Qual seria o maior problema do Direito
Penal Econômico: a desnecessidade de uma tutela penal diante de outras
possibilidades de sancionamento ou os equívocos do legislador na formulação da
legislação penal econômica?
IARA BOLDRINI SANDES*
Essas indagações estão associadas a duas
diversas visões do direito penal. Para aqueles que acham que o direito penal
não deve intervir na atividade econômica, sendo substituído por um direito
administrativo sancionador, o maior problema seria o primeiro, ou seja, a
desnecessidade de uma tutela penal diante de outras possibilidades de
sancionamento. Para aqueles que acham que o direito penal pode intervir, o
maior problema seria o segundo, que são os equívocos do legislador na
formulação da legislação penal econômica, porque é muito difícil definir as
condutas penalmente relevantes com um grau adequado de taxatividade.
Acredita-se que um dos maiores problemas do
direito penal econômico de hoje seja os equívocos do legislador na formulação
da legislação penal econômica.
Atualmente, o direito penal está passando por um período de
transformação, decorrente não só da evolução da sociedade, mas, também, dessa
nova dimensão nos vários âmbitos surgidos da criminalidade, que advém da
própria evolução da sociedade. A criminalidade se tornou mais moderna, mais
sofisticada, mais organizada, equipada, técnica, ou seja, “mais inteligente”,
dificultando ainda mais a descoberta do fato criminoso, do próprio criminoso e,
até mesmo, das próprias pessoas lesadas pelas ações dessa nova geração da
criminalidade. Surge aí uma criminalidade com um novo foco de atenção, qual
seja, a criminalidade econômica. De acordo com BAJO FERNANDEZ (1987, p. 394), a
criminalidade econômica seria “o conjunto de normas jurídico-penais que protegem
a ordem econômica, entendido como regulação jurídica do intervencionismo
estatal na Economia”.
O direito penal deixa de tutelar somente
direitos individuais como a vida, a liberdade, a integridade física, para
contemplar em sua estrutura a proteção de direitos supra-individuais ou
coletivos (ROCHA JR, 2012).
Sustenta parte da doutrina que se acompanha
nas últimas décadas uma crescente criminalização de condutas no âmbito do que
se convencionou denominar de direito penal secundário, em
oposição à criminalidade clássica. Assumindo, o direito penal, para
dentro de seus domínios, a responsabilidade de atuar como norma de reforço num
domínio característico do direito administrativo, com a implementação de
tipos penais de conteúdo econômico, social, tributário, financeiro e de
proteção do meio ambiente, inflacionando, por assim dizer, o campo de
incidência do direito penal. Logo, importa-se saber como
instrumentalizar novas categorias de delitos que se apresentam com uma
característica diversa daquela para a qual sempre foi estruturado e pensando
o direito penal, de maneira a não desestabilizá-lo como instrumento
de ultima ratio, somente sendo chamado a atuar quando
as outras instâncias de controle social falhar, ao mesmo tempo
impedindo que sirva de mero instrumento de cumprimento de metas
administrativas, de políticas sociais, econômicas e do meio ambiente. Ademais,
expansão do direito penal tem apresentado vários obstáculos ao
pleno exercício das garantias constitucionais como a mitigação do princípio da
legalidade, devido à criação de tipos penais abertos em excesso; o uso
desregrado das chamadas normas penais em branco, com especial gravidade quando
o legislador penal confere a administração pública a
possibilidade de complementar o núcleo do tipo penal, por meio da edição
de normas e regulamentos infra-legais ou administrativos; a criação
de crimes de perigo abstrato, sem que seja levada em consideração a
relevância penal do fato em concreto ou a efetiva
lesividade do fato praticado, editando o legislador penal verdadeiros
crimes de mera presunção de lesão ao bem jurídico que se busca tutelar; a
desconsideração, em situações de fato, no curso da persecução penal, do
princípio da culpabilidade, notadamente quando as supostas ações delituosas são
praticadas no âmbito e no interesse de pessoas jurídicas e etc. (ALMEIDA,
2012).
De fato, em virtude da limitada capacidade
de criminalização secundária de executarem toda a tarefa a elas proposta pelas
leis criminais, elas se vêem constrangidas a agir de modo seletivo, ou seja, as
agências de criminalização secundária selecionarão as condutas que serão
investigadas, em detrimento de outras tantas condutas que, não obstante serem
igualmente crimes, serão ignoradas, diante do critério da seletividade
(ZAFFARONI et. al., 2003). A dificuldade é grande tanto em “escolher” a conduta
que será criminalizada, quanto em se saber qual é ou não penalmente relevante,
na questão da taxatividade.
Continuam a doutrina que para se ter um
tratamento igualitário por parte do direito penal seria no sentido de se
abarcar tanto os comportamentos lesivos praticados pela população de baixa
renda, quanto os comportamentos lesivos praticados pelas elites em seus
respectivos âmbitos de atuação. O direito penal econômico, além de não cumprir
a sua missão de tratar todos de forma igual, através do atingimento de setores
antes imunes, estende sua desigualdade até o ponto em que as pessoas
beneficiadas com os atos (acionistas, controladores, diretores mais graduados e
etc.) sequer seriam incomodados (ROCHA JR, 2012). E isso não se pode negar.
Além disso, na ânsia de fazer com que o direito penal econômico cumpra a sua
missão, o legislador se esmera em elaborar mecanismos de repressão e
investigação sofisticados e muitas vezes inconstitucionais, para que o combate
a tais tipos de crime seja mais eficaz.
Conclui-se, então, que o direito penal
econômico, antes de estabelecer a igualdade de tratamento de todos perante a
lei no âmbito do direito penal, acaba por dinamizar a própria desilgualdade que
lhe é intrínseca. Seja através da sua seletividade, que se dá pela falta de
cobertura; seja pela sua elitização, que, mesmo no interior de empresas e
corporações onde correm crimes, acaba incidindo sobre os funcionários menos
graduados, imunizando os que se beneficiaram da conduta; seja através do menor
impacto dos mecanismos mais sofisticados de investigação aos que tem acesso a
uma melhor defesa. O fato é que, somente se desconsiderando tais aspectos é que
se pode conceber o direito penal econômico como direito penal igual para todos
(ROCHA JR, 2012).
ALMEIDA, Arnaldo Quirino de. SÍNTESE DE DIREITO PENAL ECONÔMICO: A CRIMINALIDADE
ECONÔMICA E A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL. Disponível em: http://arnaldoquirino.com/2012/02/11/sintese-de-direito-penal-economicosintese-de-direito-penal-economico-a-criminalidade-economica-e-a-expansao-do-direito-penal/. Acesso em: 12/02/2012.
BAJO FERNANDEZ, Miguel. Manual de Derecho Penal. Parte
Especial. Madrid: Editora Ceuta, 1987.
ROCHA JR, Francisco do Rêgo Monteiro. Processo Penal, Constituição e Crítica.
Criminalização dos delitos econômicos: um direito penal igual para todos?
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; BATISTA, Nilo.
Direito Penal Brasileiro. Teoria Geral
do Direito Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
*Iara Boldrini Sandes – Advogada e Professora de Direito Penal,
Especialista em Ciências Penais. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter
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Obs: sempre citar a fonte sob pena das lei de direitos autorais (Lei 9610/98).
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