Breve relato sobre o projeto de Lei 1069/11.
“Os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o desgoverno,
quando para tanto provocados”
Ministro Carlos Ayres
Britto
O Projeto de Lei n. Lei 1069/11,
quer incluir na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) artigo que prescreve pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para juízes
e integrantes do Ministério Público que deixarem condenados na prisão além do
tempo devido.
A justificativa para o projeto é
de que 10% ou seja, aproximadamente 420 mil presos, apesar de terem direito aos
benefícios de progressão de regime, detração, remição, livramento condicional e
inclusive a liberdade continuam presos ou sem receber estes direitos. Assim, o
projeto quer pressionar os membros do Judiciário e do Ministério Público a
atentarem para estes indivíduos.[1]
Sobre as prisões no Brasil,
oportuno a lição do Procurador da República Luís Wanderley Gazoto[2] em
sua tese de Doutoramento intitulada Populismo Penal ao salientar que:
Uma preocupação central que tenho, na compreensão e
atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado
em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma
espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de
presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra
preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses
dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e
impunidade (aos ricos).
Entende este autor, que referido
projeto tem amplo respaldo Constitucional, nos termos do art. 1º, III,
(Dignidade da pessoa humana), art. 5º
Caput, (Igualdade, Liberdade), e § XLVI
(Individualização da Pena), LXXIII (razoável duração do processo), todos da
Constituição Federal da República do Brasil.
Portanto, o citado projeto de Lei
ostenta máximo grau de Constitucionalidade, que se aprovado respaldará a norma
jurídica contra eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelas as
Associações de Classe.
O Ministério Público
deveria atuar em nome da
sociedade como Custos Legis (Fiscal da Lei), porém a realidade prática
demonstra o contrário.
Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci ao comentar sobre a
importância do Habeas Corpus em entrevista no Colendo Superior Tribunal de
Justiç[3]a:
“O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do
MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade.
Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”,
avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo”
Esse contraditório não ocorre
apenas em casos de Habeas Corpus, ocorre também na Execução Penal, que por vezes o Ministério
Público atua como ente protelador de direitos, ao invés de garantidor.
O Parquet (Assoalho em Francês – sinônimo de Ministério Público, ao
qual os Juízes e Promotores ficam um ao lado do outro) Dominus Lites (autor da ação, dono da lide[4]) por
vezes esquecem sua função Constitucional de
Custos Legis (Fiscal da Lei), fato este que costumo chamar de
desvirtuamento institucional.
Muitos Juízes atualmente para
justificar as prisões no processo penal e também na Execução Penal, por via de despachos
prontos e sem a mínima fundamentação acolhem
parecer do Ministério Público, gerando
mitigação de direitos.
A prisão seja no Processo Penal, seja na Execução deve ser
fundamentada em elementos subjacentes e não em meros pareceres muitas das vezes
protelatórios.
Com isso, temos que a Defesa, órgão tão importante, função
essencial à Justiça pela Constituição Federal, muitas vezes no Processo Penal e
na Execução fica a ver navios...
Conclui-se, que referido projeto
de Lei é de suma importância ao
ordenamento processual penal e executivo penal, pois o rigor da Lei deve ser
para todos que a descumprem e consequentemente violam direitos.
[1] BRASIL.
Câmara dos Deputados – Audiência debate punição de juiz que deixar
condenado na prisão além do tempo – Disponível em:
www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/421975-AUDIENCIA-DEBATE-PUNICAO-DE-JUIZ-QUE-DEIXAR-CONDENADO-NA-PRISAO-ALEM-DO-TEMPO.html
Acesso em: 10 de jul. 2012.
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