Denominada
de licitação a forma de contratação
realizada pela Administração Pública regulada pela Lei n. 8666-93. A licitação é gênero que
se divide em seis espécies de licitação, a saber: concorrência, tomada de
preços, convite, concurso, leilão e pregão. De todas essas espécies a única
regulada por lei específica e o pregão regulado em âmbito federal pelo decreto
lei n° 3.555/00, e estadual, pela lei n° 10.520/02, decretos n° 47.297/02,
49.722/05, 51.469/07, resoluções CEGP-10/02, SF-23/05, CC- 27/06, SF-15/07,
CC-48/07 e portaria CDEC-1/07, em suas duas formas, presencial e eletrônico.
Entretanto,
necessário se faz a conceituação de licitação que dentre tantos, um mais
adequado é o da Professora Maria Sylvia Zanella Di Prieto, in verbis::
"É o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no
exercício de função administrativa, abre a todos os interessados que se
sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem proposta, dentre as quais selecionará a mais conveniente para a
execução do contrato."
Já sua obrigatoriedade
decorre da lei sobredita e também da Constituição Federal que em seu art. 37,
XXI explica que: ‘’ - ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações”.
Essa forma de licitação aplica-se as entidades da Administração Direta,
Indireta e aos entes do Terceiro Setor[1] (OSCIPS: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO) que
recebam verbas públicas conforme será exposto adiante.
Lucas Rocha Furtado[2]
define como Terceiro Setor o "conjunto de entidades privadas sem fins
lucrativos ou econômicos que exploram atividades de interesse coletivo".
Ainda, Marcela Roza Leonardo Zen[3]
acrescenta que "integram o Terceiro Setor aquelas entidades
privadas, sem fins lucrativos, que realizam atividades complementares à
atividades públicas, visando a satisfação do bem comum". Entendo que
quando essas organizações receberem verbas públicas, automaticamente se tornam
responsável pelo seu melhor uso em função o interesse público. Tanto é assim,
que esses entes estão sujeitos a responder por atos de improbidade, uma vez que
recebem verbas públicas..
A Lei nº 9.648/98, que modificou a Lei nº 8.666/93,
privilegiou as organizações sociais ao prever, em seu artigo 24, XXIV, entre as
hipóteses de dispensa de licitação, a “celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.
O Decreto nº 5.504/05, exige que as organizações sociais,
relativamente aos recursos por elas administrados, advindos de repasses da
União, realizem licitação para as obras, compras, serviços e alienações; já no
caso de aquisição de bens e serviços comuns, o mesmo dispositivo impões a
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Contudo, o Decreto nº
6.170/07, que veio fixar normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse, exige, diversamente do Decreto
nº 5.504/05.
Com isso, considerando a confusão legislativa, há
entendimentos que deve licitar, outros que não deve licitar, e outros que é
facultativa a licitação. Entendo que deve licitar.
O Tribunal de Contas da União, em decisão proferida no Acórdão 601/2007, no
mesmo sentido assim dispõe:
RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. SUJEIÇÃO A NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO PODER PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE
PREGÃO. NÃO PROVIMENTO.
1- As organizações
sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração
financeira do poder público.
2 - As
organizações sociais estão obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na
forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns realizadas com
recursos federais transferidos voluntariamente. (Acórdão 601/2007 - Primeira
Câmara, Ministro Relator AROLDO CEDRAZ).
Com relação a obrigatoriedade da Petrobrás S.A., licitar Baldassi[4] leciona que:
Tratando-se da Petrobrás,
embora o Tribunal de Contas da União já tenha entendido que tal Sociedade de
economia mista não está sujeita à Lei Federal nº 8.666/93, desde o advento da
EC nº 19 e do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo
Brasileiro S.A., aprovado pelo Decreto nº 2.745, de 24.08.1998, nos termos do
art. 67 da Lei nº 9.478/97, terminou por firmar entendimento no sentido da
inconstitucionalidade do artigo 67 da Lei Federal nº 9.478/97. Este dispositivo
remeteu ao Decreto nº 2.745/98 a regulamentação dos procedimentos licitatórios
da Petrobrás S.A, ou seja, a Petrobrás deverá respeitar o procedimento
licitatório específico. Por fim os Conselhos de classe, autarquia esta que por
ser parte da Administração Pública indireta estariam sujeitas as regras da lei
8666/93 em todo seu teor.
O Excelso Supremo Tribunal Federal vem
decidindo que "a submissão legal da empresa pública Petrobrás a um regime
diferenciado de licitação se justifica em razão de que, com a relativização do
monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a
atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com
as empresas privadas concessionárias
da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação
da Lei n° 8.666/93. Salientando, nesse sentido, que a livre concorrência
pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes".
Além disso, o STF reputa que "a
declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art.
67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente,
a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com
normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as
que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que
conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art.
177)".
Por fim, com relação aos conselhos de
classe, conforme demonstra a doutrina e jurisprudência devem licitar, salvo a
Ordem dos Advogados do Brasil conforme
decisão do STF em ADI.
BASTOS, Celso Ribeiro. As
modernas formas de interpretação constitucional . Jus Navigandi,
Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=89>. Acesso em: 30 jun. 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
13. ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9.ª ed., São
Paulo: Atlas, 1998
[1] Não há estatística do grau de dependência
sobre o grau de dependência desse setor em verbas públicas. Todavia, no site
www.mapadoterceirosetor.org.br é possível se ter uma ideia.
[2] FURTADO, Lucas Rocha. Entidades do Terceiro
Setor e o dever de licitar. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP,
Belo Horizonte, ano 6, n. 65, p.9-11,maio 2007.
[3]
ZEN, Marcela Roza Leonardo. Licitação e Terceiro Setor: reflexões sobre o
concurso de projetos de Lei das OSCIPS, in OLIVEIRA, Gustavo Justino
de (Coord.). Direito do Terceiro Setor. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
[4]
BALDASSI, Sandro Nogueira. Sobre a
obrigatoriedade de licitar, prevista como regra na CF e na Lei nº 8.666/93,
como está a situação dos conselhos de classe, da Petrobrás, das Organizações Sociais
e das OSCIP’s. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4304
. Acesso em 28 nov. 2010.
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