| LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰ Juliana Zanuzzo dos Santos**
De acordo com a teoria funcionalista
moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a
configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva,
exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado
seja decorrente deste risco.
Para Roxin o crime tem três requisitos:
tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin
nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes:
formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva)
e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena
tem finalidade preventiva (geral e especial).
Para Jakobs todos os elementos do crime
(tipicidade, antijuridicidade etc.) devem ser interpretados de acordo
com o fim da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para
reafirmar o valor da norma). A conduta que viola a norma requer punição.
Na linha do funcionalismo radical o
delito é toda violação da norma que vai contra as expectativas sociais
de convivência. O delito é frustração das expectativas normativas e a
pena é a confirmação da vigência da norma violada. Para Jakobs a missão
do Direito penal está diretamente ligada à prevenção geral, o que se dá
pela confirmação da norma. O bem jurídico fica em segundo plano; o que
mais importa para tal autor é a vigência da norma, tendo menor
relevância a ocorrência ou não da lesão ao bem jurídico protegido.
Entende que o Direito penal não serve apenas para proteger bens
jurídicos, mas especialmente para garantir o cumprimento da norma e
manter a confiança da sociedade no sistema.
Logo, aquele que infringe a norma comete
crime, independentemente de ofender o bem jurídico tutelado (bem
jurídico na visão clássica). Ocorre que para Jakobs o bem jurídico
tutelado é a própria norma, se ela foi violada o crime aconteceu. O que
importa é o sistema e a pena que serve para reafirmar a relevância da
norma.
A conduta de uma pessoa que dirige
alcoolizado, mas anda dentro da velocidade permitida para o local, sem
avançar o sinal vermelho ou causar qualquer acidente, será facilmente
entendida como crime para Jakobs, pois a norma foi violada, bastando
isso e o crime estará caracterizado.
A mesma situação na visão de Roxin não é
entendida como crime. Afinal, o sujeito que, embora embriagado, dirige
dentro da velocidade permitida, não avança o sinal vermelho, tampouco
conduz o veículo em zigue-zague, não cria nenhum risco proibido, o bem
jurídico não foi lesionado, não houve incremento de risco, não houve
crime.
É perceptível que Roxin preocupa-se mais
com o caso concreto, com a realidade dos fatos, enquanto Jakobs tem como
meta a proteção da norma, do sistema, independentemente do resultado na
vida prática do cidadão. O que importa é manter a confiança no sistema
penal.
Nessa linha de entendimento, o pensamento
de Jakobs está alinhado à expansão do Direito penal, situação na qual
aumenta a tipificação de crimes de perigo e legitima o discurso de
proteção da norma na sociedade de risco. Ademais, o funcionalismo
sistêmico de Jakobs favorece a tendência de um Direito penal máximo, uma
vez que para proteger a norma não há limitação. Então, aquele que não
cumpre o preceito primário da norma está à margem da sociedade e dela
sofrerá apenas os castigos, se infringiu o sistema e não oferece
garantias cognitivas de fidelidade ao direito será visto como inimigo,
não merecedor de garantias, mas sim, destinatário das sanções de um
poder punitivo tendencialmente autoritário.
Portanto, de acordo com a visão de um Direito penal alinhado às
garantias constitucionais, a teoria que exige a ofensa ao bem jurídico e
a realização de um risco proibido para a ocorrência de crime coaduna-se
com o Estado Democrático de Direito assim como com a nossa Teoria
Constitucionalista do Delito.*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. Inscreva-se no YouTube (Escola da Vida).
** Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/08/roxinejakobs/ | |||
BLOG CRIADO COM OBJETIVO DE AUXILIAR CONCURSEIROS E DEMAIS OPERADORES DO DIREITO.
Postagens populares
-
A primeira prova da Ordem Realizada pela FGV na visão de alguns examinandos foi desanimadora E Conforme enquete realizada por um site jurídi...
-
O BRASIL E OS VINTE E TRÊS ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ Carlos Augusto Pa...
-
CONCURSOS PÚBLICOS E OAB: RESUMO DE DIREITO CIVIL : José Valter Santos Santos RESUMO DE DIREITO CIVIL 1. Aplica-se às Pessoas jurídica...
-
No caso em questão e conforme atual mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar mais em preclusão...
terça-feira, 10 de julho de 2012
No Direito penal funcionalista, em que consiste a principal divergência entre Roxin e Jakobs?
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário