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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Manifestação dos Doutrinadores e Operados de Direito contra a tese de Desclassificação no X Exame da Ordem realizado pela FGV



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE





(Nome de quem vai protocolar), representando os Examinandos da prova prático profissional de Direito Penal do X Exame da Ordem, encaminho para esse R. Conselho um documento que reúne um abaixo assinado, bem como, a opinião de diversos professores, juristas, Doutrinadores e examinandos, com a exposição dos motivos jurídicos e de direito pelo qual a Tese de Desclassificação, atribuída como válida pelo padrão de resposta emitido pela Fundação Getúlio Vargas, deverá ser anulada, e a pontuação referente a tal tese e seu decorrente pedido, atribuída a todos os Examinandos de Direito Penal do X Exame da Ordem.  Requeremos ainda, que esse Respeitável Conselho Seccional, na pessoa do Ilustríssimo Presidente, interceda junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que o pleito acima, qual seja, ANULAÇÃO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO, seja atendido como medida de inteira justiça.



Termos em que,
Pedimos deferimento.
Local, Data



__________________________________________________
Assinatura





CEZAR ROBERTO BITENCOURT
Doutor em Direito Penal (Universidade de Sevilha, Espanha). Advogado. Professor.

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CONCLAMAÇÃO GERAL – EXAMINANDOS DO X EXAME DA OAB
Calma pessoal, muita calma nessa hora, vamos resolver esta demanda administrativamente; não queremos onerá-los, desnecessariamente, salvo se for absolutamente indispensável. Os emails e telefones de nosso escritório ficaram completamente congestionados. Logicamente, atenderemos a todos, mas, antes disso, temos a plena convicção de que a OAB, através de seu Colendo Conselho Federal, ao qual tivemos a honra de integrar (mandato 2004 a 2006), terá a grandeza e sensibilidade para reconhecer o grande dano que estaria causando a milhares de examinandos, com a formulação equivocada da questão prática na segunda fase do X EXAME DE ORDEM, na área penal, pelos fundamentos que demonstramos no texto anterior.
O nosso País, que adota um modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito, não suportará um escândalo dessa magnitude, lesando milhares de cidadãos tão-somente pela incompreensão e prepotência de uma das Instituições Civis mais importantes de nossa República, que sempre se orgulhou de defender os direitos e as garantias fundamentais de todos os cidadãos, tem que dar exemplo de democracia. Ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil não pode macular seu passado e sua História de grandeza, de conquistas e de lutas em prol da cidadania, que levou, por vezes, centenas de milhares de pessoas às ruas, como ocorreu no inesquecível episódio das Diretas Já!
Errar é humano, mas reconhecer o erro e, inclusive, repará-lo cabalmente é dignificante, como temos certeza, a gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, mais uma vez, saberá fazê-lo. Nesse sentido, destacamos que a questão objeto de nossas súplicas é valorada individualmente, embora desdobrada em percentuais, conforme “enunciado e “gabarito comentado” . A anulação da questão, por seu defeito de forma e de conteúdo, implica, necessariamente, na prejudicialidade das respostas, sua consequência. Dito de outra forma, da nulidade da questão proposta, decorre a nulidade ou prejudicialidade das pretendidas respostas. Por isso, é absolutamente impossível anulá-la pela metade, a contaminação é total, isto é, o todo tornou-se imprestável.
Concluindo, a anulação da questão prática e a concessão integral dos pontos respectivos é a única forma de reparar integralmente - inclusive danos morais e materiais -, o prejuízo causado a uma legião de examinandos, os quais restaram todos abalados pelo constrangimento a que foram publicamente submetidos. Com a anulação integral da questão prática ninguém perde, e as coisas são repostas em seus devidos lugares, dando a cada um o que é seu, como medida da mais lídima J u s t i ç a!
Por fim, a realização de nova prova, ou tão somente de nova questão, não repara minimante a lesão causada, além de punir duplamente os já sofridos, desiludidos e massacrados examinandos, sem qualquer proveito prático em prol de quem quer que seja. Sendo mantida a intransigência da Ordem dos Advogados do Brasil, perdemos todos, perdem os examinandos, perde a sociedade, perde a cidadania, e quem mais perde é a própria Ordem dos Advogados do Brasil, que mergulhará em um terreno lamacento, manchando seu passado de glória, de seriedade, de honestidade de propósitos, de dignidade e de guardiã dos direitos humanos e dos direitos fundamentais de toda a sociedade brasileira. Será apenas uma nostálgica quimera.
Finalmente, é o que se pede e se espera do Colendo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – anulação total da questão prática da prova de Direito Penal -, com a pontuação integral a todos os examinandos que dela participaram, para que todos possam continuar de cabeça erguida. Respeitosamente, Prof. Cezar Roberto Bitencourt (www.bitencourtnaves.adv.br ).
P. S.: queridos amigos, enquanto a “Primavera” não chega, isto é, enquanto a solução administrativa não vem, continuemos com nossa luta heróica nas redes sociais, cujo resultado já é fácil presumir: Venceremos! Se não vier a vitória, ad argumentnadum, estaremos a postos para representá-los judicialmente. Abraço a todos e mantenhamos as esperanças. A vitoria está prestes!











CLEBER MASSON
Mestre de Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi assessor da Procuradoria-Geral de Justiça e Diretor da Associação Paulista do Ministério Público. Professor de Direito Penal no Curso Praetorium/LFG. Professor na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Promotor de Justiça do Estado de São Paulo.

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EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA
Doutor em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais (2003). Atualmente é Procurador Regional da República no Distrito Federal, membro do Ministério Público Federal, e Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Tem ampla experiência teórica e prática na área de Direito, com ênfase em Direito Processual penal e Direito Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: Dogmática penal e processual penal, sistemas jurídicos penais, fundamentação do direito e do processo penal, hermenêutica jurídica e processo constitucional.

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SAUL QUADROS FILHO
Advogado e Presidente da OAB Bahia. Professor de Direito Constitucional e Processo do Trabalho.

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CHRISTIANO GONZAGA GOMES
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Professor de Direito Penal.


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MARCELO LEBRE
Advogado criminalista. Professor de Direito Penal no Supremo TV e nas Escolas Oficiais da Magistratura e do Ministério Público do Estado do Paraná.


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ALEXANDRE WUNDERLICH
Advogado. Especialista e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Atual Professor Coordenador do Departamento de Direito Penal e Processual Penal e do Curso de Pós-graduação em Direito Penal Empresarial da PUCRS.

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LEANDRO VASQUES
Advogado Criminal. Mestre em Direito pela UFPE. Professor de Direito Penal da UNIFOR e Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública.


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VLADIMIR ARAS
Procurador da República. Mestre em Direito pela UFPE. Professor de Processo Penal na UFBA.


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THIAGO GANDRA
Juiz de Direito (TJMG). Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade de Lisboa e Professor de Direito Processual Penal da UFMG.


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LEANDRO OMENA
Advogado e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela ESA. Aluno concursado da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.


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VALDETARIO MONTEIRO
Advogado. Presidente da OAB-CE. Professor de Direito Tributário e Processual Civil. Especialista Empresarial (PUC). Mestrando Universidade do Porto/Portugal.


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ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Juiz de Direito no Estado de Santa Catarina.


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GUARACY MOREIRA FILHO
            Delegado de Polícia. Professor da Academia de Polícia de São Paulo.


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GUSTAVO JUNQUEIRA
            Defensor Público e Professor de Direito Penal.

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GUSTAVO JUNQUEIRA
            Advogado. Professor de Direito Penal e Processual Penal.

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RAIMUNDO PALMEIRA
Procurador Municipal. Professor de Direito Penal e Processual Penal.

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FLÁVIO MARTINS
Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus.


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Prezados amigos, 
Venho por meio do presente me manifestar acerca do X Exame da OAB na área Penal. 
Há tempos venho reclamando sobre a qualidade dos componentes da banca examinadora. A cada exame, tanto na primeira, quanto na segunda fase, encontramos impropriedades técnicas graves.
Ora, no ano passado, na primeira fase, uma questão do Exame da OAB disse que o prefeito homicida seria julgado pelo Júri (o que é um disparate jurídico, obrigado a OAB a anular a questão meses depois). Também no ano passado, cobraram uma peça prática (Resposta à Acusação) trazendo no gabarito pedido absolutamente inadequado: desclassificação.
O Exame da OAB é importante demais, interferindo substancialmente na vida profissional de milhares de pessoas e precisa ser tratado de forma mais adequada. É imperioso que seja selecionada uma equipe de examinadores mais gabaritada, para que não cometam as imperfeições que, infelizmente, se repetem a cada exame, tanto na primeira, quanto na segunda fase. Temos dito isso há bastante tempo. 
Assim como meus colegas professores da 2a fase de Penal do Damásio, leciono há mais de dez anos para essa prova. Aliás, a equipe leciona em conjunto há cerca de dez anos. Essa experiência nos faz não apenas conhecer a teoria e a prática necessária para a prova, mas principalmente como agir na prova da OAB. 
Tenho certeza de que, graças a essa experiência do grupo de professores do Damásio, é que somos líderes no Brasil na preparação para o Exame da OAB. Ensinamos aos alunos tudo o que é mais atual na doutrina e na jurisprudência penal e mostramos como devem agir e o que devem pedir em cada peça. 
É por isso que, ao comentarmos a prova da OAB, 2a fase de Penal, no dia do exame, dissemos que apareceria no gabarito o pedido de desclassificação. Como disse, a função do professor de 2a fase não é apenas ensinar o que é certo, mas é também ajudar o aluno a ser aprovado. 
Primeira questão: em revisão criminal é possível pedir a desclassificação? É claro que sim. É o que diz o artigo 626, do CPP, que permite a alteração da classificação da infração penal. 
Nas últimas semanas, alguns professores têm afirmado que não seria, em tese, possível o pedido de desclassificação. Cuidado: quase todos os cursos comentam a prova no dia de sua realização, dando uma espécie de “gabarito extraoficial’. É uma pena o que vou dizer, mas já vi muitos desses gabaritos extraoficiais absolutamente equivocados. Na última prova também vi. Alguns professores, para ganhar maior popularidade e para justificar a falha cometida na elaboração dos gabaritos oficiais, vêm afirmando que não seria possível pedir desclassificação em revisão criminal. Em tese, o pedido é absolutamente possível. 
Mas qual o problema da questão da OAB? Mais uma vez, a questão foi mal formulada. Era óbvia a intenção do examinador: dizer que a prova nova, surgida após a condenação, evidencia que o carro não ultrapassou a fronteira do Estado ou do país. Assim, estaria descaracterizada a qualificadora do furto. 
O grande equívoco do examinador foi de geografia. O crime foi praticado no Mato Grosso. O carro foi pego na fronteira com o Paraguai. Problema: Mato Grosso não faz fronteira com o Paraguai. Para chegar à fronteira com o Paraguai, teria que passar pelo Estado do Mato Grosso do Sul, o que configuraria a qualificadora. 
Pergunto: o examinador pensou nisso? É claro que não. Sem qualquer preocupação geográfica, disse que o carro, que seria levado para outro país não foi. 
Portanto, mais uma vez estamos diante de um exame da OAB mal formulado. Podemos e devemos protestar. Espero duas providências da OAB: a) que, ao examinar os recursos, a OAB atribua a pontuação para aqueles que não pediram a desclassificação, com os argumentos acima mencionados; b) que sejam substituídos, para os próximos exames, os examinadores de Processo Penal. Sugiro que a OAB faça audiências públicas, com a participação da sociedade, das universidades e dos cursos preparatórios.
Todos queremos uma prova justa, séria e adequada. 

Opinião veiculada na rede social Facebook:
https://www.facebook.com/professorflaviomartins/posts/350749571724654


ALICE BIANCHINI
Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal.

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X Exame de Ordem Unificado: questão prático-profissional de Direito Penal
A questão prática relatava o caso de uma mulher que subtraiu um veículo automotor com a intenção de vendê-lo no Paraguai.
A OAB de Porto Alegre/RS emitiu parecer requerendo a anulação de dois critérios de cobrança utilizados para a correção da prova prático-profissional de Direito Penal. A entidade pede também a atribuição da pontuação a todos os examinandos prejudicados pelo gabarito divulgado.
A questão prática relatava o caso de uma mulher que subtraiu um veículo automotor com a intenção de vendê-lo no Paraguai. Após ser perseguida de forma ininterrupta pela Polícia, foi detida na fronteira, sem, no entanto, cruzá-la. O espelho da prova apontou que o candidato deveria ter formulado uma revisão criminal, com o pedido de desclassificação para furto simples (art. 155, “caput”, do CP).
Ocorre que, segundo o parecer, “a questão não deixa claro que houve a tipificação do fato em furto qualificado, conforme dispõe o artigo 155, parágrafo 5º, vez que aponta apenas a pena fixada na sentença.”. Além do mais, a exigência da banca não é razoável. Isto porque, embora a autora não tenha cruzado a fronteira brasileira, foi capturada no limite territorial com o Paraguai, o que permite concluir, por óbvio, que no mínimo, ela se deslocou do Estado do Mato Grosso até Mato Grosso do Sul. Assim, o fato descrito se encaixa perfeitamente no crime de furto qualificado (Art. 155, § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.” (grifou-se).
A entidade ilustrou o caso com um mapa geográfico apontando a completa impossibilidade de se chegar à fronteira do Paraguai – saindo do Mato Grosso – sem passar pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
E finaliza aduzindo que reconhecer tese de desclassificação, seria, no mínimo, exigir aos bacharéis um exercício de suposição sobre fatos não descritos na prova ou a elaboração de teses defensivas, de interpretações casuísticas em favor rei, o que, permissa vênia, configura-se como descabido e imponderável.
Também a favor da anulação dos critérios de correção e da consequente atribuição dos pontos aos candidatos prejudicados, se posicionou o Professor Cezar Roberto Bitencourt.

Opinião veiculada no site:


VINICIUS DE SOUZA CHAVES
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ex-Delegado de Polícia do Rio Grande do Sul.


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Em apreciação a questão prática da Ordem dos Advogados do Brasil, observo o seguinte:
A) a questão não é clara quanto à capitulação legal do delito pelo qual Jane foi condenada. Como admitir-se, no gabarito, o cabimento de revisão criminal com erro de dosimetria( ausência de desclassificação) em razão da condenação no art. 155, §3º, do CP, se a questão não informa por qual crime a agente foi condenada.
B) O estado do Mato Grosso não tem divisa com o Paraguai, mas sim o Estado do Mato Grosso do Sul, por intermédio da cidade Pedro Ruan Cabalero( cidade Paraguaia) com Coronel Sapucaia e Porto Murtinho( cidades do Mato Grosso do Sul). Quando a questão diz que Jane foi presa em flagrante no dia seguinte, quando tentava cruzar a fronteira, após mencionar, em linhas anteriores, que seu intuito era revender o bem no Paraguai, pressupõe que Jane já estivesse no estado do Mato Grosso do Sul, pois Mato Grosso não possui fronteira com Paraguai. Então, não se pode admitir como gabarito revisão com a desclassificação para furto simples, exatamente porque houve, de fato, transposição de Estados, circunstância objetiva suficiente para a condenação.
C) A questão é dolosamente lacunosa quanto ao local para onde foi deixado ou levado o bem. Mas quando diz que a polícia perseguiu Jane ininterruptamente, detendo-a no dia seguinte apenas, quando tentava cruzar a fronteira para negociar o bem, é óbvio que era porque Jane levou consigo a res subtraída, pois, do contrário, se estivesse a pé, a Polícia não levaria 24 horas para prendê-la. Logo, a questão afirma, mesmo que indiretamente, que Jane levou consigo o veículo para o Estado do Mato Grosso do Sul, pois caso contrário não seria possível a negociata, exatamente porque não há linha divisória territorial entre o Estado do Mato Grosso e o Paraguai.
Por tais considerações, entendo que a questão pode ser considerada perfeitamente correta com o ajuizamento de uma REVISÃO CRIMINAL com base no art.621, III, do CPP, sob a alegação de não ser considerado a causa obrigatória de diminuição de pena da parte geral, consistente no arrependimento posterior. Os CANDIDATOS que assim o fizeram seriam merecedores da pontuação na íntegra.
São estas minhas humildes considerações.

Opinião veiculada:
AUTORIZADA A PUBLICAÇÃO


DALPHIS OLIVEIRA
Advogado criminalista. Ex-Juiz de Direito do TJ/MT. Ex-Procurador do Estado de Mato Grosso. Ex-professor.


Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

Nos meus 53 anos de exercício efetivo como Operador do Direito, seja como Juiz de Direito no TJ/MT, seja como Procurador no Estado de Mato Grosso ou ainda como advogado militante e em especial na área penal, raras vezes vi um “lambança” jurídica nessas proporções. O elaborador da questão da prova prático profissional da área penal, e com certeza os que revisaram a questão demonstraram um “desconhecimento” e uma “ignorância” jurídica estarrecedora, que prova irrefutavelmente a prática nociva que vem se alastrando nos Exames de Ordem das questões que tem como única finalidade a “reprovação” dos bacharéis.
Não poderia me calar num momento em que tantos e tão renomados professores, juristas e doutrinadores se levantam e contestam a questão da prova prático profissional de Direito Penal. 
Não vou aqui elencar “todos” os motivos e fundamentos jurídicos já tão amplamente debatidos e comprovados por tantos nomes ilustres, na minha concepção a questão trás no seu bojo um erro insanável que é a falta de “tipificação penal”. Não se sabe e nem se pode vislumbrar se o furto foi simples ou qualificado, pelo simples fato de que os 5 (cinco) anos de condenação de que fala o enunciado poderia ser fruto das várias causas de aumento de pena e não de uma qualificação. O enunciado obrigatoriamente deveria ter tipificado a figura penal de forma taxativa, pois a própria FGV proíbe “suposições”, determina que não se “invente” dados e que a questão deve ser respondida “apenas com os dados constantes do enunciado”, mas na questão em epígrafe, quais dados? No entendimento deste velho causídico, de grisalhos cabelos e calejado nas lides jurídicas no exercício efetivo da profissão ao longo de 53 anos, o cerne da irregularidade é esse, e que por via de consequência contamina toda a questão. Será que ao invés do VADE MECUM os bacharéis deveriam levar para fazer a prova uma BOLA DE CRISTAL? Pois é o que se observa no enunciado proposto pelo infeliz elaborador da questão proposta pela OAB/FGV, quando por falta de conhecimento jurídico ou por má fé omite informações de suma importância para a resolução da questão em epígrafe. A questão é simplesmente impossível de ser respondida do ponto de vista jurídico, a não ser que se responda na base da teoria do “achismo”, ou do “princípio da presunção visionária”.
Seria patético se não fosse um assunto tão sério para milhares e milhares de pessoas que se envolvem direta e indiretamente no problema da reprovação dos bacharéis: os pais, as esposas, os filhos, enfim, todas as pessoas ligadas ou próximas a eles são afetadas. Não sou contra o Exame de Ordem e até acho que deveria ser estendido a todos os cursos, o que me revolta é a forma “criminosa” e “desonesta” como algumas questões são formuladas ou valoradas. Percebam vocês que a má fé do elaborador da questão está tão explícita que enquanto as outras teses foram valoradas em 0,50 e 0,75 mais a pontuação dos pedidos a TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO foi valorada em 1,25 e mais a pontuação do pedido, ou seja, o dobro da pontuação das outras teses, demonstrando o elaborador da prova que tinha conhecimento sim que a absurda tese de desclassificação não seria abordada por quem realmente detivesse o conhecimento jurídico necessário, simplesmente por ser incabível em sede de Revisão Criminal.
Concordo em gênero, número e grau com a análise ponderada e extremamente competente do ilustre Dr. Cezar Roberto Bitencourt, eminente jurista, professor reconhecidamente diferenciado, e ainda com a coragem suficiente para “levantar a lebre” e assumir essa postura de defender a anulação total da questão da prova prático profissional do X Exame de Ordem por vício insanável. Minhas apologias ao gesto nobre do ilustre colega. O enunciado da questão é com certeza uma colcha de retalhos feita sem o mínimo de cuidado e pior ainda acabada.
Na minha faculdade de Ciências Jurídicas do Estado de Alagoas, naquela época em que se fazia o Curso de Direito por pura vocação e ideologia de ser um defensor do Direito e da Justiça, aprendi que deveria lutar pelo direito, mas quando o direito se confrontasse com a justiça deveria lutar pela justiça. No caso em epígrafe, na questão tão desonestamente elaborada não me vejo em condições de lutar nem pelo direito e nem pela justiça, pois a OAB, a instituição que me representa não está sendo agindo direito com os bacharéis e muito menos sendo justa. 
Espero, de coração que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja sensível a todos os nossos apelos como operadores do direito, já que tantos e tão renomados doutrinadores, juristas, procuradores, juízes e professores de Direito Penal se manifestaram a respeito do assunto, e tenha a justa e corajosa atitude de reconhecer o erro da FGV na elaboração da questão em epígrafe, e, que tome as providências e tudo o mais que se fizer necessário para que se possa anular a questão da prova prático profissional da área penal na sua integralidade como um ato de coerência e acima de tudo de J U S T I Ç A!

Opinião veiculada:
AUTORIZADA A PUBLICAÇÃO


LUÍS WANDERLEY GAZOTO
Procurador Regional da República. Ex-Juiz de Direito no Estado de Rondônia. Professor de Direito Penal.


Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

Sobre a questão prática do Exame da OAB:
O enunciado da questão dizia, em suma que:
1) Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela;
2) com o intuito de revendê-lo no Paraguai;
3) mas “Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado;
4) ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado;
5) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, “No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
O padrão de resposta
Foi publicado o padrão de resposta especificando os itens que deveriam ser observados pelos candidatos, em suma, para o que ora importa:
1) “onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior”;
2) “Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”;
3) “Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
O espelho de correção individual
No espelho de correção individual, destaca-se que o item da desclassificação do delito de furto qualificado, para simples, teria valor 1,25 (item 4) e 0,25 (item 6.1):
Item 04 – Desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para furto simples (0,50), pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior (0,50), restando então o crime do Art. 155, caput , do CP (0,25).
Item 06 – Dos pedidos: 6.1) Desclassificação para o delito de furto simples(0,25);
Meu entendimento
Apesar de que o enunciado do problema deixar implícito, em razão da pena, que a Ré foi condenada por furto qualificado, não indica qual seria o motivo dessa qualificação, então duas poderiam ser as possibilidades:
1) erro do juízo sentenciante;
2) remessa do veículo para o Exterior (art. 155, § 5º).
Possibilidade de erro do juízo sentenciante
O enunciado não informa onde o veículo havia sido escondido, mas é perfeitamente legítimo e natural entender que o veículo havia ficado em Cuiabá/MT, eis que consta no enunciado que o filho da vítima, no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, presumindo-se que este morava no mesmo local da vítima, qual seja na cidade de Cuiabá.
Sendo assim, por não ter nenhuma informação no enunciado de onde o veículo havia sido escondido, o candidato poderia supor que o veículo estava em Cuiabá (conforme o espelho realmente estava em Cuiabá) sendo que o crime cometido seria o previsto no 155, caput, do Código Penal e que apenas houve um equívoco na aplicação da pena, pois deveria ser aplicado a pena de 1 a 4 anos, porém, erroneamente fora aplicado pelo juiz a pena de reclusão de 5 anos, no regime fechado.
Possibilidade da remessa do veículo para outro Estado ou Exterior
O enunciado da questão não foi claro no sentido de que o veículo furtado não havia sido remetido para outro Estado ou para o Exterior, pois:
1) o automóvel foi devolvido à vítima somente 9 dias após o furto, podendo, outrem, em concurso de agentes, ter pego o carro e cruzado a fronteira com o Paraguai ou mesmo alguma divisa de Estados e, depois, retornado a Cuiabá;
2) o enunciado diz que “Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta”, prendendo em flagrante a Ré. Então, pergunta-se: a Ré empreendeu fuga como? Ou teria sido com o próprio veículo furtado ou teria passado o veículo para outra pessoa e, depois, fugido, com algum outro veículo.
Enfim, por todas as razões, o enunciado da questão não foi claro o suficiente para infirmar outras possibilidades fáticas, dentre elas, seria perfeitamente viável o entendimento de que o carro tivesse sido levado por Jane e escondido próximo à fronteira, já que sua intenção era vendê-lo no Paraguai. Se assim fosse, a tese de desclassificação também seria descabida.
Por tudo isso, a questão foi mal formulada, devendo ser anulada.


Opinião veiculada na rede social Facebook:
https://www.facebook.com/lwgazoto/posts/608841622482750


RODRIGO ALMENDRA
Advogado e Professor de Direito Penal e Processo Penal.


Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

Desqualificação: uma tese improvável/impossível.
O inscrito em concurso público é, antes de tudo, um consumidor do serviço prestado pela banca examinadora contratada para a seleção dos melhores e dos mais aptos a exercer determinada atividade. O candidato paga por um serviço e espera qualidade desde a elaboração da prova, passando por sua aplicação e isonomia quando da correção. À banca, cabe o respeito às regras do Edital e aos Princípios do Direito Administrativo. 
Tal como o consumidor “em geral”, o candidato é a parte frágil da relação entre a entidade contratante (ou realizadora do certame) e o grande público interessado no cargo/função. Daí porque as lacunas, obscuridades e contradições devem ser interpretadas sempre em benefício do “concurseiro”. As falhas na prestação do serviço “certame”, pelo que penso, devem ser entendidas da mesma forma que os vícios do produto presentes no Código de Defesa do Consumidor, ou seja, implicando na reparação do dano e/ou refazimento do ato ilícito.
Na prova prática de Direito Penal do X Exame da Ordem, elaborada pela FGV, algumas lacunas no texto dificultaram ou mesmo impediram o reconhecimento da tese da “desclassificação para o crime de furto simples” constante no espelho oficial. Informações como o local em que o veículo foi encontrado ou deixado, bem como a tipificação dada em sentença, foram ignoradas pelo elaborador do texto. A omissão é um erro e o erro não pode ser objeto de tese de defesa pontuada no espelho oficial! O examinador não pode exigir do examinado uma atividade de “adivinhação” ou “presunção”.
Tenho visto bancas examinadoras manterem seus posicionamentos por pura vaidade, tal como se fosse uma desonra reconhecer o erro e corrigi-lo. Quando um engenheiro falha na elaboração do projeto, faz-se um recall e o erro é corrigido. Quando uma Banca Examinadora erra, anula-se o quesito e desfaz-se o equívoco. A manutenção da tese da desclassificação implicará em erro ainda maior que o primeiro, pois se a lacuna representa displicência do elaborador, a manutenção do gabarito implica em sua má-fé. Não acredito, todavia, que a FGV adotará comportamento diferente daquele que é esperado por todos, em especial pelos consumidores de seus serviços.
Recife, 16 de julho de 2013.

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 DAVI ANDRÉ
Advogado. Professor de Direito Penal e Processual Penal do IDC e Verbo Jurídico.

Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

EXAME DA OAB - MOVIMENTO NUNCA ANTES VISTO - SINAL DOS TEMPOS DE MUDANÇA
Acompanho o Exame da OAB há muito tempo, participando ativamente deste processo necessário e democrático, na preparação de milhares de bacharéis em Direito que, anualmente, buscam na advocacia o seu projeto de vida (Obs.: aos que não me conhecem leciono no IDC, VERBO JURÍDICO, FMP, AJURIS, ESMAFE, FESDEP, pra citar apenas as escolas gaúchas, bem como assino obras especializadas em concursos).
Defendo o exame, porquanto o considero de extrema importância, principalmente na defesa dos interesses da sociedade que necessita de profissionais capacitados com as condições mínimas de participar ativamente no processo penal que se pretende cada vez mais democrático e garantidor.
Sempre digo aos alunos que a faculdade de Direito nunca prometeu formar advogados, mas bacharéis, destacando-se pela infinidade de oportunidades que propicia a partir da formação.
Os que buscam os cargos públicos como os da magistratura, MP, polícias, defensorias etc. dedicam anos de preparação até alcançarem os postos almejados. Não se pode ter a ilusão de que, para o exercício da advocacia, os aspirantes têm que "saber menos", pois isso geraria evidentes prejuízos aos assistidos. Daí que surgem as frustrações daqueles que acreditam que com cursinhos "relâmpagos" estão preparados suficientemente para enfrentar o exame da OAB. Ponto.
Tenho observado, entretanto, nos últimos anos, que os candidatos não têm sido reprovados por falta de conhecimento, mas pelos critérios utilizados nos sucessivos exames, a começar pelo conteúdo programático que, vez em quando, é alterado, ou seja, parece que não se tem certeza do que se quer dos novos advogados.
O pior, contudo, são os [des]critérios, em que temos visto candidatos atenderem satisfatoriamente o conhecimento mínimo para o exercício da advocacia e, mesmo assim, serem reprovados por não terem utilizado as palavras "textuais" dos espelhos de correção.
Podemos, facilmente, apontar inúmeras inconsistências e até equívocos na formulação dos questionamentos e elaboração dos respectivos gabaritos.
O fato, tão amplamente divulgado no X Exame Unificado, o da desclassificação, não é isolado, pois em outras tantas vezes, insisto, já aconteceram situações semelhantes que prejudicaram centenas e milhares de pessoas.
O diferencial é que, desta vez, juristas importantes, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, Eugênio Pacelli, Luiz Flávio Gomes, bem como professores das mais diversas instituições, além de vários Conselheiros Federais, decidiram dar "voz" aos milhares que, até então, estavam afônicos.
Tão ou mais importante que a anulação da questão é a REFORMULAÇÃO de todo o processo que envolve o exame da OAB.
Chegou o momento, infelizmente pela via do descrédito, de rediscutir a questão. Conclamo os representantes da OAB gaúcha, na figura de seu ilustre Presidente, Dr. Marcelo Bertolucci, e Conselheiros Federais a fazerem a frente da discussão, da mesma forma como ocorreu na presidência do Dr. Cláudio Lamachia, à época em que o CESPE foi substituído pela FGV, medida que, talvez, deva se repetir.


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YURI CARNEIRO
Doutor em Direito (UFBA); Mestre em Direito(UFBA); Professor de Direito Penal e Processo Penal da FAC. Ruy Barbosa(SSA), Estácio(SSA) e FAN(FSA) e Pós L. S.UFBA.


Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

            Prezados amigos, em que pese já ter me manifestado sobre o tema, cumpre aduzir algumas palavras, a pedido de meus alunos, para que fique claro meu entendimento sobre a peça prática do EXAME DE ORDEM, no tocante à tese da desclassificação. Vamos analisar resumidamente a questão:
O veículo foi subtraído por JANE dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT. JANE foi presa quando tentava atravessar a fronteira para negociar o bem, que estava guardado.
Logo adiante a questão também aponta que, o filho da vítima, que nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema – de Jane - , foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. 
O espelho de prova diz que, “o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal.”
Realmente, a FGV afirma que não se iniciou qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal”. AÍ RESIDE O EQUÍVOCO. Na medida em que a qualificadora fala em “veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior” e na medida em que a FGV não apontou onde estava guardado o carro, este poderia se encontrar tanto no Mato Grosso, quanto no Mato Grosso do Sul, o que altera a resposta. Tendo permanecido o veículo no Mato Grosso, prevaleceria a tese do furto simples, enquanto que, tendo sido guardado o veículo no Mato Grosso do Sul, incidiria a qualificadora. NÃO HÁ COMO AFIRMAR DA FORMA QUE A FGV APONTOU.
Desta sorte, portanto, a FGV não poderia ter apontado como única tese correta a desclassificação. Poderia até ter apontado o cabimento das 02 (duas) teses, mas, não apenas da qualificadora, pois não tinha elementos suficientes para impor ao examinando esta compreensão. Sendo assim, entendo também pela ANULAÇÃO DA TESE da DESCLASSIFICAÇÃO, com integral atribuição dos pontos do item respectivo da anulação e dos pedidos vinculados, aos examinandos, descabendo falar, em nossa compreensão, de anulação da peça.

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IVAN LUÍS MARQUES
Mestre em Direito Penal pela USP. Professor de Direito Processual Penal da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, Advogado criminalista.

Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir: Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. 
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).

Façamos uma análise pontual de cada um dos destaques do enunciado:
1 - subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai.
- Trata-se da prática de um furto de veículo, com dolo de levá-lo para o exterior para ser negociado.
2 - exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.
- Tentar cruzar a fronteira não significa cruzá-la. Isso impede qualquer candidato a deduzir que o veículo efetivamente tenha cruzado a fronteira. Tentar singifica não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, no caso, a prisão.
3 - afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho.
- A ré estava no país vizinho negociando o bem, sem o bem, conforme o gabarito. Outra informação apresentada sem o cuidado devido, confundindo a todos.
4 - O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
- pegar o veículo de volta sem embaraço significa que não passou pela fronteira nem enfrentou trâmites burocráticos de reentrada de bem na fronteira.

Vejamos agora o gabarito da OAB. Destacamos os trechos em que o examinador ressalta a necessidade da tese de desclassificação como acerto da questão:
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS:
- O furto qualificado exige o efetivo transporte do veículo para outro Estado da Federação ou outro País.
- é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. 
- foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”, mas também quando é transportado “para outro Estado”, e o enunciado não trouxe elementos para que isso fosse geograficamente aferido.
- mesmo que o carro tivesse ficado escondido em Cuiabá, no próprio Estado da Federação (o que o problema não diz e exige a dedução do candidato) e a ladra tivesse ido pessoalmente até a fronteira com o Paraguai, não há como salvar a questão, por absoluta falta de elementos indispensáveis e expressos que viabilizassem o acerto da questão SEM A INVENÇÃO DE DADOS.
Para terminar de confundir o candidato, eis o trecho final do enunciado:
* Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima...
O candidato deve se ater somente nas informações de que dispõe, ou também nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima?
Se ambas são corretas, qual o propósito do advérbio somente ?
Por falha na elaboração do enunciado, deixando de inserir elementos expressos indispensáveis para viabilizar ao candidato chegar à resposta do gabarito - tese da desclassificação -, entendemos que a questão proposta é nula de pleno direito.
Também pugnamos pela anulação da prova por força da confusão metodológica do enunciado, exigindo do candidato somente o uso das informações do enunciado, mas depois permitindo induções de fatos sequer apresentados no problema (como o destino do veículo) para chegar ao gabarito da desclassificação.
Todos queremos advogados bem preparados exercendo essa atividade essencial à Justiça, sendo desnecessário tanto o dom da adivinhação quanto o de decifrar enigmas ocultos em textos complexos.

Opinião veiculada:
AUTORIZADA A PUBLICAÇÃO


ANDRÉ NICOLITT
Juiz de Direito no Rio de Janeiro e Professor Universitário.


Observações sobre o Padrão de Respostas oficial:

O Exame da Ordem naturalmente é um tormento para os bacharéis em direito que buscam ingressar no mercado de trabalho. Não bastasse o entrave natural do certame, a prova de penal e processo penal do X EXAME DE ORDEM, trouxe um ingrediente a mais para desespero desses jovens estudantes.
O Professor Cesar Roberto Bitencourt em artigo publicado no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/cezar-bittencourt-oab-erra-formulacao-questao-pratica-exame-ordem) já analisou bem os aspectos penais do equívoco. Percebi então a necessidade de alguns apontamentos no que tange ao processo penal.
Não vou me ater aqui a falta de técnica do enunciado ao afirmar que “a condenação transitou definitivamente em julgado”, vez que não conheço tal classificação de coisa julgada em matéria penal. No processo civil até existe a chamada coisa soberanamente julgada, referindo-se à sentença que não admite mais ação rescisória. Mas em matéria penal, o trânsito em julgado é sempre definitivo para a acusação e nunca o é em relação ao réu que poderá sempre ser beneficiado pela revisão criminal. Portanto, absolutamente inadequada a terminologia, mormente em se tratando de exame de ordem.
Mas falemos de aspectos realmente relevantes. O fato é que a questão de penal não informou o local onde o veículo se encontrava, não sendo possível ao candidato afirmar se era no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia ou Paraguai. Desta forma, o único fato novo que adveio e justifica a revisão é o arrependimento posterior. Não há prova nova (e nem antiga) de que o carro encontrava-se no Mato Grosso, já que o furto deu-se em Cuiabá e a acusada pretendia vendê-lo no Paraguai e foi presa na fronteira, no dia seguinte. Indaga-se, fronteira com a Bolívia ou com o Paraguai? E o veículo estava escondido onde? Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia, ou Paraguai. Tal fato não veio à tona na questão e sem ele não há como avaliar os requisitos para a Revisão Criminal nesta matéria. Como não consta dos autos (do enunciado), tampouco adveio com a informação nova do filho da vítima, o local onde o veículo estava escondido, não há como atender aos incisos I ou III do art. 621 do CPP.
Em nosso obra Manual de Processo Penal (Elsevier, 2012, p. 582 e seguintes) tivemos oportunidade de dizer que a revisão não se presta ao reexame dos fatos, exigindo requisitos rigorosos.  
Pelo exposto, incabível discutir a desclassificação em sede de revisão criminal nos termos da questão proposta.
Não obstante, como doutrinador e examinador que fui de alguns certames, e que por mais de uma vez a banca que integrei reviu equívocos, confio sempre na dignidade, seriedade e humanidade dos examinadores que demonstrarão a sabedoria de reverem tais erros atribuído os pontos aos que não abordaram a tese da desclassificação.
Errar é humano. Julgar (examinar) é demasiadamente humano, como diria Nietzsche.


Opinião veiculada no blog:

NOTÍCIAS


I. Site ABD do Direito:

Comentários acerca da prova prático profissional de direito penal
Em face do absurdo espelho de correção da prova prática profissional de direito penal do X Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, nós do Portal Jurídico ABC do Direito manifestamos total apoio aos nobres colegas. Assim, nessa publicação faremos pontuais considerações acerca do espelho de correção da prova de penal apresentado pela Fundação Getúlio Vargas.
Da peça prático profissional
O espelho de correção da prova prático profissional referente a peça traz no item 04 os seguintes quesitos avaliados e suas respectivas pontuações: "desenvolvimento jurídico acerca da desclassificação para furto simples (0,5), pois não houve efetivo deslocamento do bem para o exterior (0,50), restando então o crime do artigo 155, caput, do CP (0,25)".
Cabe destacar que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 155 do Código Penal, qualifica-se o furto aplicando a pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, ou seja, o furto quando houver o real deslocamento da res furtiva seja no âmbito interestadual ou internacional.
No entanto, as informações trazidas na questão em relação ao bem furtado é que a subtração ocorreu em Cuiabá/MT com o intuito de ser revendido no Paraguai. O fato do enunciado da questão não revelar ao candidato o local onde o veículo teria sido guardado não tem porque este inventar dados em relação ao local, já que assim como Jane poderia ter deixado o bem no próprio Estado do Mato Grosso, onde nesse caso caberia o pedido de desclassificação, poderia também ter deixado no Estado do Mato Grosso do Sul ou Paraná, pois são os únicos Estados do Brasil que fazem fronteira com o Paraguai e aqui então não caberia o pedido de desclassificação já que apesar de não ter havido o efetivo deslocamento para o exterior houve para outro Estado. 
Assim, a tese de desclassificação do furto qualificado para o furto simples não deve prosperar tendo em vista que o enunciado da questão não oferece ao candidato subsídios suficientes para que seja aplicada a interpretação de que o local em que Jane guardou o bem fosse no espaço territorial do Estado do Mato Grosso. São diversas as interpretações a serem dadas quanto ao local em que o bem foi guardado, já que o enunciado não é especifico.
Portanto, só seria possível a cobrança do item 04 se fossem trazidos elementos informadores suficientes da exata localização da res furtiva, tendo sido o candidato cauteloso e prudente ao se ater aos dados do enunciado. 
Diante da incerteza da exata localização do veículo furtado e da vedação trazida pelo edital acerca da criação de dados por parte do examinando, o item 04 do espelho de correção da prova prática profissional de penal deverá ser totalmente anulado, pois o enunciado da questão não traz elementos suficientes para que o candidato requeresse em sua peça prático profissional a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples sob a fundamentação de que não houve o efetivo deslocamento do bem para o exterior, restando então o crime do artigo 155, caput, do CP.
Da questão número 2
Neste ponto torna-se evidente que ao candidato deveria ter sido atribuída a pontuação máxima da questão (1,25 pontos) uma vez que o respeitável banca examinadora apenas indagou se seria correto afirmar que Maria deveria responder por homicídio doloso consumado, não formulando a pergunta de por qual crime responderia Maria caso não respondesse pelo homicídio doloso consumado.
Ainda assim, destaca-se que o espelho de correção deveria trazer como sendo a correta indicação do crime praticado por Maria como sendo o crime de dano, o que deveria ser visto pela banca apenas como um critério de conhecimento do candidato sobre o assunto, não devendo ser objeto de cobrança já que não faz parte do enunciado.
Ressalta-se ainda que a banca além de destinar pontos ao que não deveria, uma vez que não perguntou ao examinando acerca do que cobrou, atribuiu resposta equivocada ao afirmar que Maria deveria responder por dano em concurso formal com o crime de homicídio culposo.
Conforme a melhor doutrina há de se destacar que são duas as modalidades de culpa: a consciente e a inconsciente.
A culpa inconsciente, também chamada de culpa propriamente dita, é caracterizada com a inobservância de um dever de cuidado, sendo caracterizada através da imprudência, imperícia ou negligência, exigindo ainda para a sua configuração a previsibilidade.
No caso em analise não há que se falar em culpa inconsciente, uma vez que o fato era imprevisível e que Maria reservou-se de todos os cuidados para que fosse consumado apenas o crime de dano.
Por sua vez, para a caracterização da culpa consciente, há a previsão do resultado pelo agente, mas este afasta a possibilidade de ocorrer o previsto, o que também não se encaixa diante do enunciado apresentado.
Portanto, o fator previsibilidade é um item indispensável para que seja configurada a culpa em suas duas modalidades.
Assim, já que o fato de a pedra arremessada por Maria ter atingido a nunca de Josefa levando a seu falecimento instantâneo, não deve-se admitir que o fato morte aconteceu por culpa de Maria, já que neste caso a culpa não se encaixa em suas modalidade. Não há portanto que se falar em homicídio culposo, devendo ser excluído o concurso formal de crimes já que o único crime cometido por Maria foi o de dano.
Diante de tais argumentos, deve ser anulado o item A1 e A2 do espelho de correção referente a questão 02 da prova prático profissional de penal e ser dado ao examinando a pontuação integral pertinente ao quesito.
Da questão 04
O Enunciado da questão de número 04 busca avaliar o candidato querendo saber quais as responsabilidades jurídico-penal de Erika e Wilson, pontuando o candidato num total de 0,90 caso respondesse que Wilson, por ser agente garantidor, deveria responder pelo delito de homicídio praticado via omissão imprópria e pontuando 0,35 para o candidato que respondesse que Erika respondia como partícipe de tal homicídio.
Ponto controverso instala-se no momento em que a banca traz em seu enunciado que quem percebe que Ana Paula esta se afogando é Wilson onde instigado por Erika resolve não efetuar o salvamento.
Conforme o dicionário Aurélio a palavra instigado significa: excitado, provocado, estimulado, atiçado, encantado, devendo o candidato fazer a leitura cautelosa do enunciado para aplicar o correto significado a ser atribuído a palavra instigado.
Assim, diante da informação que Wilson foi quem viu Ana Paula se afogar e não tendo sido dito que Erika também viu, poderia perfeitamente o candidato aplicar à palavra "instigado" o significado de encantado/ excitado, não tendo Erika então provocado a omissão de Wilson, o que portanto constitui fato atípico, não devendo Erika responder por qualquer crime.
Conforme seu conceito analítico, crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Destaca-se que para um fato ser considerado típico é necessário que haja conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
Nesse sentido, ensina a melhor doutrina que conduta é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
Portanto, a conduta de Erika não é típica tendo em vista que de acordo com os elementos trazidos no enunciado da questão, Erika não é garantidora e não tem o dever legal nem mesmo contratual de salvar Ana Paula; além disso, em momento algum Erika viu Ana Paula se afogar, pois conforme consta no enunciado, quem viu o afogamento e decide não salvar Ana Paula foi Wilson.
Ademais, conforme muito bem destacou o professor Felipe Novaes na sua fan page dofacebook, insta salientar que há divergência doutrina em relação ao concurso de pessoas nos crimes omissivos, não sendo unânime portanto, o posicionamento adotado pela banca examinadora ao considerar que Erika responde como partícipe do crime de homicídio. (Nessa esteira, encabeça esse posicionamento os professores Juarez Tavares e Celso Delmanto).
Logo, deveria ser atribuído a pontuação máxima aos candidatos referente a indicação da responsabilidade jurídico-penal de Erika tendo em vista que do enunciado da questão pode-se extrair dupla interpretação quanto ao emprego da palavra "instigado", bem como pelo fato de ser um assunto controverso, não ser considerado no espelho de correção o posicionamento doutrinário acerca da impossibilidade do concurso de pessoas nos crimes praticados na modalidade omissiva, tornando a conduta de Erika atípica.

II. Site Pérolas Jurídicas:

OAB erra na formulação da questão prática de Penal no X Exame
E a novela sobre as polêmicas relacionadas as provas de 2ª fase do X Exame de Ordem continuam.
Quem está acompanhando esta "novela" deve estar bem surpreso e perplexo com os acontecimentos desse último exame Unificado de Ordem, uma sucessão de erros e equívocos cometidos pela banca FGV. 
Antes mesmo de ser divulgado o espelho de respostas do X Exame, professores e alunos reclamaram da formulação das questões de Civil e Tributário. Pressionada, a OAB decidiu anular 2(duas) questões de Civil e aceitar MAIS DE UMA peça prático-profissional de Tributário. Após essa anulação, outras polêmicas surgiram, e muitos examinandos se manifestaram em busca da isonomia no X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Recomendo que você leia o artigo sobre Edital do X Exame da OAB gera polêmica para conferir mais informações a respeito.
Após a publicação dos padrões de resposta do X Exame de Ordem candidatos que fizeram as provas em Penal, Administrativo, Empresarial, Constitucional e Trabalho, também questionaram os critérios de correção e pontuação das provas.
Renomados juristas, doutrinadores e professores, como Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Flavio Gomes, Rogério Sanchez Cunha, Alexandre Wunderlich, Patricia Vanzolini, Geovane Moraes, Ana Cristina Mendonça,Ricardo Henrique Giuliani , Davi André, Bruno Queiroz, Paulo Henrique Fuller, Alice Bianchini, André Nicolitt entre outros, já se manifestaram nas redes sociais a respeito da incoerência e descompasso na questão da peça prático-profissional de Penal, e afirmaram que a FVG/OAB errou grosseiramente na formulação da questão.
O Professor, Mestre Drº Cesar Roberto Bitencourt, se manifestou publicamente nas redes sociais e ainda em artigos publicados no Consultor Jurídico (OAB erra na formulação de questão do Exame de Ordem) e no Atualidades do Direito (OAB é reprovada no exame de ordem: erra na formulação da questão prática),   fez uma análise e se manifestou sobre os aspectos penais da questão da peça.
E concluiu que:
"...por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea. Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos."
Drº Cesar Roberto Bitencourt.

André Nicolitt, professor, juiz de direito do TJ/RJ, doutrinador que já foi examinador do Exame de Ordem, se manifestou publicamente em seu blog a respeito da questão da peça de penal: OAB (X EXAME) ERRA NA FORMULAÇÃO DE QUESTÃO DE PENAL E PROCESSO PENAL
E conclui que:
"Pelo exposto, incabível discutir a desclassificação em sede de revisão criminal nos termos da questão proposta.
Não obstante, como doutrinador e examinador que fui de alguns certames, e que por mais de uma vez a banca que integrei reviu equívocos, confio sempre na dignidade, seriedade e humanidade dos examinadores que demonstrarão a sabedoria de reverem tais erros atribuído os pontos aos que não abordaram a tese da desclassificação.
Errar é humano. Julgar (examinar) é demasiadamente humano, como diria Nietzsche."
Dr.André Nicolitt.
Como foi dito, vários juristas afirmaram que, de fato houve uma má formulação na questão da peça prático-profissional, pois, além de não fornecer a capitulação legal que estava respondendo a ré, a tese exigida pela OAB é descabida, de acordo com nossa melhor doutrina.

III. Site Blog Ciências Penais:

A OAB É REPROVADA NO EXAME DE ORDEM – ERRA NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO PRÁTICA
      Façamos um sucinto exame da questão prática proposta no Exame X da OAB, nos seguintes termos:
PRIMEIRA PARTE – FÁTICO-JURÍDICA
I - TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(..)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
II – ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir: Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, adenúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé  arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A  ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. 
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).
III – GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 
(...)
SEGUNDA PARTE – AVALIAÇÃO JURÍDICA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO
         Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente,  um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que aqualificadora especial somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”(§ 5º do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
            Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81: “b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”. Reforçando, é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
            Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”mas também  quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
            Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.   
            Veja-se, nos próprios termos do “gabarito comentado” da OAB, verbis:
“Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”.
           Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do “furto qualificado de veículo automotor” (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtivapara fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
           Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reitegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
           Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
         Examinando, enquanto doutrinador, o “furto de veículo automotor”, logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações”:
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo auto­mo­tor(automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5º), pretendeu-se inibir a conduta desubtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão. (...)
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”.
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em ou­tros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos auto­mo­tores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, “a ser transportados para outros Estados ou para o exterior”. Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar doismomentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5º se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor”.
            Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
          Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos.
         Para uma tarde de domingo, dedicado a vocês, acreditamos ser, por ora, suficiente para suscitar o debate acadêmico-científico.
Cezar Roberto Bitencourt


IV. Site Nação Jurídica:

OAB erra na formulação de questão do Exame de Ordem 
Por Cezar Roberto Bitencourt
      Façamos um sucinto exame da questão prática proposta no Exame X da OAB, nos seguintes termos:
PRIMEIRA PARTE – FÁTICO-JURÍDICA
I - TEXTO LEGAL
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(..)
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 5º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
II – ENUNCIADO DA QUESTÃO PRÁTICA PROPOSTA
“Leia com atenção o caso concreto a seguir: Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, adenúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé  arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A  ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. 
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0).
III – GABARITO COMENTADO PELA OAB
O candidato deve redigir uma revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e/ou III, do Código de Processo Penal. Deverá ser feita uma única petição, dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, onde o candidato deverá argumentar que, após a sentença, foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, qual seja, arrependimento posterior. O agente, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a res furtiva, sendo certo que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição. Assim, deverá pleitear, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal).
Como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP e da desclassificação do delito, o examinando deverá desenvolver raciocínio no sentido de que, em que pese a reincidência da revisionanda, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (verbete 269 da Súmula do STJ).
Além disso, o fato de a revisionanda ter reparado o dano de forma voluntária prepondera sobre os maus antecedentes e demonstra que as circunstâncias pessoais lhe são favoráveis. Por isso, a fixação do regime fechado se mostra medida desproporcional e infundada, devendo ser abrandado o regime para o semiaberto, com base na no verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, o examinando deverá elaborar, com base no art. 626 do CPP, os seguintes pedidos: i. a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples; ii. a diminuição da pena da pena privativa de liberdade; iii. a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 
(...)
SEGUNDA PARTE – AVALIAÇÃO JURÍDICA
CONSIDERAÇÕES SOBRE A TERRITORIALIDADE E TIPICAÇÃO
         Antes de mais nada, deve-se examinar, preliminarmente,  um aspecto básico, que, na nossa concepção, funciona como um verdadeiro pressuposto desse crime, qual seja, a territorialidade, que é, ao mesmo tempo, uma elementar normativa especial do crime de “furto qualificado de veículo automotor”. Esse aspecto é fundamental, na medida em que aqualificadora especial somente se configura “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”(§ 5º do art. 155). Dito de outra forma, não haverá essa qualificadora se a res furtiva, representada por veículo automotor, não sair dos limites territoriais da Unidade Federativa onde foi subtraído!
            Nesse sentido, tivemos oportunidade demonstrar em nosso Tratado de Direito Penal, Parte Especial, volume 3, 2013, p. 81: “b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”. Reforçando, é indispensável que o veículo automotor “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.
            Pela construção da questão prática e da proposta exigida pela OAB, no entanto, constata-se que foi ignorada que a qualificação do crime não ocorre somente com o transporte da res furtiva “para o exterior”mas também  quando é transportado “para outro Estado”. Trata-se de elementar típica que não admite interpretação diversa. O elemento subjetivo não pode ser presumido, mas deve decorrer das próprias circunstâncias fáticas.
            Com efeito, no enunciado da questão proposta afirma-se que Jane foi presa quando tentava cruzar a fronteira do Paraguai para negociar o veículo; por outro lado, a OAB afirma no “gabarito comentado”, que é o seu modelo de resposta esperada, “que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º” do artigo 155 do CP.   
            Veja-se, nos próprios termos do “gabarito comentado” da OAB, verbis:
“Além disso, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal. Por isso, cabível a desclassificação do furto qualificado para o furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal)”.
           Dessas afirmações da prova da OAB chega-se a seguinte conclusão: ou a OAB desconhece o tipo penal do “furto qualificado de veículo automotor” (ou esqueceu, o que é mais provável, que é suficiente o transporte da res furtivapara fora do estado), ou desconhecem a geografia de nosso País.
           Ora, essa conclusão é inevitável, senão vejamos, segundo os dados propostos: o furto ocorreu em Cuiabá, Estado do Mato Grosso; a autora do furto foi presa na fronteira do Paraguai, e a OAB afirma que ela não saiu para o exterior, logo, deve-se concluir, não passou pela Bolívia! Ora, ou suprimimos o Estado do Mato Grosso Sul, reitegrando-o ao Estado de Mato Grosso (o que causaria uma justa revolução naquele Estado), ou os examinadores equivocaram-se na formulação da questão e na proposição da resposta desejada.
           Constata-se, em outros termos, que a resposta pretendida pela OAB é juridicamente impossível, qual seja, a de desqualificar o crime de furto de veículo automotor, por não configuração da qualificadora, na medida em que a ação foi praticada em Cuiabá e a autora foi presa na fronteira do Paraguai tentando entrar naquele País para vendê-lo, tendo percorrido, portanto, todo o Estado do Mato Grosso do Sul. Ou seja, transportou-o para outro Estado.
         Examinando, enquanto doutrinador, o “furto de veículo automotor”, logo após a publicação da Lei nº 9.426, de 24-12-1996, fizemos as seguintes considerações”:
A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, cria uma nova figura de furto qualificado, distinta daquelas relacionadas no § 4º do art. 155, sempre que a coisa móvel, objeto da ação, consistir em veículo auto­mo­tor(automóveis, caminhões, lanchas, aeronaves, motocicletas, jet skis etc.). Com essa nova qualificadora (§ 5º), pretendeu-se inibir a conduta desubtrair veículo automotor, exasperando exageradamente a sanção correspondente, fixando-a entre três e oito anos de reclusão. (...)
Essa nova previsão merece, objetivamente, dois destaques: a) esqueceu-se de tipificar o chamado furto de uso, tão corriqueiro na atualidade, que, reconhecidamente, constitui figura atípica; e b) para a configuração da nova qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este ‘venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior’. Se o veículo automotor ficar na mesma unidade federativa, não incidirá a qualificadora, pois essa elementar integra o aspecto material dessa especial figura qualificada”.
Sintetizando, os furtos de veículos automotores, em geral, não são atingidos pela nova qualificadora acrescentada pela referida lei. Em ou­tros termos, as tradicionais e costumeiras subtrações de veículos auto­mo­tores, que perturbam o quotidiano do cidadão, não serão alcançadas pela nova qualificadora se não vierem, efetivamente, “a ser transportados para outros Estados ou para o exterior”. Com efeito, a incidência da qualificadora, nos termos legais, exige que o veículo tenha ultrapassado os limites territoriais do Estado-membro ou do próprio território nacional, pois se trata de elementar objetiva espacial.
Essa qualificadora cria um problema sério sobre o momento consumativo da nova figura delitiva. Afinal, pode um tipo penal apresentar doismomentos consumativos distintos, um no momento da subtração e outro quando ultrapassar a fronteira de um Estado federado ou do próprio País? Com efeito, quando o agente pratica a subtração de um veículo automotor, em princípio é impossível saber, com segurança, se será transportado para outro Estado ou para fora do território nacional. Assim, essa qualificadora somente se consuma quando o veículo ingressa efetivamente em outro Estado ou em território estrangeiro. Na verdade, não basta que a subtração seja de veículo automotor. É indispensável que este “venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, atividade que poderá caracterizar um posterius em relação ao crime anterior já consumado. Nessas circunstâncias, é impossível, em regra, reconhecer a tentativa da figura qualificada quando, por exemplo, um indivíduo é preso, no mesmo Estado, dirigindo um veículo furtado.
Teria sido mais feliz a redação do § 5º se tivesse, por exemplo, se utilizado do tradicional elemento subjetivo do injusto, isto é, prevendo, como especial fim de agir, a venda ou transporte “para outro Estado ou para o exterior”. Como se sabe, o especial fim de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem se confunde com ele. Efetivamente, os elementos subjetivos especiais do injusto especificam o dolo, sem com ele se confundir. Não é necessário que se concretizem, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor”.
            Enfim, venia concessa, por mais que não se queira ser deselegante, nessa questão, a OAB foi reprovada!!! Errou grosseiramente, tanto na formulação da questão (excluiu expressamente a única peça viável, um HC), como também e, principalmente, na resposta exigida! A conduta descrita, a despeito de suas lacunas, configura, em tese, o furto qualificado de veículo automotor, tipificado no § 5º do art. 155 do CP. Por isso, é juridicamente insustentável defender a desclassificação do crime, pelo simples de fato de o veículo furtado não ter sido transportado para o exterior, na medida e quem o foi para outro Estado.
Sem se falar que a indicação do local onde o veículo se encontrava (arrependimento) ocorreu antes do recebimento da denúncia. A defesa devia, portanto, ter sido diligente e fazer a prova durante a instrução criminal. Nova, portanto, foi a comprovação do fato, logo, extemporânea.
          Concluindo, em uma análise superficial, nos limitamos a examinar a tipificação e a elementar normativa espacial do tipo penal qualificado. Consideramos, para esta tarefa preliminar, prejudicados os demais elementos, por não interessar aqui. Por isso, acreditamos que a questão proposta é nula de pleno direito, impondo-se a atribuição integral da nota correspondente a todos os examinandos, além da possível reparação de danos causados a todos.
         Para uma tarde de domingo, dedicado a vocês, acreditamos ser, por ora, suficiente para suscitar o debate acadêmico-científico.

V. Site Bocão News:

Ex-presidente da OAB-BA critica FGV por falhas no exame de ordem
O ex-presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil usou sua conta no Dacebook para fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.
            “O Conselho Federal a Ordem dos Advogados já passou da hora de chamar a FGV à responsabilidade. Não é admissível o que está acontecendo com a segunda fase do X Exame de Ordem, quando se contesta, acertadamente, respostas a quesitos das provas de Tributário, Administrativo e Penal. Por muito menos o CESP deixou de aplicar as provas”, postou o advogado na rede social. 
            Segundo ele, a Ordem tem que ter um exame que não tenha abertura para falhas e consequente contestações, conforme tem ocorrido bastante nos últimos tempos. Além disso, o objetivo da prova não deve ser reprovar os candidatos, mas sim avaliar seu conhecimento. Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. O que não deve fazer é o que tem feito atualmente.
            “No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que "foram reprovados" pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas”, endureceu Quadros. O nível de erros verificado na última prova em sua 2ª fase tem gerado críticas generalizadas dos candidatos e, até o momento, a seccional baiana da OAB ainda não manifestou posicionamento oficial.

VI. Site Nação Jurídica:

O ex-presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil usou sua conta no facebook para fazer duras críticas à empresa que organiza atualmente o exame da OAB. De acordo com Saul Quadros Filho, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) comete tantos erros na confecção da prova que é preciso urgentemente cobrar da instituição o mínimo de competência.
“O Conselho Federal a Ordem dos Advogados já passou da hora de chamar a FGV à responsabilidade. Não é admissível o que está acontecendo com a segunda fase do X Exame de Ordem, quando se contesta, acertadamente, respostas a quesitos das provas de Tributário, Administrativo e Penal. Por muito menos o CESP deixou de aplicar as provas”, postou o advogado na rede social.
Segundo ele, a Ordem tem que ter um exame que não tenha abertura para falhas e consequente contestações, conforme tem ocorrido bastante nos últimos tempos. Além disso, o objetivo da prova não deve ser reprovar os candidatos, mas sim avaliar seu conhecimento. Portanto, o dever do Conselho Federal é cuidar da qualidade das provas ou então aposentar o exame. O que não deve fazer é o que tem feito atualmente.
“No atual momento o Conselho Federal tem que ser solidário e não o algoz dos que "foram reprovados" pela FGV quando, na verdade, se tem alguém que merece ser reprovada é, induvidosamente, a própria Fundação Getúlio Vargas”, endureceu Quadros. O nível de erros verificado na última prova em sua 2ª fase tem gerado críticas generalizadas dos candidatos e, até o momento, a seccional baiana da OAB ainda não manifestou posicionamento oficial.

VII. Site Atualidades do direito:

Exame de Ordem: opinião do Procurador Regional da República Eugênio Pacelli
Post sobre o último Exame de Ordem publicado ontem (16.07.13) no Facebook do Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira:
Amigos, errar, todo mundo erra! Somente me animei a fazer esse post após vários alunos entrarem em contato, descontentes com a formulação. Um deles, inclusive, me enviou post do amigo Cezar Bitencourt, no qual se criticava a questão. Depois de tantas manifestações, pude, enfim, verificar – pessoalmente – o que constava da questão e da resposta da OAB.
Diante disso, revejo minha crítica e faço outra, a saber: A questão insinua claramente que a Jane teria sido perseguida após o furto, ininterruptamente, sendo presa, no dia seguinte, na fronteira com o Paraguai. E, no mesmo problema, sustenta-se que o veículo estava guardado em determinado local, tendo sido recuperado sem qualquer embaraço. O que se vê da resposta da OAB, portanto, é: a) o veículo não saíra do Estado; b) a confissão de Jane e a recuperação sem embaraço do veículo demonstraria isso.
Com isso, não haveria, então, razão alguma para a imputação da forma qualificada, motivo pelo qual deveria ser desclassificada a infração. Bem, se algo se esclarece, outros se obscurecem.
O aluno é induzido a crer que a prisão se efetuara em flagrante. Mas, o fato da recuperação do veículo, que se encontrava escondido e não apreendido pelo autoridade policial, demonstra – ou pode demonstrar – que ela não foi presa na condução do carro furtado.
Correto, mas nada impede que o agente – jane – tenha deixado o carro em algum lugar do Mato Grosso do Sul, local em que poderia ser recuperado SEM EMBARAÇOS. Afinal, ela se dirigia ao Paraguai e aquele seria um caminho natural. E, nesse caso, teria se consumado o crime na forma qualificada! Ou seja, a fuga imediata e a direção escolhida, rumo ao Paraguai, podem ter confundido o aluno acerca da consumação da forma qualificada, que parece-nos, podia ser deduzida da condenação. Porque não se esclareceu que o veículo não teria saído do Estado, como queria a resposta, e não foi perguntado na questão? Afinal, o local em que se escondeu o carro e que não causou embaraço à sua recuperação só poderia ser no Mato Grosso? Acho que, no mínimo, a questão foi mal formulada, padecendo de vícios relevantes!
Espero ter ficado só nesse erro, de leitura apressada e de confiança em informações que me chegaram.

VII. Site Atualidades do Direito:

Vídeo contendo a manifestação de Nestor Távora, com a participação de Cezar Roberto Bitencourt.

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