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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Breve relato sobre o projeto de Lei 1069/11.


Breve relato sobre o projeto de Lei 1069/11.

   “Os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o desgoverno, quando para tanto provocados”



O Projeto de Lei n. Lei 1069/11, quer incluir na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) artigo que prescreve  pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para juízes e integrantes do Ministério Público que deixarem condenados na prisão além do tempo devido.


A justificativa para o projeto é de que 10% ou seja, aproximadamente 420 mil presos, apesar de terem direito aos benefícios de progressão de regime, detração, remição, livramento condicional e inclusive a liberdade continuam presos ou sem receber estes direitos. Assim, o projeto quer pressionar os membros do Judiciário e do Ministério Público a atentarem para estes indivíduos.[1]

Sobre as prisões no Brasil, oportuno a lição do Procurador da República Luís Wanderley Gazoto[2] em sua tese de Doutoramento intitulada Populismo Penal ao salientar que:

Uma preocupação central que tenho, na compreensão e atuação no sistema penal brasileiro, é o funcionalismo penal, que, degenerado em populismo, afastou, do direito penal, a Ciência, levando-nos a uma espiral punitiva sem fim, pela qual, em nove anos (2000-2009), o número de presos, condenados e provisórios, dobrou, passando de 232.755 para 469.807. Outra preocupação é a ineficiência do processo penal. A confluência desses dois fatores, gera, concomitante e paradoxalmente, rigorismo (aos pobres) e impunidade (aos ricos).


Entende este autor, que referido projeto tem amplo respaldo Constitucional, nos termos do art. 1º, III, (Dignidade da pessoa humana),  art. 5º Caput, (Igualdade, Liberdade), e §  XLVI (Individualização da Pena), LXXIII (razoável duração do processo), todos da Constituição Federal da República do Brasil.

Portanto, o citado projeto de Lei ostenta máximo grau de Constitucionalidade, que se aprovado respaldará a norma jurídica contra eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelas as Associações de Classe.


O Ministério Público  deveria  atuar em nome da sociedade como Custos Legis  (Fiscal da Lei), porém a realidade prática demonstra o contrário.

Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci ao comentar sobre a importância do Habeas Corpus em entrevista no Colendo Superior Tribunal de Justiç[3]a:

“O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”, avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo”


Esse contraditório não ocorre apenas em casos de Habeas Corpus, ocorre também  na Execução Penal, que por vezes o Ministério Público atua como ente protelador de direitos, ao invés de garantidor.


O Parquet  (Assoalho em  Francês – sinônimo de Ministério Público, ao qual os Juízes e Promotores ficam um ao lado do outro) Dominus Lites (autor da ação, dono da lide[4]) por vezes esquecem sua função Constitucional de Custos Legis (Fiscal da Lei), fato este que costumo chamar de desvirtuamento institucional.

Muitos Juízes atualmente para justificar as prisões no processo penal e também na Execução Penal, por via de despachos prontos e sem a mínima  fundamentação acolhem  parecer do Ministério Público, gerando mitigação de direitos.


A prisão seja no Processo Penal, seja na Execução deve ser fundamentada em elementos subjacentes e não em meros pareceres muitas das vezes protelatórios.

Com isso, temos que a Defesa, órgão tão importante, função essencial à Justiça pela Constituição Federal, muitas vezes no Processo Penal e na Execução fica a ver navios...



Conclui-se, que referido projeto de  Lei é de suma importância ao ordenamento processual penal e executivo penal, pois o rigor da Lei deve ser para todos que a descumprem e consequentemente violam direitos.

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