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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
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CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO - DEFESA PRÉVIA LEI DE DROGAS - INCONSTITUC...: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ESTADO DE_______ ...
MODELO - DEFESA PRÉVIA LEI DE DROGAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 28 DA LEI 11343/06
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ESTADO
DE_______
Processo n. ________
“Não se nega a acentuada
nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos
malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a
danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no
ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção”.
Min. Eros Grau, no HC 97.346 – SP.
Fulano
de tal devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio do seu Advogado
Procurador, vem respeitosamente perante
Vossa Excelência, nos termos do art. 55 da Lei 11343/06, apresentar DEFESA PRÉVIA, conforme fatos e
fundamentos jurídicos a seguir dispostos:
I.DOS
FATOS
O requerente foi preso na data de __, _____
por volta das horas______, portando consigo, 10(dez) invólucros de droga Cannabis Sativa L, conhecida popularmente
como “maconha”, cigarrinho do diabo etc... Na Delegacia confessou que a Droga era para consumo próprio, eis que havia acabado
de comprá-las, com parte do dinheiro que recebeu de pagamento como motorista
particular (cópia da carteira de trabalho em anexo). O requerente ressaltou que
tem profissão e não precisa vender drogas para sobreviver.
Em razão dos fatos acima referidos, fora preso em
flagrante e autuado pela prática do artigo 33 da lei 11343/06.
II.DO
DIREITO
De fato, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da
prática do crime de tráfico de maconha. Pois, a prova resumiu-se ao depoimento
dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, os quais relataram não
terem visto o mesmo vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito.
O acusado, por sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado
a maconha para seu uso próprio, bem
como informou que é motorista particular, e não necessita do tráfico para sua
sobrevivência.
O que se discute,
portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar
maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou
seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n°
6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica,
absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei,
flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob
argumento da “falta de tipicidade
penal”.
Na sentença,
observou a ilustre juíza:
“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para
uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma
análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos,
sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido
oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser
inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a
mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é
especialmente preocupante.
Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor
tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação
dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo
encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do
fornecedor.
Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no
momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual
para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer
conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o
fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena
quantidade.” [1]
Nesta mesma linha,
agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do
TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 28 da referida lei.
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização
primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável
insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a
produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da
igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à
diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição
Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo
Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3,
Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)
Seguindo em frente, em 31 de janeiro
de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª
Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da
prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no
disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o
fato narrado não constitui crime”.
Lê-se na sentença
do ilustre Juiz:
“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria),
não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi
criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto
o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora.
De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o
resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou
interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens
jurídicos individuais.” [2]
Por fim, como
consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF,
que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão
atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o
Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]
No despacho que
reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o
ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o
preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a
tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de
interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da
matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo
configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]
Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que
defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em
sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de
soluções.
Assim, não se quer
defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos,
desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das
camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos
salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades,
oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e
associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para
o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.
Não são esses
jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário,
mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas
para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar
deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades
sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.
Em consequência
dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada
“guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério
da Justiça,[5]
514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou
seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto
dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa
ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema
possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de
tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias,
excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de
mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições
de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir.
Assim, a solução
punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para
reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por
parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes.
Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem
prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não
eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de
ex-presidiário.
Em que pese tudo
isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o
esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à
Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções
diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que
muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou
que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades
sociais.
Por fim, nesses
caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza,
marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa
humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria
Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto,
não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer
a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o
esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo
histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.
Pois bem, além
desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode
fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os
argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz
Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade
da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.
De outro lado, o
argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser
punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou
lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu,
ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria
conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a
quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.
Por fim, no caso em
apreço, trata-se de um usuário de maconha, e com uma única ocorrência
registrada no sistema policial: preso por
porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é uma pessoa
trabalhadora, tem endereço fixo e jamais cometeu crime com violência contra a
pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja.
Sendo assim, qual o
bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio?
Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em
sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?
Isto posto,
requer-se em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo
28 da Lei n° 11.343/06, seja exercido o controle
difuso da constitucionalidade, negando aplicação a Lei Contestada, e com
fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, por
estas razões, e outras do convencimento de Vossa Excelência o acusado, deverá
ser ABSOLVIDO.
Nestes Termos,
Pede e espera
Deferimento.
Assis dia 13 de fevereiro de 2013
Advogado
OAB/SP N. 007
[4] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1804565
> acesso em 17.05.2012.
Obs: modelo com base na sentença
absolutória do Eminente Magistrado Bahiano Gerivaldo Neiva in:
http://www.gerivaldoneiva.com/2012/05/comprar-maconha-para-fumar-nao-e-crime.html
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CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILI...: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ESTADO DE _______ ...
MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _____ESTADO DE _______
Processo n. ___________
TÍCIO CAIO JÚNIOR, filho de ____ e _______
de Almeida, domiciliado na Rua ________ n. , nesta cidade e comarca de _____por
intermédio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo), vem, com o devido
respeito à presença de Vossa Excelência, para formular pedido de
CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
com fulcro no art.
318, II do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 12.403/11, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
expostos:
1. DOS FATOS
O requerente
foi preso em flagrante no dia ___ pela prática do delito descrito no artigo 33
da Lei 11.343/06, nos autos n. _____________ desta Vara Criminal de ______.
E
encontra-se até o momento preso na cadeia pública de ____________.
Ocorre Excelência, que desde a entrada do
Requerido nessa Unidade, o mesmo começou a apresentar sérios problemas de
saúde, de natureza grave, necessitando de tratamento médico e adequado
urgentemente.
Conforme
o laudo médico pericial o requerente apresenta comportamento psicótico
necessitando de tratamento intensivo (medicamentoso), sem condições de
tratamento em Unidade
Prisional Convencional.
Apresenta
o requerente transtornos de natureza psicológicas, e sua estadia nesta Unidade está
acarretando sérios riscos a sua integridade e a dos demais detentos[1].
1.1 DA PATOLOGIA DO REQUERENTE
O
Requerente desde o momento em que entrou no cárcere, passou e passa por
diversos problemas de saúde de ordem psicológica e psiquiátrica, está
totalmente debilitado.
O
requerente corre sérios riscos de perder a vida, pois nessa unidade não há condições
de tratamento adequado, a qual requer o quadro clínico do requerente.
Também
não há vagas no complexo médico penal, também não há vagas em outra unidade com
melhores condições.
O
quadro clínico do requerente é grave e sem condições de permanência nesta
unidade penal.
Excelência,
tão sério é o caso que Médico Psiquiatra
desta unidade, atestou[2]
que:
“Trata-se
de um indivíduo detido há cerca de um mês, viciado em drogas, com comportamento
psicótico, sem crítica e sem aceitar intervenção psiquiátrica/psicológica. CID
F 19/F25.2 (?). Necessita de tratamento intensivo (medicamentoso), sem
condições de Unidade Prisional convencional, tratar desse detento”.
1.2.3
DO DIREITO A RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE
O mencionado artigo 33, §4, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas) dispõe:
“§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.”
E o artigo 44 prescreve:
“Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritiva de
direitos”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos
da Lei 11.343/2006, ou seja, possibilitou a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito.
Pacificando
o assunto a resolução n. 05, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012,
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas
de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Assim
sendo, mesmo o requerente condenado, em tese fará jus à conversão da pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Com isso,
desnecessária se faz a manutenção da prisão do interno.
2. DO DIREITO A CONVERSÃO:
Excelência, como já
salientado, o estado de saúde do requerente é grave, e a Cadeia Pública onde se
encontra é precária, sem condições adequadas mínimas adequadas para o seu
tratamento.
O requerente tem
residência fixa na Rua _ ______________________[3].
E, considerando as
condições precárias da Casa do Estabelecimento Penal, e a necessidade de
tratamento do requerente para que sua enfermidade não se transforme em um mal
maior, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez
ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
O Código de Processo Penal foi reformado
para a inclusão da prisão domiciliar nos seguintes termos:
“Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial. (grifamos).
Nesse
sentido temos a seguinte orientação Jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE
DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA
CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº.
12.403/2011. Diante das condições precárias
do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade
(pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar,
nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.
(HC Nº 70046608303, Catarina Rita Krieger Martins, TJ RS). (Grifamos).
E mais:
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do
paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não
podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu
gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio,
assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave".318 II Código de Processo Penal 2. A prisão domiciliar não
permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial. HC 75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012). (Grifamos).
E ainda:
HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -
REITERAÇAO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇAO
DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 318, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PARCIAL CONCESSAO DA ORDEM.318IVCÓDIGO DE PROCESSO
PENAL (7569 MS 2012.007569-5, Relator: Des. Carlos
Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 18/04/2012).
Corroborando
a Doutrina com os seguintes ensinamentos:
Isto é, a ratio legis
estabelecida pela legislação especial para o asseguramento do direito
fundamental à saúde – enquanto “esfera do indecidível”, segundo Luigi Ferrajoli
(O direito como sistema de garantias. In OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (Org.) O novo em direito e
política. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1997) – impõe lógica absolutamente distinta da ratio iuris adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a prisão domiciliar apenas será determinada nas hipóteses de
comprovação da incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades
médicas do interno(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103225).
De qualquer forma, o posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar apenas será
determinada nas hipóteses de comprovação da incapacidade do estabelecimento
penal em suprir as necessidades médicas do interno, ao caso se mostra
favorável, eis que o próprio laudo médico atesta a precariedade da Unidade no tratamento do
requerente. Razão pela qual, a
conversão da prisão preventiva se mostra mais oportuna e conveniente.
Com efeito, outra
alternativa não há que a de deferir a pretensão aqui deduzida, com a aplicação
do disposto no artigos 318, II do Código de Processo Penal, levando em
consideração as condições de saúde lastimáveis do requerente.
O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento do Estado brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito, reclama uma solução urgente e eficaz para o caso que
ora se traz a juízo, o que só poderá ser alcançado com a concessão, em caráter
especial, da prisão domiciliar ao requerente.
Com
efeito, Excelência, quando tomamos conhecimento do referido caso, achamos por
bem entrar com este pedido.
Agora
cabe a Vossa Excelência decidir não pela liberdade do Requerente, mas pelo seu
destino, por sua vida!.
2.1.
DOS PEDIDOS
Isto
posto, considerando a situação lastimável do requerente, comprovada via laudo
médico pericial que sua patologia é grave, sem condições de tratamento adequado
na Unidade Penal onde se encontra, requer:
a) seja
determinada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (comprovante
de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo
Penal, por ser medida de inteira justiça.
b) seja
determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, o
qual, após as formalidades legais, deverá ser imediatamente colocado em
liberdade;
d) que
seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do
requerente no Centro de Atenção Psicossocial da cidade de _________,
oficiando-se.
Termos em que,
Pede Deferimento
Londrina, 27 de Junho
de 2012.
Carlos Augusto Passos dos Santos
OAB/SP 300.243
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Ajude a campanha “Lei de Drogas: é preciso mudar”. Entre no site e assine a petição:
Ajude a campanha “Lei de Drogas: é preciso mudar”. Entre no site e assine a petição: http://eprecisomudar.com.br/
Cinco razões para participar
1.
A Lei 11.343/2006, que normatiza a política de drogas no Brasil não faz distinção clara e objetiva entre usuário e traficante.
2.
Desde que a legislação entrou em vigor, dobrou o
número de presos por crimes relacionados às drogas no Brasil. Essa
falta de clareza está levando à prisão milhares de usuários que não são
traficantes.
3.
A maioria desses presos nunca cometeu outros
delitos, não tem relação com o crime organizado e portava pequenas
quantidades da droga no ato da detenção.
4.
Mesmo sendo usuárias, essas pessoas permanecem
presas enquanto durar o julgamento. A legislação não permite que
respondam em liberdade a um processo em que a acusação seja tráfico de
drogas.
5.
A nova proposta de projeto de lei, além de
estabelecer critérios objetivos de diferenciação entre traficante e
usuário, apoia instituições de cuidado para que os que sofrem com o
abuso de drogas tenham a quem recorrer livres do medo da prisão.
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Tráfico de entorpecente: substituição de pena e fixação de regime - Informativo n. 663 - STF
Tráfico de entorpecente: substituição
de pena e fixação de regime
No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de
regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas
corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após
a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em
parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não
preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia
analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC
112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art.
33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.
HC
111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. (HC-111844)
HC
112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012. (HC-112195)
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