Primeira
Turma
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus
para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da
Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências
ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de
sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em
flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público
intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de
São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas
no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de
reclusão.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
Tráfico: causa de
aumento e transporte público - 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto
no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em
transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido
quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse
vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o
pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido
o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão
do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse
transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido,
a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência,
o simples uso desse tipo de transporte.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux,
red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012.
(HC-109538)
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