado em clínica de toxicômacos.




Para Iennaco[1] “o rol é exemplificativo, nada impedindo que o juiz, com base no poder geral de cautela, determine outras medidas, desde que fundadas em critérios análogos aos que informam as hipóteses dos incisos I a IX do artigo 319, do CPP, bem como inspiradas, no plano concreto, nas diretrizes gerais do artigo 282”. No entendimento do autor, a consideração do rol do artigo 319, CPP como taxativo perverteria o intento legislativo de tomar a prisão provisória como media extrema, fazendo com que, em certos casos, onde seria cabível e efetiva uma cautelar inominada para evitar a prisão, assim não se pudesse agir, impondo a prisão sem necessidade e adequação.





3. DOS REQUERIMENTOS



A) Face ao exposto, requer-se a Vossa Excelência, após oitiva da Ilustre representante do Ministério Público a concessão da liberdade provisória ao Requerente, independente de fiança, consoante o que dispõe o art. 310, III, c/c art. 350 da Lei 12.403/2011 .



B) Não sendo este entendimento de Vossa Excelência, requer que seja decretada alguma das medidas cautelares diversas da prisão, que seja necessária e adequada, conforme previsão expressa dos  arts. 319 e 320 Código de Processo Penal, ou seja revogada a prisão preventiva, pela ausência de motivos, nos termos do art. 316  do referido Código.



C) Requer ainda que seja expedido em seu favor o devido Alvará de Soltura, a ser cumprido junto à _________________________



D) Os benefícios da Assistência Jurídica gratuita, nos termos da Lei 1060/50, bem como o art. 350 da Lei 12.403/2011.



Termos em que,

Pede Deferimento.



Assis, 13 janeiro de 2011.



Carlos Augusto Passos dos Santos


         


                      OABSP/300.243






[1] IENNACO, Rodrigo. Reforma do CPP: Cautelares, Prisão e Liberdade Provisória. Disponível em www.direitopenalvirtual.com.br , acesso em 13.01.2012.