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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Maior de 14, menor de 16: “abolitio criminis” na corrupção de menor

Maior de 14, menor de 16: “abolitio criminis” na corrupção de menor

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?start=82&hl=pt-BR&sa=X&rlz=1C1SKPL_enBR438BR439&biw=1600&bih=799&tbm=isch&prmd=imvns&tbnid=lMxJM8BoePNkZM:&imgrefurl=http://delicti.blogspot.com/2011_04_01_archive.html&docid=-vHgT9vCaUupNM&imgurl=https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgegY0NwhyimyBt4Q2n8yNqwx5oZbH_un8F9aX-ikTOvFltUxb0WhuuncXOx7eHIucAUoN-uKfOgeAQyRAteOtXFuvOB_wqMYEOO7MnTTytxOUnUmNa6houv1NaEBZTRinMNz3IQWocDrnB/s1600/zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz.jpg&w=320&h=222&ei=JQDuT6uxNey16AG27sCcCg&zoom=1&iact=hc&vpx=1069&vpy=262&dur=1405&hovh=177&hovw=256&tx=153&ty=110&sig=113948823342910783245&page=3&tbnh=144&tbnw=207&ndsp=39&ved=1t:429,r:12,s:82,i:43
Síntese da decisão:
Com a nova sistemática legal do crime de corrupção de menores (art. 218, CP), trazida pela Lei 12.015/09, há lacuna legislativa para o caso de prática consentida de conjunção carnal ou ato de libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos, que não esteja inserido em um contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Este posicionamento fundamentou a declaração de extinção da punibilidade, pela abolitio criminis (art. 107, III, CP), de um professor que manteve relação sexual com sua aluna de 14 anos.
A orientação é da Quinta Turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora do recurso, a Min. Laurita Vaz.
Trata-se de entendimento que já foi anteriormente fixado pela mesma Quinta Turma do STJ, ao apreciar um caso de um homem que manteve relações com adolescente de 15 anos que prestava serviços domésticos em sua casa (HC 187.471/AC – 04.11.11).
Fonte:

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/07/02/maior-de-14-menor-de-16-abolitio-criminis-na-corrupcao-de-menores/

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