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MODELO: CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE _____ESTADO DE _______
Processo n. ___________
TÍCIO CAIO JÚNIOR, filho de ____ e _______
de Almeida, domiciliado na Rua ________ n. , nesta cidade e comarca de _____por
intermédio de seu Advogado Procurador (procuração em anexo), vem, com o devido
respeito à presença de Vossa Excelência, para formular pedido de
CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR
com fulcro no art.
318, II do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 12.403/11, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir
expostos:
1. DOS FATOS
O requerente
foi preso em flagrante no dia ___ pela prática do delito descrito no artigo 33
da Lei 11.343/06, nos autos n. _____________ desta Vara Criminal de ______.
E
encontra-se até o momento preso na cadeia pública de ____________.
Ocorre Excelência, que desde a entrada do
Requerido nessa Unidade, o mesmo começou a apresentar sérios problemas de
saúde, de natureza grave, necessitando de tratamento médico e adequado
urgentemente.
Conforme
o laudo médico pericial o requerente apresenta comportamento psicótico
necessitando de tratamento intensivo (medicamentoso), sem condições de
tratamento em Unidade
Prisional Convencional.
Apresenta
o requerente transtornos de natureza psicológicas, e sua estadia nesta Unidade está
acarretando sérios riscos a sua integridade e a dos demais detentos[1].
1.1 DA PATOLOGIA DO REQUERENTE
O
Requerente desde o momento em que entrou no cárcere, passou e passa por
diversos problemas de saúde de ordem psicológica e psiquiátrica, está
totalmente debilitado.
O
requerente corre sérios riscos de perder a vida, pois nessa unidade não há condições
de tratamento adequado, a qual requer o quadro clínico do requerente.
Também
não há vagas no complexo médico penal, também não há vagas em outra unidade com
melhores condições.
O
quadro clínico do requerente é grave e sem condições de permanência nesta
unidade penal.
Excelência,
tão sério é o caso que Médico Psiquiatra
desta unidade, atestou[2]
que:
“Trata-se
de um indivíduo detido há cerca de um mês, viciado em drogas, com comportamento
psicótico, sem crítica e sem aceitar intervenção psiquiátrica/psicológica. CID
F 19/F25.2 (?). Necessita de tratamento intensivo (medicamentoso), sem
condições de Unidade Prisional convencional, tratar desse detento”.
1.2.3
DO DIREITO A RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE
O mencionado artigo 33, §4, da Lei 11.343/06 (Lei de
Drogas) dispõe:
“§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.”
E o artigo 44 prescreve:
“Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritiva de
direitos”, contidas, respectivamente, nos artigos 33, §4º e 44, ambos
da Lei 11.343/2006, ou seja, possibilitou a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito.
Pacificando
o assunto a resolução n. 05, do Senado, publicada em 16 de fevereiro de 2012,
suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas
de direitos", contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Assim
sendo, mesmo o requerente condenado, em tese fará jus à conversão da pena
privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Com isso,
desnecessária se faz a manutenção da prisão do interno.
2. DO DIREITO A CONVERSÃO:
Excelência, como já
salientado, o estado de saúde do requerente é grave, e a Cadeia Pública onde se
encontra é precária, sem condições adequadas mínimas adequadas para o seu
tratamento.
O requerente tem
residência fixa na Rua _ ______________________[3].
E, considerando as
condições precárias da Casa do Estabelecimento Penal, e a necessidade de
tratamento do requerente para que sua enfermidade não se transforme em um mal
maior, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11:
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por
motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez
ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
O Código de Processo Penal foi reformado
para a inclusão da prisão domiciliar nos seguintes termos:
“Art. 317. A prisão domiciliar
consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização
judicial. (grifamos).
Nesse
sentido temos a seguinte orientação Jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENFERMIDADE GRAVE
DA PACIENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO FEMININO DA
CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318 DO CPP COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº.
12.403/2011. Diante das condições precárias
do presídio feminino situado em nossa Capital, e a necessidade de tratamento da paciente para que sua enfermidade
(pneumonia) não se transforme em um mal maior, determina-se a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar,
nos termos do art. 318 do CPP, com redação dada pela Lei nº.
12.403/11. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.
(HC Nº 70046608303, Catarina Rita Krieger Martins, TJ RS). (Grifamos).
E mais:
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR-PROCESSUAL.1. A prisão preventiva do
paciente se faz necessária ante a prática reiterada de condutas criminosas. Não
podendo o paciente cumprir a prisão preventiva na cadeia, tendo em vista seu
gravíssimo estado de saúde, sua prisão deve ser cumprida em seu domicílio,
assim permite o art. 318, II, do Código de Processo Penal: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for II - extremamente debilitado por motivo de
doença grave".318 II Código de Processo Penal 2. A prisão domiciliar não
permite que o paciente saia de sua residência, sem autorização judicial. HC 75229 MT 0075229-15.2011.4.01.0000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 27/02/2012, TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.079 de 09/03/2012). (Grifamos).
E ainda:
HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -
REITERAÇAO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇAO
DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 318, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PARCIAL CONCESSAO DA ORDEM.318IVCÓDIGO DE PROCESSO
PENAL (7569 MS 2012.007569-5, Relator: Des. Carlos
Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/04/2012, 2ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: 18/04/2012).
Corroborando
a Doutrina com os seguintes ensinamentos:
Isto é, a ratio legis
estabelecida pela legislação especial para o asseguramento do direito
fundamental à saúde – enquanto “esfera do indecidível”, segundo Luigi Ferrajoli
(O direito como sistema de garantias. In OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (Org.) O novo em direito e
política. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1997) – impõe lógica absolutamente distinta da ratio iuris adotada pelo Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a prisão domiciliar apenas será determinada nas hipóteses de
comprovação da incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades
médicas do interno(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103225).
De qualquer forma, o posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar apenas será
determinada nas hipóteses de comprovação da incapacidade do estabelecimento
penal em suprir as necessidades médicas do interno, ao caso se mostra
favorável, eis que o próprio laudo médico atesta a precariedade da Unidade no tratamento do
requerente. Razão pela qual, a
conversão da prisão preventiva se mostra mais oportuna e conveniente.
Com efeito, outra
alternativa não há que a de deferir a pretensão aqui deduzida, com a aplicação
do disposto no artigos 318, II do Código de Processo Penal, levando em
consideração as condições de saúde lastimáveis do requerente.
O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamento do Estado brasileiro constituído em Estado Democrático de Direito, reclama uma solução urgente e eficaz para o caso que
ora se traz a juízo, o que só poderá ser alcançado com a concessão, em caráter
especial, da prisão domiciliar ao requerente.
Com
efeito, Excelência, quando tomamos conhecimento do referido caso, achamos por
bem entrar com este pedido.
Agora
cabe a Vossa Excelência decidir não pela liberdade do Requerente, mas pelo seu
destino, por sua vida!.
2.1.
DOS PEDIDOS
Isto
posto, considerando a situação lastimável do requerente, comprovada via laudo
médico pericial que sua patologia é grave, sem condições de tratamento adequado
na Unidade Penal onde se encontra, requer:
a) seja
determinada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (comprovante
de residência em anexo), com fundamento no artigo 318, II do Código de Processo
Penal, por ser medida de inteira justiça.
b) seja
determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, o
qual, após as formalidades legais, deverá ser imediatamente colocado em
liberdade;
d) que
seja determinada como condição da prisão domiciliar o tratamento contínuo do
requerente no Centro de Atenção Psicossocial da cidade de _________,
oficiando-se.
Termos em que,
Pede Deferimento
Londrina, 27 de Junho
de 2012.
Carlos Augusto Passos dos Santos
OAB/SP 300.243
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Ajude a campanha “Lei de Drogas: é preciso mudar”. Entre no site e assine a petição:
Ajude a campanha “Lei de Drogas: é preciso mudar”. Entre no site e assine a petição: http://eprecisomudar.com.br/
Cinco razões para participar
1.
A Lei 11.343/2006, que normatiza a política de drogas no Brasil não faz distinção clara e objetiva entre usuário e traficante.
2.
Desde que a legislação entrou em vigor, dobrou o
número de presos por crimes relacionados às drogas no Brasil. Essa
falta de clareza está levando à prisão milhares de usuários que não são
traficantes.
3.
A maioria desses presos nunca cometeu outros
delitos, não tem relação com o crime organizado e portava pequenas
quantidades da droga no ato da detenção.
4.
Mesmo sendo usuárias, essas pessoas permanecem
presas enquanto durar o julgamento. A legislação não permite que
respondam em liberdade a um processo em que a acusação seja tráfico de
drogas.
5.
A nova proposta de projeto de lei, além de
estabelecer critérios objetivos de diferenciação entre traficante e
usuário, apoia instituições de cuidado para que os que sofrem com o
abuso de drogas tenham a quem recorrer livres do medo da prisão.
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Tráfico de entorpecente: substituição de pena e fixação de regime - Informativo n. 663 - STF
Tráfico de entorpecente: substituição
de pena e fixação de regime
No crime de tráfico de entorpecente, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem assim a fixação de
regime aberto são cabíveis. Essa a orientação da 2ª Turma ao conceder dois habeas
corpus para determinar que seja examinada a possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No HC 111844/SP, após
a superação do óbice contido no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu-se, em
parte, de ofício, a ordem, ao fundamento de que, caso o paciente não
preenchesse os requisitos necessários para a referida substituição, dever-se-ia
analisar o seu ingresso em regime de cumprimento menos gravoso. No HC
112195/SP, reputou-se que o condenado demonstrara atender as exigências do art.
33, § 2º, c, do CP e, portanto, teria direito ao regime aberto.
HC
111844/SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. (HC-111844)
HC
112195/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2012. (HC-112195)
Tráfico: causa de aumento e transporte público - 1 Informativo n. 666 STF
Primeira
Turma
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus
para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da
Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências
ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de
sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em
flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público
intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de
São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas
no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de
reclusão.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto
no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em
transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido
quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse
vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o
pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido
o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão
do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse
transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido,
a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência,
o simples uso desse tipo de transporte.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. STF informativo 670. Cumprimento de pena.
CUMPRIMENTO DE PENA
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 1
O Plenário julgou prejudicado habeas corpus, afetado
pela 1ª Turma, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de
tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de
reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código
Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto e que, portanto, a
norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena.
Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, daí a
perda superveniente de objeto do presente writ.
HC
101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-101284)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 2
Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus
em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei
8.072/90. No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara
em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei
11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena
inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli,
acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e
Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o
semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de
regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou
que o juízo de piso, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, no total de seis anos de
reclusão e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado
exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que não teriam sido
referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado
tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o revolvimento
fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixação do
regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012.
(HC-111840)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 3
Ressaltou que a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de
16.12.2010), declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos
artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que
vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
em condenação pelo delito de tráfico. Ponderou que a negativa de substituição,
naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibição legal contida no referido
art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente, o que não seria
possível. Afirmou que o legislador facultaria a possibilidade de substituição
com base em critérios objetivos e subjetivos, e não em função do tipo penal.
Ressaltou que se a Constituição quisesse permitir à lei essa proibição com base
no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5º,
XLIII, da CF. Desse modo, a convolação de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos deveria sempre ser analisada independentemente da
natureza da infração, mas em razão de critérios aferidos concretamente, por se
tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo.
Sublinhou que, à luz do precedente citado, não se poderia, em idêntica hipótese
de tráfico, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos — a impedir
a possibilidade de substituição por restritiva de direitos —, sustentar a
cogência absoluta de que o cumprimento da reprimenda se desse em regime
inicialmente fechado, como preconizado pelo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90.
Consignou que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos
incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a
obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de
pena. Salientou que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a
graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a
individualização da pena.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012.
(HC-111840)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 4
Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de
1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a
condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade
viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a
Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena
exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria,
necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que,
superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento
de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os
requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012.
(HC-111840)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 5
Os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, em
divergência, indeferiram a ordem. O Min. Luiz Fux registrou que a restrição,
quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em relação a crimes hediondos,
seria opção legislativa. Aludiu que o Judiciário, nesse campo, deveria ter
postura minimalista e respeitar a orientação do legislador ordinário, visto
que, no Estado Democrático de Direito, a supremacia seria do parlamento. A
primazia judicial, por sua vez, só se instauraria em vácuo legislativo, o que
não seria o caso. Apontou que o constituinte originário preocupara-se com os
delitos perturbadores da higidez estatal. Por esse motivo, a Constituição
estabelecera que a lei consideraria crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Advertiu acerca
da gravidade do tema, razão pela qual o legislador constitucional elegera o
tráfico de drogas como delito a merecer especial proteção de lei. Articulou
que, se a Constituição não permitiria a liberdade em si, na forma de graça,
anistia ou fiança, a lei ordinária poderia atuar na escala de valoração da
pena, que também abarcaria seu regime de execução. Assim, a lei discutida não
seria inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituição no
sentido de tratar de modo especial o crime de tráfico. Deduziu que a proibição
legal justificar-se-ia em razão da presunção de periculosidade do crime e de
seu agente, a merecer maior rigor. Enfatizou que, do contrário, haveria
estímulo à conduta.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012.
(HC-111840)
Lei 8.072/90 e
regime inicial de cumprimento de pena - 6
Discorreu, por outro lado, que a execução penal em regime
fechado faria parte do contexto da repressão penal, eleita pelo Estado como
eficiente para combater delito que preocupara especialmente o constituinte
originário. Ademais, entendimento diverso levaria à conclusão de que o art. 33,
§ 2º, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena superior a oito anos em
regime inicialmente fechado, seria também inconstitucional, bem como todas as
penas mínimas. Ressurtiu que o tratamento legal dado a essa espécie de crime
não objetivaria que o cidadão cumprisse a pena em regime fechado, mas teria por
escopo a inibição da prática delitiva. Assim, as penas graves e o regime
inicial igualmente severo fariam parte dessa estratégia de prevenção. O Min.
Marco Aurélio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga
seria inconstitucional levaria, de igual modo, à conclusão de que a prisão
provisória por trinta dias, na hipótese de crimes hediondos, seria incompatível
com a Constituição. Da mesma maneira, seria necessário inferir-se quanto aos
requisitos para progressão de regime no que concerne aos crimes da Lei
8.072/90. Estatuiu que o princípio da individualização da pena deveria ser
contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradação não poderia
ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse
delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Após, deliberou-se
suspender o julgamento para aguardar o voto dos demais Ministros.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012.
(HC-111840)
sábado, 28 de julho de 2012
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