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quinta-feira, 5 de julho de 2012

DECISÃO DO STJ SOBRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.244-AECA1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.244-AECA2. Recurso especial improvido

(820018 MS 2006/0028401-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2009)



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